Fonte: ANEEL
Data: 5 de junho de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 9h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.002869/2010-64. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 20/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de resolução normativa que estabelece os procedimentos e as condições de fornecimento de energia elétrica por meio de sistemas coletivos ou individuais de geração em comunidades e povoados isolados, caracterizados pela grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os procedimentos e as condições de fornecimento de energia elétrica por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica – MIGDI ou de Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – SIGFI.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 493/2012
2. Processo nº: 48500.005394/2011-49. Assunto: Aprovação do modelo de Edital para leilões de contratação de suprimento de energia elétrica a regiões remotas dos sistemas isolados, por meio de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o modelo do Edital e dos respectivos Anexos para leilões de contratação de suprimento de energia elétrica a comunidades e/ou unidades individuais localizadas em regiões remotas dos sistemas isolados, por meio de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas, em observância ao disposto no artigo 5º da Portaria MME nº 600/2010 e no artigo 2º da Portaria MME nº 493/2011. A Diretoria decidiu, ainda, (i) delegar às concessionárias de distribuição de energia elétrica com atuação nos sistemas isolados a realização de leilões para a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em regiões remotas por meio de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas, com base no modelo de Edital e Anexos ora aprovados, desde que adimplentes com suas obrigações e encargos setoriais, em face da subvenção econômica proveniente do Programa Luz para Todos para os investimentos de implantação desses sistemas, e (ii) autorizar a Comissão Especial de Licitação – CEL da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a (ii.a) repassar às respectivas concessionárias os parâmetros específicos de cada Leilão, encaminhados pelo Ministério de Minas e Energia – MME, e (ii.b) prestar apoio e orientação a essas compradoras no lançamento dos Editais correspondentes, bem como, se necessário, no curso do procedimento licitatório respectivo.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.295/2012
3. Processo nº: 48500.005109/2011-90. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2012, que representa um efeito médio de 3,38% sobre as tarifas atuais, sendo composto pelo índice médio de reajuste econômico de 0,49%, acrescido do índice médio correspondente aos componentes financeiros incluídos neste reajuste de 2012, no total de 11,02%, descontando-se o índice médio de 8,13% relativo aos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; (iv) homologar as tarifas de suprimento da RGE para o Departamento Municipal de Energia Elétrica de Putinga – DEMEEP e para as distribuidoras supridas: Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – ELETROCAR, Hidroelétrica Panambi S.A. – HIDROPAN e Muxfeldt Marin & Cia. Ltda. – MUX-Energia, com vigência a partir 29 de junho de 2012; (v) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL e da previsão anual dos Encargos de Serviço do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER para o período de 19 de junho de 2012 a 18 de junho de 2013, e (vi) estabelecer o montante a partir do qual a Diferença Mensal de Receita – DMR deverá ser custeada com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, de acordo com o artigo 6º da Resolução Normativa nº 472/2012.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.294/2012
4. Processos nº: 48500.000928/2012-21 e 48500.000549/2012-31 (Agrupados). Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da CEB Distribuição S.A., a vigorar a partir de 26 de agosto de 2012, bem como para estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 7 de junho a 6 de julho de 2012, com reunião presencial na cidade de Brasília, no Distrito Federal, em 5 de julho de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária da CEB Distribuição S.A. relativa ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias e para a definição dos limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, para o período de 2013 a 2016.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 42/2012
5. Processos nº: 48500.005372/2011-89 e 48500.006022/2011-30 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 14/2012, instituída com vistas a colher subsídios à Terceira Revisão Tarifária Periódica da empresa Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 18 de junho de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da empresa Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 18 de junho de 2012, que representa um efeito tarifário médio para o consumidor de -4,82%, sendo composto pelo reposicionamento tarifário econômico de -3,10%, acrescido do índice correspondente aos componentes financeiros incluídos nesta revisão, de 1,73%, e descontado o índice de 3,45% relativo aos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, e (v) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.292/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.522/2012
6. Processos nº: 48500.005373/2011-23 e 48500.006021/2011-95 (Agrupados). Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 15/2012, instituída com vistas a colher subsídios à Terceira Revisão Tarifária Periódica da empresa Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 18 de junho de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da empresa Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A, a vigorar a partir de 18 de junho de 2012, que representa um efeito médio de 1,20% sobre as tarifas atuais dos consumidores cativos, sendo composto pelo reposicionamento tarifário de 1,65%, acrescido do índice médio correspondente aos componentes financeiros incluídos nesta revisão, de 3,04%, descontado o índice médio de 3,49% relativo aos componentes financeiros incluídos no reajuste tarifário anterior; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, e (v) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016.
O Subprocurador-Geral Marcelo Escalante Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.293/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.523/2012
7. Processo nº: 48500.004750/2010-26. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 22/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 427/2011, a qual regulamenta a Lei nº 12.111/2009, e o Decreto nº 7.246/2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 427/2011, a qual regulamenta a Lei nº 12.111/2009 e o Decreto nº 7.246/2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Edvaldo Alves de Santana encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 494/2012
8. Processo nº: 48500.001841/2011-91. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 26/2011, instituída com vistas a regulamentar os procedimentos para autorização de reforços em instalações de transmissão e as metodologias aplicáveis no cálculo da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP, objeto do Submódulo 9.7 – Autorização de Reforços em Instalações de Transmissão” dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu regulamentar os procedimentos para autorização de reforços em instalações de transmissão e as metodologias aplicáveis no cálculo da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP, consolidando o Submódulo 9.7 – Autorização de Reforços em Instalações, sob responsabilidade de Concessionárias de Transmissão do Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do processo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 491/2012
9. Processo nº: 48500.006741/2011-51. Assunto: Regulamentação do artigo 21 da Lei nº 11.943/2009, com redação dada pela Lei nº 12.431/2011, que estabelece o prazo limite para início de funcionamento das instalações de geração participantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar os critérios técnicos necessários à regulamentação do artigo 21 da Lei nº 11.943/2009, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 12.431/2011, que estabelece o prazo limite para início de funcionamento das instalações de geração participantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu: (i) que o prazo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica, celebrados no âmbito do PROINFA e vinculados aos empreendimentos de geração alcançados pela resolução ora aprovada, será de 20 (vinte) anos contados da data de entrada em operação comercial do empreendimento de geração definida no contrato original e (ii) que as usinas percebam o pagamento correspondente ao contrato do PROINFA a partir da data de início de funcionamento.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da empresa New Energy Options Geração de Energia S.A., da Associação Brasileira de Energia Eólica – ABEEÓLICA, da Energimp S.A. e da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 492/2012
10. Processo nº: 48500.001311/2011-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 72/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de falhas apuradas nas Subestações – SEs Luiz Gonzaga, Fortaleza e Sobradinho. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 72/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, a fim de reduzir o valor total da penalidade de multa, de R$ 32.502.457,41 (trinta e dois milhões, quinhentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) para R$ 32.320.244,18 (trinta e dois milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
11. Processo nº: 48500.001759/2010-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Auto de Infração nº 82/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de transgressão dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A.
Processo retirado de pauta.
12. Processos nº: 48500.006660/2008-55 e 48500.006673/2008-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Salto das Nuvens Investimentos e Participações Ltda. em face do Despacho nº 99/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que (i) não concedeu a prorrogação do prazo para a elaboração dos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Lagoa Grande e Ponte Estreita, situadas no rio do Sapo, no estado de Mato Grosso, e (ii) transferiu os respectivos registros para a condição de inativo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
13. Processo nº: 48500.006246/2007-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Rio Tigre S.A. – CERT em face do Despacho nº 111/2012, mediante o qual a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH (i) devolveu seus estudos de inventário do Rio Tigre, (ii) revogou o aceite anteriormente concedido aos seus estudos e (iii) transferiu seu registro para a condição de inativo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
14. Processo nº: 48500.002379/2011-49. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.019/2012, que indeferiu o pleito de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE José de Alencar, bem como de rescisão amigável dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à Usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão constante do Despacho nº 1.019/2012.
15. Processo nº: 48500.002072/2009-23. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.042/2012 e da Resolução Autorizativa nº 3.408/2012, que aplicaram a penalidade de revogação do ato de outorga que autorizou a empresa a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, bem como o cancelamento de registro dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, relativos à Usina Termelétrica – UTE José de Alencar. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, as decisões constantes no Despacho nº 1.042/2012 e na Resolução Autorizativa nº 3.408/2012.
16. Processo nº: 48500.000775/2010-51. Assunto: Petição interposta pela empresa Cocal Comércio Indústria Canaã e Álcool Ltda. em face do Despacho nº 3.874/2011, que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa recorrente em face do Despacho nº 499/2010, expedido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Relator e o Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira, decidiu: (i) conhecer a Petição interposta pela empresa Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda. e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a aplicabilidade da Cláusula 5.9 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 2/2008 e, por conseguinte, afastar a incidência da Cláusula 14 do referido Contrato e (ii) convalidar, até a presente data, o Despacho nº 3.977/2011, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 3.874/2011.
O Diretor Romeu Donizete Rufino e o Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira votaram no sentido de não conhecer a Petição interposta pela empresa Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda. em face do Despacho nº 3.874/2011, por estar exaurida a esfera administrativa, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 43 da Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, mantendo a decisão constante no referido Despacho, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize o cálculo da penalidade prevista na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 2/08, considerando o montante de energia não fornecida no período de entrega da Usina Termelétrica – UTE Cocal II, de 1º de maio de 2009 a 30 de novembro de 2009, porém sem o incremento do contador “j”.
17. Processo nº: 48500.006757/2011-63. Assunto: Pedido interposto pela empresa Bioenergia Geradora de Energia Elétrica Ltda. de suspensão da aplicação da cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/2008 para o ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize o cálculo do ressarcimento previsto na cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/2008, considerando o montante de energia não fornecida no período de entrega da Usina Termelétrica – UTE Biopav II e da UTE Chapadão Agroenergia no ano de 2011, porém sem considerar o incremento do contador “j”.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bioenergia Geradora de Energia Elétrica Ltda.
18. Processo nº: 48500.000656/2012-60. Assunto: Transferência de concessão da empresa Artemis Transmissora de Energia S.A. mediante a incorporação desta pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de concessão da empresa Artemis Transmissora de Energia S.A. mediante a incorporação desta pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.524/2012
19. Processo nº: 48500.001661/2004-36. Assunto: Proposta de revogação da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pira, localizada nos municípios de Ipira e Piratuba, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
20. Processo nº: 48500.005418/2010-89. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Serra de Santana I, localizada no município de Lagoa Nova, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Serra de Santana I, localizada no município de Lagoa Nova, no estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.525/2012
21. Processo nº: 48500.005414/2010-09. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Serra de Santana II, localizada no município de Lagoa Nova, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Serra de Santana II, localizada no município de Lagoa Nova, no estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.526/2012
22. Processo nº: 48500.005410/2010-12. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Serra de Santana III, localizada no município de Bodó, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Serra de Santana III, localizada no município de Bodó, no estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.527/2012
23. Processo nº: 48500.001492/2008-10. Assunto: Solicitação de alteração do cronograma de implantação e da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE BEN Bioenergia, outorgada à empresa Bioenergia, Geração e Comercialização de Energia do Nordeste S.A. – BEN por meio da Portaria MME nº 94/2009, localizada no município de Teotônio Vilela, no estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega pediu vistas do processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bioenergia, Geração e Comercialização de Energia do Nordeste S.A. – BEN.
PEDIDO DE VISTAS – DR. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
24. Processo nº: 48500.006547/2009-51. Assunto: Aprovação do Manual para Auditorias dos Programas de Eficiência Energética e de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – P&D. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
Os itens 25 a 29 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
25. Processo nº: 48500.004998/2011-78. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa Iracema Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Iracema Transmissora de Energia S.A. a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.528/2012
26. Processo nº: 48500.000299/2012-30. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Cardus Energia Ltda., detido pela Guarany Siderurgia e Mineração S.A., em favor da TLL Energia Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário direto da empresa Cardus Energia Ltda., detido pela Guarany Siderurgia e Mineração S.A., em favor da TLL Energia Ltda.. A Diretoria decidiu, ainda, fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a implementação da operação em tela, bem como estabelecer que a Autorizada envie à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização, cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da efetiva formalização da operação..
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.529/2012
27. Processo nº: 48500.004759/2011-18. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de servidão administrativa, em favor da empresa Central Eólica Quixaba S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Quixaba – Jaguaruana, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 35,77 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Quixaba, de propriedade da Central Eólica Quixaba S.A. à Subestação Jaguaruana, de propriedade da Companhia Energética do Ceará – COELCE, localizadas nos municípios de Aracati, Itaiçaba e Jaguaruana, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Quixaba S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Quixaba – Jaguaruana, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 35,77 km ( trinta e sete quilômetros e setecentos e setenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Quixaba, de propriedade da Central Eólica Quixaba S.A., à Subestação Jaguaruana, de propriedade da Companhia Energética do Ceará – COELCE, localizadas nos municípios de Aracati, Itaiçaba e Jaguaruana, no estado do Ceará.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.530/2012
28. Processo nº: 48500.001706/2012-26. Assunto: Autorização para a empresa Itafós Mineração Ltda. estabelecer-se como Autoprodutora de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE Itafós 1, localizada no município de Arraias, no estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Itafós Mineração Ltda. a estabelecer-se como Autoprodutora de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE Itafós 1 e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 8.020 kW (oito mil e vinte quilowatts) de potência instalada e 5.615 kW (cinco mil, seiscentos e quinze quilowatts) de potência líquida, movida a calor recuperado de processo de queima de enxofre, situada no município de Arraias, no estado do Tocantins, e (ii) registrar para a UTE Itafós 1 a instalação de 3 (três) unidades geradoras de contingência, com 240 kW (duzentos e quarenta quilowatts), 160 kW (cento e sessenta quilowatts) e 80 kW (oitenta quilowatts) cada uma, utilizando óleo diesel como combustível, as quais não integram a capacidade instalada do empreendimento.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.531/2012
29. Processo nº: 48500.002140/2004-79. Assunto: Autorização para a empresa Hacker Industrial Ltda. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Hacker, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada no rio Xanxerê, nos municípios de Xanxerê e Xaxim, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Hacker Industrial Ltda. a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Hacker, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada no rio Xanxerê, nos municípios de Xanxerê e Xaxim, no estado de Santa Catarina, com potência instalada de 1.632 kW (um mil, seiscentos e trinta e dois quilowatts) e potência líquida de 1.557 kW (um mil, quinhentos e cinquenta e sete quilowatts), bem como as instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado à Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST e à Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do processo.
