Fonte: ANEEL
Data: 9 de outubro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 20h15.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega.
Subprocurador-Geral: Marcelo Escalante Gonçalves.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.003936/2012-20. Assunto: Proposta de repasse tarifário das variações de tarifas dos Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME, solicitando a inclusão do Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSD e do Encargo de Energia de Reserva – ERR na lista do artigo 1º da Portaria Interministerial MF/MME nº 25/2002.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
EXTRATO DE DECISÃO
2. Processo nº: 48500.000741/2012-28. Assunto: Aplicação do rito provisório definido por meio da Resolução Normativa nº 471/2011, no âmbito do processo de Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi das Cruzes – CERMC, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas constantes nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.225/2011, até o processamento em definitivo da Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi das Cruzes – CERMC; (ii) definir os novos valores do Quadro S – Serviços Cobráveis, com vigência de 30 de outubro de 2012 a 29 de outubro de 2013; (iii) estabelecer o valor da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC; e (iv) aprovar o montante a partir do qual a Diferença Mensal de Receita – DMR deverá ser custeada com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, de acordo com o artigo 6º da Resolução Normativa nº 472/2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.366/2012
3. Processos nº: 48500.003389/2011-00 e 48500.003418/2012-14. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento das propostas referentes à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia – CJE, a vigorar a partir de 3 de fevereiro de 2013, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 de outubro a 12 de novembro de 2012, com reunião presencial a ser realizada no dia 24 de outubro de 2012, no município de Jaguariúna, no estado de São Paulo, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento das propostas referentes (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia – CJE, a vigorar retroativamente desde 3 de fevereiro de 2012, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2013 a 2016.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 82/2012
4. Processos nº: 48500.003388/2011-57 e 48500.003428/2012-41. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento das propostas referentes à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE, com vigência retroativa a fevereiro de 2012, bem como estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 de outubro a 12 de novembro de 2012, com reunião presencial a ser realizada no dia 9 de novembro de 2012, na cidade de São José do Rio Pardo, no estado de São Paulo, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento das propostas referentes (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista (atual denominação da antiga Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE), a vigorar retroativamente desde 3 de fevereiro de 2012, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2013 a 2016.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 83/2012
5. Processos nº: 48500.005884/2010-64 e 48500.001449/2012-22. Assunto: Homologação do resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 28 de outubro de 2011, e estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 28 de outubro de 2011, que representa um efeito tarifário médio para o consumidor de 18,34%, sendo composto pelo reposicionamento tarifário econômico de 9,70%, acrescido do índice correspondente aos componentes financeiros incluídos nesta revisão de 3,96% e descontando-se o índice relativo aos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior de -4,68%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL; e (v) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC a serem observados pela Concessionária para o período de 2013 a 2016.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.367/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.693/2012
6. Processos nº: 48500.001572/2012-43, 48500.001024/2012-13 e 48500.002552/2012-90. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade de Furnas Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 4.073.454,38 (quatro milhões, setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a preços de junho de 2012.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.698/2012
7. Processo nº: 48500.003588/2011-18. Assunto: Pedido interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP referente à alteração da Resolução Autorizativa nº 3.340/2012, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão e estabeleceu valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP para esses reforços. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o inciso I do artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 3.340/2012, de modo a não exigir a adequação, na Subestação Chavantes, do módulo de entrada de linha da Linha de Transmissão 88 kV Salto Grande – Ourinhos – Chavantes; e (ii) reduzir a Receita Anual Permitida – RAP da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, fixada na Resolução Autorizativa nº 3.340/ 2012, de R$ 1.363.395,67 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) para R$ 1.348.957,23 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), mantendo-se inalterado o prazo para entrada em operação comercial dos reforços autorizados.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.694/2012
8. Processo nº: 48500.004041/2009-15. Assunto: Retificação da Resolução Autorizativa nº 2.589/2010, em razão do seccionamento da Linha de Transmissão 138 kV Ilhota – Joinville na Subestação Araquari Hyosung. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
9. Processo nº: 48500.003840/2012-61. Assunto: Prorrogação do prazo de instalação do Sistema de Coleta de Dados – SCD nas centrais geradoras da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer à empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A. regularização de prazo para instalar e operar o Sistema de Coleta de Dados – SCD em suas centrais geradoras, de acordo com os seguintes limites máximos: (i) Usinas Termelétricas – UTEs Jari e Monte Dourado (SCD Elétrico): até 10 de junho de 2012; (ii) UTE São Miguel (SCD Elétrico): até 10 de agosto de 2012; e (iii) UTE Monte Dourado (SCD Combustível): até 10 de agosto de 2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
10. Processo nº: 48500.006917/2005-46. Assunto: Pedido de enquadramento do gasoduto Urucu-Coari-Manaus na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido para sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativas aos custos de implantação do gasoduto Urucu-Coari-Manaus, pela empresa Petróleo Brasileiro S.A − Petrobras, e do sistema de distribuição de gás natural em Manaus, pela Companhia de Gás do Amazonas – Cigás.
Houve sustentação oral por parte do representante das empresas Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Companhia de Gás do Amazonas – Cigás.
11. Processo nº: 48500.004625/2003-06. Assunto: Retificação do valor do investimento da Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul na sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo ao projeto de conexão ao Sistema Interligado Nacional – SIN da localidade de Porto Murtinho, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o artigo 2º da Resolução Autorizativa nº 331/2005, no sentido de: (i) retificar o valor do investimento do projeto de interligação de Porto Murtinho, no valor de R$ 34.789.283,92 (trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), com benefício limitado a R$ 26.091.962,94 (vinte e seis milhões, noventa e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos); (ii) determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras que recalcule os pagamentos da sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, considerando o valor sub-rogado retificado, de forma a determinar o montante devido pela Enersul, que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e (iii) como resultado do item (ii), que seja emitida cobrança à Enersul, a crédito da CCC, do montante devido.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.699/2012
12. Processo nº: 48500.003469/2012-38. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 52/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de valores de referência para o custo de geração de usinas termelétricas da Eletrobras Amazonas Energia, em lugar do previsto no anexo IV da Resolução Normativa nº 427/2011, para fins de ressarcimento pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os valores de referência para o custo de geração de usinas termelétricas da Eletrobras Amazonas Energia, em lugar do previsto no anexo IV da Resolução Normativa nº 427/2011, para fins de ressarcimento pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 510/2012
13. Processo nº: 48500.004081/2012-54. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a elaboração de resolução que estabelece critérios para o cálculo da garantia física apurada da usina eolioelétrica e termelétrica inflexível com Custo Variável Unitário – CVU nulo, conectadas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, cujas garantias físicas tenham sido estabelecidas em legislação específica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 de outubro a 12 de novembro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para elaboração de resolução que estabelece critérios para o cálculo da garantia física apurada de usina eolioelétrica e termelétrica inflexível com Custo Variável Unitário – CVU nulo, conectadas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, cujas garantias físicas tenham sido estabelecidas em legislação específica.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 84/2012
14. Processo nº: 48500.005720/2011-18. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentar o artigo 146 da Resolução Normativa nº 414/2010, estabelecendo os procedimentos para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 de outubro a 12 de novembro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta que estabelece os procedimentos para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 85/2012
15. Processo nº: 48500.003987/2012-51. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para elaboração de resolução normativa que estabelece os procedimentos comerciais para a aplicação das bandeiras tarifárias. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
16. Processo nº: 48500.004948/2012-71. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento à proposta de Contrato de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência de que trata o artigo 7º do Decreto nº 7.805/2012. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 a 21 de outubro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento (i) da proposta de Contrato de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, em atendimento à determinação do Decreto nº 7.805/2012, ou, alternativamente, (ii) da proposta de não celebração de contrato de cotas, devendo, nesta hipótese, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelecer, por meio de resolução, os termos e as condições para a alocação integral da garantia física e potência das usinas, em regime de cotas, às distribuidoras, ressalvando-se a necessidade de celebração de Contrato de Constituição de Garantias – CCG.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana não estava presente no momento da deliberação deste processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 86/2012
17. Processo nº: 48500.005049/2012-96. Assunto: Pedido da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE de ratificação da deliberação do seu Conselho de Administração quanto ao impedimento de registro de contratos de venda por parte das empresas Azul Comercializadora de Energia Ltda. e Nova Geração de Energia Ltda., a partir de setembro de 2012. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em sua 609ª reunião, referente ao contrato de compra e venda de energia firmado entre as empresas Azul Comercializadora de Energia Ltda. e Nova Geração de Energia Ltda. – NGER.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Relator e o Diretor André Pepitone da Nóbrega, decidiu não conceder um prazo de 10 dias para que a NGER comprove o lastro de seus contratos, destacando as fontes de geração que respaldam os mesmos.
Por fim, a Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que nos próximos 180 (cento e oitenta) dias a NGER fique sob estreito monitoramento, situação em que todas as suas vendas devem ser detalhadamente analisadas pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e pela CCEE; e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Financeira – SFF que, mediante processo administrativo próprio, avalie a possível falta de isonomia da CCEE no que se refere à data de validade da adesão, em princípio, com os casos listados neste processo, em desacordo com Procedimento de Comercialização aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da empresa Nova Geração de Energia Ltda., da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e da empresa Tractebel Energia S.A. Houve um pedido de novo pronunciamento do representante da empresa Nova Geração de Energia Ltda., após a manifestação dos demais Requerentes, que não foi concedido pelo presidente da reunião pública.
Atualizado em 16/10/2012 às 17h40min.
18. Processo nº: 48500.004255/2012-89. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento das propostas referentes à definição Agenda Regulatória Indicativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o biênio 2013-2014. Áreas Responsáveis: Superintendência de Planejamento da Gestão – SPG e Superintendências de Regulação, Fiscalização, Mediação e Concessões.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 de outubro a 12 de novembro de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das propostas referentes à definição da Agenda Regulatória Indicativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o biênio 2013-2014.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 87/2012
19. Processo nº: 48500.002998/2012-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face do Auto de Infração nº 89/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por inadimplência quanto ao pagamento de obrigações e encargos setoriais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia – CNEE em face do Auto de Infração nº 89/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) confirmar a decisão exarada pela SFF em sede de juízo de reconsideração, contida no Despacho nº 2.579/2012, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 808.575,97 (oitocentos e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado com os devidos acréscimos legais.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
20. Processo nº: 48500.003016/2012-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá em face do Auto de Infração nº 80/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por inadimplência quanto ao pagamento de obrigações e encargos setoriais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá, mantendo a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 80/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no valor de R$ 1.480.373,88 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizado com os devidos acréscimos legais.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral substituto Julião Silveira Coelho.
21. Processo nº: 48500.001767/2012-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Evrecy Participações Ltda. em face do Auto de Infração nº 45/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da inadimplência no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Evrecy Participações Ltda. em face do Auto de Infração nº 45/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, por inadimplemento no envio dos balancetes mensais padronizados – BMPs relativos aos meses de abril a outubro de 2009, mantendo a penalidade de multa aplicada em R$ 79.680,67 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
22. Processo nº: 48500.001719/2012-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Goiás Transmissão S.A. em face ao Auto de Infração nº 33/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inadimplência no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Goiás Transmissão S.A. para reduzir a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 33/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para R$ 59.712,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e doze reais), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Goiás Transmissão S.A.
23. Processo nº: 48500.003429/2011-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em face ao Auto de Infração nº 69/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de inconsistência do Relatório de Informações Trimestrais – RIT. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa para converter a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 69/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em advertência.
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, e o Diretor Julião Silveira Coelho não estavam presentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral substituto André Pepitone da Nóbrega.
24. Processo nº: 48500.000252/2012-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CELG Distribuição S.A. – CELG D em face do Auto de Infração nº 66/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inadimplência no envio do Relatório de Informações Trimestrais – RIT. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CELG Distribuição S.A. – CELG D em face do Auto de Infração nº 66/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para reduzir o valor da penalidade de multa aplicada para R$ 201.527,02 (duzentos e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos), a ser recolhido conforme a legislação vigente.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho não estavam presentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral substituto André Pepitone da Nóbrega.
25. Processo nº: 48500.000667/2011-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Borborema Distribuição de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 75/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de atraso no envio de Relatórios de Informações Trimestrais – RITs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 75/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a fim de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 111.959,68 (cento e onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para R$ 18.027,99 (dezoito mil, vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral substituto Julião Silveira Coelho.
26. Processo nº: 48500.003191/2011-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 62/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio tempestivo do Relatório de Informações Trimestrais – RIT, referente ao primeiro trimestre de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 62/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a fim de converter em advertência a penalidade de multa aplicada.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Light Serviço de Eletricidade S.A..
27. Processo nº: 48500.001259/2011-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel em face do Auto de Infração nº 77/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento da Resolução ANEEL nº 505/2001 e dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, no que se refere à conformidade dos níveis de tensão de fornecimento das unidades consumidoras com medições amostrais nos anos de 2009 e 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel em face do Auto de Infração nº 77/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, aplicado em decorrência de inconformidades referentes aos níveis de tensão no fornecimento de energia elétrica nos anos de 2009 e 2010, mantendo a penalidade de multa fixada em R$ 216,32 (duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira não estava presente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral substituto Julião Silveira Coelho.
28. Processo nº: 48500.002290/2012-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 103/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos prazos estabelecidos para prestação de informações e envio de dados necessários para a realização de ação de fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A., convertendo a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 103/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em advertência, conforme previsto no artigo 8º da Resolução ANEEL nº 63/2004.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
29. Processo nº: 48500.004724/2011-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – Cemar em face do Auto de Infração nº 17/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento das metas de teleatendimento, estabelecidas na Resolução Normativa nº 363/2009, nos meses de janeiro e outubro de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – Cemar em face do Auto de Infração nº 17/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa, em decorrência do descumprimento das metas de teleatendimento estabelecidas na Resolução Normativa nº 363/2009, nos meses de janeiro e outubro de 2010.
30. Processo nº: 48500.006290/2011-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins em face ao Auto de Infração nº 77/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de desconformidades dos índices de qualidade do teleatendimento (Índice de Nível de Serviço – INS, Índice de Abandono – Iab e Índice de Chamadas Ocupadas – ICO) estabelecidos na Resolução Normativa nº 363/2009, referentes a 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, mantendo na íntegra a decisão constante no Auto de Infração nº 77/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa, no valor de R$ 55.298,57 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
31. Processo nº: 48500.001959/2009-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES Tietê S.A. em face do Auto de Infração nº 1.019/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do desempenho insatisfatório apresentado pela empresa nos testes de autorrestabelecimento da Usina Hidrelétrica – UHE Ibitinga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa AES Tietê S.A., confirmando a decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mediante o Despacho nº 2.511/2012, que converteu a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 1.019/2011, lavrado pela SFG, em decorrência do desempenho insatisfatório apresentado pela empresa nos testes de autorrestabelecimento da Usina Hidrelétrica – UHE Ibitinga, em advertência.
32. Processo nº: 48500.006695/2011-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba em face do Auto de Infração nº 01.101.02.2011, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da inadequada manutenção das instalações de energia elétrica e de seus respectivos equipamentos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba em face do Auto de Infração nº 01.101.02.2011, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 88.387,42 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) em decorrência da inadequada manutenção das instalações de energia elétrica e de seus respectivos equipamentos.
33. Processo nº: 48500.000696/2012-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Nova Eólica Araras S.A. em face ao Auto de Infração AI/CEE/0015/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do inciso I, do artigo 3º da Portaria ANEEL nº 563/2010, e do inciso I, do artigo 2º da Resolução Normativa nº 389/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Nova Eólica Araras S.A., no sentido de anular o Auto de Infração nº AI/CEE/0015/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
34. Processos nº: 48500.001233/2007-65 e 48500.004055/2011-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Santo Antônio Centrais Elétricas Mato-Grossense Ltda. em face do Despacho nº 570/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que anulou o Despacho nº 1.378/2007, referente aos Estudos de Inventário do rio Cabaçal, localizando na sub-bacia 66, da bacia hidrográfica do Paraná, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Santo Antônio Centrais Elétricas Mato-Grossense Ltda. em face do Despacho nº 570/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que anulou o Despacho nº 1.378/2007, referente aos Estudos de Inventário do rio Cabaçal, localizado na sub-bacia 66, da bacia hidrográfica do Paraná, no estado do Mato Grosso.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Santo Antônio Centrais Elétricas Mato-Grossense Ltda..
O Diretor-Geral, Nelson José Hübner Moreira, e o Diretor Julião Silveira Coelho não estavam presentes no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral substituto André Pepitone da Nóbrega.
35. Processos nº: 48500.000896/2008-88, 48500.000882/2008-64, 48500.000875/2008-62, 48500.000874/2008-18, 48500.000865/2008-27 e 48500.001488/2008-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas UTE MC2 Camaçari I S.A., UTE MC2 Catu S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A., UTE MC2 Feira de Santana S.A. e UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Despacho nº 2.237/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que determinou a execução das garantias de fiel cumprimento referentes às Usinas Termelétricas – UTEs MC2 Camaçari I, MC2 Catu, MC2 Dias D’Ávila 1, MC2 Dias D’Ávila 2, MC2 Feira de Santana e MC2 Senhor do Bonfim. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas UTE MC2 Camaçari I S.A., UTE MC2 Catu S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A., UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A., UTE MC2 Feira de Santana S.A. e UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Despacho nº 2.237/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
36. Processos nº: 48500.001716/2008-85; 48500.001717/2008-20 e 48500.000788/2008-13. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Energética Capixaba S.A., Espírito Santo Geradora de Energia S.A. e UTE MC2 Iconha S.A. em face do Despacho nº 2.457/2012, que decidiu sobre os pleitos de revogação, a pedido, das autorizações das Usinas Termelétricas – UTEs Escolha, Cacimbaes e Iconha. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Energética Capixaba S.A., Espírito Santo Geradora de Energia S.A. e UTE MC2 Iconha S.A. em face do Despacho nº 2.457/2012, que decidiu sobre os pleitos de revogação, a pedido, das autorizações das Usinas Termelétricas – UTEs Escolha, Cacimbaes e Iconha.
37. Processo nº: 48500.001431/2008-44. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Macaíba S.A. em face do Despacho nº 2.456/2012, que declarou a possibilidade, em abstrato, de revogação amigável de outorga de autorização de empreendimento de geração atrelado a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs; indeferiu o pleito de rescisão compulsória dos CCEARs atrelados à Usina Termelétrica – UTE MC2 Macaíba; determinou que a UTE MC2 Macaíba S.A. apresente documento comprobatório de interesse de rescisão amigável dos CCEARs atrelados à Usina citada anteriormente por parte de todas as distribuidoras signatárias; e declarou que a manifestação de interesse de rescisão amigável de CCEAR não ensejará reconhecimento de exposição involuntária das distribuidoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa UTE MC2 Macaíba S.A. em face do Despacho nº 2.456/2012, por meio do qual foram estabelecidas condições para a análise do pleito de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE MC2 Macaíba.
38. Processo nº: 48500.005399/2010-91. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.469/2012, que autorizou a Recorrente a implantar reforços nas instalações de transmissão sob a sua responsabilidade e estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.469/2012; e (ii) alterar a Receita Anual Permitida – RAP estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 3.469/2012, de R$ 1.548.226,92 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) para R$ 2.001.442,86 (dois milhões, um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), mantendo-se inalterada a data de entrada em operação comercial do reforço autorizado.
DESPACHO Nº 3.156/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.700/2012
39. Processo nº: 48500.005842/2011-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.409/2012, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores das parcelas da correspondente Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
40. Processo nº: 48500.000926/2012-32. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 1.325/2012, que homologou o resultado da sua Terceira Revisão Tarifária Periódica, fixou as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs eas Tarifas de Energia – TEs da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 1.325/2012, que homologou o resultado de sua Terceira Revisão Tarifária Periódica para, no mérito: (i) indeferir o pedido no que diz respeito ao repasse dos valores com a ultrapassagem de demanda relativa ao Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSD firmado com a Celesc Distribuição S.A. – Celesc, às perdas técnicas e não-técnicas, ao adicional de custos operacionais, e a inclusão dos custos para se adequar à Resolução Normativa nº 414/2010; e (ii) deferir o pleito de reconhecimento das diferenças entre os custos para implantação das Resoluções nº 367/2009 e nº 396/2010, considerados no processo tarifário de 2012 e os custos validados pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que devem ser considerados no próximo reajuste tarifário da Concessionária.
41. Processo nº: 48500.004345/2006-14. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 897/2009, que homologou o resultado definitivo de sua Segunda Revisão Tarifária Periódica, quanto à análise dos pleitos referentes ao repasse tarifário de créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e ao tributo cobrado sobre as perdas elétricas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face do resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica, estabelecido pela Resolução Homologatória nº 897/2009, no sentido de negar o pleito relativo aos créditos tributários retidos junto ao estado de Roraima e deferir parcialmente a cobertura tarifária do financeiro relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recolhido sobre as perdas elétricas, no valor de R$ 1.075.542,51 (um milhão, setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a ser atualizado pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M.
42. Processo nº: 48500.005271/2011-16. Assunto: Agravo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. – CELESC em face do Despacho nº 2.620/2012, mediante o qual se negou conhecimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 80/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em razão de atraso na implantação de postos de atendimento presencial em municípios com até 2.000 unidades consumidoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
43. Processo nº: 48500.002040/2004-24. Assunto: Pedido interposto pela empresa Termomacaé Ltda. de suspensão do prazo determinado no Despacho nº 4.830/2011, para que a referida empresa promovesse a doação da Subestação Macaé a Furnas Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido interposto pela empresa Termomacaé Ltda. em face do Despacho nº 4.830/2011, no sentido de conceder último prazo de 90 (noventa) dias para que seja efetivada a transferência da Subestação Macaé a Furnas Centrais Elétricas S.A., em observância ao disposto no artigo 5º, § 3º do Decreto nº 5.597/05.
44. Processo nº: 48500.003690/2012-96. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto das Concessionárias de Transmissão de Energia Elétrica Porto Primavera Transmissora de Energia S.A., Iracema Transmissora de Energia S.A., Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Catxerê Transmissora de Energia Elétrica S.A. e Araraquara Transmissora de Energia Elétrica S.A., atualmente detido pelas empresas Lintran do Brasil Participações S.A., Cymi Holding S.A. e Cymi do Brasil S.A., em favor da State Grid Brasil Holding S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar as transferências dos controles societários das Concessionárias de Transmissão de Energia Elétrica Porto Primavera Transmissora de Energia S.A., Iracema Transmissora de Energia S.A., Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Catxerê Transmissora de Energia Elétrica S.A. e Araraquara Transmissora de Energia Elétrica S.A.; (ii) estabelecer que as transferências de controles societários ora autorizadas deverão ser implementadas e formalizadas em até 120 (cento e vinte) dias e que a documentação comprobatória seja encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data das suas efetivações, sob pena de caducidade da anuência concedida; e (iii) aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n° 9/2005-ANEEL, o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2008-ANEEL, o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 7/2009-ANEEL, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n° 11/2009-ANEEL e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n° 14/2009-ANEEL, formalizando as transferências de controles, os quais deverão ser assinados pelas Concessionárias e sua Controladora, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF entender cumpridas as obrigações estabelecidas no item (ii).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.695/2012
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 9/2005
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 2/2008
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 7/2009
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 11/2009
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 14/2009
45. Processo nº: 48500.003055/2011-28. Assunto: Autorização para a Cooperativa Agroindustrial Lar implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Cooperativa Agroindustrial Lar, sob o regime de autoprodução de energia elétrica, localizada no município de Matelândia, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Cooperativa Agroindustrial Lar a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Cooperativa Agroindustrial Lar, com 10.800 kW (dez mil e oitocentos quilowatts) de potência instalada e 10.689 kW (dez mil, seiscentos e oitenta e nove quilowatts) de potência líquida.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.701/2012
46. Processo nº: 48500.002719/2006-11. Assunto: Autorização para a empresa Alupar Investimentos S.A. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 8, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada nos municípios de Santa Helena de Goiás, Acreúna e Tuverlândia, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Alupar Investimento S.A. a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 8, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado aos encargos das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUSTs e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.702/2012
47. Processo nº: 48100.000215/1997-34. Assunto: Ampliação da capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Refinaria de Paulínia, outorgada à empresa Petróleo Brasileira S.A. – Filial Replan por meio da Resolução ANEEL nº 350/1998, localizada no município de Paulínia, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar de 60.500 kW (sessenta mil e quinhentos quilowatts) para 106.670 kW (cento e seis mil, seiscentos e setenta quilowatts), a capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Refinaria de Paulínia, utilizando como combustíveis o gás natural, o gás combustível e o gás CO (turboexpansor).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.696/2012
48. Processo nº: 48500.006486/2000-21. Assunto: Revogação da autorização outorgada pela Resolução ANEEL nº 458/2001 à empresa Polibrasil Resinas S.A., referente à Usina Termelétrica – UTE Polibrasil Globenergy, localizada no município de Mauá, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga da Usina Termelétrica – UTE Polibrasil Globenergy.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.703/2012
49. Processo nº: 48500.000646/1998-97. Assunto: Revogação da autorização outorgada por transferência pela Resolução ANEEL nº 64/2003 à empresa Usina Termelétrica Seival Ltda., referente à Usina Termelétrica – UTE Seival, localizada no município de Candiota, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização, objeto da Resolução ANEEL nº 11/2000, transferida à Usina Termelétrica Seival Ltda. por meio da Resolução ANEEL nº 64/2003, para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Seival, localizada no município de Candiota, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Romeu Donizete Rufino não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.704/2012
50. Processo nº: 48500.005041/2008-43. Assunto: Alteração do cronograma de implantação e da data de início de suprimento da Central Geradora Eólica Quixaba, localizada no município de Aracati, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, decidiu: (i) alterar o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Quixaba, com o início da operação comercial para até 22 de agosto de 2012; e (ii) autorizar o início de suprimento previsto no Contrato de Energia de Reserva – CEAR associado à participação da Central Geradora Eólica Quixaba no Leilão nº 3/2009-ANEEL para 22 de agosto de 2012.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira votou no sentido de não conceder o adicional de prazo, por considerar que esses prazos são indicativos, e que correm por conta e risco do Empreendedor.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.705/2012
51. Processo nº: 48500.005561/2005-14. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Abranjo I, localizada no município de Encruzilhada do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, transferida à empresa Abranjo Geração de Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 3.422/2012. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Abranjo I, localizada no município de Encruzilhada do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, transferida à empresa Abranjo Geração de Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 3.422/2012, a fim de que passe a contemplar os marcos indicados no item 13 do voto do Diretor-Relator.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.706/2012
52. Processo nº: 48500.004264/2002-91. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cantú 2, localizada nos municípios de Nova Cantú e Laranjal, no estado do Paraná, outorgada à empresa Cantú Energética S.A. – Cantú. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cantú 2, a fim de que passe a contemplar os marcos indicados no item 8 do voto do Diretor-Relator.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.707/2012
53. Processo nº: 48500.000908/2007-02. Assunto: Pedidos formulados pela empresa UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S.A. de alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, bem como de postergação da data de início de suprimento prevista no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR associado à participação do empreendimento no Leilão A-5 de 2007. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, decidiu: (i) deslocar para 20 de dezembro de 2012 ou para a data de efetivo início da operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, o que ocorrer primeiro, o início de suprimento previsto no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR associado à participação da Usina no Leilão A-5 de 2007; (ii) alterar o cronograma físico de implantação da Usina, a fim de que passe a contemplar a entrada em operação comercial em 20 de dezembro de 2012; e (iii) determinar que a empresa UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S. A., em no máximo 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, renove a garantia de fiel cumprimento referente ao empreendimento em questão, para que permaneça válida por até 3 (três) meses após o início da operação comercial da usina, conforme previsto na Cláusula 12.1.3 do Edital do Leilão nº 1/2007.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira votou no sentido de não conceder a postergação do pedido formulado pela empresa UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S.A., por considerar não haver excludente de responsabilidade.
Houve pedido de sustentação oral, contudo o Requerente da empresa UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S. A. desistiu de fazê-la no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.697/2012
54. Processo nº: 48500.002887/2009-11. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Interligação Elétrica Sul S.A., das áreas de terra necessárias à passagem de novos trechos de vértices, alterados em relação ao traçado original da Linha de Transmissão Joinville Norte – Curitiba C2, na tensão nominal de 230 kV, localizada nos municípios de Joinville e Garuva, no estado de Santa Catarina, e Guaratuba, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais e Curitiba, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Interligação Elétrica Sul S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das faixas de vértices MV13 ao MV17, MV19 ao MV23, MV37 ao MV43, MV48 ao MV57, alteradas em relação ao traçado original da Linha de Transmissão Joinville Norte – Curitiba C2, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), localizadas nos municípios de Joinville e Garuva, no estado de Santa Catarina e Guaratuba, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais e Curitiba, no estado do Paraná; e (ii) manter para os demais trechos da Linha o determinado pela Resolução Autorizativa nº 2012/2009.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.708/2012
55. Processo nº: 48500.003685/2012-83. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Copel Distribuidora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rosana – Paranavaí, de 138 kV, localizada nos municípios de Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Terra Rica, Guairaçá e Paranavaí, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
56. Processo nº: 48500.003041/2012-95. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Empresa de Transmissão Serrana S.A. – ETSE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Gaspar 2, 230/138 kV, localizada no município de Gaspar, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
57. Processo nº: 48500.004937/2012-91. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Porto Alegre 17, 69/13,8 kV, 2×50 MVA, localizada no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE D, a área de terra necessária à implantação da Subestação Porto Alegre 17, nas tensões nominais de 69/13,8 kV, com potência de 100 MVA (cem megavolts amperes), localizada no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.709/2012
58. Processo nº: 48500.004895/2012-99. Assunto: Proposta de Chamada de Projeto de P&D Estratégico nº 15/2012 sobre Gestão de Impactos de Eventos Climáticos Severos no Setor de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
Os itens de 59 a 68 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
59. Processo nº: 48500.001602/2011-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 3.587/2012, que autorizou a Concessionária a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 3.587/2012; (ii) alterar a descrição da Complementação do Módulo de Infraestrutura Geral 230 kV em virtude da implantação do 3º transformador 230/69/13,8 kV; e (iii) adequar o prazo de implementação da adequação dos equipamentos.
DESPACHO Nº 3.159/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.710/2012
60. Processo nº: 48500.003904/2011-43. Assunto: Recurso Administrativo interpostos pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela concessionária na unidade sob responsabilidade do Sr. Fernando Fonseca. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga; (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 334 kWh (trezentos e trinta e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período de setembro a outubro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, vedando-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional, em obediência ao disposto no § 2° do referido artigo 72, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
61. Processo nº: 48500.004755/2011-30. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Nova Eólica Lagoa Seca S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Lagoa Seca – Acaraú II, localizada nos municípios de Cruz e Acaraú, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Nova Eólica Lagoa Seca S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 15 m (quinze metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Lagoa Seca – Acaraú II, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 23,48 km (vinte e três quilômetros e quatrocentos e oitenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Seca, de propriedade da empresa Nova Eólica Lagoa Seca S.A., à Subestação Acaraú II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, localizada nos municípios de Cruz e Acaraú, no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.711/2012
62. Processo nº: 48500.004350/2012-82. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Araçariguama, 88/23 kV – 20 MVA, localizadas no município de Araçariguama, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Araçariguama, 88/23 kV – 20 MVA, localizadas no município de Araçariguama, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.712/2012
63. Processo nº: 27100.000546/1990-09. Assunto: Transferência para a empresa Adelino Castaman & Cia. Ltda. da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica Castaman I, outorgada a Adelino Castaman por meio do Decreto s/nº, de 26 de março de 1991, localizada no município de Colorado d’Oeste, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a empresa Adelino Castaman & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 34.767.897/0001-03, a titularidade da concessão para o aproveitamento da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Castaman I, com potência instalada de 1.500 kW (um mil e quinhentos quilowatts), localizada no município de Colorado D’Oeste, no estado de Rondônia, outorgada por meio do Decreto s/nº, de 26 de março de 1991.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.713/2012
64. Processo nº: 48500.000563/2007-24. Assunto: Ampliação da capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Iacanga, localizada no município de Iacanga, no estado de São Paulo, objeto da Portaria MME nº 322/ 2007. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
65. Processo nº: 48500.005471/2011-61. Assunto: Autorização para a SPE Bio Alvorada S.A. – Bio Alvorada a estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE Bio Alvorada, com 50.000 kW de potência instalada e 39.970 kW de potência líquida, localizada no município de Araporã, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu; (i) autorizar a SPE Bio Alvorada S.A. – Bio Alvorada a estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE Bio Alvorada e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) de potência instalada e 39.970 kW (trinta e nove mil, novecentos e setenta quilowatts) de potência líquida, movida a bagaço de cana-de-açúcar, localizada no município de Araporã, no estado de Minas Gerais; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUSTs e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.714/2012
66. Processo nº: 48500.000476/2008-00. Assunto: Petição interposta pela empresa Termelétrica Monte Pascoal S.A. em face do Despacho nº 2.609/2012, mediante o qual lhe foi aplicada a penalidade de revogação de outorga de autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Monte Pascoal, bem como determinada a quitação do valor correspondente à garantia de fiel cumprimento da referida outorga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer a Petição interposta pela empresa Termelétrica Monte Pascoal S.A. em face do Despacho nº 2.609/2012.
67. Processos nº: 48500.000565/2007-50 e 48500.001901/2006-18. Assunto: Petição interposta pelas empresas Multiner S.A., Termelétrica Itapebi S.A. e Termelétrica Monte Pascoal S.A. em face do Despacho nº 2.598/2012, mediante o qual não se conheceu do pleito de suspensão do procedimento punitivo de que trata o Despacho nº 2.252/2012 e se negou provimento aos pleitos de arquivamento do procedimento punitivo e de correção do referido Despacho. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer a Petição interposta pelas empresas Multiner S.A., Termelétrica Itapebi S.A. e Termelétrica Monte Pascoal S.A. em face do Despacho nº 2.598/2012.
68. Processo nº: 48500.002197/2008-72. Assunto: Petição interposta pela empresa Termelétrica Itapebi S.A. em face do Despacho nº 2.553/2012, mediante o qual mediante o qual lhe foi aplicada a penalidade de revogação de outorga de autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Itapebi, bem como determinada a quitação do valor correspondente à garantia de fiel cumprimento da referida outorga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer a Petição interposta pela empresa Termelétrica Itapebi S.A. em face do Despacho nº 2.553/2012.