Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição

de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

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MPF cobra explicações da Aneel

MPF cobra explicações da Aneel

Em: 25/02/2014 às 14:12h por Jornal da Energia

A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (consumidor e ordem econômica) quer que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) explique a redução do prazo de prescrição para a devolução de valores cobrados indevidamente pelas concessionárias, que passou de cinco para três anos. A decisão do colegiado de revisão também pede explicações sobre a divergência com o prazo previsto no Código Civil em relação à cobrança indevida de tarifas de água e esgoto, que é de dez anos.

De acordo com a representação de um consumidor que chegou ao MPF em São Paulo, a Resolução nº 414/2010 da Aneel revogou o ato normativo anteriormente vigente e diminuiu o prazo prescricional para devolução aos consumidores dos valores cobrados indevidamente pelas concessionárias de energia elétrica. Oficiada, a Aneel manifestou-se sucintamente ressaltando que a “norma é claramente mais benéfica ao consumidor e traz uma simetria com os prazos para devolução de faturamento a maior”.

Para o relator do caso e coordenador da 3ª Câmara, Antonio Fonseca, em que pese a simetria de tratamento entre consumidor e concessionária, entende-se que a redução do prazo para devolução das quantias cobradas a maior privilegia muito mais a concessionária do que o consumidor, haja vista que grande parte dos erros de faturamento são decorrentes de lançamentos indevidos por parte das concessionárias e não dos usuários do serviço público.

Ele também explica que, em consulta à jurisprudência dos tribunais pátrios, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional aplicável à hipótese de repetição de indébito no que tange à cobrança de tarifas de água e esgoto é aquele previsto no Código Civil, ou seja, de dez anos. Segundo Fonseca, o julgado motivou a edição da Súmula nº 412 (“A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”) e tal entendimento vem sendo aplicado para a hipótese de cobrança irregular de tarifas de energia elétrica.

Diante dessas considerações, ele entendeu necessária nova oitiva da Aneel a fim de que explique as razões que motivaram a redução do prazo de prescrição para a devolução ao consumidor da quantia faturada a maior, bem como se manifeste sobre a possível divergência entre o prazo previsto no artigo 113, inciso II, da Resolução nº 414/2010 e aquele que vem sendo aplicado pelo STJ. O voto foi seguido pelo colegiado e se tornou decisão durante a sessão realizada no dia 17 de fevereiro.