Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição

de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

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STF pode determinar redução de fatura da energia elétrica para MT

STF pode determinar redução de fatura da energia elétrica para MT

Em: 10/12/2012 às 14:42h por Victor Humberto Maizman - Consultor Jurídico da FIEMT

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar ainda esse ano, conforme informação colhida no gabinete do ministro Teori Zavascki, um Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário interposto pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt) em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por essa entidade (cujos efeitos têm o condão de atingir todos os consumidores e não apenas os industriais).

A Fiemt defende com respaldo inclusive através do voto do desembargador Paulo da Cunha em decisão proferida no TJMT que de acordo com a Constituição Federal, em especial no artigo 155, § 2º, III – a alíquota de ICMS sobre os serviços essenciais (incluindo a energia elétrica) deve ser a menor prevista na legislação estadual (no caso 12%). 

Trata-se do princípio da seletividade cuja regra é imposta no caso do ICMS. Ou seja, quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota do aludido imposto.

Hoje o critério adotado pelo Estado de Mato Grosso e repassado ao consumidor é o seguinte:

a) classe residencial. 

variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: 

1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento);

3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);

4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);

5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento);

b) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); 

c) demais classes (comércio, serviços e etc): 27% (vinte e sete por cento). 

Portanto é gritante que as alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 27% (vinte e sete por cento) exigidas pelo Estado de Mato Grosso afrontam à sistemática prevista no preceito constitucional sob análise. O que importa é apenas a sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria e do serviço.

Nesse contexto, é irrazoável sustentar que a energia elétrica é essencial para quem apresenta baixo consumo e, não o é, para quem apresenta um elevado consumo. 

Sem dúvida, a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) incidente sobre o consumo de energia que, na prática, corresponde a uma alíquota real de 34,29% (trinta e quatro vírgula vinte e nove por cento), porque o ICMS incide sobre si próprio nos termos da Lei Complementar 87/96, é inconstitucional. Não é razoável supor que essa energia elétrica seja menos necessária ou menos importante do que a generalidade das mercadorias gravadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), ou que essa mesma energia só é essencial até o limite de 100 kwh/m (cem kilowatt hora por mês).

De todo exposto, caso a pretensão da Fiemt logre êxito, o valor da tarifa de energia reduzirá razoavelmente, uma vez que mesmo com a redução prometida pelo Governo Federal decorrente da redução dos tributos federais e revisão dos contratos com as distribuidoras, o maior custo incidente sobre a fatura de energia é o ICMS.