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de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso

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CCEE não pode multar usinas, diz STJ

Em: 13/10/2023 às 09:04h por Canal Energia

Para colegiado, Câmara não integra administração pública e não há lei que a autorize aplicar penalidades


Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato. O colegiado entendeu que, além da CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que a autorize a exercer função sancionatória.


A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada à UTE Santa Rita de Cássia que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.


Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse caso, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.


Ainda segundo o relator, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa


“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.