{"id":812,"date":"2014-03-03T02:20:00","date_gmt":"2014-03-03T06:20:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T04:00:00","slug":"RSS-786","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sindenergia.com.br\/seminario\/?p=812","title":{"rendered":"Em: 03\/03\/2014 &agrave;s 02:20h por Sindenergia-MT"},"content":{"rendered":"<div style=\"width:170px; float:left; margin-right:2px; margin-bottom:2px;\">\n<div style=\"float:left; clear:left;\"><a class=\"foto_ampliar\" href=\"http:\/\/www.sindenergia.com.br\/banco_de_fotos\/G108.jpg\" title=\"\"><img decoding=\"async\" src=\"http:\/\/www.sindenergia.com.br\/banco_de_fotos\/P108.jpg\" alt=\"Clique para ampliar\" title=\"Clique para ampliar\" style=\"float:left;\" \/><\/a><\/div>\n<\/p><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em reuni&atilde;o realizada em Dez\/2012 com os associados do Sindenergia, para analisar e discutir que medidas poder&iacute;amos tomar quanto a publica&ccedil;&atilde;o da Lei<\/p>\n<p>9852\/2012 , ficou decido que o SINDENERGIA contestaria na Justi&ccedil;a a cobran&ccedil;a desse FUNDO.<\/p>\n<p>O resultado de nossa contesta&ccedil;&atilde;o em favor dos empreendedores de gera&ccedil;&atilde;o, foi publicada hoje no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a de MT.<\/p>\n<p>Veja abaixo a Lei Estadual nr 9852\/2012, e veja tamb&eacute;m a Liminar do Dr. Paulo Marcio Carvalho suspendendo a exigibilidade de cobran&ccedil;a.<br \/>&nbsp;<br \/><em>Att.<\/em><\/p>\n<p><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Marcelus Mesquita<\/em><br \/><em>Superintendente Sindenergia-MT<\/em><\/p>\n<p><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nota Explicativa:<br \/>Nota: &#8221; Os documentos contidos nesta base de dados t&ecirc;m car&aacute;ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di&aacute;rio Oficial est&atilde;o aptos &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de efeitos legais.&#8221;<\/p>\n<p>Texto:<br \/>LEI N&ordm; 9.852, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.<br \/>Autor: Poder Executivo<\/p>\n<p>Altera a Lei n&ordm; 7.263, de 27 de mar&ccedil;o de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habita&ccedil;&atilde;o &#8211; FETHAB, fixa obriga&ccedil;&otilde;es para os contribuintes que promoverem sa&iacute;das de produtos agr&iacute;colas e da pecu&aacute;ria e a explora&ccedil;&atilde;o dos recursos minerais indicados nas condi&ccedil;&otilde;es que especifica, bem como para os substitutos tribut&aacute;rios nas opera&ccedil;&otilde;es com combust&iacute;veis e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.<\/p>\n<p>A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que disp&otilde;e o Art. 42 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:<\/p>\n<p>Art. 1&deg; Fica acrescentado o Art. 7&ordm;-H &agrave; Lei n&deg; 7.263, de 27 de mar&ccedil;o de 2000, com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 7&ordm;-H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrel&eacute;tricas ou Centrais Hidrel&eacute;tricas, que promoverem sa&iacute;das internas e\/ou interestaduais de energia el&eacute;trica, ficam obrigados a recolher, a t&iacute;tulo de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro mil&eacute;simos por cento) do valor da UPFMT vigente no per&iacute;odo por quilowatt-hora (kWh) comercializado.&#8221;<\/p>\n<p>Art. 2&ordm; Esta lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Pal&aacute;cio Paiagu&aacute;s, em Cuiab&aacute;, 17 de dezembro de 2012, 191&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 124&ordm; da Rep&uacute;blica.<\/p>\n<p><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p>Conforme decis&atilde;o publicada na imprensa oficial abaixo transcrita, o Poder Judici&aacute;rio acolheu o pedido do SINDENERGIA e determinou a suspens&atilde;o da cobran&ccedil;a do FETHAB sobre as opera&ccedil;&otilde;es realizadas pelas empresas do setor representadas pelo aludido Sindicato.<\/p>\n<p>Trata-se de uma decis&atilde;o de extrema import&acirc;ncia, n&atilde;o apenas para o setor como para toda a sociedade, uma vez que restou patente que &eacute; manifestamente injur&iacute;dico destinar a quantia tribut&aacute;ria arrecadada para um Fundo sem respaldo constitucional, mormente em face dos desvios dos valores arrecadados (inclusive para pagar folha de sal&aacute;rios).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Decis&atilde;o-&gt;Concess&atilde;o-&gt;LiminarMandado de Seguran&ccedil;a Coletivo n.&ordm; 15218-11.2013.811.0041<\/p>\n<p>Impetrante: Sindeneregia &ndash; Sindicato da Constru&ccedil;&atilde;o, Gera&ccedil;&atilde;o, Transmiss&atilde;o e Distribui&ccedil;&atilde;o de Energia El&eacute;trica e G&aacute;s no Estado de Mato Grosso<\/p>\n<p>Impetrado: Gerente da Ger&ecirc;ncia de Informa&ccedil;&otilde;es e Outras Receitas da SEFAZ e Outros<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de Mandado de Seguran&ccedil;a com pedido de liminar impetrado pelo Sindeneregia &ndash; Sindicato da Constru&ccedil;&atilde;o, Gera&ccedil;&atilde;o, Transmiss&atilde;o e Distribui&ccedil;&atilde;o de Energia El&eacute;trica e G&aacute;s no Estado de Mato Grosso em face do Gerente da Ger&ecirc;ncia de Informa&ccedil;&otilde;es Sobre Outras Receitas, Gerente da Ger&ecirc;ncia de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Segmento de Comunica&ccedil;&atilde;o e Energia, Superintendente da Superintend&ecirc;ncia de Informa&ccedil;&otilde;es Sobre Outras Receitas e Superintendente da Superintend&ecirc;ncia de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o da SEFAZ\/MT, vindicando a concess&atilde;o de liminar para determinar a suspens&atilde;o da exigibilidade da cobran&ccedil;a do FETHAB previsto pelo artigo 7&ordm;-H da Lei Estadual n.&ordm; 7.263\/00, com reda&ccedil;&atilde;o conferida pela Lei Estadual 9852\/2012, bem como do Decreto Estadual 1746, de 25 de abril de 2013, desde a data de sua institui&ccedil;&atilde;o, ordenando &agrave;s autoridades coatoras que se abstenham da pr&aacute;tica de qualquer ato ou procedimento que tenha por finalidade vedar, impedir ou aplicar san&ccedil;&otilde;es administrativas ou pecuni&aacute;rias em raz&atilde;o do n&atilde;o recolhimento da aludida contribui&ccedil;&atilde;o, at&eacute; o julgamento do m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Instado a apresentar informa&ccedil;&otilde;es, o impetrado sustenta a legalidade da cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o objurgada, pugnando pela denega&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a e indeferimento da liminar suscitada.<\/p>\n<p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico, em parecer, requer o prosseguimento processual sem sua manifesta&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Fundamento e decido.<\/p>\n<p>Antes de adentrar na an&aacute;lise dos requisitos da liminar, cumpre-me recha&ccedil;ar a arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de car&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o pela inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita decorrente da impetra&ccedil;&atilde;o contra lei em tese, bem como a arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o acerca do car&aacute;ter gen&eacute;rico e futuro da impetra&ccedil;&atilde;o, tanto pelo fato de que a lei atacada produz efeitos concretos e lesivos em face das filiadas da impetrante, quanto pela hip&oacute;tese f&aacute;tica atacada restar plenamente delimitada, o que, de per si, afasta as preliminares arguidas pelo d. autoridade acoimada de coatora.<\/p>\n<p>Pois bem. Cinge-se a controv&eacute;rsia instalada acerca da exig&ecirc;ncia do valor decorrente do FETHAB sobre as sa&iacute;das internas e\/ou interestaduais de energia el&eacute;trica conforme previsto no artigo 7&deg;-H da Lei Estadual 7263\/2000, com reda&ccedil;&atilde;o conferida pela Lei Estadual 9852\/2012 , bem como do Decreto Estadual 1746, de 25 de abril de 2013<\/p>\n<p>Da an&aacute;lise da quest&atilde;o posta, entendo como demonstrados a vulnera&ccedil;&atilde;o a direito l&iacute;quido e certo do impetrante, conforme o racioc&iacute;nio que passo a expor.<\/p>\n<p>Vislumbrando as caracter&iacute;sticas da &ldquo;contribui&ccedil;&atilde;o&rdquo; em comento, percebe-se que se trata de aparente aberra&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, fruto das constantes pr&aacute;ticas adotadas pelo Estado de Mato Grosso que, n&atilde;o raras vezes, simplesmente ignora as regras constitucionais que imp&otilde;em limita&ccedil;&otilde;es ao poder de tributar e cria a mais variada gama de exig&ecirc;ncias tribut&aacute;rias ilegais, introduzindo o contribuinte em um universo tribut&aacute;rio paralelo no qual, por meio de suas prerrogativas, faz valer as suas vontades, ainda que em total disson&acirc;ncia com a norma constitucional.<\/p>\n<p>Com efeito, conforme bem salientado em r. parecer acerca da mat&eacute;ria, de lavra do doutrinador Roque Ant&ocirc;nio Carrazza, a contribui&ccedil;&atilde;o ao FETHAB introduzida no artigo 7&ordm;-H da Lei Estadual n.&ordm; 7.263\/00 pela Lei Estadual n.&ordm; 9.852\/12, possui fei&ccedil;&otilde;es e caracter&iacute;sticas que, prima facie, revelam ofensa &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es constitucionais ao poder de tributar.<\/p>\n<p>Como bem delineado no parecer mencionado, de acordo com as caracter&iacute;sticas da contribui&ccedil;&atilde;o questionada, tem-se que essa possui natureza jur&iacute;dica &iacute;nsita ao imposto; por&eacute;m, padece de aparente inconstitucionalidade, seja por que n&atilde;o encontra previs&atilde;o no rol constitucional dos impostos estaduais, seja por que vincula a destina&ccedil;&atilde;o do produto de sua arrecada&ccedil;&atilde;o a determinadas finalidades, em um verdadeiro procedimento de afeta&ccedil;&atilde;o de receita p&uacute;blica desvinculada, fora das hip&oacute;teses admitidas pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal em seu artigo 167, inciso IV, tema este que j&aacute; foi devidamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa dos seguintes precedentes:<\/p>\n<p>&ldquo;AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTOS. VINCULA&Ccedil;&Atilde;O A &Oacute;RG&Atilde;O, FUNDO OU DESPESA. AFRONTA AO INCISO IV DO ART. 167 DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. 1. O Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 183.906 e o RE 213.739, ambos da relatoria do ministro Marco Aur&eacute;lio, declarou inconstitucionais os arts. 3&ordm;, 4&ordm;, 5&ordm;, 6&ordm;, 7&ordm;, 8&ordm; e 9&ordm; da Lei 6.556\/1989, bem assim das Leis 7.003\/1990, 7.646\/1991 e 8.207\/1992, todas do Estado de S&atilde;o Paulo, por viola&ccedil;&atilde;o ao inciso IV do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que veda a vincula&ccedil;&atilde;o da receita de impostos a &oacute;rg&atilde;o, fundo ou despesa. 2. Do mesmo v&iacute;cio padecem as Leis paulistas 8.456\/1993, 8.997\/1994, 9.331\/1995 e 9.464\/1996. Precedente: RE 585.535, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 3. Agravo regimental desprovido.&rdquo; (AI 635243 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13\/09\/2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-02 PP-00243)<\/p>\n<p>&ldquo;IMPOSTO SOBRE CIRCULA&Ccedil;&Atilde;O DE MERCADORIAS E SERVI&Ccedil;OS &ndash; MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DE AL&Iacute;QUOTA &ndash; VINCULA&Ccedil;&Atilde;O DA DIFEREN&Ccedil;A A &Oacute;RG&Atilde;O, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, &eacute; vedado vincular receita de impostos a &oacute;rg&atilde;o, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade dos artigos 1&ordm; e 2&ordm; da Lei n&ordm; 10.983\/97, do Estado do Rio Grande do Sul.&rdquo; (RE 419795 AgR, Relator(a): Min. MARCO AUR&Eacute;LIO, Primeira Turma, julgado em 22\/02\/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-02 PP-00354)<\/p>\n<p>&ldquo;Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda &lsquo;a vincula&ccedil;&atilde;o de receita de impostos a &oacute;rg&atilde;o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti&ccedil;&atilde;o do produto da arrecada&ccedil;&atilde;o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina&ccedil;&atilde;o de recursos para as a&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os p&uacute;blicos de sa&uacute;de e para manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, &sect; 2&ordm;, e 212, e a presta&ccedil;&atilde;o de garantias &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita, previstas no art. 165, &sect; 8&ordm;, bem como o disposto no &sect; 4&ordm; deste artigo&rsquo;. A veda&ccedil;&atilde;o &eacute; afastada, portanto, apenas nas hip&oacute;teses expressamente ressalvadas, que n&atilde;o abrangem os programas de assist&ecirc;ncia integral &agrave; crian&ccedil;a e ao adolescente. &Eacute; que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da CF encerra norma espec&iacute;fica, fazendo ressalva expressa apenas das hip&oacute;teses tratadas nos arts. 198, &sect; 2&ordm; (Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de), e 212 (para manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do ensino).&rdquo; (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-3-2003, Plen&aacute;rio, DJ de 2-5-2003.) No mesmo sentido: ADI 4.102-MC-REF, Rel. Min. C&aacute;rmen L&uacute;cia, julgamento em 26-5-2010, Plen&aacute;rio, DJE de 24-9-2010.<\/p>\n<p>Presente, pois, o fumus boni juris.<\/p>\n<p>O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado pelo fato de que em sendo mantida a exigibilidade da &ldquo;contribui&ccedil;&atilde;o&rdquo; questionada, aparentemente indevida, as empresas filiadas &agrave; impetrante ficar&atilde;o sujeitas ao seu recolhimento, o que pode onerar sobremaneira o exerc&iacute;cio de sua atividade comercial, podendo acarretar-lhes dificuldades irrevers&iacute;veis sob os aspectos econ&ocirc;mico e financeiro, al&eacute;m de sujeit&aacute;-las posteriormente &agrave; tortuosa via da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito para reaver os valores pagos indevidamente; n&atilde;o havendo, ao rev&eacute;s, qualquer ind&iacute;cio de que a suspens&atilde;o da cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o em quest&atilde;o possa acarretar danos ao ente estatal, o que afasta a presen&ccedil;a do periculum in mora inverso. <\/p>\n<p>Por&eacute;m, com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos da decis&atilde;o liminar, entendo que a suspens&atilde;o em quest&atilde;o deve produzir efeitos desde a data da impetra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o podendo retroagir ao per&iacute;odo anterior a esta em raz&atilde;o da in&eacute;rcia da parte impetrante, at&eacute; mesmo porque o mandado de seguran&ccedil;a n&atilde;o produz efeitos patrimoniais pret&eacute;ritos.<\/p>\n<p>Posto isso, defiro a liminar, para determinar a suspens&atilde;o da exigibilidade da contribui&ccedil;&atilde;o do FETHAB prevista no artigo 7&ordm;-H da Lei Estadual n.&ordm; 7.263\/00, desde a data da impetra&ccedil;&atilde;o do presente writ at&eacute; a data do julgamento do seu m&eacute;rito, devendo as autoridades coatoras se abster de exigir das associadas da impetrante a contribui&ccedil;&atilde;o em comento, bem como se abster da pr&aacute;tica de qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo vedar, impedir ou aplicar san&ccedil;&otilde;es administrativas ou pecuni&aacute;rias em raz&atilde;o do n&atilde;o recolhimento da contribui&ccedil;&atilde;o suspensa, inclusive quanto &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o em &oacute;rg&atilde;os cadastrais de cr&eacute;ditos n&atilde;o quitados e &agrave; negativa de emiss&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal.<\/p>\n<p>Comuniquem-se incontinenti as autoridades coatora para que deem efetivo cumprimento aos termos da presente decis&atilde;o, sob pena de incidir em crime de desobedi&ecirc;ncia, sem preju&iacute;zo das demais san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis.<\/p>\n<p>Cumpra-se, inclusive por oficial plantonista, caso necess&aacute;rio.<\/p>\n<p>Intimem-se.<\/p>\n<p>PAULO M&Aacute;RCIO SOARES DE CARVALHO<br \/>JUIZ DE DIREITO<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em reuni&atilde;o realizada em Dez\/2012 com os associados do Sindenergia, para analisar e discutir que medidas poder&iacute;amos tomar quanto a publica&ccedil;&atilde;o da Lei 9852\/2012 , ficou decido que o SINDENERGIA contestaria na Justi&ccedil;a a cobran&ccedil;a desse FUNDO. 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