{"id":2185,"date":"2014-10-13T16:35:00","date_gmt":"2014-10-13T20:35:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T04:00:00","slug":"RSS-2207","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sindenergia.com.br\/seminario\/?p=2185","title":{"rendered":"Em: 13\/10\/2014 &agrave;s 16:35h por Assessoria STF"},"content":{"rendered":"<p><\/p>\n<div>Foi conclu&iacute;do no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclus&atilde;o do valor do Imposto sobre Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Servi&ccedil;os (ICMS) na base de c&aacute;lculo da Contribui&ccedil;&atilde;o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autope&ccedil;as de Minas Gerais, garantindo a redu&ccedil;&atilde;o do valor cobrado a t&iacute;tulo de COFINS. Nesse caso, a decis&atilde;o vale apenas para as partes envolvidas no processo.<\/div>\n<p><\/p>\n<div>A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da Uni&atilde;o, Lu&iacute;s In&aacute;cio Adams, para que a aprecia&ccedil;&atilde;o do recurso ocorresse em conjunto com a A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercuss&atilde;o geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo n&atilde;o tendo repercuss&atilde;o geral, eventual decis&atilde;o no RE 240785 poderia ser uma sinaliza&ccedil;&atilde;o para os demais interessados. Uma sinaliza&ccedil;&atilde;o talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, j&aacute; que o resultado do julgamento de hoje pode n&atilde;o se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que j&aacute; n&atilde;o mais comp&otilde;em o Tribunal.<\/div>\n<p><\/p>\n<div>Contudo, a Corte n&atilde;o acolheu a proposta por entender que o caso concreto come&ccedil;ou a ser julgado h&aacute; bastante tempo e conta com posi&ccedil;&otilde;es firmadas em votos j&aacute; proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aur&eacute;lio, a demora para a solu&ccedil;&atilde;o do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que come&ccedil;ou a ser apreciado h&aacute; mais de quinze anos. &ldquo;Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional &agrave;s partes&rdquo;, ressaltou o relator.<\/div>\n<p><\/p>\n<div>Decano<\/div>\n<p><\/p>\n<div>Acompanhando o entendimento do relator &ndash; favor&aacute;vel ao contribuinte &ndash;, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limita&ccedil;&otilde;es constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exerc&iacute;cio do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jur&iacute;dicos estabelecidos pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que fixa limites &agrave; atua&ccedil;&atilde;o do Estado.<\/div>\n<p><\/p>\n<div>&ldquo;N&atilde;o constitui demasia reiterar a advert&ecirc;ncia de que a prerrogativa de tributar n&atilde;o outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este disp&otilde;e de um sistema de prote&ccedil;&atilde;o destinado n&atilde;o a exoner&aacute;-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampar&aacute;-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante&rdquo;, afirmou o decano.<\/div>\n<p><\/p>\n<div><span style=\"color: #073763;\"><strong>Diverg&ecirc;ncia<\/strong><\/span><\/div>\n<p><\/p>\n<div><strong><br \/><\/strong><\/div>\n<p><\/p>\n<div>Em seu voto-vista proferido na sess&atilde;o desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favor&aacute;vel &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do ICMS na base de c&aacute;lculo da Cofins, acompanhando a diverg&ecirc;ncia aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento &eacute; o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e servi&ccedil;os, e as exce&ccedil;&otilde;es a essa regra devem estar previstas na legisla&ccedil;&atilde;o.<\/div>\n<p><\/p>\n<div>Ao contr&aacute;rio dos tributos sobre receita l&iacute;quida, como o Imposto de Renda, que suporta dedu&ccedil;&otilde;es, os impostos sobre faturamento ou receita bruta n&atilde;o possuem exclus&otilde;es. &ldquo;A exclus&atilde;o da base de c&aacute;lculo sem previs&atilde;o normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se exclu&iacute;da a import&acirc;ncia do ICMS, porque n&atilde;o retirar o Imposto Sobre Servi&ccedil;os (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importa&ccedil;&atilde;o (II), Imposto de Exporta&ccedil;&atilde;o (IE), taxas de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, do Programa de Integra&ccedil;&atilde;o Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de c&aacute;lculo da Cofins?&rdquo;, indagou o ministro.<\/div>\n<p><\/p>\n<div>&ldquo;Incentivar engenharias jur&iacute;dicas s&oacute; desonera o contribuinte no curto prazo, e s&oacute; incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou algu&eacute;m duvida que a exclus&atilde;o levar&aacute; ao aumento de al&iacute;quota para fazer frente &agrave;s despesas&rdquo;, afirmou.<\/div>\n<p><\/p>\n<div><span>&#8211; Leia a<\/span><span>&nbsp;<\/span><a href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/noticiaNoticiaStf\/anexo\/RE240785.pdf\" target=\"_blank\"><span>&iacute;ntegra do voto do relator<\/span><\/a><span>, ministro Marco Aur&eacute;lio, proferido no in&iacute;cio do julgamento.<\/span><\/div>\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi conclu&iacute;do no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclus&atilde;o do valor do Imposto sobre Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Servi&ccedil;os (ICMS) na base de c&aacute;lculo da Contribui&ccedil;&atilde;o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 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