{"id":16608,"date":"1998-12-04T12:00:00","date_gmt":"2015-03-22T16:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T04:00:00","slug":"ANEEL-107","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sindenergia.com.br\/seminario\/?p=16608","title":{"rendered":"PUBLICA\u00c7\u00c3O ATUALIZADA DA LEI No 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, DETERMINADA PELO ART. 22 DA LEI No  9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998"},"content":{"rendered":"<p><b>Fonte: <\/b><a href='http:\/\/www.aneel.gov.br\/aplicacoes\/noticias\/Output_Noticias.cfm?Identidade=107&#038;id_area=90'><b>ANEEL<\/b><\/a>LEI No 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. <\/p>\n<p>Institui a Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica &#8211; ANEEL, disciplina o regime das concess\u00f5es de servi\u00e7os p\u00fablicos de energia el\u00e9trica e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p>O          P   R   E   S   I   D   E   N   T   E          D  A           R   E   P   U   B   L   I   C   A<br \/>\nFa\u00e7o   saber  que   o   Congresso   Nacional   decreta   e   eu   sanciono  a   seguinte    Lei:<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo I<br \/>\nAS ATRIBUI\u00c7OES E DA ORGANIZA\u00c7AO<\/p>\n<p>Art. 1o \u00c9 institu\u00edda a Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica &#8211; ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Minist\u00e9rio de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de dura\u00e7\u00e3o indeterminado.<\/p>\n<p>Art. 2o A Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica &#8211; ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produ\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica, em conformidade com as pol\u00edticas e diretrizes do governo federal.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. No exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, a ANEEL promover\u00e1 a articula\u00e7\u00e3o com os Estados e o Distrito Federal, para o aproveitamento energ\u00e9tico dos cursos de \u00e1gua e a compatibiliza\u00e7\u00e3o com a pol\u00edtica nacional de recursos h\u00eddricos.<\/p>\n<p>Art. 3o Al\u00e9m das incumb\u00eancias prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei no  8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplic\u00e1veis aos servi\u00e7os de energia el\u00e9trica, compete especialmente \u00e0 ANEEL:<\/p>\n<p>I &#8211; implementar as pol\u00edticas e diretrizes do governo federal para a explora\u00e7\u00e3o da energia el\u00e9trica e o aproveitamento dos potenciais hidr\u00e1ulicos, expedindo os atos regulamentares necess\u00e1rios ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;<\/p>\n<p>II &#8211; promover as licita\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de concession\u00e1rias de servi\u00e7o p\u00fablico para produ\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica e para a outorga de concess\u00e3o para aproveitamento de potenciais hidr\u00e1ulicos;<\/p>\n<p>III &#8211; definir o aproveitamento \u00f3timo de que tratam os \u00a7\u00a7 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;<\/p>\n<p>IV &#8211; celebrar e gerir os contratos de concess\u00e3o ou de permiss\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de energia el\u00e9trica, de concess\u00e3o de uso de bem p\u00fablico, expedir as autoriza\u00e7\u00f5es, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante conv\u00eanios com \u00f3rg\u00e3os estaduais, as concess\u00f5es e a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de energia el\u00e9trica;<\/p>\n<p>V &#8211; dirimir, no \u00e2mbito administrativo, as diverg\u00eancias entre concession\u00e1rias, permission\u00e1rias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;<\/p>\n<p>VI &#8211; fixar os crit\u00e9rios para c\u00e1lculo do pre\u00e7o de transporte de que trata o \u00a7 6o do art. 15 da Lei no  9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negocia\u00e7\u00e3o frustrada entre os agentes envolvidos;<\/p>\n<p>VII &#8211; articular com o \u00f3rg\u00e3o regulador do setor de combust\u00edveis f\u00f3sseis e g\u00e1s natural os crit\u00e9rios para fixa\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os de transporte desses combust\u00edveis, quando destinados \u00e0 gera\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negocia\u00e7\u00e3o frustrada entre os agentes envolvidos;<\/p>\n<p>VIII &#8211; estabelecer, com vistas a propiciar concorr\u00eancia efetiva entre os agentes e a impedir a concentra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica nos servi\u00e7os e atividades de energia el\u00e9trica, restri\u00e7\u00f5es, limites ou condi\u00e7\u00f5es para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto \u00e0 obten\u00e7\u00e3o e transfer\u00eancia de concess\u00f5es, permiss\u00f5es e autoriza\u00e7\u00f5es, \u00e0 concentra\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria e \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios entre si;  (Inciso acrescentado pela Lei no  9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>IX &#8211; zelar pelo cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o de defesa da concorr\u00eancia, monitorando e acompanhando as pr\u00e1ticas de mercado dos agentes do setor de energia el\u00e9trica; (Inciso acrescentado pela Lei no  9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>X &#8211; fixar as multas administrativas a serem impostas aos concession\u00e1rios, permission\u00e1rios e autorizados de instala\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de energia el\u00e9trica, observado o limite, por infra\u00e7\u00e3o, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodu\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o independente, correspondente aos \u00faltimos doze meses anteriores \u00e0 lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o ou estimados para um per\u00edodo de doze meses caso o infrator n\u00e3o esteja em opera\u00e7\u00e3o ou esteja operando por um per\u00edodo inferior a doze meses. (Inciso acrescentado pela Lei no  9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. No exerc\u00edcio da compet\u00eancia prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL dever\u00e1 articular-se com a Secretaria de Direito Econ\u00f4mico do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a.\t (Par\u00e1grafo \u00fanico acrescentado pela Lei no  9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>Art. 4o  A ANEEL ser\u00e1 dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas fun\u00e7\u00f5es ser\u00e3o estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.<br \/>\n\u00a7 1o O decreto de constitui\u00e7\u00e3o da ANEEL indicar\u00e1 qual dos diretores da autarquia ter\u00e1 a incumb\u00eancia de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do servi\u00e7o p\u00fablico de energia el\u00e9trica, receber, apurar e solucionar as reclama\u00e7\u00f5es dos usu\u00e1rios.<br \/>\n\u00a7 2o  (Revogado pela Lei no 9.649, de 27-05-98)<br \/>\n\u00a7 3o  O processo decis\u00f3rio que implicar afeta\u00e7\u00e3o de direitos dos agentes econ\u00f4micos do setor el\u00e9trico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando poss\u00edvel, por via administrativa, ser\u00e1 precedido de audi\u00eancia p\u00fablica convocada pela ANEEL.<\/p>\n<p>Art. 5o O Diretor-Geral e os demais Diretores ser\u00e3o nomeados pelo Presidente da Rep\u00fablica para cumprir mandatos n\u00e3o coincidentes de quatro anos, ressalvado o que disp\u00f5e o art. 29.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A nomea\u00e7\u00e3o dos membros da Diretoria depender\u00e1 de pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o do Senado Federal, nos termos da al\u00ednea &#8216;f&#8217; do inciso III do art. 52 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Art. 6o Est\u00e1 impedida de exercer cargo de dire\u00e7\u00e3o na ANEEL a pessoa que mantiver os seguintes v\u00ednculos com qualquer empresa concession\u00e1ria, permission\u00e1ria, autorizada, produtor independente, autoprodutor ou prestador de servi\u00e7o contratado dessas empresas sob regulamenta\u00e7\u00e3o ou fiscaliza\u00e7\u00e3o da autarquia:<\/p>\n<p>I &#8211; acionista ou s\u00f3cio com participa\u00e7\u00e3o individual direta superior a tr\u00eas d\u00e9cimos por cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora;<\/p>\n<p>II &#8211; membro do conselho de administra\u00e7\u00e3o, fiscal ou de diretoria executiva;<\/p>\n<p>III &#8211; empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das funda\u00e7\u00f5es de previd\u00eancia de que sejam patrocinadoras.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Tamb\u00e9m est\u00e1 impedido de exercer cargo de dire\u00e7\u00e3o da ANEEL membro do conselho ou diretoria de associa\u00e7\u00e3o regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.<\/p>\n<p>Art. 7o A administra\u00e7\u00e3o da ANEEL ser\u00e1 objeto de contrato de gest\u00e3o, negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder Executivo no prazo m\u00e1ximo de noventa dias ap\u00f3s a nomea\u00e7\u00e3o do Diretor-Geral, devendo uma c\u00f3pia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, onde servir\u00e1 de pe\u00e7a de refer\u00eancia em auditoria operacional.<\/p>\n<p>\u00a7 1o  O contrato de gest\u00e3o ser\u00e1 o instrumento de controle da atua\u00e7\u00e3o administrativa da autarquia e da avalia\u00e7\u00e3o do seu desempenho e elemento integrante da presta\u00e7\u00e3o de contas do Minist\u00e9rio de Minas e Energia e da ANEEL, a que se refere o art. 9o  da Lei no  8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexist\u00eancia considerada falta de natureza formal, de que trata o inciso II do art. 16 da mesma Lei.<\/p>\n<p>\u00a7 2o Al\u00e9m de estabelecer par\u00e2metros para a administra\u00e7\u00e3o interna da autarquia, os procedimentos administrativos, inclusive para efeito do disposto no inciso V do art. 3\u00ba, o contrato de gest\u00e3o deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avalia\u00e7\u00e3o do seu desempenho.<\/p>\n<p>\u00a7 3o O contrato de gest\u00e3o ser\u00e1 avaliado periodicamente e, se necess\u00e1rio, revisado por ocasi\u00e3o da renova\u00e7\u00e3o parcial da diretoria da autarquia, sem preju\u00edzo da solidariedade entre seus membros.<\/p>\n<p>Art. 8o  A exonera\u00e7\u00e3o imotivada de dirigente da ANEEL somente poder\u00e1 ser promovida nos quatros meses iniciais do mandato, findos os quais \u00e9 assegurado seu pleno e integral exerc\u00edcio.<br \/>\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico. Constituem motivos para a exonera\u00e7\u00e3o de dirigente da ANEEL, em qualquer \u00e9poca, a pr\u00e1tica de ato de improbidade administrativa, a condena\u00e7\u00e3o penal transitada em julgado e o descumprimento injustificado do contrato de gest\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 9o  O ex-dirigente da ANEEL continuar\u00e1 vinculado \u00e0 autarquia nos doze meses seguintes ao exerc\u00edcio do cargo, durante os quais estar\u00e1 impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de servi\u00e7o \u00e0s empresas sob sua regulamenta\u00e7\u00e3o ou fiscaliza\u00e7\u00e3o, inclusive controladas, coligadas ou subsidi\u00e1rias.<\/p>\n<p>\u00a7 1o  Durante o prazo da vincula\u00e7\u00e3o estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuar\u00e1 prestando servi\u00e7o \u00e0 ANEEL ou a qualquer outro \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta da Uni\u00e3o, em \u00e1rea atinente \u00e0 sua qualifica\u00e7\u00e3o profissional, mediante remunera\u00e7\u00e3o equivalente \u00e0 do cargo de dire\u00e7\u00e3o que exerceu.<\/p>\n<p>\u00a7 2o Incorre na pr\u00e1tica de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator \u00e0s penas previstas no art. 321 do C\u00f3digo Penal, o ex-dirigente da ANEEL, inclusive por ren\u00fancia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste artigo.<\/p>\n<p>\u00a7 3o Exclui-se do disposto neste artigo o ex-dirigente que for exonerado no prazo indicado no caput do artigo anterior ou pelos motivos constantes de seu par\u00e1grafo \u00fanico.<\/p>\n<p>Art. 10. Os cargos em comiss\u00e3o da autarquia ser\u00e3o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t\u00e9cnica ou profissional da autarquia, aplicando-se-lhes as mesmas restri\u00e7\u00f5es do art. 6o quando preenchidos por pessoas estranhas aos quadros da ANEEL, exceto no per\u00edodo a que se refere o art. 29.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Ressalvada a participa\u00e7\u00e3o em comiss\u00f5es de trabalho criadas com fim espec\u00edfico, dura\u00e7\u00e3o determinada e n\u00e3o integrantes da estrutura organizacional da autarquia, \u00e9 vedado \u00e0 ANEEL requisitar, para lhe prestar servi\u00e7o, empregados de empresas sob sua regulamenta\u00e7\u00e3o ou fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo II<br \/>\nDAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA<\/p>\n<p>Art. 11. Constituem receitas da Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica &#8211; ANEEL:<\/p>\n<p>I &#8211; recursos oriundos da cobran\u00e7a da taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o sobre servi\u00e7os de energia el\u00e9trica, institu\u00edda por esta Lei;<\/p>\n<p>II &#8211; recursos ordin\u00e1rios do Tesouro Nacional consignados no Or\u00e7amento Fiscal da Uni\u00e3o e em seus cr\u00e9ditos adicionais, transfer\u00eancias e repasses que lhe forem conferidos;<\/p>\n<p>III &#8211; produto da venda de publica\u00e7\u00f5es, material t\u00e9cnico, dados e informa\u00e7\u00f5es, inclusive para fins de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, de emolumentos administrativos e de taxas de inscri\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico;<\/p>\n<p>IV &#8211; rendimentos de opera\u00e7\u00f5es financeiras que realizar;<\/p>\n<p>V &#8211; recursos provenientes de conv\u00eanios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, p\u00fablicos ou privados, nacionais ou internacionais;<br \/>\nVI &#8211; doa\u00e7\u00f5es, legados, subven\u00e7\u00f5es e outros recursos que lhe forem destinados;<br \/>\nVII &#8211; valores apurados na venda ou aluguel de bens m\u00f3veis e im\u00f3veis de sua propriedade.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O or\u00e7amento anual da ANEEL, que integra a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria da Uni\u00e3o, nos termos do inciso I do \u00a7 5o do art. 165 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, deve considerar as receitas previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo m\u00e1ximo de tr\u00eas anos, os recursos ordin\u00e1rios do Tesouro Nacional.<\/p>\n<p>Art. 12. \u00c9 institu\u00edda a Taxa de Fiscaliza\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Energia El\u00e9trica, que ser\u00e1 anual, diferenciada em fun\u00e7\u00e3o da modalidade e proporcional ao porte do servi\u00e7o concedido, permitido ou autorizado, a\u00ed inclu\u00edda a produ\u00e7\u00e3o independente de energia el\u00e9trica e a autoprodu\u00e7\u00e3o de energia.<\/p>\n<p>\u00a7 1o A taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o, equivalente a cinco d\u00e9cimos por cento do valor do benef\u00edcio econ\u00f4mico anual auferido pelo concession\u00e1rio, permission\u00e1rio ou autorizado, ser\u00e1 determinada pelas seguintes f\u00f3rmulas:<\/p>\n<p>I &#8211; TFg = P x Gu<\/p>\n<p>\tonde:<\/p>\n<p>TFg = taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o de gera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>P = pot\u00eancia instalada para o servi\u00e7o de gera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Gu = 0,5% do valor unit\u00e1rio do benef\u00edcio anual decorrente da explora\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de gera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>II &#8211; TFt = P x Tu<\/p>\n<p>onde:<\/p>\n<p>TFt = taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o de transmiss\u00e3o;<\/p>\n<p>P = pot\u00eancia instalada para o servi\u00e7o de transmiss\u00e3o;<\/p>\n<p>Tu = 0,5% do valor unit\u00e1rio do benef\u00edcio anual decorrente da explora\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>III &#8211; TFd = [Ed \/ (FC x 8,76)] x Du<\/p>\n<p>onde:<\/p>\n<p>TFd = taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Ed = energia anual faturada com o servi\u00e7o concedido de distribui\u00e7\u00e3o, em megawatt\/hora;<\/p>\n<p>FC = fator de carga m\u00e9dio anual das instala\u00e7\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o, vinculadas ao servi\u00e7o concedido;<\/p>\n<p>Du = 0,5% do valor unit\u00e1rio do benef\u00edcio anual decorrente da explora\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de distribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2o Para determina\u00e7\u00e3o do valor do benef\u00edcio econ\u00f4mico a que se refere o par\u00e1grafo anterior, considerar-se-\u00e1 a tarifa fixada no respectivo contrato de concess\u00e3o ou no ato de outorga da concess\u00e3o, permiss\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o, quando se tratar de servi\u00e7o p\u00fablico, ou no contrato de venda de energia, quando se tratar de produ\u00e7\u00e3o independente.<br \/>\n\u00a7 3o  No caso de explora\u00e7\u00e3o para uso exclusivo, o benef\u00edcio econ\u00f4mico ser\u00e1 calculado com base na estipula\u00e7\u00e3o de um valor t\u00edpico para a unidade de energia el\u00e9trica gerada.<\/p>\n<p>Art. 13. A taxa anual de fiscaliza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 devida pelos concession\u00e1rios, permission\u00e1rios e autorizados a partir de 1o de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente \u00e0 ANEEL, em duod\u00e9cimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.<\/p>\n<p>\u00a7 1o Do valor global das quotas da Reserva Global de Revers\u00e3o &#8211; RGR, de que trata o art. 4o  da Lei no  5.655, de 20 de maio de 1971, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 9o  da Lei no  8.631, de 4 de mar\u00e7o de 1993, devidas pelos concession\u00e1rios e permission\u00e1rios, ser\u00e1 deduzido o valor da taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o, vedada qualquer majora\u00e7\u00e3o de tarifas por conta da institui\u00e7\u00e3o desse tributo.<\/p>\n<p>\u00a7 2o A Reserva Global de Revers\u00e3o de que trata o par\u00e1grafo anterior \u00e9 considerada inclu\u00edda nas tarifas de energia el\u00e9trica, com as altera\u00e7\u00f5es seguintes:<\/p>\n<p>I &#8211; \u00e9 fixada em at\u00e9 dois e meio por cento a quota anual de revers\u00e3o que incidir\u00e1 sobre os investimentos dos concession\u00e1rios e permission\u00e1rios, nos termos estabelecidos pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de mar\u00e7o de 1993, observado o limite de tr\u00eas por cento da receita anual;<\/p>\n<p>II &#8211; do total dos recursos arrecadados a partir da vig\u00eancia desta Lei, cinq\u00fcenta por cento, no m\u00ednimo, ser\u00e3o destinados para aplica\u00e7\u00e3o em investimentos no Setor El\u00e9trico das Regi\u00f5es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais \u00bd em programas de eletrifica\u00e7\u00e3o rural, conserva\u00e7\u00e3o e uso racional de energia e atendimento de comunidades de baixa renda.<\/p>\n<p>III &#8211; os recursos referidos no inciso anterior poder\u00e3o ser contratados diretamente com Estados, Munic\u00edpios e concession\u00e1rios de servi\u00e7o p\u00fablico de energia el\u00e9trica;<\/p>\n<p>IV &#8211; os recursos destinados ao semi-\u00e1rido da Regi\u00e3o Nordeste ser\u00e3o aplicados a taxas de financiamento n\u00e3o superiores \u00e0s previstas para os recursos a que se refere a al\u00ednea &#8216;c&#8217; do inciso I do art. 159 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo III<br \/>\nDO REGIME ECONOMICO E FINANCEIRO DAS<br \/>\nCONCESSOES DE SERVI\u00c7O PUBLICO DE ENERGIA EL\u00c9TRICA<\/p>\n<p>Art. 14. O regime econ\u00f4mico e financeiro da concess\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico de energia el\u00e9trica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:<br \/>\nI &#8211; a contrapresta\u00e7\u00e3o pela execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no servi\u00e7o pelo pre\u00e7o, nos termos da Lei no  8.987, de 13 de fevereiro de 1995;<br \/>\nI &#8211; a responsabilidade da concession\u00e1ria em realizar investimentos em obras e instala\u00e7\u00f5es que reverter\u00e3o \u00e0 Uni\u00e3o na extin\u00e7\u00e3o do contrato, garantida a indeniza\u00e7\u00e3o nos casos e condi\u00e7\u00f5es previstos na Lei no  8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do servi\u00e7o de energia el\u00e9trica;<br \/>\nIII &#8211; a participa\u00e7\u00e3o do consumidor no capital da concession\u00e1ria, mediante contribui\u00e7\u00e3o financeira para execu\u00e7\u00e3o de obras de interesse m\u00fatuo, conforme definido em regulamento;<br \/>\nIV &#8211; apropria\u00e7\u00e3o de ganhos de efici\u00eancia empresarial e da competitividade;<br \/>\nV &#8211; indisponibilidade, pela concession\u00e1ria, salvo disposi\u00e7\u00e3o contratual, dos bens considerados revers\u00edveis.<br \/>\nArt. 15. Entende-se por servi\u00e7o pelo pre\u00e7o o regime econ\u00f4mico-financeiro mediante o qual as tarifas m\u00e1ximas do servi\u00e7o p\u00fablico de energia el\u00e9trica s\u00e3o fixadas:<\/p>\n<p>I &#8211; no contrato de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o resultante de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, nos termos da Lei no  8.987, de 13 de fevereiro de 1995;<\/p>\n<p>II &#8211; no contrato que prorrogue a concess\u00e3o existente, nas hip\u00f3teses admitidas na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;<\/p>\n<p>III &#8211; no contrato de concess\u00e3o celebrado em decorr\u00eancia de desestatiza\u00e7\u00e3o, nos casos indicados no art. 27 da Lei no  9.074, de 7 de julho de 1995;<\/p>\n<p>IV &#8211; em ato espec\u00edfico da ANEEL, que autorize a aplica\u00e7\u00e3o de novos valores, resultantes de revis\u00e3o ou de reajuste, nas condi\u00e7\u00f5es do respectivo contrato.<\/p>\n<p>\u00a7 1o A manifesta\u00e7\u00e3o da ANEEL para a autoriza\u00e7\u00e3o exigida no inciso IV deste artigo dever\u00e1 ocorrer no prazo m\u00e1ximo de trinta dias a contar da apresenta\u00e7\u00e3o da proposta da concession\u00e1ria ou permission\u00e1ria, vedada a formula\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias que n\u00e3o se limitem \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o dos fatos alegados para a revis\u00e3o ou reajuste, ou dos \u00edndices utilizados.<\/p>\n<p>\u00a7 2o A n\u00e3o manifesta\u00e7\u00e3o da ANEEL, no prazo indicado, representar\u00e1 a aceita\u00e7\u00e3o dos novos valores tarif\u00e1rios apresentados, para sua imediata aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 16. Os contratos de concess\u00e3o referidos no artigo anterior, ao detalhar a cl\u00e1usula prevista no inciso V do art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poder\u00e3o prever o compromisso de investimento m\u00ednimo anual da concession\u00e1ria destinado a atender a expans\u00e3o do mercado e a amplia\u00e7\u00e3o e moderniza\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es vinculadas ao servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Art. 17. A suspens\u00e3o, por falta de pagamento, do fornecimento de energia el\u00e9trica a consumidor que preste servi\u00e7o p\u00fablico ou essencial \u00e0 popula\u00e7\u00e3o e cuja atividade sofra preju\u00edzo ser\u00e1 comunicada com anteced\u00eancia de quinze dias ao Poder P\u00fablico local ou ao Poder Executivo Estadual.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O Poder P\u00fablico que receber a comunica\u00e7\u00e3o adotar\u00e1 as provid\u00eancias administrativas para preservar a popula\u00e7\u00e3o dos efeitos da suspens\u00e3o do fornecimento de energia, sem preju\u00edzo das a\u00e7\u00f5es de responsabiliza\u00e7\u00e3o pela falta de pagamento que motivou a medida.<\/p>\n<p>Art. 18. A ANEEL somente aceitar\u00e1 como bens revers\u00edveis da concession\u00e1ria ou permission\u00e1ria do servi\u00e7o p\u00fablico de energia el\u00e9trica aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para produ\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica.<\/p>\n<p>Art. 19. Na hip\u00f3tese de encampa\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o, a indeniza\u00e7\u00e3o devida ao concession\u00e1rio, conforme previsto no art. 36 da Lei no  8.987, de 13 de fevereiro de 1995, compreender\u00e1 as perdas decorrentes da extin\u00e7\u00e3o do contrato, exclu\u00eddos os lucros cessantes.<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo IV<br \/>\nDA DESCENTRALIZA\u00c7AO DAS ATIVIDADES<\/p>\n<p>Art. 20. Sem preju\u00edzo do disposto na al\u00ednea &#8216;b&#8217; do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a execu\u00e7\u00e3o das atividades complementares de regula\u00e7\u00e3o, controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es de energia el\u00e9trica poder\u00e1 ser descentralizada pela Uni\u00e3o para os Estados e o Distrito Federal, mediante conv\u00eanio de coopera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1o  A descentraliza\u00e7\u00e3o abranger\u00e1 os servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es de energia el\u00e9trica prestados e situados no territ\u00f3rio da respectiva unidade federativa, exceto:<\/p>\n<p>I &#8211; os de gera\u00e7\u00e3o de interesse do sistema el\u00e9trico interligado;<\/p>\n<p>II &#8211; os de transmiss\u00e3o integrante da rede b\u00e1sica.<\/p>\n<p>\u00a7 2o  A delega\u00e7\u00e3o de que trata este Cap\u00edtulo ser\u00e1 conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua servi\u00e7os t\u00e9cnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execu\u00e7\u00e3o das respectivas atividades, conforme condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em regulamento.<\/p>\n<p>\u00a7 3o A execu\u00e7\u00e3o, pelos Estados e Distrito Federal, das atividades delegadas ser\u00e1 permanentemente acompanhada e avaliada pela ANEEL, nos termos do respectivo conv\u00eanio.<\/p>\n<p>Art. 21. Na execu\u00e7\u00e3o das atividades complementares de regula\u00e7\u00e3o, controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es de energia el\u00e9trica, a unidade federativa observar\u00e1 as pertinentes normas legais e regulamentares federais.<\/p>\n<p>\u00a7 1o  As normas de regula\u00e7\u00e3o complementar baixadas pela unidade federativa dever\u00e3o se harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL.<\/p>\n<p>\u00a7 2o \u00c9 vedado \u00e0 unidade federativa conveniada exigir de concession\u00e1ria ou permission\u00e1ria sob sua a\u00e7\u00e3o complementar de regula\u00e7\u00e3o, controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas cong\u00eaneres, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da ANEEL.<\/p>\n<p>Art. 22. Em caso de descentraliza\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de atividades relativas aos servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es de energia el\u00e9trica, parte da taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, ser\u00e1 a esta transferida para custeio de seus servi\u00e7os, na forma do conv\u00eanio celebrado.<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo V<br \/>\nDAS DISPOSI\u00c7OES FINAIS E TRANSITORIAS<\/p>\n<p>Art. 23. As licita\u00e7\u00f5es realizadas para outorga de concess\u00f5es devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis noS  8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei no  8.666, de 21 de junho de 1993.<\/p>\n<p>\u00a7 1o Nas licita\u00e7\u00f5es destinadas a contratar concess\u00f5es e permiss\u00f5es de servi\u00e7o p\u00fablico e uso de bem p\u00fablico \u00e9 vedada a declara\u00e7\u00e3o de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;<\/p>\n<p>\u00a7 2o Nas licita\u00e7\u00f5es mencionadas no par\u00e1grafo anterior, a declara\u00e7\u00e3o de dispensa de licita\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 admitida quando n\u00e3o acudirem interessados \u00e0 primeira licita\u00e7\u00e3o e esta, justificadamente, n\u00e3o puder ser repetida sem preju\u00edzo para a administra\u00e7\u00e3o, mantidas, neste caso, todas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condi\u00e7\u00f5es vigentes de concess\u00e3o, permiss\u00e3o ou uso de bem p\u00fablico cujos contratos estejam por expirar.<\/p>\n<p>Art. 24. As licita\u00e7\u00f5es para explora\u00e7\u00e3o de potenciais hidr\u00e1ulicos ser\u00e3o processadas nas modalidades de concorr\u00eancia ou de leil\u00e3o e as concess\u00f5es ser\u00e3o outorgadas a t\u00edtulo oneroso.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. No caso de leil\u00e3o, somente poder\u00e3o oferecer proposta os interessados pr\u00e9-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.<\/p>\n<p>Art. 25. No caso de concess\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o para produ\u00e7\u00e3o independente de energia el\u00e9trica, o contrato ou ato autorizativo definir\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es em que o produtor independente poder\u00e1 realizar a comercializa\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica produzida e da que vier a adquirir, observado o limite de pot\u00eancia autorizada, para atender aos contratos celebrados, inclusive na hip\u00f3tese de interrup\u00e7\u00e3o da gera\u00e7\u00e3o de sua usina em virtude de determina\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pela opera\u00e7\u00e3o otimizada do sistema el\u00e9trico.<\/p>\n<p>Art. 26. Depende de autoriza\u00e7\u00e3o da ANEEL: <\/p>\n<p>I &#8211; o aproveitamento de potencial hidr\u00e1ulico de pot\u00eancia superior a 1.000 kW  e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produ\u00e7\u00e3o independente ou autoprodu\u00e7\u00e3o, mantidas as caracter\u00edsticas de pequena central hidrel\u00e9trica;  (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>II &#8211; a compra e venda de energia el\u00e9trica, por agente comercializador;  (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>III &#8211; a importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica, bem como a implanta\u00e7\u00e3o dos respectivos sistemas de transmiss\u00e3o associados; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>IV &#8211; a comercializa\u00e7\u00e3o, eventual e tempor\u00e1ria, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia el\u00e9trica. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>\u00a7 1o Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipular\u00e1 percentual de redu\u00e7\u00e3o n\u00e3o inferior a 50% (cinq\u00fcenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas el\u00e9tricos de transmiss\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o, de forma a garantir competitividade \u00e0 energia ofertada pelo empreendimento. (Par\u00e1grafo acrescentado pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>\u00a7 2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema el\u00e9trico, \u00e9 assegurada a participa\u00e7\u00e3o nas vantagens t\u00e9cnicas e econ\u00f4micas da opera\u00e7\u00e3o interligada, devendo tamb\u00e9m submeter-se ao rateio do \u00f4nus, quando ocorrer. (Par\u00e1grafo acrescentado pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>\u00a7 3o A comercializa\u00e7\u00e3o da energia el\u00e9trica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-\u00e1 nos termos dos arts. 12,  15 e 16 da Lei no  9.074, de 1995. (Par\u00e1grafo acrescentado pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>\u00a7 4o  \u00c9 estendido \u00e0s usinas hidrel\u00e9tricas referidas no inciso I que iniciarem a opera\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o desta Lei, a isen\u00e7\u00e3o de que trata o inciso I do art. 4o  da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Par\u00e1grafo acrescentado pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>\u00a7 5o  Os aproveitamentos referidos no inciso I  poder\u00e3o comercializar energia el\u00e9trica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de car\u00eancia constantes do art. 15 da Lei  no  9.074, de 1995. (Par\u00e1grafo acrescentado pela Lei no 9.648, de 27-05-98)<\/p>\n<p>Art. 27. Os contratos de concess\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico de energia el\u00e9trica e de uso de bem p\u00fablico celebrados na vig\u00eancia desta Lei e os resultantes da aplica\u00e7\u00e3o dos arts. 4o e 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conter\u00e3o cl\u00e1usula de prorroga\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o, enquanto os servi\u00e7os estiverem sendo prestados nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no contrato e na legisla\u00e7\u00e3o do setor, atendam aos interesses dos consumidores e o concession\u00e1rio o requeira.<\/p>\n<p>Art. 28. A realiza\u00e7\u00e3o de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidr\u00e1ulicos dever\u00e1 ser informada \u00e0 ANEEL para fins de registro, n\u00e3o gerando direito de prefer\u00eancia para a obten\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o para servi\u00e7o p\u00fablico ou uso de bem p\u00fablico.<\/p>\n<p>\u00a7 1o Os propriet\u00e1rios ou possuidores de terrenos marginais a potenciais de energia hidr\u00e1ulica e das rotas dos correspondentes sistemas de transmiss\u00e3o s\u00f3 est\u00e3o obrigados a permitir a realiza\u00e7\u00e3o de levantamentos de campo quando o interessado dispuser de autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da ANEEL.<\/p>\n<p>\u00a7 2o A autoriza\u00e7\u00e3o mencionada no par\u00e1grafo anterior n\u00e3o confere exclusividade ao interessado, podendo a ANEEL estipular a presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o em dinheiro para eventuais indeniza\u00e7\u00f5es de danos causados \u00e0 propriedade onde se localize o s\u00edtio objeto dos levantamentos.<\/p>\n<p>\u00a7 3o  No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pela ANEEL para inclus\u00e3o no programa de licita\u00e7\u00f5es de concess\u00f5es, ser\u00e1 assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licita\u00e7\u00e3o, nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no edital.<\/p>\n<p>\u00a7 4o A liberdade prevista neste artigo n\u00e3o abrange os levantamentos de campo em s\u00edtios localizados em \u00e1reas ind\u00edgenas, que somente poder\u00e3o ser realizados com autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do Poder Executivo, que estabelecer\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es em cada caso.<\/p>\n<p>Art. 29. Na primeira gest\u00e3o da autarquia, visando implementar a transi\u00e7\u00e3o para o sistema de mandatos n\u00e3o coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores ser\u00e3o nomeados pelo Presidente da Rep\u00fablica, por indica\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio de Minas e Energia, e dois Diretores nomeados na forma do disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 5o.<\/p>\n<p>\u00a7 1o  O Diretor-Geral e os dois Diretores indicados pelo Minist\u00e9rio de Minas e Energia ser\u00e3o nomeados pelo per\u00edodo de tr\u00eas anos.<\/p>\n<p>\u00a7 2o  Para as nomea\u00e7\u00f5es de que trata o par\u00e1grafo anterior n\u00e3o ter\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o o disposto nos arts. 6o  e  8o desta Lei.<\/p>\n<p>Art. 30. Durante o per\u00edodo de trinta e seis meses, contados da data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei, os reajustes e revis\u00f5es das tarifas do servi\u00e7o p\u00fablico de energia el\u00e9trica ser\u00e3o efetuados segundo as condi\u00e7\u00f5es dos respectivos contratos e legisla\u00e7\u00e3o pertinente, observados os par\u00e2metros e diretrizes espec\u00edficos, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda.<\/p>\n<p>Art. 31. Ser\u00e3o transferidos para a ANEEL o acervo t\u00e9cnico e patrimonial, as obriga\u00e7\u00f5es, os direitos e receitas do Departamento Nacional de \u00c1guas e Energia El\u00e9trica &#8211; DNAEE.<\/p>\n<p>\u00a7 1o Permanecer\u00e3o com o Minist\u00e9rio de Minas e Energia as receitas oriundas do \u00a7 1\u00ba do art. 20 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>\u00a7 2o Ficar\u00e3o com o Minist\u00e9rio de Minas e Energia, sob a administra\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria da ANEEL, como \u00f3rg\u00e3o integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H\u00eddricos, a rede hidrom\u00e9trica, o acervo t\u00e9cnico e as atividades de hidrologia relativos aos aproveitamentos de energia hidr\u00e1ulica.<\/p>\n<p>\u00a7 3o Os \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pelo gerenciamento dos recursos h\u00eddricos e a ANEEL devem se articular para a outorga de concess\u00e3o de uso de \u00e1guas em bacias hidrogr\u00e1ficas, de que possa resultar a redu\u00e7\u00e3o da pot\u00eancia firme de potenciais hidr\u00e1ulicos, especialmente os que se encontrem em opera\u00e7\u00e3o, com obras iniciadas ou por iniciar, mas j\u00e1 concedidas.<\/p>\n<p>Art. 32. \u00c9 o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos or\u00e7ament\u00e1rios do Minist\u00e9rio de Minas e Energia, para atender as despesas de estrutura\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da ANEEL, utilizando como recursos as dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias destinadas \u00e0s atividades final\u00edsticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria em vigor.<\/p>\n<p>Art. 33. No prazo m\u00e1ximo de vinte e quatro meses, a contar da sua organiza\u00e7\u00e3o, a ANEEL promover\u00e1 a simplifica\u00e7\u00e3o do Plano de Contas espec\u00edfico para as empresas concession\u00e1rias de servi\u00e7os p\u00fablicos de energia el\u00e9trica, com a segmenta\u00e7\u00e3o das contas por tipo de atividade de gera\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 34. O Poder Executivo adotar\u00e1 as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o da autarquia Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica &#8211; ANEEL, em regime especial, com a defini\u00e7\u00e3o da estrutura organizacional, aprova\u00e7\u00e3o do seu regimento interno e a nomea\u00e7\u00e3o dos Diretores, a que se refere o \u00a7 1o  do art. 29, e do Procurador-Geral.<\/p>\n<p>\u00a7 1o (Revogado  pela Lei no 9.649, de 27-05-98)<\/p>\n<p>\u00a7 2o \u00c9 a ANEEL autorizada a efetuar a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, por prazo n\u00e3o excedente de trinta e seis meses, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, do pessoal t\u00e9cnico imprescind\u00edvel \u00e0 continuidade de suas atividades.<\/p>\n<p>\u00a7 3o At\u00e9 que seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jur\u00eddica do Minist\u00e9rio de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o prestar\u00e3o \u00e0 autarquia a assist\u00eancia jur\u00eddica necess\u00e1ria, no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias.<\/p>\n<p>\u00a7 4o Constitu\u00edda a Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica &#8211; ANEEL, com a publica\u00e7\u00e3o de seu regimento interno, ficar\u00e1 extinto o Departamento Nacional de \u00c1guas e Energia El\u00e9trica &#8211; DNAEE.<\/p>\n<p>Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 26 de dezembro de 1996; 175o da Independ\u00eancia e 108o da Rep\u00fablica.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Fonte: ANEELLEI No 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Institui a Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica &#8211; ANEEL, disciplina o regime das concess\u00f5es de servi\u00e7os p\u00fablicos de energia el\u00e9trica e d\u00e1 outras provid\u00eancias. 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