{"id":13124,"date":"2010-10-13T12:00:00","date_gmt":"2015-03-22T16:00:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T04:00:00","slug":"ANEEL-3591","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/sindenergia.com.br\/seminario\/?p=13124","title":{"rendered":"MEM\u00d3RIA DA 39\u00aa REUNI\u00c3O P\u00daBLICA ORDIN\u00c1RIA DA DIRETORIA DE 2010"},"content":{"rendered":"<p><b>Fonte: <\/b><a href='http:\/\/www.aneel.gov.br\/aplicacoes\/noticias\/Output_Noticias.cfm?Identidade=3591&#038;id_area=90'><b>ANEEL<\/b><\/a><\/p>\n<p style='text-align: justify'>\n\t&nbsp;<strong>Data:<\/strong> 13 de outubro de 2010.<br \/>\n\t<strong>Local: <\/strong>Sala de Reuni&atilde;o da Diretoria, no Edif&iacute;cio Sede da ANEEL, SGAN 603, M&oacute;dulo I, Bras&iacute;lia &ndash; DF.<br \/>\n\t<strong>In&iacute;cio:<\/strong> 10h.<br \/>\n\t<strong>Presen&ccedil;as: &nbsp;Diretor-Geral Substituto: <\/strong>Edvaldo Alves de Santana (Presid&ecirc;ncia da Reuni&atilde;o).<br \/>\n\t<strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Diretores:<\/strong>&nbsp;Romeu Donizete Rufino.<br \/>\n\t&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp; Andr&eacute; Pepitone da N&oacute;brega.<\/p>\n<p>\t<strong>O Diretor-Geral<\/strong> Nelson Jos&eacute; H&uuml;bner Moreira e o <strong>Diretor<\/strong> Juli&atilde;o Silveira Coelho encontravam-se ausentes por motivo de viagem a servi&ccedil;o e de f&eacute;rias, respectivamente.<\/p>\n<p>\t&nbsp;&nbsp;<strong>Procurador-Geral:<\/strong> M&aacute;rcio Pina Marques de Sousa.<br \/>\n\t&nbsp;&nbsp;<strong>Secret&aacute;rio-Geral:<\/strong> Frederico Lobo de Oliveira.<\/p>\n<p>\t<strong>I. RELA&Ccedil;&Atilde;O DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR EL&Eacute;TRICO BRASILEIRO.&nbsp;&nbsp;<\/strong><\/p>\n<p>\n\t<strong>1.&nbsp;Processos n&ordm;s <\/strong>48500.000346\/2010-83, 48500.000347\/2010-28 e 48500.002015\/2010-88. <strong>Assunto:<\/strong>&nbsp; Autoriza&ccedil;&atilde;o e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida &ndash; RAP referente &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o de refor&ccedil;os nas Instala&ccedil;&otilde;es de Transmiss&atilde;o sob responsabilidade da Companhia Estadual de Gera&ccedil;&atilde;o e Transmiss&atilde;o de Energia El&eacute;trica &ndash; CEEE-GT. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Regula&ccedil;&atilde;o dos Servi&ccedil;os de Transmiss&atilde;o &ndash; SRT.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Romeu Donizete Rufino.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Estadual de Gera&ccedil;&atilde;o e Transmiss&atilde;o de Energia El&eacute;trica &ndash; CEEE-GT a realizar os refor&ccedil;os nas instala&ccedil;&otilde;es de transmiss&atilde;o sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida &ndash; RAP no valor total de R$ 6.376.907,51 (seis milh&otilde;es, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e sete reais e cinq&uuml;enta e um centavos), a pre&ccedil;os de julho de 2010.<\/p>\n<p>\t<strong>2.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.001390\/2010-19. <strong>Assunto:<\/strong> Anu&ecirc;ncia &agrave; transfer&ecirc;ncia do controle societ&aacute;rio direto da empresa Linhas de Transmiss&atilde;o do Itatim Ltda., detido pela Cobra Instalaciones y Servi&ccedil;os S.A., para a Litran do Brasil Participa&ccedil;&otilde;es S.A.. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o Econ&ocirc;mica e Financeira &ndash; SFF.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Romeu Donizete Rufino.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir &agrave; transfer&ecirc;ncia do controle societ&aacute;rio direto da Linhas de Transmiss&atilde;o do Itatim Ltda., detida pela Cobra Instalaciones y Servi&ccedil;os S.A., para a Lintran do Brasil Participa&ccedil;&otilde;es S.A.; e (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concess&atilde;o de Transmiss&atilde;o de Energia El&eacute;trica n&deg; 007\/2009, formalizando a transfer&ecirc;ncia de controle.<\/p>\n<p>\t<strong>3.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.004956\/2010-56. <strong>Assunto: <\/strong>Autoriza&ccedil;&atilde;o para a Companhia de Transmiss&atilde;o de Energia El&eacute;trica Paulista &ndash; CTEEP conceder garantia corporativa na propor&ccedil;&atilde;o da sua participa&ccedil;&atilde;o no capital social de suas subsidi&aacute;rias. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o Econ&ocirc;mica e Financeira &ndash; SFF.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Romeu Donizete Rufino.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmiss&atilde;o de Energia El&eacute;trica Paulista &#8211; CTEEP, a conceder garantia corporativa na propor&ccedil;&atilde;o da sua participa&ccedil;&atilde;o no capital social de suas subsidi&aacute;rias, at&eacute; o limite da manuten&ccedil;&atilde;o da sua sa&uacute;de econ&ocirc;mico-financeira.<\/p>\n<p>\t<strong>4.&nbsp;Processo n&ordm; <\/strong>48500.004386\/2009-61. <strong>Assunto: <\/strong>Autoriza&ccedil;&atilde;o, para fins de acesso de consumidor livre &agrave; Rede B&aacute;sica do Sistema Interligado Nacional &ndash; SIN, em favor da Norfil S.A. Industria T&ecirc;xtil. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Concess&otilde;es e Autoriza&ccedil;&otilde;es de Transmiss&atilde;o e Distribui&ccedil;&atilde;o &ndash; SCT.<br \/>\n\t<strong>Relator<\/strong>: Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Norfil S.A. Ind&uacute;stria T&ecirc;xtil a acessar a Rede B&aacute;sica do Sistema Interligado Nacional &ndash; SIN mediante seccionamento da Linha de Transmiss&atilde;o Goianinha &#8211; Mussur&eacute; II, 230 kV, de propriedade da Transmissora Sudeste Nordeste S.A. &ndash; TSN, com a constru&ccedil;&atilde;o de uma Subesta&ccedil;&atilde;o Seccionadora, localizada no Munic&iacute;pio de Jo&atilde;o Pessoa, no Estado do Para&iacute;ba, sendo imputados ao consumidor os valores relativos &agrave; Conta de Compensa&ccedil;&atilde;o de Varia&ccedil;&atilde;o de Valores de Itens da Parcela A &ndash; CVA, n&atilde;o ensejando homologa&ccedil;&atilde;o pela Ag&ecirc;ncia Nacional de Energia El&eacute;trica &ndash; ANEEL do instrumento contratual cab&iacute;vel.<br \/>\n\tHouve sustenta&ccedil;&atilde;o oral por parte do representante da ENERGISA S.A..<\/p>\n<p>\t<strong>5.&nbsp;Processo n&ordm; <\/strong>48500.007323\/2009-66. <strong>Assunto<\/strong>: Altera&ccedil;&atilde;o a Resolu&ccedil;&atilde;o Autorizativa n&ordm; 2.281\/2010, que declara de utilidade p&uacute;blica, para fins de institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa, em favor da Companhia Energ&eacute;tica Novo Horizonte S.A., as &aacute;reas de terra necess&aacute;rias &agrave; passagem da Linha de Transmiss&atilde;o PCH Horizonte &ndash; Tunas, em circuito simples, na tens&atilde;o nominal de 138 kV, originalmente com 52 quil&ocirc;metros de extens&atilde;o, que interligar&aacute; a Subesta&ccedil;&atilde;o da PCH Horizonte, de propriedade da requerente, &agrave; Subesta&ccedil;&atilde;o Tunas, 138\/34,5 kV, de propriedade da Copel Distribui&ccedil;&atilde;o S.A. &ndash; COPEL D, que passar&aacute; a ter uma extens&atilde;o de 48 quil&ocirc;metros e conectar-se-&aacute; &agrave; Nova Subesta&ccedil;&atilde;o Tunas, 138\/69 kV, a ser constru&iacute;da pela COPEL, a se localizar nos Munic&iacute;pios de Bocai&uacute;va do Sul e Tunas, no Estado do Paran&aacute;. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Concess&otilde;es e Autoriza&ccedil;&otilde;es de Transmiss&atilde;o e Distribui&ccedil;&atilde;o &ndash; SCT.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Andr&eacute; Pepitone da N&oacute;brega.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) declarar de utilidade p&uacute;blica, para fins de institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa, em favor da Companhia Energ&eacute;tica Novo Horizonte S.A., as &aacute;reas de terra situadas numa faixa de vinte e cinco metros de largura necess&aacute;rias &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o da Linha de Transmiss&atilde;o PCH Horizonte &#8211; Tunas, em circuito simples, na tens&atilde;o nominal de 138 kV, com 48 quil&ocirc;metros de extens&atilde;o, que interligar&aacute; a Subesta&ccedil;&atilde;o da PCH Horizonte, de propriedade da Companhia Energ&eacute;tica Novo Horizonte S.A, &agrave; Nova Subesta&ccedil;&atilde;o Tunas, de propriedade da Copel Distribui&ccedil;&atilde;o S.A. &ndash; COPEL D, localizadas nos Munic&iacute;pios de Bocai&uacute;va do Sul e Tunas, no Estado do Paran&aacute;, e (ii) revogar a Resolu&ccedil;&atilde;o Autorizativa n&ordm; 2.281\/2010.<\/p>\n<p>\t<strong>6.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.003360\/2010-39. <strong>Assunto<\/strong>: Declara&ccedil;&atilde;o de Utilidade P&uacute;blica, para fins de institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa, em favor da CPFL Bio Formosa S.A., as &aacute;reas de terra necess&aacute;rias &agrave; passagem da Linha de Transmiss&atilde;o SE Usina Bio Formosa &ndash; SE Canguaretama, em circuito simples, na tens&atilde;o nominal de 69 kV, com 14,47 quil&ocirc;metros de extens&atilde;o, que interligar&aacute; a SE Usina Bio Formosa, de propriedade da requerente, &agrave; Subesta&ccedil;&atilde;o Canguaretama, de propriedade da Companhia Energ&eacute;tica do Rio Grande do Norte &ndash; COSERN, localizada nos Munic&iacute;pios de Ba&iacute;a Formosa e Canguaretama, no Estado do Rio Grande do Norte. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel: <\/strong>Superintend&ecirc;ncia de Concess&otilde;es e Autoriza&ccedil;&otilde;es de Transmiss&atilde;o e Distribui&ccedil;&atilde;o &ndash; SCT.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Andr&eacute; Pepitone da N&oacute;brega.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade decidiu, declarar de utilidade p&uacute;blica, para fins de institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa, em favor da CPFL Bio Formosa S.A., as &aacute;reas de terra situadas numa faixa de vinte metros de largura necess&aacute;rias &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o da Linha de Transmiss&atilde;o Usina Bio Formosa &ndash; SE Canguaretama, em circuito simples, na tens&atilde;o nominal de 69 kV, com 14,47 quil&ocirc;metros de extens&atilde;o, que interligar&aacute; a Subesta&ccedil;&atilde;o Usina Bio Formosa, de propriedade da CPFL Bio Formosa S.A. &agrave; Subesta&ccedil;&atilde;o Canguaretama, de propriedade da Companhia Energ&eacute;tica do Rio Grande do Norte &ndash; COSERN, localizadas nos Munic&iacute;pios de Ba&iacute;a Formosa e Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte.<\/p>\n<p>\t<strong>7.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.003555\/2009-45. <strong>Assunto: <\/strong>Revoga&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o Autorizativa n&ordm; 1.969\/2009-ANEEL, que autoriza a Companhia Brasileira de Energia Renov&aacute;vel &ndash; Brenco a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia El&eacute;trica &ndash; PIE, mediante a implanta&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o da UTE Perol&acirc;ndia. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Concess&otilde;es e Autoriza&ccedil;&otilde;es de Gera&ccedil;&atilde;o &ndash; SCG.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\t<span style='color: #ff0000'><strong>Processo retirado de pauta.<\/strong><\/span><\/p>\n<p>\t<strong>8.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.004691\/2008-71. <strong>Assunto: <\/strong>Autoriza&ccedil;&atilde;o para a empresa Vetorial Sider&uacute;rgica Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia El&eacute;trica &ndash; PIE, por meio da implanta&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o da UTE Vetorial Corumb&aacute;, localizada no Munic&iacute;pio de Corumb&aacute;, no Estado do Mato Grosso do Sul.&nbsp; <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Concess&otilde;es e Autoriza&ccedil;&otilde;es de Gera&ccedil;&atilde;o &ndash; SCG.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Andr&eacute; Pepitone da N&oacute;brega.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regulariza&ccedil;&atilde;o, a Vetorial Sider&uacute;rgica Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia El&eacute;trica &#8211; PIE, por meio da explora&ccedil;&atilde;o da UTE Vetorial Corumb&aacute; e de seu sistema de transmiss&atilde;o de interesse restrito.<\/p>\n<p>\t<strong>9.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.002927\/2010-50. <strong>Assunto:<\/strong> Autoriza&ccedil;&atilde;o para a Companhia Petroqu&iacute;mica de Pernambuco &ndash; Petroquimicasuape estabelecer-se como Autoprodutor de Energia El&eacute;trica mediante a implanta&ccedil;&atilde;o e a explora&ccedil;&atilde;o da Usina Termel&eacute;trica Petroquimicasuape, localizada no Munic&iacute;pio de Ipojuca, no Estado de Pernambuco. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Superintend&ecirc;ncia de Concess&otilde;es e Autoriza&ccedil;&otilde;es de Gera&ccedil;&atilde;o &ndash; SCG.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Juli&atilde;o Silveira Coelho.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Petroqu&iacute;mica de Pernambuco &ndash; Petroquimicasuape estabelecer-se como Autoprodutor de Energia El&eacute;trica, mediante a implanta&ccedil;&atilde;o e a explora&ccedil;&atilde;o da Usina Termel&eacute;trica Petroquimicasuape, localizada no Munic&iacute;pio de Ipojuca, no Estado de Pernambuco.<br \/>\n\tO Relator deixou o seu voto por escrito que foi lido pelo Diretor Andr&eacute; Pepitone da N&oacute;brega, nos termos do artigo 19, &sect; 3&ordm; da Norma Organizacional n&ordm; 18, revisada pela Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa ANEEL n&ordm; 321\/2008.<\/p>\n<p>\t<strong>10.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.003564\/2004-51.<strong> Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Centrais El&eacute;tricas do Norte do Brasil S.A. &ndash; Eletronorte em face da Resolu&ccedil;&atilde;o Homologat&oacute;ria n&ordm; 927\/2009, que homologou os valores da Conta de Compensa&ccedil;&atilde;o de Varia&ccedil;&atilde;o de Valores de Itens da Parcela A &ndash; CVA, para os consumidores Alum&iacute;nio Brasileiro S.A. &ndash; ALBRAS e Cons&oacute;rcio de Alum&iacute;nio do Maranh&atilde;o &ndash; ALUMAR. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel: <\/strong>Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no m&eacute;rito, dar provimento ao pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o interposto pela Centrais El&eacute;tricas do Norte do Brasil S.A. &ndash; Eletronorte para que os valores devidos pela Alum&iacute;nio Brasileiro S.A. &ndash; ALBRAS e Cons&oacute;rcio de Alum&iacute;nio do Maranh&atilde;o &ndash; ALUMAR, homologados pela Resolu&ccedil;&atilde;o Homologat&oacute;ria n&ordm; 927\/2009, sejam calculados levando em conta a SELIC do decorrer do per&iacute;odo.<br \/>\n\tHouve sustenta&ccedil;&atilde;o oral por parte do representante da Eletronorte e do representante da ALBRAS e ALUMAR.<\/p>\n<p>\t<strong>11.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.006771\/2009-42. <strong>Assunto<\/strong>: Pedido de Reconsidera&ccedil;&atilde;o interposto pela AES SUL Distribuidora Ga&uacute;cha de Energia S.A. &ndash; AES Sul em face da Resolu&ccedil;&atilde;o Homologat&oacute;ria n&ordm; 965\/2010, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia el&eacute;trica. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel<\/strong>: Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no m&eacute;rito, negar provimento ao Pedido de Reconsidera&ccedil;&atilde;o interposto pela AES SUL Distribuidora Ga&uacute;cha de Energia S.A. &ndash; AES SUL, &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o Homologat&oacute;ria n&ordm; 965\/2010, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia el&eacute;trica.<\/p>\n<p>\t<strong>12.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.001432\/2005-20. <strong>Assunto<\/strong>: Pedido de Reconsidera&ccedil;&atilde;o interposto pela Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres &ndash; ABRACE em face da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 376\/2009 que estabeleceu condi&ccedil;&otilde;es para contrata&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica, por consumidor livre, no &acirc;mbito do Sistema Interligado Nacional &ndash; SIN. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel<\/strong>: Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) n&atilde;o conhecer o pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o interposto pela Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres &ndash; ABRACE em face da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 376\/2009, por tratar-se de impugna&ccedil;&atilde;o contra ato normativo, de car&aacute;ter geral e abstrato, editado pela Ag&ecirc;ncia Nacional de Energia El&eacute;trica &ndash; ANEEL; e (ii) determinar &agrave; Superintend&ecirc;ncia de Estudos do Mercado &ndash; SEM, &agrave; Superintend&ecirc;ncia de Regula&ccedil;&atilde;o Econ&ocirc;mica &ndash; SRE e &agrave; Superintend&ecirc;ncia de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o Econ&ocirc;mica e Financeira &ndash; SFF que, em um prazo m&aacute;ximo de 90 dias, apresente nova an&aacute;lise sobre o disposto no artigo 6&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 376\/2009.<br \/>\n\tHouve sustenta&ccedil;&atilde;o oral por parte do representante da ABRACE.<\/p>\n<p>\t<strong>13.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.004273\/2010-07. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela empresa COSAN Centrooeste S.A. A&ccedil;&uacute;car e &Aacute;lcool em face do Despacho n&ordm; 1.874\/2010, que promoveu a reten&ccedil;&atilde;o da parcela da Receita Fixa da UTE Jata&iacute;, referente ao Contrato de Energia de Reserva &ndash; CER originado do 1&ordm; Leil&atilde;o de Energia de Reserva &ndash; LER, na Liquida&ccedil;&atilde;o Financeira Relativa &agrave; Contrata&ccedil;&atilde;o de Energia de Reserva, realizada em julho de 2010 (compet&ecirc;ncia junho 2010). <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel<\/strong>: Diretoria &#8211; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Andr&eacute; Pepitone da N&oacute;brega.<br \/>\n\t<span style='color: #ff0000'><strong>Processo retirado de pauta.<\/strong><\/span><\/p>\n<p>\t<strong>14.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.003409\/2010-53. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais El&eacute;tricas S.A. em face do Auto de Infra&ccedil;&atilde;o &ndash; AI n&ordm; 027\/2010, lavrado pela Superintend&ecirc;ncia de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o dos Servi&ccedil;os de Gera&ccedil;&atilde;o &ndash; SFG, em decorr&ecirc;ncia do descumprimento do cronograma de implanta&ccedil;&atilde;o da UHE Batalha. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel: <\/strong>Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no m&eacute;rito, negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais El&eacute;tricas S.A., em face do Auto de Infra&ccedil;&atilde;o &ndash; AI n&ordm; 027\/2010, lavrado pela Superintend&ecirc;ncia de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o dos Servi&ccedil;os de Gera&ccedil;&atilde;o &ndash; SFG, em decorr&ecirc;ncia do descumprimento do cronograma de implanta&ccedil;&atilde;o da UHE Batalha, mantendo a penalidade de multa de R$ R$ 44.073,13 (quarenta e quatro mil, setenta e tr&ecirc;s reais e treze centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposi&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.<\/p>\n<p>\t<strong>15.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.000056\/2008-15. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribui&ccedil;&atilde;o de Energia El&eacute;trica &ndash; CEED-D em face do Auto de Infra&ccedil;&atilde;o &ndash; AI n&ordm; 007\/2006, lavrado pela Ag&ecirc;ncia Estadual de Regula&ccedil;&atilde;o dos Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Rio Grande do Sul &ndash; AGERGS, o qual aplicou a CEED-D a penalidade de multa resultante de irregularidades apuradas em fiscaliza&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e comercial. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Romeu Donizete Rufino.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribui&ccedil;&atilde;o de Energia El&eacute;trica &ndash; CEEE-D, em face do Auto de Infra&ccedil;&atilde;o &ndash; AI n&ordm; 007\/2006 &ndash; GPE, lavrado pela Ag&ecirc;ncia Estadual de Regula&ccedil;&atilde;o dos Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Rio Grande do Sul &ndash; AGERGS, e dar parcial provimento, para reduzir a multa para R$ 3.056.111,00 (tr&ecirc;s milh&otilde;es e cinquenta e seis mil e cento e onze reais), a qual dever&aacute; ser recolhida com os acr&eacute;scimos legais.<\/p>\n<p>\t<strong>16.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.000095\/2010-37. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE em face de decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, quanto &agrave; cobran&ccedil;a indevida no faturamento de dois chafarizes no Munic&iacute;pio de Tiangu&aacute;. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel<\/strong>: Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE; (ii) reformar a decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, considerando que n&atilde;o h&aacute; valores a devolver ao consumidor, referentes ao faturamento a maior no per&iacute;odo de janeiro de 2005 a novembro de 2005, posto que a concession&aacute;ria j&aacute; efetuou a devolu&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito de forma simples em conson&acirc;ncia com o inciso II, do artigo 76, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL, n&atilde;o cabendo, neste caso, a devolu&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, por se tratar de engano justific&aacute;vel.<\/p>\n<p>\t<strong>17.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.000094\/2010-92. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE em face de decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, quanto &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Munic&iacute;pio de Tiangu&aacute;. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Munic&iacute;pio de Tiangu&aacute;; (iii) reformar parcialmente a decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, estabelecendo que a concession&aacute;ria efetue a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos a maior pelo Munic&iacute;pio de Tiangu&aacute;, oriundos do erro de enquadramento das 18 (dezoito) unidades consumidoras objeto do presente Processo, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL, observado o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais d&iacute;vidas que o Munic&iacute;pio possua relativas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de energia el&eacute;trica. (iv) determinar que no c&aacute;lculo dos valores a devolver seja utilizada a m&eacute;dia dos tr&ecirc;s ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclus&atilde;o de consumos nos meses n&atilde;o colocados a disposi&ccedil;&atilde;o no cadastro da concession&aacute;ria; (v) determinar que, caso haja diferen&ccedil;a positiva entre o valor a devolver e eventuais d&iacute;vidas do Munic&iacute;pio, a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicita&ccedil;&atilde;o do consumidor, at&eacute; o primeiro faturamento posterior a cientifica&ccedil;&atilde;o pela COELCE da determina&ccedil;&atilde;o da ANEEL, em conson&acirc;ncia com o inciso III do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a devolver devam ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos &uacute;ltimos 30 (trinta) dias anteriores &agrave; data da devolu&ccedil;&atilde;o, em conson&acirc;ncia com o inciso II do artigo 77 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL.<\/p>\n<p>\t<strong>18.&nbsp;Processo n&ordm; <\/strong>48500.000089\/2010-80. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE e pelo Munic&iacute;pio de S&atilde;o Benedito em face de decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, quanto &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do munic&iacute;pio. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator<\/strong>: Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Munic&iacute;pio de S&atilde;o Benedito; (iii) reformar parcialmente a decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, estabelecendo que a concession&aacute;ria efetue a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos a maior pelo Munic&iacute;pio de S&atilde;o Benedito, oriundos do erro de enquadramento das 53 (cinq&uuml;enta e tr&ecirc;s) unidades consumidoras objeto do presente Processo, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL, observado o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais d&iacute;vidas que o Munic&iacute;pio possua relativas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de energia el&eacute;trica; (iv) determinar que no c&aacute;lculo dos valores a devolver seja utilizada a m&eacute;dia dos tr&ecirc;s ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclus&atilde;o de consumos nos meses n&atilde;o colocados a disposi&ccedil;&atilde;o no cadastro da concession&aacute;ria; (v) determinar que, caso haja diferen&ccedil;a positiva entre o valor a devolver e eventuais d&iacute;vidas do Munic&iacute;pio, a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicita&ccedil;&atilde;o do consumidor, at&eacute; o primeiro faturamento posterior a cientifica&ccedil;&atilde;o pela COELCE da determina&ccedil;&atilde;o da ANEEL, em conson&acirc;ncia com o inciso III do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a serem devolvidos devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos &uacute;ltimos 30 (trinta) dias anteriores &agrave; data da devolu&ccedil;&atilde;o, em conson&acirc;ncia com o inciso II do artigo 77 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL.<\/p>\n<p>\t<strong>19.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.000550\/2010-02. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE em face de decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, quanto &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Munic&iacute;pio de Iguatu. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE; (ii) manter a decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, estabelecendo que a concession&aacute;ria efetue a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro, dos valores pagos a maior pelo Munic&iacute;pio de Iguatu, correspondente a 2.043.233 kWh referentes ao erro pela duplicidade de faturamento, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o ANEEL n&ordm; 456\/2000, podendo compensar do valor a devolver o equivalente a 546.876 kWh; (iii) determinar que a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicita&ccedil;&atilde;o do consumidor, at&eacute; o primeiro faturamento posterior a cientifica&ccedil;&atilde;o pela COELCE da determina&ccedil;&atilde;o da ANEEL, de acordo com o inciso III do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL; e (iv) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos &uacute;ltimos 30 (trinta) dias anteriores &agrave; data da devolu&ccedil;&atilde;o, em conson&acirc;ncia com o inciso II do artigo 77 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL.<\/p>\n<p>\t<strong>20.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.000088\/2010-35. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE em face de decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, quanto &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Munic&iacute;pio de Ubajara. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator: <\/strong>Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE; (ii) reformar a decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, estabelecendo que a concession&aacute;ria efetue a devolu&ccedil;&atilde;o de forma simples dos valores pagos a maior pelo Munic&iacute;pio de Ubajara, correspondente ao valor de 459.518 kWh, de acordo com os incisos I e II do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL, podendo compensar os 378.730 kWh, os quais j&aacute; foram devolvidos; (iii) determinar que a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicita&ccedil;&atilde;o do consumidor, at&eacute; o primeiro faturamento posterior a cientifica&ccedil;&atilde;o pela COELCE da determina&ccedil;&atilde;o da ANEEL, em conson&acirc;ncia com o inciso III do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL; e (iv) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos &uacute;ltimos 30 (trinta) dias anteriores &agrave; data da devolu&ccedil;&atilde;o, de acordo com o inciso II do artigo 77 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL.<\/p>\n<p>\t<strong>21.&nbsp;Processo n&ordm;<\/strong> 48500.000087\/2010-91. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE e pelo Munic&iacute;pio de Ip&uacute; em face de decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, quanto &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do munic&iacute;pio. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator:<\/strong> Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Munic&iacute;pio de Ipu; (iii) reformar parcialmente a decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, estabelecendo que a concession&aacute;ria efetue a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos a maior pelo Munic&iacute;pio de Ipu, oriundos do erro de enquadramento das 28 (vinte e oito) unidades consumidoras objeto do presente Processo, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL, observado o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais d&iacute;vidas que o Munic&iacute;pio possua relativas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de energia el&eacute;trica; (iv) determinar que no c&aacute;lculo dos valores a devolver seja utilizada a m&eacute;dia dos tr&ecirc;s ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclus&atilde;o de consumos nos meses n&atilde;o colocados a disposi&ccedil;&atilde;o no cadastro da concession&aacute;ria; (v) determinar que, caso haja diferen&ccedil;a positiva entre o valor a devolver e eventuais d&iacute;vidas do Munic&iacute;pio, a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicita&ccedil;&atilde;o do consumidor, at&eacute; o primeiro faturamento posterior a cientifica&ccedil;&atilde;o pela COELCE da determina&ccedil;&atilde;o da ANEEL, em conson&acirc;ncia com o inciso III do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos &uacute;ltimos 30 (trinta) dias anteriores &agrave; data da devolu&ccedil;&atilde;o, em conson&acirc;ncia com o inciso II do artigo 77 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL.<\/p>\n<p>\t<strong>22.&nbsp;Processo n&ordm; <\/strong>48500.000085\/2010-00. <strong>Assunto<\/strong>: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE e pelo Munic&iacute;pio de Reden&ccedil;&atilde;o em face de decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, quanto &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do munic&iacute;pio. <strong>&Aacute;rea Respons&aacute;vel:<\/strong> Diretoria &ndash; DIR.<br \/>\n\t<strong>Relator<\/strong>: Diretor Edvaldo Alves de Santana.<br \/>\n\tA Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energ&eacute;tica do Cear&aacute; &ndash; COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Munic&iacute;pio de Reden&ccedil;&atilde;o; (iii) reformar parcialmente a decis&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Reguladora de Servi&ccedil;os P&uacute;blicos Delegados do Estado do Cear&aacute; &ndash; ARCE, estabelecendo que a concession&aacute;ria efetue a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos a maior pelo Munic&iacute;pio de Reden&ccedil;&atilde;o, oriundos do erro de enquadramento das 25 (vinte e cinco) unidades consumidoras objeto do presente Processo, em conson&acirc;ncia com o inciso II do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL, observado o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais d&iacute;vidas que o Munic&iacute;pio possua relativas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de energia el&eacute;trica; (iv) determinar que no c&aacute;lculo dos valores a devolver seja utilizada a m&eacute;dia dos tr&ecirc;s ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclus&atilde;o de consumos nos meses n&atilde;o colocados &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o&nbsp; no cadastro da concession&aacute;ria; (v) determinar que, caso haja diferen&ccedil;a positiva entre o valor a devolver e eventuais d&iacute;vidas do Munic&iacute;pio, a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicita&ccedil;&atilde;o do consumidor, at&eacute; o primeiro faturamento posterior a cientifica&ccedil;&atilde;o pela COELCE da determina&ccedil;&atilde;o da ANEEL, em conson&acirc;ncia com o inciso III do artigo 76 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos &uacute;ltimos 30 (trinta) dias anteriores &agrave; data da devolu&ccedil;&atilde;o, em conson&acirc;ncia com o inciso II do artigo 77 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 456\/2000-ANEEL.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Fonte: ANEEL &nbsp;Data: 13 de outubro de 2010. Local: Sala de Reuni&atilde;o da Diretoria, no Edif&iacute;cio Sede da ANEEL, SGAN 603, M&oacute;dulo I, Bras&iacute;lia &ndash; DF. In&iacute;cio: 10h. Presen&ccedil;as: &nbsp;Diretor-Geral Substituto: Edvaldo Alves de Santana (Presid&ecirc;ncia da Reuni&atilde;o). &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Diretores:&nbsp;Romeu Donizete Rufino. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp; Andr&eacute; Pepitone da N&oacute;brega. 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