Fonte: ANEEL
Data: 16 de abril de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 18h.
Presenças: Diretor-Geral Interino: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
André Pepitone da Nóbrega
Julião Silveira Coelho.
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz (3, 4, 5, 6, 7, 8, 10).
Procurador Federal: Marcelo Escalante.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.005896/2012-51. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Companhia Energética do Ceará – Coelce, a vigorar a partir de 22 de abril de 2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) homologar o Reajuste Anual das Tarifas da Companhia Energética do Ceará – Coelce, a partir de 22 de abril de 2013, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos seus consumidores de 3,92%, sendo de 1,95% para os conectados em Alta Tensão (AT) e de 4,76%, para aqueles em Baixa Tensão (BT), decorrente do IRT médio de 3,44%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer a receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Companhia Energética do Ceará – Coelce e da Assembleia Legislativa do Ceará, o Deputado Estadual Lula Moraes.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.516/2013
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o §1º e excluir o § 3º do artigo 6º da Resolução Normativa que “estabelece os procedimentos comerciais para a aplicação das bandeiras tarifárias”; e (ii) alterar o §36 do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 547/2013
3. Processo: 48500.000946/2012-11 e 48500.003424/2012-63. Assunto: Resultado da Audiência Pública n° 6/2013, instaurada com vistas a colher subsídios à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2013, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária para o período de 2014 a 2018. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba: (i.a) efeito médio ao consumidor de -7,92%, composto pelo Reposicionamento Tarifário de -5,91%, componentes financeiros de -0,15% e retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de 1,86%; (i.b) componente Pd do Fator X de 0,84%; (i.c) componente T do Fator X de 2,00%; (i.d) referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes 2014 a 2017, de 9,49% para perdas técnicas sobre energia injetada e 6,16% para perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão; (ii) estabelecer para a Coelba os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, válidos para o período de 2014 a 2018. (iii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, em conjunto com a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, sob coordenação da primeira, apresente à Diretoria, em 90 dias, proposta de metodologia, a ser submetida à Audiência Pública, que incentive à busca de eficiência na forma de contratação dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD entre distribuidoras.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação destes processos.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.511/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.039/2013
4. Processo: 48500.000943/2012-70 e 48500.003443/2012-90. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 7/2013, instaurada com vistas a colher subsídios à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda. – Uhenpal, a vigorar a partir de 19 de abril de 2013, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária para o período de 2014 a 2017. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e
Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda – UHENPAL: (i.a) efeito médio ao consumidor de 5,19%, composto pelo Reposicionamento Tarifário de 7,92%, componentes financeiros de 3,75% e retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de -6,48%; (i.b) Componente Pd do Fator X de 0,78%; (i.c) Componente T do Fator X de 0,00%; (i.d) referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes 2013 a 2016, de 12,10% para perdas técnicas sobre energia injetada e 0,00% (zero) para perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão; (ii) aprovar, para a UHENPAL, os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, válidos para o período de 2014 a 2017.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação destes processos.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.515/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.040/2013
5. Processo: 48500.000945/2012-69 e 48500.003426/2012-52. Assunto: Resultado da Audiência Pública n° 9/2013, instaurada com vistas a colher subsídios à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, a vigorar a partir de 22 de abril de 2013, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2014 a 2018. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern: (i.a) efeito médio ao consumidor de 4,91% composto pelo Reposicionamento Tarifário de 4,11%, componentes financeiros de -0,25% e retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior de 1,05%; (i.b) componente Pd do Fator X de 0,89%; (i.c) componente T do Fator X de 1,25%; (i.d) referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes de 2014 a 2017, de 8,75% para perdas técnicas sobre energia injetada e 4,28% para perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão; (ii) estabelecer para a Cosern os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, válidos para o período de 2014 a 2018.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação destes processos.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.512/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.030/2013
6. Processo: 48500.000948/2012-01 e 48500.003438/2012-87. Assunto: Resultado da Audiência Pública n° 10/2013, instaurada com vistas a colher subsídios à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 22 de abril de 2013, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária para o período de 2014 a 2018. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A – ESE: (i.a) efeito médio ao consumidor de 4,08%, composto pelo Reposicionamento Tarifário de 4,61%, componentes financeiros de -0,03% e retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de 0,50%; (i.b) componente Pd do Fator X de 1,61%; (i.c) componente T do Fator X de 0,80%; (iv) referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes 2014 a 2017, de 8,04% para perdas técnicas sobre energia injetada e 7,63% para perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão; (ii) pela aprovação da resolução em anexo, que estabelece, para a ESE, os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, válidos para o período de 2014 a 2018.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A..
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação destes processos.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.513/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.038/2013
7. Processo: 48500.000944/2012-14 e 48500.003311/2012-68. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 5/2013, instituída com vistas a colher subsídios à Terceira Revisão Tarifária de 2013 da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., a vigorar a partir de 19 de abril de 2013, e estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária, para o período de 2014 a 2018. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da AES Sul: (i.a) efeito médio ao consumidor de 3,92%, composto pelo reposicionamento tarifário de 4,49%, (i.b) componentes financeiros de -9,89%; (i.c) retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de 9,32%; (i.d) componente Pd do Fator X de 1,12%; (i.e) componente T do Fator X de 0,00%; (i.f) referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes de 2014 a 2017: de 6,56% para perdas técnicas sobre energia injetada e 4,91% para perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão;(ii) fixar os limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para 2014 a 2018 a serem observados pela AES SUL; (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que avalie o argumento da AES Sul de que no cálculo da Base de Remuneração Regulatória Bruta – BRR Bruta da Empresa no 2CRTP, o valor dos terrenos administrativos foi descontado duas vezes do valor do AIS, o que teria resultado em uma perda de receita durante o 2º Ciclo de R$ 3.467.991,54 e caso esse pleito seja considerado procedente, deve ser incluído como componente financeiro no próximo Reajuste Tarifário da Concessionária.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação destes processos.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.514/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.039/2013
8. Processo: 48500.001080/2013-39. Assunto: Resultado da Audiência Pública 29/2013, instituída com vistas a colher subsídios à Revisão Tarifária Extraordinária, com fundamento na subcláusula nona da cláusula décima quarta dos Contratos de Permissão, para que sejam considerados os efeitos da redução de custos propiciados pela Lei nº 12.783/2013, pela Medida Provisória nº 605/2013 e pelo Decreto nº 7.891/2013, sem prejuízo das revisões e reajustes tarifários ordinários previstos para o ano de 2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
9. Processo: 48500.005470/2012-05. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 27/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição de Curva de Aversão ao Risco quinquenal, em atendimento à Resolução CNPE nº 03/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
10. Processo: 48500.003192/2010-81 e 48500.006329/2010-50. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 49/2012 que teve como objetivo colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de ato normativo que estabelece as condições e procedimentos aplicáveis ao desligamento de agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e dá outras providências. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as condições e procedimentos aplicáveis ao desligamento de agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 545/2013
11. Processo: 48500.006126/2009-20. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 36/2011, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta de alteração das Resoluções Normativas nº 390/2009 e 391/2009, as quais estabelecem os requisitos necessários à autorização para exploração e alteração da capacidade instalada das usinas termelétricas, eólicas e de outras fortes alternativas de energia, bem como os procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade reduzida. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar as Resoluções Normativas nº 390 e 391/2009; e (ii) determinar a instauração de audiência pública, no período de 18 a 29 de abril de 2013, a fim de obter contribuições unicamente acerca do prazo máximo até entrada em operação comercial, que poderá constar dos cronogramas aprovados pela ANEEL quando da emissão de outorgas de usinas eólicas.O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 546/2013
REABERTURA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 36/2011
12. Processo: 48500.005801/2012-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 2/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em face de descumprimento do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Simplício. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 2/2012-SFG-SFE para manter, na íntegra, a multa de R$ 1.553.522,50 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento de deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
13. Processo: 48500.003431/2011-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração nº 71/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, referente ao envio de dados ao Relatório de Informações Trimestrais – RIT fora do prazo estabelecido. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron, reduzindo a multa do Auto de Infração nº 71/2012-SFF para R$ 102.411,81 (cento e dois mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
14. Processo: 48500.004072/2012-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Siderúrgica do Pará – Cosipar em face do Auto de Infração nº 105/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em decorrência de inadimplência dos pagamentos relativos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, de competências dos anos de 2009 a 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista sua intempestividade, o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Siderúrgica do Pará – Cosipar em face do Auto de Infração – AI nº 105/2012-SFF, lavrado em decorrência de inadimplência dos pagamentos relativos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, de competência dos anos de 2009 a 2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
15. Processo: 48500.006287/2011-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 146/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente à fiscalização para verificar a prestação do serviço adequado na Subestação de Paulo Afonso III. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 146/2012-SFE, que aplicou a penalidade de multa de R$ 159.203,90 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e três reais e noventa centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
16. Processo: 48500.000040/2012-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 135/2012 lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos dispositivos regulamentares dos artigos 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, relativas ao ciclo 2010/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 135/2012-SFE, mantendo a multa aplicada de R$ 40.488,07 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), que deverá ser atualizada nos termos da legislação vigente. O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
17. Processo: 48500.004982/2012-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba em face do Despacho nº 815/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira, que declarou o valor da Base de Remuneração Regulatória para fins do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
18. Processo: 48500.004330/2012-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Integração Transmissora de Energia S.A. – Itesa em face do Despacho n° 3.851/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que manteve a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade à Recorrente na Receita Anual da Linha de Transmissão 500 kV Peixe 2 – Serra da Mesa 2, devido ao sinistro ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2012, afetando a torre n° 291, em consonância com o disposto na Resolução Normativa n° 270/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Integração Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.851/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que, para efeito do cálculo da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, no caso da indisponibilidade da LT 500 kV Peixe 2 – Serra da Mesa 2 em virtude do sinistro ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2012, considere 96 (noventa e seis) horas de expurgo referente à recuperação dos cabos; e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT para que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, apresente proposta de aprimoramento da Resolução Normativa nº 270/2007, a ser submetida à Audiência Pública.
Houve pedido de sustentação oral por parte da empresa Integração Transmissora de Energia S.A – Itesa, mas o representante, ao ser chamado, manifestou sua desistência em fazê-la.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
19. Processo: 48500.002533/2012-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – CELG D em face do Despacho nº 635/2013, que não conheceu, haja vista sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Concessionária em face do Auto de Infração nº 112/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, pois já exaurida a esfera administrativa, do Pedido de Reconsideração interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg D em face do Despacho nº 635/2013.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Rialma Companhia Energética V S.A. em face do Despacho nº 1.052/2012-SGH/ANEEL a fim de, na forma da tabela constante do item 13 do Voto: (i) manter o valor de rendimento nominal do conjunto turbina-gerador da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pontal do Prata, com a advertência de que o agente pode demonstrar, por meio de testes, qual o rendimento efetivo das máquinas implantadas; e (ii) alterar os valores de (ii.a) potência instalada por turbina, (ii.b) série de vazões, (ii.c) consumo interno e (ii.d) Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF e Indisponibilidade Programada – IP.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
21. Processos: 48500.000659/2011-12 e 48500.005209/2011-16. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica Borborema Energética S.A. em face do Despacho nº 391/2013, que negou provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela recorrente em face das decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que mantiveram as penalidades aplicadas por meio dos Termos de Notificação nº 357/2011, 213/2011, 377/2011 e 873/2011, lavrados por insuficiência de lastro de energia e de potência. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto Usina Termelétrica Borborema Energética S.A. em face do Despacho nº 391/2013, que negou provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Recorrente em face das decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que mantiveram as penalidades aplicadas por meio dos Termos de Notificação – TN nº 357/2011, 213/2011, 377/2011 e 873/2011.
O Diretor André Pepitone não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
22. Processo: 48500.003577/2011-20. Assunto: Pedido interposto pela empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul, de suspensão da exigibilidade de multa aplicada em face às inconsistências verificadas no preenchimento do Relatório de Informações Trimestrais – RIT. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu suspender cautelarmente a exigibilidade da multa à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul mantida por meio do Despacho nº 910/2013, até que seja julgado o Pedido de Reconsideração interposto em face do Despacho nº 2.413/2013.
O Diretor André Pepitone não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
23. Processo: 48500.006757/2011-63. Assunto: Pedido interposto pela empresa Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., de suspensão da aplicabilidade da Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER para o ano de 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize o cálculo do ressarcimento previsto na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/2008, considerando o montante de energia não fornecida no período de entrega da Usina Termelétrica – UTE Biopav II e da UTE Chapadão Agroenergia em 2012, porém sem considerar o incremento do contador “j”.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento aos pedidos formulados pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE São Domingos e de postergação da data de início de pagamento de Uso do Bem Público – UBP; e (ii) autorizar que a Eletrosul promova a recomposição de lastro com o afastamento dos limites de repasse previstos no artigo 3º, incisos III e IV, da Resolução Normativa nº 165/2005, sendo considerado, para fins de repasse, o menor valor entre a receita de venda prevista no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica – CCEAR e o preço do contrato de recomposição de lastro. O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
25. Processo: 48500.005548/2010-11, 48500.005549/2010-66, 48500.005550/2010-91 e 48500.005554/2010-79. Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Atlântica I, Atlântica II, Atlântica IV e Atlântica V, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias MME nº 134/ 2011,148/2011, 147/2011 e 168/2011, todas localizadas no município de Palmares do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Atlântica I, Atlântica II, Atlântica IV e Atlântica V outorgadas, respectivamente, à Atlântica I Parque Eólico S.A., Atlântica II Parque Eólico S.A., Atlântica IV Parque Eólico S.A. e Atlântica V Parque Eólico S.A.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVAS Nº 4.042/2013 E Nº 4.052/2013, 4.053/2013 e 4.054/2013
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME que não seja conhecida a solicitação formulada pela empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. – GT, para prorrogar por vinte anos o prazo de vigência do Contrato de Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Jaguara, em razão de sua intempestividade.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
27. Processo: 48500.006095/2008-26. Assunto: Chamada nº 17/2013 de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Estratégico de Projeto sobre o Desenvolvimento de Tecnologia Nacional de Geração Eólica. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu tornar públicos os critérios para elaboração de propostas para a Chamada de Projeto Estratégico de P&D nº 17/2013 – “Desenvolvimento de Tecnologia Nacional de Geração Eólica”.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
AVISO DE DIVULGAÇÃO DA CHAMADA Nº 17/2013
Os itens 28 a 37 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
28. Processo: 48500.003988/2012-04. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Cantú Energética S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cantú 2, localizada nos municípios de Nova Cantú e Laranjal, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cantú Energética S.A., as áreas de terra com superfície total de 877,5278ha (oitocentos e setenta e sete hectares, cinquenta e dois ares e setenta e oito centiares), de propriedades particulares distribuídas nos municípios de Laranjal, Palmital, Nova Cantú e Roncador, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cantú 2, necessárias à implantação do canteiro de obras, reservatório e Área de Preservação Permanente.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.043/2013
29. Processo: 48500.000168/2013-33. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jorge Teixeira – Lechuga, terceiro circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, localizada no município de Manaus, no estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 40m (quarenta metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jorge Teixeira – Lechuga, terceiro circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, com 30km (trinta quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Jorge Teixeira, de propriedade da Eletrobras Amazonas Energia, à Subestação Lechuga, de propriedade da Manaus Transmissora de Energia, localizada no município de Manaus, no estado do Amazonas.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.044/2013
30. Processo: 48500.002309/2012-71. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ibicoara – Porto Alegre, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos municípios de Ibicoara, Iramaia e Maracás, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra situadas em uma faixa que varia entre 30 e 50 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Ibicoara – Porto Alegre, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 86,9 km (oitenta e seis vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Ibicoara, de propriedade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, à Subestação Porto Alegre, de propriedade da interessada, localizada nos municípios de Ibicoara, Iramaia e Maracás, no estado da Bahia.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.045/2013
31. Processo: 48500.001579/2013-46. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Candelária 2 – Agudo, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos municípios de Candelária, Novo Cabrais, Paraíso do Sul e Agudo, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 20m (vinte metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Candelária 2 – Agudo, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 57,3 km (cinquenta e sete vírgula três quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Candelária 2, de propriedade da Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. – Tesb à Subestação Agudo, de propriedade da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., localizada nos municípios de Candelária, Novo Cabrais, Paraíso do Sul e Agudo, todos no estado do Rio Grande do Sul.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.046/2013
32. Processo: 48500.006267/2012-48. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SE Tomé-Açu – Derivação LD Moju–Tailândia, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos municípios de Tailândia, Acará e Tomé-Açu, todos no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SE Tomé-Açu – Derivação LD Moju–Tailândia, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos municípios de Tailândia, Acará e Tomé-Açu, no estado do Pará.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.047/2013
33. Processo: 48500.002119/2013-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda. – COOPER-RUBI em face da Resolução nº 204/2010-CG, mediante a qual o Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR manteve a multa cominada no Auto de Infração nº 027/2009-AGR, lavrado em razão do descumprimento do prazo para a ampliação da Usina Termelétrica – UTE COOPER-RUBI. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda. – COOPER-RUBI em face da Resolução nº 204/2010-CG, a fim de manter a aplicação da multa de R$ 15.121,75 (quinze mil, cento e vinte e um mil reais e setenta e cinco centavos) cominada no Auto de Infração nº 27/200-AGR.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
34. Processo: 48500.000060/2012-60. Assunto: Autorização para a empresa RVER Empreendimentos Ltda. implantar e explorar a Central Geradora Eólica Valência I, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Rio do Fogo, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa RVER Empreendimentos Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Valência I, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Rio do Fogo, no estado do Rio Grande do Norte; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para o transporte da energia gerada pela EOL Valência II, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.048/2013
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa RVER Empreendimentos Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Valência II, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Rio do Fogo, no estado do Rio Grande do Norte; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para o transporte da energia gerada pela EOL Valência II, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.049/2013
36. Processo: 48500.001616/2012-35. Assunto: Autorização para a empresa RVER Empreendimentos Ltda. implantar e explorar a Central Geradora Eólica Valência III, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Rio do Fogo, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa RVER Empreendimentos Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Valência III, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Rio do Fogo, no estado do Rio Grande do Norte; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para o transporte da energia gerada pela EOL Valência II, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.050/2013
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira do Fagundes; (ii) dispensar a reversão de bens do empreendimento ao Poder Concedente; e (iii) determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG registre o empreendimento após a publicação do ato de extinção.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.