Metodologia do 3º Ciclo de Revisão Tarifária das transmissoras é definida

Fonte: ANEEL

A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou hoje (04/06), durante Reunião Pública, o resultado da Audiência Pública Nº 31/2013, que discutiu a metodologia do 3º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica (RTP) das concessionárias de transmissão de energia elétrica. Foram analisados os seguintes itens: custo de capital, custos operacionais, base de remuneração e outras receitas.

 Em relação ao custo de capital, foram utilizadas as regras de cálculo do custo médio ponderado de capital (WACC), que leva em conta as relações entre risco e retorno do investimento. O valor final obtido foi de 6,64% a.a, em termos reais e depois de impostos.

Quanto aos custos operacionais, foi considerado um adicional de custos com seguros que corresponde à razão entre os custos com seguros informados pelas transmissoras no Balanço Mensal Padronizado (BMP) e seus custos operacionais, o que resultou em um acréscimo de 1,3% para todas as empresas.

 A Agência também considerou que os investimentos em melhorias serão considerados nos processos específicos das concessionárias com revisão sobre toda base de ativos, conforme previsto no Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET). Para o Custo Anual das Instalações móveis e imóveis (CAIMI), que se referem a investimentos de curto período de recuperação, tais como hardware e software, veículos, além de toda a infraestrutura de edifícios de uso administrativo, foi mantido o percentual adotado no 2º ciclo de revisões tarifárias: igual a 5% do custo de administração, operação e manutenção (CAOM).

Em relação ao item “Outras Receitas”, serãoconsideradas as atividades complementares: compartilhamento de infraestrutura geral ou de sistemas de comunicação e atividades atípicas, caracterizadas pela prestação de serviços a terceiros como engenharia, consultoria, operação e manutenção, com percentuais destinados à modicidade tarifária.
 
Apesar da aprovação do custo de capital, a Agência determinou a revisão do procedimento utilizado para esse cálculo em um prazo de 90 dias.A metodologia aprovada será válida para as empresas que tiverem suas datas de revisão periódica dentro do 3º ciclo. A abrangência da revisão observará o que consta do contrato de concessão e deve ser aplicada sobre toda a base de ativos ou apenas às novas instalações das concessionárias. (PG/DB)