Fonte: ANEEL
Data: 4 de junho 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 12h40.
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Julião Silveira Coelho
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente por motivo de viagem a serviço.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.006583/2006-73. Assunto: Regularização do acesso da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins à Rede Básica, com conexão no barramento de 138 kV da Usina Hidrelétrica Peixe Angical. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que em até 30 dias da publicação do ato administrativo correspondente a esta decisão, (i.a) a Celtins adite o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 15/2002, celebrado junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para incluir como ponto de contratação a subestação 500kV Peixe 2, de acordo com a Resolução nº 281/1999, (i.b) a Celtins firme Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT com a Integração Transmissora de Energia S.A. – Intesa, responsável pela subestação de 500kV Peixe 2, (i.c) a Celtins e a Enerpeixe devem encerrar o Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD nº PX-SP-1000-CO.0006/06 e o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD nº PX-SP-1000-CO.0007/06 e fazer uso compartilhado das instalações de conexão, sob responsabilidade da Enerpeixe, compreendidas entre o barramento de 138kV da Usina Hidrelétrica – UHE Peixe Angical e o barramento de 500kV da subestação Peixe 2; (ii) estabelecer que os encargos referentes ao uso do sistema de transmissão são devidos desde julho de 2006 e resultam em um passivo de R$14.671.618,72 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), a preços de 1º de junho de 2012, para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2013; (iii) estabelecer que o ONS deve considerar o passivo atualizado nos processos de homologação das receitas das concessionárias de transmissão – ciclos 2013-2014 e 2014-2015 – em parcelas mensais ao longo dos ciclos tarifários 2013-2014 e 2014-2015; e (iv) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que considere nos cálculos do reajuste tarifário da Celtins o valor do referido passivo de forma que o seu repasse às tarifas seja feito ao longo de dois ciclos tarifários (2013-2014 e 2014-2015).
2. Processo: 48500.000770/2012-90. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 31/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações referentes às metodologias e critérios gerais do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária Periódica das concessionárias de transmissão de energia elétrica (3CRP-T). Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, o qual estabelece a metodologia a ser utilizada no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica; e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE examine, novamente, no prazo de até 90 dias, a metodologia de cálculo do Weighted Average Cost of Capital – WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) para autorização, a fim de verificar a necessidade de aprimoramento.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 553/2013
3. Processo: 48500.005228/2010-61. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a obter subsídios para regulamentação acerca de alteração aos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET em relação à captura parcial da receita das atividades acessórias em decorrência da proposta de regulamentação da prestação de tais atividades pelas distribuidoras, assim como pela cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, de 6 a 20 de junho de 2013, para discutir a proposta apresentada na Nota Técnica nº 200/2013-SRE/ANEEL, para incorporar as atividades acessórias ainda não previstas na metodologia de reversão de outras receitas no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas – 3CRTP e no Primeiro Ciclo de Revisão Tarifária Periódica 1CRTP-P.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 56/2013
4. Processo: 48500.003831/2011-90. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimoramento da proposta de resolução normativa que estabelece critérios e condições para afastamento da obrigação de cumprimento do cronograma de implantação de empreendimentos de geração. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 6 a 17 de junho 2012, mediante intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios à proposta de resolução normativa que estabelece critérios e condições para afastamento de cronograma de implantação de empreendimentos de geração em atos autorizativos.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 57/2013
5. Processo: 48500.007184/2010-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 152/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação no atraso da implantação do 5º banco de autotransformadores 225 MVA, em 345/138/13 kV e respectivos módulos de conexão em 345 kV, 138 kV e 13,8 kV, na Subestação Jacarepaguá. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 152/2012-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 1.208.721,53 (um milhão, duzentos e oito mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
6. Processo: 48500.002570/2011-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia – CERON em face do Auto de Infração nº 18/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação ao disposto na Resolução nº 505/2001 e nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, no que se refere à conformidade dos níveis de tensão de fornecimento das unidades consumidoras com medições amostrais nos anos de 2009 e 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron; em face do Auto de Infração nº 18/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para reduzir a multa total para R$ 2.424.723,35 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), conforme Juízo de Reconsideração da SFE, a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
7. Processo: 48500.002311/2013-21. Assunto: Recurso interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que manteve a multa cominada no Auto de Infração nº 409/TN/2310/2012-ARSESP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
8. Processo: 48500.006270/2011-81. Assunto: Recurso interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 111/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mediante o qual aplicou multa em decorrência da constatação de irregularidades na qualidade de fornecimento de energia elétrica da Requerente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face do Auto de Infração nº 111/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
9. Processo: 48500.001289/2011-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D em face da Resolução Normativa nº 465/2011, a qual aprovou a Revisão 2 do Módulo 7 – Cálculo de Perdas na Distribuição – dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face da Resolução Normativa nº 465/2011, a qual aprovou a Revisão 2 do Módulo 7 – Cálculo de Perdas na Distribuição – dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST.
10. Processo: 48500.000742/2012-72. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa em face da Resolução Homologatória nº 1.326/2012, que homologou o resultado de seu Reajuste Tarifário Anual de 2012 Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa em face da Resolução Homologatória nº 1.326/2012, que homologou o resultado de seu reajuste tarifário anual de 2012, no sentido de determinar a consideração na parcela da Contas de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA Energia do montante de R$ 2.435.928,78, a preço de agosto de 2012, devendo os respectivos efeitos financeiros ser incluídos na próxima revisão tarifária da Concessionária.
11. Processo 48500.005972/2007-61. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura – Infracoop em face da Resolução Normativa nº 537/2013, que aprovou os Submódulos 8.1, 8.3 e 10.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
12. Processo: 48500.001862/2013-78. Assunto: Pedido formulado pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE para afastamento da aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à Usina Termelétrica – UTE Candiota III. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido formulado pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE para afastamento da aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à Usina Termelétrica – UTE Candiota III.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.
13. Processo: 48500.004505/2008-02. Assunto: Pedido de excludente de responsabilidade referente à alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica Jirau, outorgada à Energia Sustentável do Brasil S.A. por meio do Decreto s/n, de 12 de agosto de 2008. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) postergar a data de entrada em operação comercial das unidades geradoras e o início de suprimento de energia previsto nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, no sentido de concatenar tais datas com o período de 30 dias antes da entrada em operação comercial da Linha de Transmissão – LT Porto Velho –Araraquara C.1, prevista para 1º de julho de 2013; e (ii) reconhecer o atraso de 52 dias no cronograma de implantação como excludente de responsabilidade motivado por ato do poder público.
14. Processo: 48100.003409/1995-75. Assunto: Alteração, de Serviço Público para Produção Independente de Energia Elétrica, do regime de exploração da Usina Hidrelétrica Lages, outorgada à Light Energia S.A., localizada no município de Piraí, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de Serviço Público para Produção Independente de Energia Elétrica, o regime de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Lages; (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à UHE Lages enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000kW; (iii) definir em R$ 333.848,86 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) anuais o valor de Uso do Bem Público – UBP a ser pago pela Light; e (iv) aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/1996 e o novo contrato que passará a regular a concessão da UHE Lages.
15. Processo 48500.002214/2007-56. Assunto: Exame do mérito das questões levantadas pela Petróleo Brasileiro S.A. em relação aos incisos II e III do Despacho ANEEL nº 2002/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
Os itens 16 e 17 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
16. Processo 48500.003861/2012-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce, em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Mauriti, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob a responsabilidade do município de Mauriti; (ii) determinar que a Coelce efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa, as quais também estejam sendo faturadas por medição; (iii) manter a decisão exarada pela Arce, estabelecendo a devolução, em dobro, de 987.693 kWh, que deverá ser somado ao dobro do produto de 16.316 kWh pelo número de meses após janeiro de 2012 que a concessionária deixar de excluir as cargas do Quadro de Iluminação Pública – QIP do município que já estejam sendo medidas, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior a cientificação, pela Coelce, da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados: (v.a) para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro de 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000; e (v.b) para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro de 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o § 2º do art. 113 da Resolução nº 414/2010.
17. Processo 48500.000500/2012-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce, em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Camocim, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Camocim; (ii) determinar que a Coelce efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa, as quais também estejam sendo faturadas por medição; (ii) manter a decisão exarada pela Arce, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro de 792.859 kWh, que deverá ser somado ao produto de 20.810kWh pelo número de meses após maio de 2011 que a concessionária deixar de excluir as cargas do Quadro de Iluminação Pública – QIP do município que já estejam sendo medidas; (iv) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à cientificação, pela Coelce, da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução nº 456/2000; e (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do art. 77 da Resolução nº 456/2000.