MEMÓRIA DA 21ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2013

Fonte: ANEEL

Data: 11 de junho 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Término: 17h15.

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
                             Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                     Julião Silveira Coelho

                  O Diretor Edvaldo Alves de Santana não participou da reunião por motivo de férias.,

Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo: 48500.005890/2012-83. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. – ENF, a vigorar a partir de 18 de junho de 2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Índice de Reajuste Tarifário Anual Médio de 17,17% a ser aplicado às tarifas da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. – ENF, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,42%, sendo de 16,44% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de 15,13% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão – BT, a vigorar a partir de 18 de junho de 2013; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) homologar o valor de recurso da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Eletrobrás à ENF, de modo a custear o valor apurado da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA correspondente à aquisição de energia; e (iv) estabelecer o valor a ser pago pela ENF à Ampla decorrente da desconcatenação da data contratual de reajuste tarifário da concessionária suprida em relação à data da sua supridora.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.531/2013

2. Processo: 48500.005889/2012-59. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, a vigorar a partir de 18 de junho de 2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste anual das tarifas da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia – EMG, a partir de 18 de junho de 2013, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos seus consumidores de 2,56%, sendo de 0,99% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 3,05% para os em Baixa Tensão – BT, decorrente do IRT médio de 4,83%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; e (iv) atualizar a tarifa de energia elétrica da Geração Distribuída – GD decorrente do processo de desverticalização da EMG, relativa à concessionária Zona da Mata Geração S.A, resultando no valor de R$ 192,32/MWh, para aplicação a partir de 18 de junho de 2013; (v) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE a abertura de processo específico, com o intuito de avaliar a questão relativa ao contrato bilateral entre a EMG e Rio Glória Energética S.A. e adotar os procedimentos cabíveis.
O Diretor Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.532/2013

3. Processo: 48500.006911/2010-16. Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa nº 3.539/2012, que estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP referente à transferência de seis chaves seccionadoras, na subestação Assis, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 3.539/2012 com vistas a (i) transferir de forma não onerosa às Centrais Elétricas do Sul S.A. – Eletrosul as seis chaves seccionadoras listadas na citada resolução, (ii) estabelecer duas parcelas de ajuste, ambas no valor de R$ 119.485,23 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), uma a ser devolvida pela Eletrosul e outra a ser recebida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.141/2013

4. Processo: 48500.002907/2010-89. Assunto: Proposta de consolidação de todas as regulamentações referentes à apuração de indisponibilidades de empreendimentos de geração de energia elétrica em um único ato normativo. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 13 de junho a 12 de agosto de 2013, para consolidar, em um único ato normativo, todas as resoluções normativas existentes referentes à apuração de indisponibilidades de usinas hidrelétricas e termelétricas despachadas centralizadamente, bem como de usinas eólicas e termelétricas com Custo Variável Unitário – CVU nulo, conectadas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, e de usinas de geração distribuída não modeladas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 58/2013

5.  Processo: 48500.005360/2012-35. Assunto: Ressarcimento financeiro à empresa Geradora de Energia do Norte S.A. – Geranorte pela modificação do arranjo de barramentos na Subestação Miranda II. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de reforço nas instalações da Subestação Miranda II pela empresa Geradora de Energia do Norte S.A. – Geranorte – no bay de conexão das Usinas Termelétricas Geramar I e II ao Sistema Interligado Nacional – SIN, consistindo na adequação da configuração de Barra Principal e Transferência para Barra Dupla a quatro Chaves de modo a possibilitar o escoamento da energia produzida pelas usinas; (ii) definir que os custos para a implantação do reforço de que trata o item “i” sejam ressarcidos à Geranorte em parcela única, via Encargos de Serviços de Sistema – ESS, no valor de R$ 783.486,25 (setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referidos a abril de 2013, observadas as condições de pagamento estabelecidas no art. 6º da Resolução Normativa nº 330/2008; e (iii) determinar que, no caso de redução do valor do ressarcimento em razão da aplicação do disposto no art. 6º, § 8º, da Resolução Normativa nº 330/2008, a Geranorte deverá reaver o valor pago a maior para a mesma conta de ESS que lhe aprovisionou o pagamento.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.142/2013

6. Processo: 48500.000705/2013-45. Assunto: Pedido formulado pela empresa Enercasa Energia Caiuá S.A. – Enercasa de parcelamento dos valores devidos a título de ressarcimento da Receita Fixa relativa ao ano de 2012, conforme Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 23/08. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar prejudicado, sem prejuízo do superveniente exame de mérito do processo, o pedido apresentado pela Energia Caiuá S.A. – Enercasa de concessão de parcelamento do pagamento dos valores por ela devidos a título de ressarcimento da Receita Fixa recebida em 2012, nos termos da Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 23/08, sem a aplicação do contador "j", nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.  

DESPACHO Nº 1.823/2013 

 

7. Processo: 48500.002542/2011-73. Assunto: Solicitação de exclusão da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA do Leilão de Energia Nova A-5/2010, requerida pela empresa ECE Participações S.A. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) excluir a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA do Leilão A-5/2010; (ii) ratear o montante de energia relativo à declaração de necessidade de compra da CEA no Leilão A-5/2010 entre as demais distribuidoras, na proporção da energia por elas adquirida; (iii) reconhecer, como involuntária, eventual sobrecontratação decorrente do referido rateio, desde que observado, pela distribuidora, o dever de máximo esforço para adequação do seu nível de cobertura contratual; (iv) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que, no prazo de 30 dias, analise os aspectos comerciais atinentes à inclusão da CEA no Sistema Interligado Nacional – SIN e apresente alternativas de tratamento para o caso.
Houve sustentação oral por parte da representante da Companhia Hidrelétrica Teles Pires.

DESPACHO Nº 1.815/2013

8. Processo: 48500.002847/2012-66. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento da revisão da Resolução Normativa nº 484/2012, que estabelece os procedimentos a serem adotados para obtenção de anuência à transferência de controle societário. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por meio de intercâmbio documental, de 13 de junho a 12 de agosto de 2013, incluindo uma reunião pública presencial a realizar-se em 11 de julho de 2013, na sede da ANEEL, em Brasília, com vistas a colher subsídios para análise e aprovação da proposta de revisão da Resolução Normativa nº 484/2012, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados para obtenção de anuência à transferência de controle societário.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 59/2013

9. Processo: 48500.000245/2013-55. Assunto: Resultado da Audiência Pública 42/2013 instituída com vistas a colher subsídios ao Edital do Leilão nº 2/2013, o qual se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital do Leilão nº 2/2013-ANEEL e respectivos Anexos, que têm por objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal.

AVISO DE CONVOCAÇÃO DE LEILÃO Nº 2/2013

10. Processo: 48500.001217/2008-98. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 51/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para proposta de alteração da Resolução Normativa nº 471/2011, a qual estabelece os procedimentos a serem adotados, a título provisório, nos processos de revisão tarifária de concessionárias e permissionárias até a publicação das correspondentes metodologias aplicáveis. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 471/2011, que estabelece os procedimentos a serem adotados, a título provisório, nos processos de revisão tarifária de concessionárias e permissionárias até a publicação das correspondentes metodologias aplicáveis.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 554/2013

 

11.  Processo: 48500.003579/2011-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins em face do Auto de Infração nº 9/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio de Relatório de Informações Trimestrais – RIT com inconsistência de dados. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta no momento da deliberação.

12. Processo: 48500.003813/2011-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Caiuá Distribuidora de Energia S.A. – Caiuá-D em face do Auto de Infração nº 15/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio de Relatório de Informações Trimestrais – RIT com inconsistência de dados. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta no momento da deliberação.

13. Processo: 48500.003362/2012-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 34/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente descumprido instruções gerais do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, no que se refere ao envio de Relatório de Informações Trimestrais – RIT e dos Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. em face do Auto de Infração no 34/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira, por inadimplemento no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP, competências de dezembro de 2011 a março de 2012; do Relatório de Informações Trimestrais – RIT, relativos ao 4º trimestre de 2011 e ao 1º trimestre de 2012, e da Prestação Anual de Contas – PAC do exercício 2011, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa aplicada para R$ 151.997,28 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.

DESPACHO Nº 1.830/2013

14. Processo: 48500.005030/2011-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. – Elejor em face do Auto de Infração nº 113/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por haver a Recorrente realizado redução de seu capital social sem prévia anuência da ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. – Elejor para manter, na íntegra, a multa de
R$ 14.745,37 (quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, imposta pelo Auto de Infração nº 113/2012-SFF, em decorrência de redução do capital social sem prévia anuência pela ANEEL.

DESPACHO Nº 1.831/2013

15. Processo: 48500.003337/2012-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Campolarguense de Energia – Cocel em face do Auto de Infração nº 37/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Concessionária descumprido instruções gerais do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, no que se refere ao envio de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Campolarguense de Energia – Cocel em face do Auto de Infração nº 37/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira, por inadimplemento no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP, competências de dezembro de 2011 a março de 2012, reduzindo a multa para R$ 3.117,17 (três mil, cento e dezessete reais e dezessete centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.

DESPACHO Nº 1.832/2013

16. Processo: 48500.003253/2011-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 12/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação de reforços na Subestação Santa Maria 1, autorizados pela Resolução Autorizativa nº 1.700/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT para manter, na íntegra, a multa de R$ 20.615,08 (vinte mil, seiscentos e quinze reais e oito centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, imposta pelo Auto de Infração nº 12/2013-SFE, pelo descumprimento ao cronograma de implantação dos reforços na Subestação Santa Maria 1, autorizados pela Resolução Autorizativa nº 1.700/2008.

DESPACHO Nº 1.833/2013

17. Processo: 48500.000933/2013-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Elétrica Bragantina S.A. em face do Auto de Infração nº 357/TN 2.198/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP em face de ação fiscalizatória que teve como objetivo de verificar a conformidade dos índices de qualidade de teleatendimento (Índice de Nível de Serviço – INS, Índice de Abandono – IAb e Índice de Chamadas Ocupadas – ICO), em relação às metas estabelecidas na Resolução Normativa nº 363/2009, referentes ao ano de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Elétrica Bragantina S.A. em face do Auto de Infração nº 357/TN 2.198/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, mantendo a multa de R$ 47.496,70 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais; e (ii) declarar que a multa ora cominada ficará com sua exigibilidade suspensa até o termo final da intervenção, desde que a Concessionária renuncie à prescrição, mediante termo, nos autos do processo, assinado pelo interventor e, se possível, pelos sócios controladores.

DESPACHO Nº 1.834/2013

18. Processo: 48500.000014/2012-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Funil Energia S.A. em face do Despacho nº 2.618/2012, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que negou provimento ao requerimento apresentado pela Recorrente de desconsideração dos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, setembro e outubro de 2010; e fevereiro, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2011 do cálculo de geração média da Pequena Central Hidrelétrica Funil. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

19. Processo: 48500.003068/2011-05, 48500.003071/2011-11, 48500.003067/2011-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Alupar Investimentos S.A. em face do Despacho nº 3.899/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que anulou os Despachos nº 2.837/2012, 2.836/2012 e 2.839/2012, os quais prorrogaram o prazo para a entrega dos estudos de projeto básico das Pequenas Centrais Elétricas Cachoeirinha, Cachoeira e Santa Bárbara. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir aos pedidos conjuntos formulados pela FR Incorporadora Ltda. – FR e pela Alupar Investimentos S.A. em 20 de abril de 2012, a fim de que (ii.a) seja autorizada a associação de ambas as empresas na elaboração dos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Cachoeirinha, Cachoeira e Santa Bárbara, e (ii.b) seja dispensada a execução da garantia de registro apresentada pela Alupar; (ii) conferir à FR e à Alupar prazo de 60 (sessenta) dias para que indiquem qual dos dois projetos individualmente apresentados poderá ser aproveitado por ambas as empresas ou, ainda, para que apresentem novos projetos comuns; e (iii) declarar a perda de objeto do Recurso Administrativo interposto pela Alupar em face do Despacho nº 3.899/2012.

DESPACHO Nº 1.824/2013

20. Processo: 48500.000870/2008-30, 48500.007395/2007-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Termelétrica MC2 Nova Venécia 2 S.A. em face do Despacho nº 3.617/2012, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que determinou a execução da garantia de fiel cumprimento referente à Usina Termelétrica – UTE MC2 Nova Venécia 2. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Termelétrica – UTE MC2 Nova Venécia 2 S.A.  em face do Despacho nº 3.617/2012; e (ii) reformar a decisão de determinar a execução de garantia de fiel cumprimento relativa à Usina Termelétrica – UTE MC2 Nova Venécia 2.

DESPACHO Nº 1.819/2013

21. Processo: 48500.002998/2012-14. Assunto: Pedido de Reconsideração em face de decisão de última instância que apreciou o Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Nacional de Energia Elétrica em face do Auto de Infração nº 89/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, por inadimplência de obrigações e encargos setoriais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Revisão da Companhia Nacional de Energia Elétrica, por estar exaurida a esfera administrativa; (ii) ratificar a decisão constante do Despacho nº 3.143/2012, de manter a multa de R$ 808.575,97 (oitocentos e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e sete reais), a ser atualizada com os devidos acréscimos legais; (iii) declarar que a multa ora cominada ficará com sua exigibilidade suspensa até o termo final da intervenção, desde que a Concessionária renuncie à prescrição mediante termo nos autos do processo, assinado pelo interventor e, se possível, pelos sócios controladores.

DESPACHO Nº 1.835/2013

22. Processo: 48500.000746/2012-51. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.336/2012, mediante a qual foram homologados os resultados de seu reajuste tarifário de 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração formulado pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.336/2012, a fim de retificar os valores de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST considerados, bem como os cálculos que decorrem de tais valores, detalhados nos parágrafos 5 e 6 do Voto do Diretor Relator.

DESPACHO Nº 1.820/2013

23. Processo: 48500.004247/2009-37. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light e Cemig Distribuição S.A – Cemig-D em face da Resolução Normativa nº 464/2011, a qual aprovou o Módulo 7 – Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição – dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET; e do resultado da Audiência Pública nº 45/2012, instituída para a análise do critério de alocação dos valores relativos a encargos setoriais na estrutura tarifária definida no PRORET. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta no momento da deliberação.

24. Processo: 48500.007102/2009-98. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e Cemig Distribuição S.A. em face da Resolução Normativa nº 457/2011, que aprovou o submódulo 2.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, o qual estabeleceu a metodologia para a definição da Estrutura Ótima de Capital, bem como o Custo de Capital a serem utilizados no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas – 3CRTP das concessionárias de distribuição de energia elétrica, bem como integra o Módulo 2 do PRORET. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista sua inadmissibilidade, do Pedido de Invalidação interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee e dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e pela Cemig Distribuição S.A. em face da Resolução Normativa nº 457/2011, que aprovou o submódulo 2.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, o qual estabeleceu a metodologia para a definição da Estrutura Ótima de Capital, bem como o Custo de Capital a ser utilizado no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas – 3CRTP das concessionárias de distribuição de energia elétrica.

DESPACHO Nº 1.822/2013

25. Processo: 48500.005972/2007-61. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura – Infracoop em face da Resolução Normativa nº 537/2013, que aprovou os submódulos 8.1, 8.3 e 10.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura – Infracoop em face da Resolução Normativa nº 537/2013; e (ii) alterar, de ofício, itens do Submódulo 8.1 do PRORET, para (ii.a) adotar a média da Selic entre maio de 2009 e abril de 2013 como parâmetro para remuneração de capital próprio, (ii.b) limitar o valor do componente T do Fator X a +/- 2,0% (mais ou menos dois por cento), (ii.c) aplicar o percentual de 1,15% utilizado para a componente Pd do Fator X também para o Fator de Ajuste de Mercado – Pm, (ii.d) esclarecer que o período a ser utilizado para a atualização monetária dos custos operacionais por unidade consumidora é o de dezembro de 2010 até o mês da revisão tarifária; (ii.e) esclarecer que a receita requerida é composta pela “soma da Parcela A e Parcela B, esta última ajustada pelo Fator de Ajuste de Mercado”; e (ii.f) esclarecer o cálculo da receita requerida e Parcela B para fins de reposicionamento tarifário.

DESPACHO Nº 1.836/2013
    
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 555/2013    

26. Processo: 48500.006519/2007-71. Assunto: Alteração da potência instalada da Usina Termelétrica Total, outorgada à empresa Bambuí Bioenergia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 1.439/2008, localizada no município de Bambuí, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de 40.000 kW para 25.000 kW, a Potência Instalada da Usina Termelétrica – UTE Total, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 1.439/2008, localizada no município de Bambuí, no estado de Minas Gerais, e registrar, no ato autorizativo correspondente, nos termos do art. 3º da Resolução nº 420/2010, a Potência Líquida de 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos) kW.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.146/2013

 27. Processo: 48500.005535/2010-42, 48500.005536/2010-97, 48500.005537/2010-31 e 48500.005622/2010-08. (Agrupados) Assunto: Alteração do cronograma de implantação e do início de suprimento das Centrais Geradoras Eólicas EOL Asa Branca I, EOL Asa Branca II, EOL Asa Branca III e EOL Nova Eurus IV, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias MME nº 267/2011, 333 e 334/2011, e 273/ 2011, todas localizadas no município de Parazinho, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma físico de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Asa Branca I, EOL Asa Branca II, EOL Asa Branca III e EOL Nova Eurus IV, outorgadas, respectivamente, à Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A. e Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial das instalações de transmissão da Subestação João Câmara III; (ii) conceder prazo adicional de dois meses para a entrada em operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas EOL Asa Branca I, EOL Asa Branca II, EOL Asa Branca III e EOL Nova Eurus IV, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item  “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs associados à participação no 2º LFA/2010 (Edital nº 7/2010-ANEEL) das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i” deverão ser iniciados no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata item “i” ou em data anterior caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido em todo caso o prazo de suprimento de 20 anos dos Contratos; (iv) indeferir o pedido de que o início do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST fique vinculado ao início efetivo da operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i”; (v) determinar que a Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., a Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., a Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A. e a Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A. em, no máximo, 30 dias antes de seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i”, para que permaneçam válidas por até três meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 13.4 e 13.4.1 do Edital nº 7/2010-ANEEL; e (vi) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos CCEARs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata no item “i”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no item “iii”.

DESPACHO Nº 1.837/2013

 28.  Processo: 48500.005181/2010-36. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica Garibaldi, outorgada à empresa Rio Canoas Energia S.A. por meio do Decreto de 9 de dezembro de 2010, localizada nos municípios de Abdon Batista e Cerro Negro, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 3/2010, celebrado entre o Ministério de Minas e Energia e a Usina Hidrelétrica – UHE Garibaldi, que visa alterar o cronograma e, provisoriamente, o ponto de conexão da UHE Garibaldi, devendo todos os custos envolvidos ser arcados pela Rio Canoas Energia S.A.; (ii) explicitar que a referida antecipação de operação comercial deverá ser precedida dos competentes testes, em que uma das condições consiste no enchimento do reservatório da UHE Garibaldi.
O Diretor Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.147/2013

29. Processo: 48500.002949/2013-62. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Rei dos Ventos 1, outorgada para a empresa Brasvento Eolo Geradora de Energia S.A. por meio da Portaria nº 963/2010, localizada no município de Galinhos, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras EOLs Miassaba 3, Rei dos Ventos 1 e Rei dos Ventos 3, a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial plena das instalações de transmissão associadas às Linhas de Transmissão Mossoró II – Açu II (C2) e Paraíso – Açu II (C3), na Subestação Açu II 230kV da Chesf;  (ii) conceder prazo adicional de dois meses para entrada em operação comercial das Centrais Geradoras eólicas Miassaba 3, Rei dos Ventos 1 e Rei dos Ventos 3, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Contrato de Energia de Reserva – CER associados à participação no Leilão nº 3/2009-ANEEL de Energia de Reserva para Fontes Eólicas das centrais geradoras eólicas referidas no item “i” acima deverão ser iniciados no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido em todo caso o prazo de suprimento de 20 anos dos contratos; (iv) determinar que a Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A., a Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A., e a Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A. em, no máximo, 30 dias antes de seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas referidas no parágrafo 29, alínea “a”, para que permaneçam válidas por até três meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 12.4 e 12.4.1 do Edital nº 3/2009-ANEEL; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o parágrafo 29, alínea “a”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no parágrafo 29, alínea “b”; (vi) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE a instauração de fiscalização para avaliar o atraso na implantação das instalações de transmissão associadas à Subestação Açu II, 230kV, visando ao cumprimento da data de 31 de outubro de 2013, de modo a afastar a atual restrição de transmissão na Subestação Açu II, 230kV.
Houve sustentação oral por parte do representante das empresas Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A., Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A. e Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A.

DESPACHO Nº 1.895/2013

30. Processo: 48500.002945/2013-84. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Rei dos Ventos 3, outorgada para a empresa Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A. por meio da Portaria nº 964/2010, localizada no município de Galinhos, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras EOLs Miassaba 3, Rei dos Ventos 1 e Rei dos Ventos 3, a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial plena das instalações de transmissão associadas às Linhas de Transmissão Mossoró II – Açu II (C2) e Paraíso – Açu II (C3), na Subestação Açu II 230 kV da Chesf; (ii) conceder prazo adicional de doismesespara entrada em operação comercial das Centrais Geradoras eólicas Miassaba 3, Rei dos Ventos 1 e Rei dos Ventos 3, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Contrato de Energia de Reserva – CER associados à participação no Leilão nº 3/2009-ANEEL de Energia de Reserva para Fontes Eólicas das centrais geradoras eólicas referidas no item “i” acima deverão ser iniciados no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido em todo caso o prazo de suprimento de 20 anos dos contratos; (iv) determinar que a Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A., a Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A., e a Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A. em, no máximo, 30 dias antes de seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas referidas no parágrafo 29, alínea “a”, para que permaneçam válidas por até três meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 12.4 e 12.4.1 do Edital nº 3/2009-ANEEL; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o parágrafo 29, alínea “a”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no parágrafo 29, alínea “b”; (vi) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE a instauração de fiscalização para avaliar o atraso na implantação das instalações de transmissão associadas à Subestação Açu II, 230kV, visando ao cumprimento da data de 31 de outubro de 2013, de modo a afastar a atual restrição de transmissão na Subestação Açu II, 230kV.
Houve sustentação oral por parte do representante das empresas Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A., Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A. e Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A.

DESPACHO Nº 1.895/2013

31. Processo: 48500.006474/2009-05. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Miassaba 3, outorgada para a empresa Brasvento Miassaba 3 Geradora de Energia S.A. por meio da Portaria nº 740/2010, localizada no município de Macau, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras EOLs Miassaba 3, Rei dos Ventos 1 e Rei dos Ventos 3, a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial plena das instalações de transmissão associadas às Linhas de Transmissão Mossoró II – Açu II (C2) e Paraíso – Açu II (C3), na Subestação Açu II 230 kV da Chesf; (ii) conceder prazo adicional de doismesespara entrada em operação comercial das Centrais Geradoras eólicas Miassaba 3, Rei dos Ventos 1 e Rei dos Ventos 3, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Contrato de Energia de Reserva – CER associados à participação no Leilão nº 3/2009-ANEEL de Energia de Reserva para Fontes Eólicas das centrais geradoras eólicas referidas no item “i” acima deverão ser iniciados no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido em todo caso o prazo de suprimento de 20 anos dos contratos; (iv) determinar que a Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A., a Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A., e a Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A. em, no máximo, 30 dias antes de seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas referidas no parágrafo 29, alínea “a”, para que permaneçam válidas por até três meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 12.4 e 12.4.1 do Edital nº 3/2009-ANEEL; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o parágrafo 29, alínea “a”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no parágrafo 29, alínea “b”; (vi) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE a instauração de fiscalização para avaliar o atraso na implantação das instalações de transmissão associadas à Subestação Açu II, 230kV, visando ao cumprimento da data de 31 de outubro de 2013, de modo a afastar a atual restrição de transmissão na Subestação Açu II, 230kV.
Houve sustentação oral por parte do representante das empresas Brasventos Miassaba 3 Geradora de Energia S.A., Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A. e Rei dos Ventos 3 Geradora de Energia S.A..

DESPACHO Nº 1.895/2013

Os itens 32 a 43 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

32. Processo: 48500.002680/2012-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Wagner Natal Gonçalves dos Santos em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Wagner Natal Gonçalves dos Santos, com vistas a autorizar a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga a cobrar a diferença de consumo ativo de 1.461kW, correspondente ao período de janeiro de 2011 a 13 de julho de 2011, e facultar-lhe a cobrança pelo respectivo custo administrativo.

DESPACHO Nº 1.839/2013

 33. Processo: 48500.003018/2012-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Flávio Dirceu Schmidt em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por irregularidade realizada pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Flávio Dirceu Schmidt, com vistas a determinar à AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL que cancele as cobranças de diferença de consumo ativo de 102.487kWh, correspondente ao período de janeiro de 2009 a julho de 2011 e os consequentes custos administrativos.

DESPACHO Nº 1.840/2013

 34. Processo: 48500.003850/2012-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Condomínio Master Tower Ibirapuera em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à classificação da unidade consumidora pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Condomínio Master Tower Ibirapuera; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, que determinou à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo a devolução dos valores faturados a maior no período de abril de 2010 a janeiro de 2011, associados com a alteração da classificação da unidade consumidora de Residencial para Comercial, observando-se o disposto no art. 78 da Resolução nº 456/2000.  

  DESPACHO Nº 1.841/2013   

 

35. Processo: 48500.003169/2012-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Ubajara, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce, ante a intempestividade verificada; (ii) determinar que a Coelce efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa, as quais também estejam sendo faturadas por medição; (iii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro de 890.343kWh, que deverá ser somado ao dobro do produto de 13.460kWh pelo número de meses após outubro de 2011 que a concessionária deixar de excluir as cargas do Quadro de Iluminação Pública – QIP do município que já estejam sendo medidas; (iv) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à cientificação, pela Coelce, da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000; (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados: (v.a) para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro de 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000; e (v.b) para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro de 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o § 2º do artigo 113 da Resolução nº 414/2010.

DESPACHO Nº 1.842/2013

36. Processo: 48500.004195/2012-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Baturité, estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce; (ii) determinar que a Coelce efetue a reclassificação da unidade consumidora reclamada para a classe Serviço Público subclasse água, esgoto e saneamento; (iii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Baturité, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à cientificação, pela Coelce, da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000; (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados: (v.a) para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução no 456/2000; e (v.b) para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o § 2º do artigo 113 da Resolução nº 414/2010.

DESPACHO Nº 1.843/2013

37. Processo: 48500.004380/2012-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Companhia Energética do Ceará – Coelce, em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente a faturamento indevido de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Icó, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce, haja vista sua intempestividade; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce para determinar que os valores a devolver sejam atualizados da seguinte forma: (ii.a) para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro de 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (ii.b) para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro de 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o § 2º do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010.

DESPACHO Nº 1.844/2013

 38. Processo: 48500.004424/2012-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente a faturamento indevido de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Icó, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce para determinar que a Companhia Energética do Ceará – Coelce efetue a devolução de: (ii.a) 114.625kWh, aplicando a tarifa da classe iluminação pública, subclasse B4a, vigente nos últimos trinta dias anteriores à data de devolução; (ii.b) 154.875kWh, aplicando a tarifa da classe iluminação pública, subclasse B4b, vigente nos últimos trinta dias anteriores à data de devolução; (ii.c) 1.834kWh multiplicados pelo número de meses contados a partir de julho de 2012 até a data da efetiva retirada das lâmpadas do Quadro de Iluminação Pública – QIP, aplicando a tarifa da classe iluminação pública, subclasse B4a, vigente nos últimos trinta dias anteriores à data de devolução; e (ii.d) 2.478kWh multiplicados pelo número de meses contados a partir de julho de 2012 até a data da efetiva retirada das lâmpadas do QIP, aplicando a tarifa da classe iluminação pública, subclasse B4b, vigente nos últimos trinta dias anteriores à data de devolução; (iii) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior a cientificação da Coelce, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução Normativa nº 456/2000; (iv) determinar que os valores a devolver sejam atualizados: (iv.a) para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro de 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos trinta dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução Normativa nº 456/2000; e (iv.b) para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro de 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o § 2º do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010.

DESPACHO Nº 1.845/2013

 39. Processo: 48500.005830/2012-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente a faturamento indevido de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Aracati, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce para determinar que: (ii.a) a Coelce efetue a exclusão das cargas remanescentes faturadas por estimativa as quais também estejam sendo faturadas por medição; (ii.b) a Coelce efetue a devolução em dobro de 3.566.979 kWh, que deverá ser somado ao dobro do produto de 52.468 kWh pelo número de meses após julho de 2012 que a Concessionária deixou de excluir as cargas do Quadro de Iluminação Pública – QIP do Município de Aracati que já estejam sendo medidas; (ii.c) os valores a devolver sejam atualizados para os valores cobrados a maior até 28 de fevereiro de 2011, utilizando a tarifa em vigor nos últimos trinta dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução Normativa nº 456/2000; e para os valores cobrados a maior após 28 de fevereiro de 2011, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado –  IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em consonância com o § 2º do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010; (ii.d) a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à cientificação da Coelce, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução Normativa nº 456/2000.

DESPACHO Nº 1.846/2013

40. Processo: 48500.002283/2013-42. Assunto: Pedido de anuência para transferência do controle societário direto da empresa Rio Verde Energia S.A., detido atualmente pela empresa Atiaia Energia S.A., para a empresa Rio do Sangue Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a Rio do Sangue Energia S.A. o controle societário direto da empresa Rio Verde Energia S.A., detido pela Atiaia Energia S.A.
O Diretor Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.148/2013

41. Processo: 48500.006597/2011-52. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra atingidas pela Linha de Distribuição Ramal Santander, na tensão nominal de 138 kV, localizada no município de Campinas, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra situadas numa faixa de 15 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Ramal Santander, em circuito duplo, na tensão nominal de 138kV, com aproximadamente 3,1 km de extensão, que interligará a estrutura nº 5-2 da Linha de Distribuição Tanquinho – Nova Aparecida, à Subestação Santander, todas de propriedade da requerente, localizada no município de Campinas, no estado de São Paulo.
O Diretor Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.149/2013

 42. Processo: 48500.001932/2013-98. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Iaco Agrícola S.A., de áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Iaco – Subestação Chapadão do Sul, em 138 kV, localizada no município de Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 20m de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Usina Termelétrica – UTE Iaco – Subestação Chapadão do Sul, em circuito simples, na tensão nominal de 138kV, com 63,4 km (sessenta e três vírgula quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação UTE Iaco, de propriedade da Iaco Agrícola S.A., localizada no município de Chapadão do Sul, à Subestação Chapadão do Sul, de propriedade da Itatim Transmissora de Energia S.A., localizada no município de Cassilândia, ambos os municípios no estado de Mato Grosso do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.150/2013

43. Processo: 48500.006253/2011-43. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Jambo Energia S.A., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Jambo, localizada nos municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Jambo Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jambo, com superfície total de 19,2074 ha (dezenove hectares, vinte ares e setenta e quatro centiares), de propriedades particulares distribuídas nos municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.151/2013