Fonte: ANEEL
Data: 23 de Julho de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 10h.
Término: 21h20.
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
II. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.002921/2013-25. Assunto: Aprovação do Edital de Leilão nº 6/2013-ANEEL e anexos, denominado A-5 de 2013, o qual se destina à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica para início de suprimento em 1º de janeiro de 2018. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital do Leilão nº 6/2013 e respectivos Anexos (Leilão A-5 de 2013); (ii) estabelecer (ii.a) o conjunto de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST das centrais de geração participantes do Leilão nº 6/2013 e com acesso à Rede Básica e (ii.b) as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição aplicáveis a centrais geradoras participantes do Leilão que se conectarem no nível de tensão de 88kV ou 138kV – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para Centrais Geradoras TUSDg.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.560/2013
AVISO DE LICITAÇÃO DE LEILÃO Nº 62/2013
2. Processo: 48500.002827/2013-76. Assunto: Aprovação do Edital e dos respectivos Anexos do Leilão nº 5/2013 – Leilão para Contratação de Energia de Reserva, o qual se destina à contratação de energia de reserva proveniente de empreendimentos de geração a partir de fonte eólica, para início de suprimento em 1º de setembro de 2015. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital do Leilão nº 5/2013 e seus anexos, referente à contratação de energia de reserva proveniente de fontes eólicas, com início de suprimento em 1º de setembro de 2015; e (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.571/2013
3. Processo: 48500.003191/2013-80. Assunto: Reajuste da Receita Anual de Geração Inicial das Usinas Hidrelétricas em regime de cotas, nos termos da Lei nº 12.783/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica — SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as Receitas Anuais de Geração das Usinas Hidrelétricas em regime de cotas nos termos da Lei nº 12.783/2013, com vigência de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 e; (ii) (ii) determinar à Superintendência de Regulação Econômica — SRE que instrua processo específico para apurar diferenças entre a cobertura concedida e os pagamentos dos encargos de uso durante o ano de 2013, a refletirem no reajuste de 2014.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.572/2013
4. Processo: 48500.002345/2013-16. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 35/2013, instituída com vistas a colher subsídios sobre proposta de regulamentação das condições e prazos para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE republique o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e Superintendência de Estudos de Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Julião Silveira Coelho, decidiu estabelecer as condições e os prazos para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE republique o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD em caso de identificação de erro na inserção de dados, no código fonte ou na representação de algum componente do sistema da cadeia de modelos utilizados para a formação do preço.
O Diretor Julião Silveira Coelho votou no sentido de não aprovar a proposta resultante da referida Audiência Pública e arquivar o processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica – Abraceel.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 568/2013
5. Processo: 48500.003125/2013-18. Assunto: Avaliação das questões apontadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE quanto a possíveis erros no cálculo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD de algumas semanas operativas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e Superintendência de Estudos de Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu que: (i) a modificação da representação das usinas do rio Madeira no modelo NEWAVE apresentada na carta Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS 1426/100/2011 não constitui erro material; (ii) as representações da geração das Usinas Termelétricas Linhares e Santa Cruz Nova utilizadas para calcular os Preço de Liquidação das Diferenças − PLDs dos meses de março e abril de 2012 constituem erro material, posto que foram representadas como restrição elétrica em vez de geração mínima inflexível; (iii) os valores de Custo Variável Unitário − CVU das usinas termelétricas utilizados para calcular os PLDs da segunda, terceira e quarta semanas operativas de outubro de 2012 constituem erro material, por não terem sido atualizados corretamente; e (iv) os erros materiais apontados nos itens ii e iii estão enquadrados na Resolução Normativa nº 568/2013, contudo, não cabe o recálculo do PLD, pois não foram atendidos os critérios previstos no art. 3º da referida norma, dado que já passou o prazo do aporte de garantias financeiras.
6. Processo: 48500.002798/2012-61. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 65/2012, instituída com vistas a colher subsídios para a proposta de resolução normativa que modifica a abrangência na aplicação do fator de potência para faturamento do excedente de reativos de unidades consumidoras. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu modificar a abrangência na aplicação do fator de potência para faturamento do excedente de reativos de unidades consumidoras, excluindo a possibilidade desse tipo de cobrança a todos os consumidores do Grupo B.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 569/2013
7. Processo: 48500.005708/2010-22. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 122/2010, instituída com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta de arcabouço normativo que estabelece disposições relativas à recomposição de lastro de energia e potência em situações alcançadas por medidas judiciais, administrativas ou arbitrais. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar encerrada a Audiência Pública nº 122/2010, instituída com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta de arcabouço normativo que estabelece disposições relativas à recomposição de lastro de energia e potência em situações alcançadas por medidas judiciais, administrativas ou arbitrais, em razão da necessidade de promover ampla revisão da proposta; e (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que, no prazo de 120 dias, apresente nova proposta de Resolução Normativa para disciplinar o mecanismo de recomposição retroativa de lastro, nos termos do voto do Diretor-Relator.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
8. Processo: 48500.005476/2011-93. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 44/2012, instaurada com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta de resolução normativa que estabelece os requisitos e os procedimentos atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN, em nome e conta de agentes representantes. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer os requisitos e os procedimentos atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN, em nome e conta de agentes representantes; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, com apoio das Superintendências de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, a apresentação, no prazo de 60 dias, de proposta de regramento objetivando simplificar as regras do Sistema de Medição para Faturamento – SMF associado a unidades consumidoras sob responsabilidade de consumidores especiais.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 570/2013
9. Processo: 48500.003901/2012-91. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 67/2013, instaurada com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta de resolução normativa que estabelece critérios e condições atinentes à instituição de limite operacional e ingresso de instituição financeira no âmbito do processo de liquidação financeira do mercado de curto prazo. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer critérios e condições para o credenciamento de instituições financeiras no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e alterar dispositivos da Resolução Normativa nº 531/2012; (ii) reabrir a Audiência Pública nº 67/2013, mediante intercâmbio documental e o prazo de contribuições com início em 25 de julho e término 40 dias após a divulgação da lista de instituições financeiras credenciadas pela CCEE para atuar no processo de garantias financeiras do mercado de curto prazo, e com realização reunião presencial em data estimada de 20 dias após a divulgação da referida lista de instituições financeiras credenciadas; e (iii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que informe à Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA a conclusão do processo de credenciamento das instituições financeiras pela CCEE e a data de realização da reunião presencial, de modo a permitir à SMA disponibilizar aos interessados a lista dessas instituições financeiras e declarar o termo final da Audiência Pública nº 67/2013 e a data da realização da reunião presencial.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel e da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 571/2013
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 67/2013
10. Processo: 48500.000740/2012-83. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta referente à Primeira Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna Ltda. – Cetril, bem como para o estabelecimento de parâmetros a serem observados no período de 2013 a 2016. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica — SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 25 de julho a 26 de agosto de 2013, por intercâmbio documental, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Primeira Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna Ltda. – Cetril, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2012, de reposicionamento tarifário de -0,45% e Fator X de 1,15%.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 82/2013
11. Processo: 48500.000738/2012-12. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta referente à Primeira Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu – Mairinque – Cerim, bem como para o estabelecimento de parâmetros a serem observados no período de 2013 a 2016. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica — SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 25 de julho a 26 de agosto de 2013, por intercâmbio documental, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Primeira Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu – Mairinque Cerim, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2012, de reposicionamento tarifário de
-11,85% e Fator X de 1,15%.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 83/2013
12. Processo: 48500.000819/2011-23. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a aperfeiçoar a regulamentação relativa à contratação de energia elétrica por consumidores no Ambiente de Contratação Livre – ACL. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 29 de julho de 2013 a 30 de agosto de 2013, a fim de obter contribuições à proposta de aperfeiçoamento da regulamentação relativa à contratação de energia elétrica por consumidores no Ambiente de Contratação Livre – ACL.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais e de Consumidores Livres – Abrace.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 85/2013
13. Processo: 48500.004750/2010-26. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios para a alteração dos art. 6º e 9º da Resolução Normativa ANEEL nº 427/2011, que regulamenta a Lei nº 12.111/2009, e o Decreto nº 7.246/ 2010, o qual estabelece os procedimentos de reembolso do ICMS e do PIS/PASEP e COFINS pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, de 25 de julho a 23 de agosto de 2013, a fim de colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento da proposta de revisão dos artigos 6º e 9º da Resolução Normativa nº 427/2011.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 84/2013
14. Processo: 48500.006368/2010-57. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 7/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 333/2008, que estabelece critérios e procedimentos para celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a ANEEL e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a abertura de uma segunda etapa na Audiência Pública nº 7/2011, com vistas a, no período de 25 de julho a 26 de agosto de 2013, obter subsídios para aperfeiçoamento da resolução que altera e acrescenta dispositivos nas Resoluções Normativas nº 333/2008 e nº 63/2004.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÙBLICA Nº 7/2011
15. Processos: 48500.000229/2013-62 e 48500.000238/2013-53. Assunto: Cancelamento das reuniões presenciais referentes às Audiências Públicas nº 52/2013 e 62/2013 que tratam, respectivamente, da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Eletrobrás Distribuição Piauí – Cepisa e da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Celg Distribuição S.A. – Celg-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu cancelar as reuniões presenciais relativas às Audiências Públicas nº 52/2013 e 62/2013, instauradas com vistas a colher subsídios para o aprimoramento das propostas relativas à Terceira Revisão Tarifária das concessionárias Eletrobrás Distribuição Piauí – Cepisa e Celg Distribuição S.A. – Celg-D; (ii) reabrir o prazo para recebimento de contribuições por intercâmbio documental, de ambas as Audiências Públicas, até o dia 28 de julho de 2013.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
AVISO DE CANCELAMENTO DAS REUNIÕES PRESENCIAIS DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Nº 52/2013 E 62/2013
16. Processos: 48500.006504/2010-17 e 48500.006503/2010-64. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa BE – Empresa de Estudos Energéticos S.A. em face da decisão da Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que indeferiu o pedido de devolução das garantias de registro apresentadas na elaboração dos Projetos Básicos das PCHs Imbé e Fazenda Santa Elídia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
17. Processo: 48500.003734/2012-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas de empréstimos de Reserva Global de Reversão – RGR vencidas e não pagas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, para fixar a certeza e a liquidez dos créditos relativos à cobrança administrativa realizada por meio do Ofício nº 335/2012, da Superintendência de Administração e Finanças – SAF, que tratou de créditos relativos às parcelas de empréstimos de Reserva Global de Reversão – RGR vencidas e não pagas; (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que periodicamente monitore, junto às Centrais Elétricas Brasileiras SA. – Eletrobras, o regular pagamento pela Celpa dos encargos setoriais e dos empréstimos deles oriundos inclusos no Plano de Recuperação Judicial homologado na Ação de Recuperação Judicial, e (iii) determinar à Procuradoria-Geral da ANEEL – PGE que, diante da sentença proferida na Ação de Recuperação Judicial, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, no estado do Pará, autos nº 0005939-47.2012.814.0301, e até que a decisão nela contida seja modificada, suspenda o ajuizamento da Execução Fiscal dos créditos relativos às parcelas de empréstimos de Reserva Global de Reversão – RGR vencidas e não pagas.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
18. Processo: 48500.004929/2012-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. – Dmed em face do Auto de Infração nº 35/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos indicadores de conformidade dos níveis de tensão das medições amostrais da Concessionária referentes ao ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. – Dmed, mantendo na íntegra a multa de R$ 4.072,32 (quatro mil setenta e dois reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
19. Processo: 48500.000520/2013-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 1.003/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização da conformidade dos indicadores de qualidade dos serviços de atendimento telefônico da distribuidora. Área Responsável: Diretoria –DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Piauí, mantendo a decisão constante no Auto de Infração nº 1.003/2013-SFE/ANEEL, que aplicou à distribuidora penalidade de multa de R$ 1.822.393,03 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e três reais e três centavos), que deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
20. Processo: 48500.000399/2012-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEAL em face do Auto de Infração nº 1/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – Arsal, por meio do qual foi aplicada penalidade de multa em decorrência de não conformidades constatadas em sua área de concessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – Ceal em face do Auto de Infração nº 1/2011; e (ii) estabelecer as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 1.998.298,11 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e onze centavos), valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
21. Processo: 48500.001007/2013-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, em face do Auto de Infração nº 1/2010-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – Arpe, por meio do qual foi aplicada multa em decorrência de não conformidades constatadas durante a fiscalização para avaliar os dados das medições amostrais de nível de tensão do ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 1/2010-CEE-ARPE//2012, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – Arpe; (ii) estabelecer penalidade de advertência referente à Não-Conformidade N.2; e (iii) fixar multa de R$ 353.731,50 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) para as Não-Conformidades N.1, N.4 e N.5, valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
22. Processo: 48500.006894/2010-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 4/2012-SFE, aplicado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente à fiscalização do cumprimento do disposto na Resolução Autorizativa nº 539/2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 4/2012-SFE; e (ii) suspender os efeitos do Auto de Infração até que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade efetue fiscalização pontual na Subestação Utinga, de propriedade da Eletronorte, para verificar a instalação dos módulos de conexão, 69 kV, do 4º Banco de Transformadores, em conformidade com o disposto na Resolução Autorizativa nº 539/2006.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
23. Processo: 48500.002730/2012-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Caiuá Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 364/TN/2.226/2011 emitido pela Agência Reguladora de Saneamento de energia do Estado de São Paulo – Arsesp, que aplicou penalidade de multa referente a irregularidades observadas quanto a devolução de aportes realizados pelos solicitantes para antecipação do atendimento, no âmbito dos programas de universalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo da Caiuá Distribuidora de Energia S.A. – Caiuá, no sentido de cancelar a multa do Auto de Infração nº 364/TN 2.226/2011; e (ii) determinar à Cauiá o cumprimento da Determinação D.1, em até 60 (sessenta) dias, para os demais casos similares que fazem parte do universo não contemplado na amostra fiscalizada; (iii) encaminhar os autos à Agência Reguladora de Saneamento de energia do Estado de São Paulo – Arsesp para verificar o cumprimento da Determinação D.1.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
24. Processo: 48500.000352/2008-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Campolarguense de Energia – Cocel em face do Auto de Infração nº 43/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente firmado contratos de financiamento sem a prévia anuência da ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
25. Processo: 48500.003572/2006-41, 48500.003569/2006-36 e 48500.003571/2006-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cotesa Geradora de Energia em face da decisão mediante a qual a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos homologou os parâmetros para cálculo da garantia física das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs – Aguti, São Valentim e São Sebastião. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
26. Processos: 48500.004481/2005-41 e 48500.003596/2009-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Construtora Central do Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.211/2012, lavrado pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que selecionou os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio São Bento, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado de Goiás, apresentados pela empresa Prospecto Participações e Negócios Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Construtora Central do Brasil S.A. em face ao Despacho nº 2.211/2012, lavrado pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que selecionou o Estudo de Inventário Hidrelétrico do rio São Bento, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado de Goiás, apresentados pela Prospecto Participações e Negócios Ltda.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Prospecto Participações e Negócios Ltda..
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
27. Processos: 48500.006088/2010-49 e 48500.001647/2012-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE em face da interpretação da ANEEL sobre o disposto nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica Candiota III, com relação ao ressarcimento anual devido pela geração abaixo da inflexibilidade contratada e sobre a dedução nas receitas de venda dos benefícios associados à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto–Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE a fim de: (i) revogar a orientação da Superintendência de Estudos do Mercado – SEM à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE de que devem ser deduzidos tanto da receita fixa os benefícios recebidos por meio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para cobertura dos custos de geração relativos à inflexibilidade da Usina Termelétrica – UTE Candiota III; e (ii) declarar que a subcláusula 7.3.3 dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à UTE Candiota III não se aplica receita fixa contratual. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar o disposto na Resolução Normativa nº 165/2005, pelo atraso verificado ao longo do ano de 2010, afastando-se, porém, a aplicação do inciso III do art. 3º dessa Resolução, devendo ser considerado, para fins de repasse, nesse período, o menor valor entre o do contrato de substituição do lastro e o dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, homologação e aprovação de contrato de compra de energia, mantendo válidos os demais dispositivos dessa Resolução; e (ii) determinar à SEM que oriente a CCEE quanto a não aplicação da cláusula dos CCEARs relativa ao Ressarcimento pela Geração Abaixo da Inflexibilidade para o ano de 2010. O Diretor Romeu Donizete Rufino ficou vencido quando, ao conhecer e dar parcial provimento ao pleito interposto pela CGTEE, decidiu ratificar a orientação da SEM à CCEE de que devem ser deduzidos tanto da receita fixa quanto da parcela variável os benefícios recebidos por meio da CCC/CDE. O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Atualizado em 8/8/2013.
28. Processo: 48500.001754/2013-03. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla em face da Resolução Normativa nº 549/2013, que dispõe sobre o repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE às concessionárias de distribuição, nos termos do art. 4º-A do Decreto 7.891/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
29. Processo: 48500.000938/2012-67. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Delta Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.510/2012, mediante o qual se negou provimento ao seu pedido para que fosse determinada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização dos meses de janeiro de 2008 a janeiro de 2009, por suposta divergência entre o disposto na Resolução n. 552/2002 e na Deliberação CAd/MAE nº 83/2004, bem como na metodologia utilizada para a correção monetária de valores relativos à liquidação financeira no mercado de curto prazo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
30. Processo: 48500.004948/2012-71. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste e pela Federação Nacional dos Engenheiros – FNE em face do Despacho nº 882/2013, mediante o qual foi mantida a sazonalização de garantia física realizada pelos agentes de geração no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em 2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração formulado por Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste e pela Federação Nacional dos Engenheiros – FNE em face do Despacho nº 882/2013.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
31. Processo: 48500.003390/2011-26. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face da Resolução Homologatória nº 1.327/2012, que homologou o resultado da terceira Revisão Tarifária Periódica – RTP da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
32. Processo: 48500.003677/2013-18. Assunto: Pedido de Impugnação, interposto pela Porto do Pecém Geração de Energia S.A. – Energia Pecém em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que manteve penalidade de multa por insuficiência de lastro aplicada ao agente em conformidade com o Termo de Notificação nº 100/2013 da CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento parcial ao Pedido de Impugnação interposto pela Porto do Pecém Geração de Energia S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que manteve penalidade de multa por insuficiência de lastro aplicada ao agente em conformidade com o Termo de Notificação – TN nº 100/2013 da CCEE; (ii) determinar à CCEE que suspenda por 180 (cento e oitenta) dias as penalidades por insuficiência de recomposição de lastro decorrente do referido TN e de outros TNs eventualmente emitidos pela mesma razão, a partir de janeiro de 2013; e (iii) conceder o prazo da suspensão mencionada para que a Porto do Pecém Geração de Energia S.A. obtenha junto ao Ministério de Minas e Energia a publicação da nova garantia física da referida usina. Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A. – Energia Pecém. O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo. O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
33. Processo: 48500.007210/2010-02. Assunto: Pleito formulado pela empresa Maggi Energia S.A. em face de decisão da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que informou à empresa acerca do início de trabalhos de fiscalização na Conta de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC do empreendimento Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Lúcia II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito formulado pela Maggi Energia S.A. em face de decisão da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, considerando que já foi exaurida a finalidade do Ofício 464/2012-SFF; e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, nos processos em andamento e nos futuros, observem as ressalvas do Parecer nº 22/2013/PGE-ANEEL/PGF/AGU, e do Memorando nº 122/2013-SRG e as respectivas orientações.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Maggi Energia S.A..
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
34. Processo: 48500.006707/2009-61. Assunto: Pleito de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a Usina Termelétrica – UTE Ponta Negra, devido à conversão da usina para a operação bi-combustível. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Relator, decidiu declarar que: (i) a conversão da Usina Termelétrica – UTE Ponta Negra para gás natural autoriza o seu enquadramento no mecanismo de sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, desde que haja redução no dispêndio da conta, considerando, para identificação da referida redução, o custo que se imputa à CCC com o eventual pagamento do benefício da sub-rogação; (ii) é aplicável à espécie o artigo 27, § 1º, da Resolução Normativa nº 427/2011; (iii) “os custos reembolsados a título de sub-rogação […] deverão estar refletidos nos preços dos contratos de geração [atrelados à UTE Ponta Negra] para atendimento ao serviço de distribuição”; (iv) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que analise se houve redução do dispêndio da conta, para que, se confirmada a redução, elabore minuta de resolução autorizativa para formalizar o reconhecimento do direito à sub-rogação pela Diretoria. O Diretor Romeu Donizete Rufino manteve seu voto no sentido de negar o pleito da Geradora de Energia do Amazonas S.A. – GERA para sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a UTE Ponta Negra. O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
35. Processo: 48500.006531/2009-48 e 48500.005942/2005-58. Assunto: Pleito de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a Usina Termelétrica – UTE Cristiano Rocha, devido à conversão da usina para a operação bi-combustível. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Relator, decidiu declarar que: (i) a conversão da Usina Termelétrica – UTE Cristiano Rocha para gás natural autoriza o seu enquadramento no mecanismo de sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, desde que haja redução no dispêndio da conta, considerando, para identificação da referida redução, o custo que se imputa à CCC com o eventual pagamento do benefício da sub-rogação; (ii) é aplicável à espécie o artigo 27, § 1º, da Resolução Normativa nº 427/2011; (iii) “os custos reembolsados a título de sub-rogação […] deverão estar refletidos nos preços dos contratos de geração [atrelados à UTE Cristiano Rocha] para atendimento ao serviço de distribuição”; e (iv) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que analise se houve redução do dispêndio da conta, para que, se confirmada a redução, elabore minuta de resolução autorizativa para formalizar o reconhecimento do direito à sub-rogação pela Diretoria. O Diretor Romeu Donizete Rufino decidiu no sentido de negar o enquadramento da empresa Rio Amazonas Energia S.A. – RAESA na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a UTE Cristiano Rocha, devido à conversão para operação bi-combustível.
36. Processo: 48500.002214/2007-56. Assunto: Exame do mérito das questões levantadas em recurso pela Petróleo Brasileiro S.A. em relação aos incisos II e III do Despacho ANEEL nº 2002/2008, tendo em conta as manifestações da própria recorrente e da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais e de Consumidores Livres – Abrace. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no prazo de 15 dias, (i.a) retifique os valores de geração das usinas térmicas constantes do Termo de Compromisso ANEEL/Petrobras acionadas por segurança energética ou ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco no período de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2008 e (i.b) encaminhe os novos dados à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e (ii) determinar que a CCEE recontabilize, com base nos novos dados fornecidos pelo ONS, os valores pagos aos agentes responsáveis por estas usinas no período de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2008.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.
37. Processo: 48500.002109/2008-32. Assunto: Cobrança retroativa da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH referente às Usinas Hidrelétricas Dourados, Agro Trafo, Alto Fêmeas e Baruíto. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar que o prazo decadencial para a constituição dos créditos correspondentes à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH é de dez anos, contados a partir do quinquagésimo primeiro dia posterior ao mês em que se verifica a geração de energia elétrica; e (ii) determinar que a Superintendência de Administração e Finanças – SAF e a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG façam a cobrança retroativa da exação.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
38. Processo: 48500.002885/2003-48. Assunto: Autorização para a Sigma Energia S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Serra das Agulhas, localizada nos municípios de Diamantina e Monjolos, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Sigma Energia S.A. a estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Serra das Agulhas, e suas instalações de interesse restrito, com 28.000kW de potência instalada e 27.928kW de potência líquida; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD incidentes na produção e no consumo da energia comercializada pelo empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000kW.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.246/2013
39. Processo: 48500.003061/2001-97. Assunto: Transferência para a empresa Bio Iguaçu Ltda. da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica Inhapim, outorgada por meio da Resolução nº 607/2003, localizada no município de Inhapim, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a titularidade da autorização para a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Inhapim, da ABC Energia Ltda. para a Iguaçu Caaratinga Energia Ltda.
O Diretor Julião Silveira Coelho não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.245/2013
40. Processo: 48500.002457/2013-77. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Derivação LT Mogi Mirim III – Jaguariúna / Subestação Itaú, na tensão nominal de 138kV, localizada no município de Mogi Mirim, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
41. Processo: 48500.004795/2012-62. Assunto: Aprovação dos Terceiros Termos Aditivos aos Contratos de Concessão de Transmissão nº 1/2002, 11/2005 e 01/2006, Quartos Termos Aditivos aos Contratos de Concessão de Transmissão nº 87/2002 e 3/2004, Quintos Termos Aditivos aos Contratos de Concessão de Transmissão nº 40/2000, 95/2000 e 6/2004, Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 97/2000 e Sétimos Termos Aditivos aos Contratos de Concessão de Transmissão nº 2/2002 e 81/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
42. Processo: 48500.001447/2011-52. Assunto: Definição de áreas de atendimento prevista para exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Siderópolis, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
Os itens 43 a 45 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
43. Processos: 48500.001185/2013-98. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Campo dos Ventos II Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Campo dos Ventos II – João Câmara III, na tensão nominal de 138 kV, localizada no município de João Câmara, no estado de Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Campo dos Ventos II Energias Renováveis S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 24m de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Campo dos Ventos II – João Câmara III, em circuito simples, na tensão nominal de 138kV, com 9,9km extensão, que interligará a Subestação Campo dos Ventos II, de propriedade Campo dos Ventos II Energias Renováveis S.A. à Subestação João Câmara III, de propriedade da Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A., localizada no município de João Câmara, no estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Diretor Relator André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.247/2013
44. Processo: 48500.006122/2012-47. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de servidão administrativa, em favor da Bandeirante Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Parque Tecnológico e do ramal de conexão, em 88kV, localizados no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de Utilidade Pública, em favor da Bandeirante Energia S.A., para desapropriação da área de terra com 0.5 hectare, necessária à implantação da Subestação Parque Tecnológico e, para de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra situadas numa faixa de 15 metros de largura, necessárias à implantação do Ramal Parque Tecnológico, com dois circuitos, na tensão nominal de 88kV, com aproximadamente 50 metros de extensão, que interligará a Subestação Parque Tecnológico ao seccionamento da Linha de Distribuição Ericsson 1 e 2, localizados no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Diretor Relator André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº 4.248/2013 E 4.249/2013
45. Processo: 48500.002890/2012-21, 48500.002887/2012-16, 48500.002883/2012-20, 48500.002891/2012-76, 48500.002886/2012-63, 48500.002894/2012-18 e 48500.002893/2012-65. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.775/2012, que autorizou a implantação de reforços em instalações sob sua responsabilidade, e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.775/2012, com complemento da receita anual de R$ 208.257,94 (duzentos e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), na data-base de 1º de junho de 2012, negando os demais pleitos; (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 3.775/2012, para contemplar o complemento de receita e reduzir os encargos setoriais conforme o Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 59/2001 e a Lei nº 12.783/2012.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação do processo.
O Diretor Relator André Pepitone da Nóbrega deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.