Fonte: ANEEL
Data: 5 de novembro de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h.
Término: 16h58.
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
André Pepitone da Nóbrega.
José Jurhosa Júnior
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.002780/2013-41 e 48500.006253/2013-41. Assunto: Publicação do Edital do Leilão nº 13/2013-ANEEL, para concessão da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, referente aos lotes C, L, M e O que foram retirados do Leilão nº 7/2013 em virtude de incorreções. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a publicação do edital e seus anexos, referentes ao Leilão nº 13/2013 – ANEEL, que tem por objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica e a outorga das respectivas concessões, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações da Rede Básica e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICGs.
AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 13/2013
2. Processo: 48500.001321/2012-69. Assunto: Recálculo dos preços de repasse do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica celebrado entre a Light Serviços de Eletricidade S.A. e a UTE Norte Fluminense S.A., referentes aos anos de 2006 a 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de recálculo dos preços de repasse do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica celebrado entre a Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light e a UTE Norte Fluminense S.A. de 2006 a 2010; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que: (ii.a) recalcule o Valor Normativo – VN, utilizando os índices mais recentes disponíveis conforme determina a normatização da matéria; (ii.b) utilize o câmbio médio de outubro para o índice TMD, conforme estabelecido na Portaria Conjunta MF/MME nº 234/2002; (ii.c) retifique o Memorando nº 3/2012-SEM/ANEEL, com relação aos itens “ii.a” e “ii.b”; e (ii.d) utilize as premissas constantes dos itens “ii.a” e “ii.b” para o cálculo dos limites de repasse futuros durante a vigência do Contrato. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que refaça os cálculos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA da Light com base nas informações prestadas pela SEM.
Houve sustentação oral por parte da representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
3. Processo: 48500.005322/2013-63. Assunto: Solicitação de Anuência ao Termo de Compromisso firmado entre a Cemig Distribuição e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não anuir com o Termo de Compromisso firmado entre a Cemig Distribuição e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e (ii) declarar que o referido Termo poderá ser anuído caso seja reapresentado à ANEEL com as alterações sugeridas na Nota Técnica n° 224/2013-SRD/ANEEL, as quais constituirão anexo ao Despacho que publicará a presente decisão.
4. Processo: 48500.000237/2013-17 e 48500.001945/2013-67. Assunto: Resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light, a vigorar a partir de 7 de novembro de 2013, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2014 a 2018, consolidados após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 89/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos, a seguir detalhados, da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light: (i.a) efeito médio ao consumidor de 3,65%, composto pelo Reposicionamento tarifário de 2,46%, componentes financeiros de 3,48%, subtraídos os componentes financeiros incluídos no reajuste tarifário anterior, correspondentes a 2,29%; (i.b) componente Pd do Fator X de 1,22%; (i.c) Componente T do Fator X de 0,00%; (i.d) referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes 2014 a 2017, de 5,4% para perdas técnicas sobre energia injetada e, quanto às perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão, o percentual resultante da proposta constante no parágrafo 31 (tabela 4) do voto do Diretor-Relator; (ii) estabelecer, para a Light, os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, válidos para o período de 2014 a 2018; (iii) atualizar o Submódulo 2.6 do PRORET de forma a incorporar a atualização dos dados de Óbitos por Agressão do DATASUS considerando os efeitos apresentados na Nota Técnica nº 483/2013 SRE/ANEEL, de 1º de novembro de 2013; (iv) conceder à Light prazo de até 180 dias para que apresente à ANEEL proposta de tarifas para os consumidores pertencentes a comunidades pacificadas ou que estejam em regiões de perdas maiores do que, por exemplo, 30%, nos termos do item 35 do voto do Diretor-Relator; (v) estabelecer que a diferença entre a trajetória de perdas reconhecida para efeitos da revisão tarifária e a trajetória proposta pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE seja valorada e contabilizada como obrigações especiais; e (vi) determinar que a SRE e a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, sob a coordenação da primeira, acompanhem o desempenho da Light quanto ao cumprimento da trajetória de perdas proposta, para fins de aplicação dos itens “i.d” e “v” deste dispositivo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light e da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.650/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.411/2013
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 585/2013
5. Processo: 48500.005994/2013-79. Assunto: Solicitação de afastamento parcial da Subcláusula 5.11 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termoelétrica – UTE Palmeiras de Goiás, no que ser refere à obrigatoriedade de compra de contratos de recomposição de lastro de empreendimento com data de outorga igual ou posterior à referida Usina. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) afastar parcialmente a Subcláusula 5.11.2 dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs firmados pela Central Energética Palmeiras S.A., de modo a suprimir a exigência de que o contrato de recomposição de lastro envolva energia elétrica proveniente de usina do mesmo submercado e com data de outorga igual ou posterior à da Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Goiás; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, quando do registro de contratos de reposição de lastro de quaisquer usinas vendedoras de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs afaste a exigência de compra de contrato de energia de empreendimento localizado no mesmo submercado e com data de outorga igual ou posterior a sua.
6. Processo: 48500.005357/2013-01. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais ao processo de Regulamentação das Portarias MME n º 455/2012 e 185/2013. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a instauração de Audiência Pública, com período de contribuições de 7 à 26/11/2013 e reunião presencial em 20/11/2013, com vistas colher subsídios e informações para a proposta de regulamentação das Portarias MME nº 455/2012 e 185/2013.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.
ABERTURA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N 121/2013
7. Processo: 48500.000038/2012-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 141/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização que teve como objetivo verificar o cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas nos artigos 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e a não prestação do serviço público de transmissão, respectivamente, no ciclo 2010/2011 (junho de 2010 a maio de 2011). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa de R$ 1.222.099,37 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, noventa e nove reais e trinta e sete centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, imposta por meio do Auto de Infração nº 141/2012-SFE, por infração relacionada à não observância do nível de qualidade dos serviços e à não prestação do serviço público de transmissão, no ciclo 2010-2011.
8. Processo: 48500.002080/2011-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 5/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização realizada na Subestação Jaguara (500kV, 345kV e 138 kV), integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN da região Sudeste, pertencente à concessão da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 5/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em razão de inconformidades na Subestação Jaguara 500/345/138 kV, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 497.584,68 (quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser recolhida nos termos da legislação vigente.
9. Processo: 48500.001282/2011-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Amazonas Energia – AmE em face do Auto de Infração nº 4/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação do cumprimento ao disposto nos Procedimentos de Distribuição – Prodist, no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais em 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Amazonas Energia – AmE em face do Auto de Infração nº 4/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação do cumprimento ao disposto nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais em 2010, a fim de alterar a multa para R$ 1.004.389,06 (um milhão, quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e seis centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
10. Processo: 48500.002393/2012-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. – Tesb em face do Auto de Infração nº 84/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. – Tesb em face do Auto de Infração nº 84/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em razão do atraso no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP, e alterar, de ofício, a multa para R$ R$ 4.784,81 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
11. Processo: 48500.005912/2012-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 68/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente descumprido o disposto no item 6.2 – Instruções gerais do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, no que se refere ao envio de informações nos prazos estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 68/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a multa fixada no Juízo de Reconsideração, de R$ 6.708,27 (seis mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
12. Processo: 48500.005916/2012-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 66/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente ter descumprido o disposto no item 6.2 – Instruções gerais do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, no que se refere ao envio de informações nos prazos estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A em face do Auto de Infração nº 66/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a multa de R$ 23.074,01 (vinte e três mil, setenta e quatro reais e um centavo), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
13. Processo: 48500.006645/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração nº 1.004/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente descumprido os artigos 14, 15 e 16 da Resolução Normativa nº 63/2004, bem como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta no momento da deliberação do processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S.A – Ceron.
14. Processo: 48500.000938/2013-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica em face do Auto de Infração nº 323/TN 1.882/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à ação fiscalizatória que teve como objetivo de verificar a conformidade dos indicadores de Continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC em relação aos limites mensais, trimestrais e anuais dos conjuntos de unidades consumidoras da Recorrente, referentes ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face do Auto de Infração nº 323/TN 1.882/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, mantendo a multa de R$ 147.624,77 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente; (ii) declarar que a multa ora cominada ficará com sua exigibilidade suspensa até o termo final da intervenção, desde que a Concessionária renuncie à prescrição mediante termo nos autos do processo, assinado pelo interventor e, se possível, pelos sócios controladores.
15. Processo: 48500.002488/2012-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face ao Auto de Infração nº 2/2010 – GTE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que aplicou penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizadora que teve como objetivo verificar o desempenho da área comercial da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face ao Auto de Infração nº 2/2010 – GTE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, dada a perda de seu objeto pela desistência da Concessionária de seu Recurso; (ii) alterar o valor da penalidade aplicada, de R$ 105.851,44 (cento e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 172.922,69 (cento e setenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais, descontando-se o valor já pago.
Houve sustentação oral por parte do representante das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa.
16. Processo: 48500.004458/2012-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Con Energética Participações S.A. em face da homologação dos parâmetros para o cálculo da garantia física da Central Geradora Hidrelétrica – CGH Boa Vista da Capeada. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Con Energética Participações S.A., para alterar: (i) a vazão mínima homologada para 0,55 m3/s; (ii) a indisponibilidade programada homologada para 2,04%; e (iii) as perdas elétricas até o ponto de conexão homologada para 0%.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Con Energética Participações S.A.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, não estava presente no momento de deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto André Pepitone da Nóbrega.
17. Processo: 48500.000083/2011-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Celso Oliveira Assis em face do Despacho nº 2.002/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto por Celso Oliveira Assis em face do Despacho nº 2.002/2013, por intempestivo; e (ii) de ofício, anular os efeitos do Despacho nº 2.002, de 26/6/2013, concedendo prazo de até 18 de abril de 2014, para que sejam reapresentados os estudos de inventário do córrego da Campeira ou da Tapera, situação em que devem ser obedecidas as diretrizes da Nota Técnica nº 149/2013-SGH/ANEEL.
18. Processo: 48500.000967/2010-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Nicolau Miguel Neis em face do Despacho nº 1.595/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Nicolau Miguel Neis, no sentido de revogar o Despacho nº 1.595/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os Estudos de Inventário do rio Tapera e revogou os Despachos nº 1.824/2010 e nº 435/2011 da SGH. A Diretoria decidiu, ainda, conceder prazo de até 60 dias para a SGH avaliar os referidos Estudos de Inventários considerando os demais quesitos pertinentes.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Nicolau Miguel Neis.
19. Processos: 48500.005177/2013-11, 48500.005178/2013-65, 48500.005179/2013-18 e 48500.005180/2013-34. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Juremas Energia S.A., Macacos Energia S.A., Pedra Preta Energia S.A. e Costa Branca Energia S.A. em face do Despacho nº 3.414/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.
20. Processo: 48500.002340/2008-26. Assunto: Transferência de parcela da autorização da Usina Termelétrica Santa Luzia I, outorgada à empresa Agro Energia Santa Luzia S.A., para a empresa OER Nova Alvorada Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da empresa Agro Energia Santa Luzia S.A. para a empresa OER Nova Alvorada Energia S.A., parcela da autorização (67,5%) objeto da Portaria MME nº 14/2009, para explorar a Usina Termelétrica – UTE Santa Luzia I, com 130.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Nova Alvorada do Sul, no estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.413/2013
21. Processo: 48500.002341/2008-71. Assunto: Transferência da parcela da autorização da Usina Termelétrica Caçú I, outorgada à empresa Rio Claro Agroindustrial S.A., para a empresa OER Caçu Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da empresa Rio Claro Agroindustrial S.A. para a empresa OER Caçu Energia S.A., parcela da autorização (67%) objeto da Portaria MME nº 30/2009, para explorar a Usina Termelétrica – UTE Caçú I, com 130.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Caçu, no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.414/2013
22. Processo: 48500.002343/2008-60. Assunto: Transferência da parcela da autorização da Usina Termelétrica Conquista do Pontal, outorgada à empresa Usina Conquista do Pontal S.A., para a empresa OER Mirante Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da empresa Usina Conquista do Pontal S.A. para a empresa OER Mirante Energia S.A., parcela da autorização (63%) objeto da Portaria MME nº 28/2009, para explorar a Usina Termelétrica – UTE Conquista do Pontal, com 110.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Mirante do Paranapanema, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.415/2013
23. Processo: 48500.006389/2006-61. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Tamanduá, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 2.621/2010, localizada no município de Irineópolis, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Tamanduá, passando o início da operação comercial das unidades geradoras para até 31 de dezembro de 2016; e (ii) registrar a potência líquida de 15.290 kW da PCH Tamanduá, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 420/2010.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.416/2013
24. Processo: 48500.007687/2008-65. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pito, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 3.392/2012 à empresa Pinhal Geradora de Energia S.A., localizada no município de Campos Novos, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir o pedido da empresa Pinhal Geradora de Energia S.A., de postergação em 1 (um) ano dos marcos do cronograma de implantação da Pequena Central Hidroelétrica Pito – PCH Pito, alterando a Resolução Autorizativa n° 3.392/2012.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Pinhal Geradora de Energia S.A..
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.412/2013
25. Processo: 48500.000934/2001-19. Assunto: Rescisão do Contrato de Concessão nº 127/2001, que regula a implantação e exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Baú I, outorgada à Brookfield, localizada nos municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recomendar a rescisão do Contrato de Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Baú I, requerida pela Brookfield Energia Renovável S.A., nos termos da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei n° 12.839, de 9 de julho de 2013; e (ii) encaminhar o pleito ao Ministério de Minas e Energia – MME.
26. Processo: 48500.005776/2000-76. Assunto: Rescisão do Contrato de Concessão nº 10/2001, que regula a implantação e exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Murta, outorgada à Murta Energética S.A., localizada no município de Coronel Murta, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta no momento da deliberação do processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Murta Energética S.A..
27. Processo: 48500.005457/2010-86. Assunto: Autorização de início de Operação em Teste em caráter excepcional da Central Geradora Eólica Areia Branca, outorgada por meio da Portaria n° 741/2010 do Ministério de Minas e Energia – MME, localizada no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Eólica Bela Vista Geração e Comercialização de Energia S.A. a celebrar os contratos de uso e de conexão aos sistemas de transmissão relativos à Central Geradora Eólica – EOL Areia Branca com base nos parâmetros técnicos da usina constantes do pedido de alteração de características técnicas consubstanciado nas Cartas nº BV-018/2012 e nº BV-09/2013; (ii) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a promover a revisão do Parecer de Acesso da EOL Areia Branca e a emitir declaração de atendimento aos requisitos dos Procedimentos de Rede e do Parecer de Acesso segundo os parâmetros técnicos mencionados no item “i”; (iii) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a emitir a declaração de aceitação técnica das unidades geradoras da EOL Areia Branca e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a promover a modelagem dessa Usina para fins de contabilização da energia gerada, segundo os parâmetros técnicos mencionados no item “i”; e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG o afastamento da exigência de apresentação de ato referente à regularização da potência instalada da EOL Areia Branca para fins de liberação da Usina para operação em teste e para operação comercial.
28. Processo: 48500.006575/2010-10. Assunto: Autorização de início de Operação em Teste em caráter excepcional da Central Geradora Eólica Mar e Terra, outorgada por meio da Portaria n° 867/2010 do Ministério de Minas e Energia – MME, localizada no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A. a celebrar os contratos de uso e de conexão aos sistemas de transmissão relativos à Central Geradora Eólica – EOL Mar e Terra com base nos parâmetros técnicos da Usina constantes do pedido de alteração de características técnicas consubstanciado nas Cartas nº MT-021/2012 e nº MT-10/2013; (ii) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a promover a revisão do Parecer de Acesso da EOL Mar e Terra e a emitir declaração de atendimento aos requisitos dos Procedimentos de Rede e do Parecer de Acesso segundo os parâmetros técnicos mencionados no item “i”; (iii) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a emitir a declaração de aceitação técnica das unidades geradoras da EOL Mar e Terra e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a promover a modelagem dessa Usina para fins de contabilização da energia gerada, segundo os parâmetros técnicos mencionados no item “i”; e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG o afastamento da exigência de apresentação de ato referente à regularização da potência instalada da EOL Mar e Terra para fins de liberação da Usina para operação em teste e para operação comercial.
Os itens 29 a 32 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
29. Processo: 48500.003844/2013-21. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalação de transmissão sob responsabilidade da CELG Geração e Transmissão S.A. – Celg G&T (Contrato de Concessão n° 63/2001). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por autorizar a Celg Geração e Transmissão S.A. a realizar o reforço nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de junho de 2013.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.417/2013
30. Processo: 48500.002171/2012-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. – SLTE em face do Auto de Infração nº 86/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. – SLTE em face do Auto de Infração nº 86/2013-SFF/ANEEL e negar-lhe provimento, a fim de manter a multa de R$ 46.411,21 (quarenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos), a qual deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.
31. Processo: 48500.003407/2012-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré Ltda. – Ceripa em face da decisão mediante a qual o Conselho Diretor da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP manteve a penalidade de multa imposta por meio do Auto de Infração nº 372/TN 2262/2011, em virtude de irregularidades relativas à não assinatura do contrato de energia com a CPFL Santa Cruz. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré Ltda. – CERIPA em face do Auto de Infração nº 372/TN 2262/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e dar-lhe parcial provimento, de modo a reduzir a penalidade de multa de R$ 58.152,40 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) para R$ 13.419,78 (treze mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), a qual ser atualizada nos termos da legislação vigente.
32. Processo: 48500.004261/2013-17. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat, das áreas de terra atingidas pela Linha de Distribuição que conectará a Subestação – SE Sinop ELN à Subestação – SE Sinop Distrito Industrial, na tensão nominal de 138 kV, localizada no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de cinco metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição que conectará a Subestação Sinop ELN à Subestação Sinop Distrito Industrial, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com um total de 4,1 km (quatro quilômetros e cem metros) de extensão, localizada no Município de Sinop, no estado de Mato Grosso.