MEMÓRIA DA 44ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 19/11/2013

Fonte: ANEEL

Data: 19 de novembro de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h04.
Término: 16h35.

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
                         Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
                                            André Pepitone da Nóbrega.
                                             José Jurhosa Júnior
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo: 48500.002827/2013-76. Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 5/2013-ANEEL, denominado Leilão de Energia de Reserva de 2013, o qual se destina à contratação de energia de reserva proveniente de fontes eólicas, com início de suprimento em 1º de setembro de 2015. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 5/2013, denominado Leilão de Reserva de 2013, o qual se destina à contratação de energia de reserva proveniente de fontes eólicas, com início de suprimento em 1º de setembro de 2015.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO LEILÃO Nº 5/2013

2. Processo: 48500.006062/2013-43. Assunto: Reajuste da Tarifa Atualizada de Referência – TAR para o cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR em R$ 79,87/MWh (setenta e nove reais e oitenta e sete centavos por megawatt hora), com vigência a partir de 1° de janeiro de 2014.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.654/2013

3. Processo: 48500.006123/2013-72. Assunto: Critérios e procedimentos para o cálculo do custo de capital utilizado na definição da receita teto das licitações de empreendimentos vinculados a concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, durante o período de 21 de novembro a 6 de dezembro de 2013, com o objetivo de colher subsídios ao aprimoramento da proposta relativa aos critérios e procedimentos para o cálculo do custo de capital a ser utilizado na definição da receita teto das licitações de empreendimentos vinculados às concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 123/2013

4. Processo: 48500.006885/2008-10. Assunto: Aprimoramento das regras de transição aplicáveis aos contratos comerciais e às rotinas de operação dos agentes impactados pela interligação dos sistemas isolados de Macapá e Manaus ao Sistema Interligado Nacional – SIN, consolidadas após avaliação das contribuições apresentadas na Audiência Pública 98/2013. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) regular as diretrizes aplicáveis aos contratos comerciais e às rotinas de operação dos agentes impactados pela interligação do Sistema Manaus ao Sistema Interligado Nacional – SIN, incluindo os critérios que serão observados para considerar esse Sistema plenamente interligado, nos termos da Portaria MME n° 258/ 2013, exarada pelo Ministério de Minas e Energia; (ii) operacionalizar o tratamento regulatório atinente à disponibilização das instalações de transmissão para os agentes impactados pela interligação dos Sistemas Isolados de Macapá e de Manaus ao SIN; e (iii) convalidar a diretriz utilizada pela Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para a contabilização, utilizando a composição de dados de geração e consumo do Sistema Manaus para definir o montante de energia transferido para este Sistema e a sua carga, desde 9 de julho de 2013.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 586/2013
  
DESPACHO N° 3.886/2013  

5. Processos: 48500.006511/2012-72, 48500.006512/2012-17, 48500.006510/2012-28, 48500.006507/2012-12, 48500.006509/2012-01, 48500.006508/2012-59, 48500.006514/2012-14 e 48500.006513/2012-61. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais a respeito da análise dos planos interpostos para recuperação e correção das falhas e transgressões das concessionárias de distribuição do Grupo Rede, sob intervenção, a saber: Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, Centrais Elétricas Matogrossenses – Cemat, Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, Empresa Elétrica Bragantina – EEB, Caiuá Distribuição de Energia – Caiuá, Companhia Nacional de Energia – CNEE, Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema – EDEVP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por maioria, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 20 a 29 de novembro 2013, por intercâmbio documental, com vistas a receber contribuições a respeito dos planos interpostos para recuperação e correção das falhas e transgressões das concessionárias de distribuição do Grupo Rede, sob intervenção, e (ii) determinar que sejam disponibilizados no sítio da ANEEL na Internet em conjunto com os referidos planos, a Nota Técnica n°  1/2013-ASD-SRC-SRD-SRE-SFE-SFF/ANEEL,  o Parecer n° 539/2013/PGE-ANEEL/PGF/AGU e as manifestações dos interventores.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana acompanhou o voto do Relator, exceto no que se refere à disponibilização da Nota Técnica n° 1/2013-ASD-SRC-SRD-SRE-SFE-SFF/ANEEL no sítio da ANEEL.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 122/2013

6. Processo: 48500.002411/2012-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 88/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou multa pelo não encaminhamento, no prazo, de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda. em face do Auto de Infração n° 88/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, pelo não encaminhamento, no prazo, de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs, para reduzir a multa para R$ 128.688,59 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.891/2013

7.  Processo: 48500.005933/2012-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 55/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente descumprido as disposições da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 55/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em decorrência de infração decorrente da inadimplência no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter a multa em advertência.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.

DESPACHO N° 3.927/2013

8. Processo: 48500.005921/2012-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Auto de Infração nº 102/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo de itens da Prestação Anual de Contas – PAC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Auto de Infração nº 102/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a fim de reduzir a multa de R$ 132.031,00 (cento e trinta e dois mil e trinta e um reais) para R$ 79.215,75 (setenta e nove mil, duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), a qual deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.892/2013

9. Processo: 48500.004885/2009-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Itiquira Energética S.A. – Itisa em face do Auto de Infração nº 42/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento de prazo referente a alteração de seu Estatuto Social. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Itiquira Energética S.A. – Itisa em face do Auto de Infração nº 42/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a fim de reduzir a multa de R$ 173.441,68 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) para R$ 34.688,33 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), a qual deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.893/2013

10. Processo: 48500.007133/2009-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Monel Monjolinho Energética S.A. – Monel em face do Auto de Infração nº 58/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, pelo descumprimento da cláusula 13ª do Contrato de Concessão nº 18/2002 e art. 27 da Lei nº 8.987/95, os quais preveem a necessidade de anuência prévia da ANEEL para a transferência do controle acionário da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Monjolinho Energética S.A. – Monel em face do Auto de Infração nº 58/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, por não ter a recorrente atendido a exigência de necessidade de anuência prévia da ANEEL para a transferência do controle acionário de concessionária, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada de R$ 373.825,35 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) para R$ 124.608,42 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos), que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.894/2013

11. Processo: 48500.002027/2012-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração nº 34/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata do encaminhamento pela Recorrente à SFE das informações relativas à quantidade de Chamadas Ocupadas – CO e, consequentemente, os valores apurados para o Índice de Chamadas Ocupas – ICO de todos os meses de 2010, de acordo com o Anexo II das Resoluções Normativas nº 363/2009 e nº 414/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron, mantendo a decisão constante no Auto de Infração nº 034/2013-, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou à distribuidora penalidade de multa de R$ 1.388.758,73 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos),que deve ser atualizada nos termos da legislação aplicável.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.895/2013

12. Processos: 48500.006385/2011-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face ao Auto de Infração nº 001/2009-GTE, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de irregularidades apontadas na operação e manutenção de UTEs de responsabilidade da referida concessionária
Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face do Auto de Infração nº 001/2009-GTE, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que aplicou penalidade de multa em decorrência de apontadas irregularidades na operação e manutenção de Usinas Termelétricas – UTEs de responsabilidade da referida concessionária, no sentido de alterar o valor da multa de R$ 806.309,11 (oitocentos e seis mil, trezentos e nove reais e onze centavos) para R$ 230.397,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e noventa e sete reais), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

DESPACHO N° 3.896/2013 

13. Processo: 48500.003766/2012-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern em face ao Auto de Infração nº 1/2012-ARSEP, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicou multa em fiscalização que verificou os procedimentos de recuperação de receita relacionados com violação no medidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, em face do Auto de Infração n° 1/2012-ARSEP, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, objetivando: (i) reduzir a multa para R$ 57.348,26 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais, e (ii) alterar as determinações D.1 e D.2, na forma definida no Voto do Relator, as quais deverão ser atendidas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da publicação do ato decorrente desta decisão.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.897/2013

14. Processo: 48500.003156/2011-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Timbo Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.277/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Lajeado do Carneiro e revogou o Despacho nº 2.772/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Timbó Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.277/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Lajeado do Carneiro e revogou o Despacho nº 2.772/2011.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.898/2013

15. Processo: 48500.006312/2013-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Jaguari Energética S.A. em face do Despacho nº 3.550/2013, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que negou provimento ao requerimento apresentado pela Recorrente de desconsideração do período de novembro de 2011 a setembro de 2012 do cálculo de geração média da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Furnas do Segredo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.

16. Processo: 48500.002402/2013-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Despacho nº 2.143/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência à dação de recebíveis em garantia em razão do risco de comprometimento da continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Despacho n° 2.143/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para anuir à dação de recebíveis, pela CEEE-D, em garantia, entre 2013 e 2021, de operação de captação de recursos no valor de até R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a fim de implantar o Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da Distribuidora. A Diretoria decidiu, ainda, por revogar o Despacho n° 3.797/2012, da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, pois seu objeto encontra-se englobado pela anuência ora concedida.

DESPACHO N° 3.913/2013

17. Processo: 48500.004979/2012-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 689/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aprovou a Base de Remuneração da Cemig-D para fins do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.

18. Processo: 48500.004830/2012-43. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A. em face do Despacho n° 643/2013, que determinou que fosse considerado, na recomposição de lastro efetuada pela Empresa, para fins de repasse aos contratos originais, o menor valor entre o da energia do contrato de recomposição de lastro e o Índice de Custo Benefício – ICB da Usina Termoelétrica – UTE  Pecém I, atualizado nos termos do Despacho nº 1.203/2009-SEM/SRG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A. em face do Despacho n° 643/2013, no sentido de aplicar o disposto na Resolução Normativa nº 165/2005, pelo atraso verificado da Usina Termelétrica – UTE Pecém I, afastando-se, porém, a aplicação dos incisos II e III e das alíneas "a” a “e" do inciso IV do art. 3º, devendo ser considerado, para fins de repasse, o menor valor entre o custo mensal do contrato de substituição do lastro e o preço da energia no contrato de venda original, calculado como se a usina estivesse em operação, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, homologação e aprovação de contrato de compra de energia.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.889/2013

19. Processo: 48500.002654/2013-96. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 1.583/2013, que homologou as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs referentes à Recorrente e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa de Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL em face da Resolução Homologatória nº 1.583/2013, no sentido de considerar no reajuste tarifário de 2014 da Distribuidora um componente financeiro de R$ 248.654,00, a ser ajustado pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M, favorável à distribuidora.

DESPACHO N° 3.914/2013

20. Processo: 48500.000111/2013-34. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 4.259/2013, que autorizou a Concessionária a realizar reforços nas instalações sob a sua responsabilidade e estabeleceu o valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP correspondente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 4.259/2013; e (ii) alterar a parcela adicional da receita autorizada pela referida Resolução, de R$ 1.261,800,90 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos reais e noventa centavos) para R$ 1.792.069,14 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, sessenta e nove reais e quatorze centavos), a preços de junho de 2013.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.435/2013

21. Processo: 48500.004522/2013-07. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa UTE Parnaíba III Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.980/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica – UTE Parnaíba III Geração de Energia S.A. em face do Despacho n° 2.980/2013 e manter o início da vigência do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST n° 64 em 22 de março de 2013.

DESPACHO N° 3.925/2013

22. Processo: 48500.003120/2013-87. Assunto: Petição interposta pela empresa USC Açúcar e Álcool S.A. em face das obrigações descritas na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER decorrente do Primeiro Leilão para a Contratação de Energia de Reserva Proveniente de Biomassa de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento à Petição interposto pela USC Açúcar e Álcool S.A., com vistas ao afastamento das penalidades contratuais e regulatórias decorrentes do fornecimento de energia em montante inferior ao da Energia Contratada no âmbito do Contrato de Energia de Reserva – CER n° 18/2008.

DESPACHO N° 3.926/2013

23. Processo: 48500.003139/2013-23. Assunto: Petição interposta pelas Usinas Eólicas Mangue Seco 1, 2, 3 e 4 em face das multas aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por atraso no envio de dados anemométricos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.

24. Processos: 48500.006503/2010-64 e 48500.006504/2010-17. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa BE Empresa de Estudos Energéticos S.A. em face da decisão da Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que indeferiu o pedido de devolução das garantias de registro apresentadas na elaboração dos Projetos Básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Imbé e Fazenda Santa Elídia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa BE – Empresa de Estudos Energéticos S.A. em face da decisão da Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que indeferiu o pedido de devolução das garantias de registro apresentadas na elaboração dos Projetos Básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Imbé e Fazenda Santa Elídia, no sentido de que sejam devolvidas as citadas garantias; e (ii) determinar à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH que promova a devolução das garantias de registro em questão.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

DESPACHO N° 3.890/2013

25. Processo: 48500.004106/2009-14. Assunto: Petição interposta pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do teor do Ofício nº 151/2013, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, referente ao preço de venda do contrato atrelado à Usina Termelétrica – UTE Brasil Bio Fuels. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que o preço de venda do contrato celebrado pela Brasil Bio Fuels S.A. em decorrência do Leilão nº 2/2010-ANEEL deverá ser reduzido para R$ 109,40/MWh, na hipótese de o agente de geração exercer a opção pelo enquadramento da Usina Termelétrica – UTE Brasil Bio Fuels na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, nos termos da Resolução Autorizativa nº 3.011/2011.

DESPACHO N° 3.928/2013

26. Processo: 48500.002504/2013-82. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Murta Energética S.A., detido pela Arcadis Logos Energia S.A., Eptisa, Serviços de Ingenieria S.A. e Empresa Industrial Técnica S.A. – EIT, para a Arcadis Logos Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente à operação de transferência do controle societário direto da Murta Energética S.A., atualmente detido em conjunto pela Arcadis Logos Energia S.A., pela Eptisa, Servicios de Ingenieria S.A. e pela Empresa Industrial Técnica – EIT S.A., para a Arcadis Logos Energia S.A.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.436/2013

27. Processo: 48500.005180/2010-91. Assunto: Alteração das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito da Usina Hidrelétrica Colíder, outorgada à empresa Copel Geração e Transmissão S.A., por meio do Decreto s/nº, de 29 de dezembro de 2010, localizada no município de Nova Canaã do Norte, estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito da Usina Hidrelétrica Colíder; e (ii) aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2011 – ANEEL – UHE Colíder.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação do processo.

 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.434/2013
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 001/2011 – ANEEL – UHE Colíder

28. Processo: 48500.001988/2013-42. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Pilar, outorgada à empresa Onfa Geradora e Distribuidora Ltda., por meio da Resolução Autorizativa nº 4.074/2013, localizada no município de Jaguarari, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.

29. Processo: 27101.000484/1989-10. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cazuza Ferreira, localizada no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.

30.  Processo: 48100.003800/1995-89. Assunto: Solicitação de postergação de prazo de concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Cubatão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.

31. Processo: 48500.005654/2001-70. Assunto: Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 20/2002, que regula a exploração da Usina Hidrelétrica Pai Querê, localizada nos municípios de Bom Jesus, no estado do Rio Grande do Sul, e Lajes, no estado de Santa Catarina, outorgada por meio do Decreto s/nº, de 2 de abril de 2002, às empresas integrantes do Consórcio Empresarial Pai Querê. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.

32. Processo: 48100.001234/1996-33. Assunto: Alteração do regime de exploração das Pequenas Centrais Hidrelétricas Braço Norte, Alto Paraguai, Primavera, Culuene, Poxoréo e São Domingos, outorgadas à empresa Primavera Energia S.A., localizadas no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de serviço público para produção independente de energia elétrica, o regime de exploração das Usinas Hidrelétricas Braço Norte, Alto Paraguai, Primavera, Culuene, Poxoréo e São Domingos, outorgadas à empresa Primavera Energia S.A.; (ii) aprovar o enquadramento das usinas listadas no item “i” como Pequena Central Hidrelétrica; (iii) estabelecer, em 50% (cinquenta por cento), o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelas usinas listadas no item “i”; e (iii) aprovar a minuta (iii.a) do Segundo Termo Aditivo aos Contratos de Concessão nº 006/2006, 008/2006 e 009/2006, (iii.b) do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 007/2006 e (iii.c) do Contrato de Concessão nº 008/2013, por meio dos quais se altera o regime de exploração dos aproveitamentos hidrelétricos Braço Norte, Alto Paraguai, Primavera, Culuene, Poxoréo e São Domingos, se enquadram os empreendimentos como Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, se estabelece o valor do pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP anual referente às usinas e se regula a concessão dos empreendimentos.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.437/2013
SEGUNDO TERMO ADITIVO AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO N° 006/2006, 008/2006 e 009/2006.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 007/2006
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 008/2013

Os itens 33 a 38 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

33. Processo: 48500.002351/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS em face do Auto de Infração nº 1/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em função do descumprimento de disposições normativas relativas ao processo de segregação de atividades da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS em face do Auto de Infração nº 1/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a fim de manter a multa de R$ 368.999,07 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e sete centavos), a qual deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.

DESPACHO N° 3.929/2013

34. Processo: 48500.002095/2012-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO em face do Auto de Infração nº 110/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO em face do Auto de Infração nº 110/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo-se o juízo de reconsideração que converte em advertência a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DESPACHO N° 3.930/2013

35. Processo: 48500.002076/2012-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face do Auto de Infração nº 106/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE em face do Auto de Infração nº 106/2013- lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo-se o juízo de reconsideração, que converte em advertência a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DESPACHO N° 3.931/2013

36. Processo: 48500.001756/2012-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Linha Verde Transmissora de Energia S.A. – LVTE em face do Auto de Infração nº 90/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Linha Verde Transmissora de Energia S.A. – LVTE em face do Auto de Infração nº 90/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, ante a intempestividade verificada; e (ii) de ofício, acatar a redução da multa de R$ 271.764,66 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para R$ 194.531,93 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e um mil e noventa e três centavos), nos termos do juízo de reconsideração da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a qual deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.

DESPACHO N° 3.932/2013

37. Processo: 48500.006244/2013-14. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Itapebi Geração de Energia S.A. para a Termopernambuco S.A., empresa pertencente à Neoenergia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário direto da Itapebi Geração de Energia S.A., detido por Iberdola Energia S.A., BB Banco de Investimentos S.A. e BB Carteira Livre I, para a Termopernambuco S.A.; e (ii) estabelecer que a transferência de controle societário deverá ser implementada e formalizada em até 120 (cento e vinte) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.438/2013

38. Processo: 48500.001289/2002-13. Assunto: Rescisão do Contrato de Concessão nº 93/2002, que regula a implantação e exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Olho D´Água, outorgada à empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A. – J. Malucelli, localizada nos municípios de Itajá e Itarumã, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recomendar a rescisão do Contrato de Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Olho D´Água, requerida pela J. Malucelli Construtora de Obras S.A., nos termos da Lei n° 9.074/1995, alterada pela Lei n° 12.839/ 2013; e (ii) encaminhar o pleito ao Ministério de Minas e Energia – MME.

DESPACHO N° 3.933/2013