Fonte: ANEEL
Data: 26 de novembro de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h.
Término: 17h36.
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
André Pepitone da Nóbrega.
José Jurhosa Júnior
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.003171/2013-17. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice provisório de Reajuste Tarifário Anual Médio da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em -38,83%, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2013, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 28,67%, tanto para os consumidores em alta tensão quanto para os em baixa tensão; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos usuários da CEA; (iii) homologar o valor mensal a ser repassado pela Eletrobras à CEA, em relação ao período de novembro de 2013 a outubro de 2014, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de R$ 84.076,42; (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Eletrobras à CEA, em relação ao período de novembro de 2013 a outubro de 2014, referente ao equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, de R$ 5.546.254,05; e (v) homologar o valor de recurso da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Eletrobras à CEA, de modo a custear o saldo apurado da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA correspondentes à aquisição com compra de energia, de R$ 613.859,44. A Diretoria decidiu, ainda, determinar a abertura de audiência pública, por intercâmbio documental, no período de 29 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2013, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para aprovar em definitivo o índice provisório de Reajuste Tarifário Anual Médio da CEA com eficácia a partir de 30 de novembro de 2013, devendo ser disponibilizado: (a) a Nota Técnica nº 497/2013; (b) o Memorando nº 674/2013, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE; e (c) o voto proferido no referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.656/2013
AVISO DE ABERTURA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 125/2013
2. Processos: 48500.000235/2013-10 e 48500.002318/2013-43. Assunto: Resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2013, e estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária para o período de 2014 a 2017, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 96/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2013, que representa um efeito tarifário médio para o consumidor de 10,73%, sendo composto pelo reposicionamento tarifário econômico de -5,88% acrescido do índice correspondente aos componentes financeiros incluídos nesta revisão de 16,63% e descontando o índice relativo aos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior de 0,02%; (ii) estabelecer o valor dos componentes Pd e T do Fator X em 1,42% e 0,00%, respectivamente, ainda devendo ser somado o Componente Q definido em cada processo de reajuste; (iii) estabelecer o referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes de 2014 a 2016, da seguinte forma: (iii.a) Perdas Técnicas (sobre Energia Injetada) (%) para o Reajuste 2014/2015 de 9,85%, para o Reajuste 2015/2016 de 9,85% e para o Reajuste 2016/2017 de 9,85%; e (iii.b) Perdas Não-Técnicas (sobre Mercado BT) (%) para o Reajuste 2014/2015 de 13,00%, para o Reajuste 2015/2016 de 12,14% e para o Reajuste 2016/2017 de 11,28%; e (iv) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os anos de 2014 a 2017.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.655/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.450/2013
3. Processos: 48500.000234/2013-75 e 48500.002316/2013-54. Assunto: Resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron, e estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida Concessionária para o período de 2014 a 2017, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Audiência Pública n° 099/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica das Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron: (i.a) Efeito médio ao consumidor de 13,85%, composto pelo Reposicionamento tarifário de -14,33%, componentes financeiros de 19,45% e retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de -8,74%; (i.b) Componente Pd do Fator X de 2,02%; (i.c) Componente T do Fator X de 0,00%;(i.d) Referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes 2014 a 2017, de 11,15% para perdas técnicas sobre energia injetada e 12,53% para perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão: da seguinte forma: (ii.a) Perda Não Técnica/Mercado BT (%) para Revisão 2013 de 12,53%, para o Reajuste 2014 de 11,13%, para o Reajuste 2015 de 9,73% e para o Reajuste 2016 de 8,33%; (ii.b) Perda Técnica/Energia Injetada (%) para Revisão 2013 de 11,15%, para o Reajuste 2014 de 11,15%, para o Reajuste 2015 de 11,15%, e para o Reajuste de 2016 de 11,15%; (ii) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os anos de 2014 a 2017; e (iii) estabelecer, para a Ceron, os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, válidos para o período de 2014 a 2017. Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron.
Decisão retificada na 46ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 3/12/2013.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.657/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.451/2013
4. Processo: 48500.002589/2013-07. Assunto: Arranjo de barramento de subestação de uso exclusivo das Centrais Geradoras Eólicas Modelo I e Modelo II. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar que as Centrais Geradoras Eólicas EOL Modelo I e EOL Modelo II acessem a Rede Básica com arranjo simplificado em 69 kV na Subestação Coletora Modelo, de uso exclusivo, conforme proposto pela Enel Green Power Modelo I Eólica S.A. e pela Enel Green Power Modelo II Eólica S.A. na Carta EBP 0268/13, de 30 de setembro de 2013; (ii) determinar que as Centrais Geradoras Eólicas EOL Modelo I e EOL Modelo II reservem na Subestação Coletora Modelo espaço físico que viabilize a evolução para arranjo barra dupla com disjuntor simples a 4 chaves, conforme previsto no item 6.1.3 do Submódulo 2.3 dos Procedimentos de Rede; e (iii) determinar que, caso haja a necessidade de que qualquer outro empreendimento, seja das próprias interessadas seja de outros agentes setoriais, se conecte naquele sistema de 69 kV caso haja a necessidade de que qualquer outro empreendimento, seja das próprias Interessadas seja de outros agentes setoriais, se conecte naquele sistema de 69 kV, as Centrais Geradoras Eólicas EOL Modelo I e EOL Modelo II adéquem, no prazo de até 6 meses após o recebimento de notificação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, quanto à necessidade das obras, o arranjo de barramento à configuração prevista nos Procedimentos de Rede.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.439/2013
5. Processo: 48500.003852/2013-77. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Extremoz Transmissora do Nordeste S.A. – ETN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Extremoz Transmissora do Nordeste S.A. – ETN a realizar reforços na Subestação João Câmara III, estabelecido o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, sendo que a parte dos reforços associados à opção de centrais geradoras de acesso aos sistemas de transmissão por intermédio de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG deverá ter a sua implantação condicionada à celebração, até 31 de março de 2014, de Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.443/2013
6. Processo: 48500.004362/2013-98. Assunto: Proposta de autorização de uso do modelo DECOMP com mecanismo de aversão ao risco incorporado, consolidada após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 110/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico − ONS e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica − CCEE que utilizem a versão 20 do programa computacional DECOMP, em sistema operacional Linux, com a adoção do mecanismo CVaR habilitado, a partir do Programa Mensal de Operação − PMO de dezembro de 2013.
7. Processo: 48500.006076/2013-67 e 48500.006075/2013-12. Assunto: Atualização da Tarifa de Energia de Otimização – TEO e da Tarifa de Serviços Ancilares – TSA, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor da Tarifa de Energia de Otimização − TEO em R$ 10,54/MWh (dez reais e cinquenta e quatro centavos por Megawatt-hora), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2014; e (ii) estabelecer o valor da Tarifa de Serviços Ancilares − TSA em R$ 5,29/MVAr-h (cinco reais e vinte e nove centavos por Megavar-hora), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2014. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, em conjunto com a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, que, no prazo de 180 dias, elabore minuta de resolução normativa relativa à metodologia e aos critérios de atualização aplicáveis à definição do valor da Tarifa de Energia de Otimização – TEO, da Tarifa de Serviços Ancilares – TSA e da Tarifa Atualizada de Referência – TAR.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.658/2013
8. Processo: 48500.003901/2012-91. Assunto: Pedido formulado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para segunda postergação do prazo para a divulgação da lista de instituições financeiras inicialmente credenciadas de que trata o § 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 571/2013. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE promover a divulgação da lista de instituições financeiras credenciadas para participação no processo de garantias financeiras relativas às operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do mercado de curto prazo.
9. Processo: 48500.006423/2013-51. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras de Comercialização de energia elétrica, versão 2014, aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação – NSCL. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 28 de novembro a 27 de dezembro de 2013, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para a aprovação dos 18 módulos das Regras de Comercialização, Versão 2014; e pela emissão de despacho específico que determine à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para que: (i) proceda com a sazonalização da garantia física e de contratos conforme as regras propostas; e (ii) divulgue aos interessados o resultado do processo de sazonalização.
AVISO DE ABERTURA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 124/2013
DESPACHO N° 4.089/2013
10. Processo: 48500.003601/2013-92. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 105/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão extraordinária dos limites do indicador de continuidade de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidores da Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp, para o período de 2014 a 2016. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer, para a Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp, a revisão extraordinária dos limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora, válidos para o período de 2014 a 2016.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.444/2013
11. Processo: 48500.006349/2010-21. Assunto: Resultado da Audiência Pública n° 18/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentar os critérios para repotenciação de unidades geradoras que possam trazer ganhos na operação energética e agregar disponibilidade de potência ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar a Audiência Pública nº 18/2012 e encaminhar cópia do processo para o Ministério de Minas Energia – MME como forma de contribuição para subsidiar a regulamentação do tema.
12. Processo: 48500.005922/2012-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar em face do Auto de Infração nº 103/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento da regulamentação relativa ao envio da Prestação Anual de Contas – PAC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 103/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa de R$ 1.999,95 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a qual deverá ser atualizada nos termos da legislação aplicável.
13. Processo: 48500.002406/2012-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Porto-Alegrense de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 87/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento da regulamentação relativa ao envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Porto-Alegrense de Energia Ltda., ante a intempestividade verificada, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 87/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 17.999,99 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizada nos termos da legislação aplicável.
14. Processo: 48500.002548/2010-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 83/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação do cumprimento das obrigações legais e regulamentares da implantação da medição eletrônica denominada Ampla Chip. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
15. Processo: 48500.002167/2013-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração nº 1.027/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação de conformidade dos índices de qualidade de teleatendimento (Índice de Nível de Serviço – INS, Índice de Abandono – IAb e Índice de Chamadas Ocupas – ICO), para o ano de 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração n° 1.027/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 580.981,56 (quinhentos e oitenta mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
16. Processo: 48500.004931/2012-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em face do Auto de infração nº 1.023/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos indicadores de continuidade dos níveis de tensão nas medições amostrais da Concessionária referentes ao ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 1.023/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e emitido em razão de inconformidades referentes aos níveis de tensão no fornecimento de energia elétrica em 2011; e (ii) reduzir, de ofício, a penalidade de multa aplicada para R$ 1.117.314,50 (um milhão, cento e dezessete mil, trezentos e catorze reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
17. Processo: 48500.005298/2012-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº AI/CEE/0003/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de fiscalização referente ao cumprimento da programação do Plano de Atividades e Metas – PAM-2006, que determinou a fiscalização da Gerência de Distribuição Norte da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº AI/CEE/0003/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em decorrência de fiscalização referente ao cumprimento da programação do Plano de Atividades e Metas – PAM-2006, mantendo a multa de R$ 113.762,20 (cento e treze mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
18. Processo: 48500.000508/2012-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cachoeira Bonita Serviços de Eletricidade Ltda. em face do Despacho nº 2.020/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou a revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do Rio Candeias, trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira Formosa, e do seu afluente o Rio Candeias Braço Direito, no estado de Rondônia e revogou o Despacho nº 599/2012, que concedeu o registro ativo ao Estudo e o Despacho nº 814/2013, que anuiu com aceite técnico. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela empresa Cachoeira Bonita Serviços de Eletricidade Ltda. em face do Despacho n° 2.020/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e anular, de ofício, seus efeitos, concedendo prazo até 15 de abril de 2014 para que seja reapresentada a revisão do estudo de inventário hidrelétrico do rio Candeias, trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira Formosa, e do seu afluente, o rio Candeias Braço Direito, no estado de Rondônia, situação em que devem ser respeitadas as diretrizes da Nota Técnica nº 327/2013 exarada pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
19. Processo: 48500.005973/2010-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Construnível Construtora Ltda. em face do Despacho nº 1.863/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou a revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do Rio Ariranha, respeitando os níveis operacionais da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Fazenda Velha, bacia hidrográfica do Paraná, no estado de Goiás, e revogou o Despacho nº 592/2012, que concedeu o registro ativo ao Estudo e o Despacho nº 2.594/ 2012, que anuiu com aceite técnico. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Construnível Construtora Ltda. em face do Despacho nº 1.863/2013; e (ii) anular os efeitos do Despacho nº 1.863/2013 emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, concedendo prazo até 11 de abril de 2014, para que seja reapresentada a revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Ariranha, respeitando os níveis operacionais da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Fazenda Velha, bacia hidrográfica do Paraná, no estado de Goiás, situação em que devem ser respeitadas as diretrizes da Nota Técnica nº 175/2013 emitida pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
20. Processo: 48500.002603/2011-01. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrogoés S.A. em face do Despacho nº 4.910/2011, que indeferiu o pleito da Empresa para sub-rogar-se no direito de usufruir da sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC relativo à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Rondon II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.
21. Processo: 48500.000938/2012-67. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Delta Comercializadora de Energia Ltda. – Delta em face do Despacho nº 3.510/2012, que negou provimento ao requerimento da Requerente para que fosse determinado à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização dos meses de janeiro de 2008 a janeiro de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração formulado pela Delta Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.510/2012, mediante o qual foi ratificada a metodologia empregada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no cálculo da correção monetária de valores relativos à liquidação financeira do mercado de curto prazo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Desta Comercializadora de Energia Ltda.
22. Processo: 48500.004989/2012-68. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A – RGE em face do Despacho nº 1.631/2013, que aprovou a Base de Remuneração para o 3º Ciclo de Revisão Tarifária da Distribuidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A – RGE em face ao Despacho nº 1.631/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que declarou o valor da Base de Remuneração da Rio Grande Energia S.A.; (ii) declarar os valores da Base de Remuneração da Concessionária, já utilizados na Revisão Tarifária do 3º Ciclo, conforme listado a seguir: Base de Remuneração Bruta: R$ 2.617.335.688,99, Base de Remuneração Líquida: R$ 1.551.994.107,90, Taxa de Depreciação média: 3,55% a.a. e Quota Anual de Depreciação média: R$ R$ 92.915.416,95; e (iii) determinar que um acréscimo de R$ 5.183.865,34, na Base de Remuneração Bruta e de R$ 184.027,55 na Quota de Reintegração Regulatória, a preços de 19 de junho 2013, relativos à correção da duplicidade do desconto do índice de aproveitamento, seja considerado na Base de Remuneração em processo tarifário futuro da concessionária.
23. Processo: 48500.002021/2004-80. Assunto: Proposta de revogação da autorização concedida à empresa Hidrotérmica S.A. em face do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, consubstanciado no Termo de Intimação nº 1/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização concedida à Hidrotérmica S.A, por meio da Resolução Autorizativa nº 270/2004, para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Secretaria-Geral – SGE que notifique à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS sobre a deliberação da Diretoria da ANEEL no presente processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Hidrotérmica S.A..
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.440/2013
24. Processo: 48500.000962/1999-68. Assunto: Pedido de Prorrogação e Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Coronel Américo Teixeira, outorgada à Companhia Industrial Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 26.598/1949. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido apresentado pela Massa Falida da Companhia Industrial Belo Horizonte e pela Industrial Horizonte Têxtil Ltda. de renovação e transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Coronel Américo Teixeira, localizada no ribeirão Riachinho, Município de Santana do Riacho-MG, outorgada à Companhia Industrial Belo Horizonte pelo Decreto nº 24.093/1947, com as alterações feitas pelos Decretos nº 26.598/1949, e nº 27.642/1949; (ii) declarar extinta, desde 2 de janeiro de 2000, a referida concessão, pelo advento do termo contratual, como previsto no inciso I do art. 35 da Lei nº 8.987/1995; (iii) manter inalterada a autorização concedida à Horizonte Têxtil Ltda. para operar e comercializar, em caráter excepcional, a energia produzida pela Usina, conforme Despacho nº 4.016/2011; (iv) determinar que não seja realizada a reversão dos bens vinculados à concessão extinta, até que seja concedida uma nova outorga; e (v) determinar que a SGH reinicie o processo de recebimento de propostas para o projeto básico da PCH Américo Teixeira. A Diretoria informou que haverá alteração na decisão referente ao item “iv” deste dispositivo, a qual será comunicada em Reunião Pública posterior.
Registra-se a presença do Deputado Federal Leonardo Quintão para acompanhar o julgamento do referido processo.
Atualizado em 26/12/2013 às 10h51min.
25. Processo: 48500.005648/2001-77. Assunto: Transferência para a empresa Tractebel Energia S.A. da concessão referente à Usina Hidrelétrica São Salvador, outorgada por meio do Decreto de 2 de abril de 2002, localizada nos municípios de São Salvador e Paranã, estado do Tocantins Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da Companhia Energética São Salvador – CESS para a Tractebel Energia S.A., a concessão para explorar a Usina Hidrelétrica São Salvador, com 243.200 kW de potência instalada, bem como aprovar a minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 17/2002.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.442/2013
26. Processo: 48500.001938/2010-12. Assunto: Prorrogação dos prazos para a empresa Boa Vista Energia S.A. explorar a Usina Termelétrica Distrito, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
27. Processo: 48500.006148/2013-76. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Pernambuco III, outorgada por meio da Portaria MME n°. 260/2009, localizada no município de Igarassu, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer a ocorrência de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III, decorrente de ato do poder público, no período de trezentos e sessenta e dois dias; (ii) adiar, pelo mesmo prazo, os termos inicial e final dos Contrato de Comercialização de Energia Elétrica – CCEAR associados à participação da UTE Pernambuco III n° LEN 03/2008; (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere a data de início de suprimento indicada no item “ii”, ficando até lá afastadas todas as obrigações relacionadas a aquisição e aporte de lastro e de outras garantias; (iv) determinar o afastamento de todas as penalidades e encargos decorrentes do atraso da operação comercial da UTE Pernambuco III, pelo prazo previsto no item “i” tanto na âmbito da ANEEL quanto da CCEE; e (v) alterar o cronograma físico de implantação da UTE Pernambuco III, constante da Portaria nº 260/2009, de modo a fixar a data de início da operação comercial para 29 de dezembro de 2013.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Usina Termelétrica Pernambuco III.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.441/2013
DESPACHO Nº 4.003/2013
28. Processo: 48500.004556/2011-21. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Famosa I, outorgada por meio da Portaria MME nº 315/2012, localizada no município de Tibau, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma físico de implantação das Centrais Geradoras Eólicas denominadas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, outorgadas, respectivamente, à Central Eólica Pau Brasil Ltda., à Central Eólica São Paulo Ltda., à Central Eólica Famosa I Ltda. e à Central Eólica Rosada Ltda., a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial das instalações de transmissão da Subestação Mossoró IV; (ii)
conceder prazo adicional de 2 meses para a entrada em operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs associados à participação no Leilão de Energia de Reserva n° 3/2011-ANEEL, das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i” deverá ser iniciado no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior, caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido o prazo de suprimento de 20 anos dos Contratos; (iv) determinar que os Agentes Setoriais referidos no item “i” em, no máximo, 30 dias antes do seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas citadas no item “i”, para que permaneçam válidas por até 3 meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 13.4 e 13.4.1 do Edital n° 3/2011-ANEEL; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos Contratos de Energia de Reserva – CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o item “i”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no item “iii”; e (vi) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que verifique o cabimento de eventual penalidade pela aparente ausência de anuência prévia para as transformações societárias realizadas pelos Agentes Setoriais enumerados no item “i”.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Excelência Energética Consultoria Empresarial Ltda.
29. Processo: 48500.004557/2011-76. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Pau Brasil, outorgada por meio da Portaria MME nº 184/2012, localizada no município de Icapuí, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma físico de implantação das Centrais Geradoras Eólicas denominadas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, outorgadas, respectivamente, à Central Eólica Pau Brasil Ltda., à Central Eólica São Paulo Ltda., à Central Eólica Famosa I Ltda. e à Central Eólica Rosada Ltda., a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial das instalações de transmissão da Subestação Mossoró IV; (ii)
conceder prazo adicional de 2 meses para a entrada em operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs associados à participação no Leilão de Energia de Reserva n° 3/2011-ANEEL, das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i” deverá ser iniciado no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior, caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido o prazo de suprimento de 20 anos dos Contratos; (iv) determinar que os Agentes Setoriais referidos no item “i” em, no máximo, 30 dias antes do seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas citadas no item “i”, para que permaneçam válidas por até 3 meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 13.4 e 13.4.1 do Edital n° 3/2011-ANEEL; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos Contratos de Energia de Reserva – CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o item “i”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no item “iii”; e (vi) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que verifique o cabimento de eventual penalidade pela aparente ausência de anuência prévia para as transformações societárias realizadas pelos Agentes Setoriais enumerados no item “i”.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Excelência Energética Consultoria Empresarial Ltda.
30. Processo: 48500.004558/2011-11. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Rosada, outorgada por meio da Portaria MME nº 182/2013, localizada no município de Tibau, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma físico de implantação das Centrais Geradoras Eólicas denominadas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, outorgadas, respectivamente, à Central Eólica Pau Brasil Ltda., à Central Eólica São Paulo Ltda., à Central Eólica Famosa I Ltda. e à Central Eólica Rosada Ltda., a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial das instalações de transmissão da Subestação Mossoró IV; (ii)
conceder prazo adicional de 2 meses para a entrada em operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs associados à participação no Leilão de Energia de Reserva n° 3/2011-ANEEL, das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i” deverá ser iniciado no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior, caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido o prazo de suprimento de 20 anos dos Contratos; (iv) determinar que os Agentes Setoriais referidos no item “i” em, no máximo, 30 dias antes do seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas citadas no item “i”, para que permaneçam válidas por até 3 meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 13.4 e 13.4.1 do Edital n° 3/2011-ANEEL; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos Contratos de Energia de Reserva – CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o item “i”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no item “iii”; e (vi) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que verifique o cabimento de eventual penalidade pela aparente ausência de anuência prévia para as transformações societárias realizadas pelos Agentes Setoriais enumerados no item “i”.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Excelência Energética Consultoria Empresarial Ltda.
31. Processo: 48500.004559/2011-65. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica São Paulo, outorgada por meio da Portaria MME nº 186/2012, localizada no município de Icapuí, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma físico de implantação das Centrais Geradoras Eólicas denominadas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, outorgadas, respectivamente, à Central Eólica Pau Brasil Ltda., à Central Eólica São Paulo Ltda., à Central Eólica Famosa I Ltda. e à Central Eólica Rosada Ltda., a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial das instalações de transmissão da Subestação Mossoró IV; (ii)
conceder prazo adicional de 2 meses para a entrada em operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas Pau Brasil, São Paulo, Famosa I e Rosada, a contar da data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs associados à participação no Leilão de Energia de Reserva n° 3/2011-ANEEL, das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i” deverá ser iniciado no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior, caso, após a disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i”, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido o prazo de suprimento de 20 anos dos Contratos; (iv) determinar que os Agentes Setoriais referidos no item “i” em, no máximo, 30 dias antes do seu vencimento, renovem as garantias de fiel cumprimento referentes às Centrais Geradoras Eólicas citadas no item “i”, para que permaneçam válidas por até 3 meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 13.4 e 13.4.1 do Edital n° 3/2011-ANEEL; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos Contratos de Energia de Reserva – CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o item “i”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no item “iii”; e (vi) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que verifique o cabimento de eventual penalidade pela aparente ausência de anuência prévia para as transformações societárias realizadas pelos Agentes Setoriais enumerados no item “i”.
O Procurador Federal Marcelo Escalante representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Excelência Energética Consultoria Empresarial Ltda.
Os itens 32 a 36 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
32. Processo: 48500.003853/2013-11. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida de R$ 3.061.471,86 (três milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), a preços de junho de 2013.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.445/2013
33. Processo: 48500.005320/2013-74. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Santa Helena Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Helena, localizada no município de Várzea de Palma, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Santa Helena Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Helena, localizada no município de Várzea de Palma, estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.446/2013
34. Processo: 48500.003826/2013-49. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Caxias 7, 69/13,8 kV, localizada no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que perfaz uma superfície de 4.914,46 m2, necessária à implantação da Subestação Caxias 7 69/13,8 kV – 2×26,6 MVA, localizada no município de Caxias do Sul, estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.447/2013
35. Processo: 48500.004330/2013-92. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Funil – Ipiaú, localizada nos municípios Barra do Rocha, Gongogi, Ubaitaba, Ubatã e Ipiaú, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Funil – Ipiaú, localizada no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.448/2013
36. Processo: 48500.002456/2013-22. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição em 138 kV Itanhandu 2 – São Lourenço, circuito simples, 138 kV, localizada nos municípios de Itanhandu, Pouso Alto, Soledade de Minas e São Lourenço, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da passagem da Linha de Distribuição 138 kV Itanhandu 2 – São Lourenço, em circuito simples, com 32,53 km de extensão, situadas numa faixa de 23 e 80 (vinte e três e oitenta metros) de largura, localizada nos municípios de Itanhandu, Pouso Alto, Soledade de Minas e São Lourenço, estado de Minas Gerais.