MEMÓRIA DA 46ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 03/12/2013

Fonte: ANEEL

Data: 3 de dezembro de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h.
Término: 18h50.

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
                            Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
                                                  André Pepitone da Nóbrega.
                                                   José Jurhosa Júnior
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

O Diretor Edvaldo Alves de Santana retificou trecho do voto e da decisão do Processo n° 48500.000234/2013-75, deliberado na 45ª Reunião Pública Ordinária de 2013, relativo à homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD das Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron. Informou que a resolução homologatória com as tarifas da Ceron foi publicada com aprovação do índice de reposicionamento tarifário com financeiros de 4,43%, sendo -14,89% o reposicionamento econômico e 19,32% de financeiros, a ser aplicado às tarifas da Ceron, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,17%, sendo 6,32% para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e 16,07% para os conectados em Baixa Tensão (BT), com vigência de 30/11/2013 a 29/11/2014.

1. Processo: 48500.005364/2011-32. Assunto: Resultado da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa Regional Taquari Jacui – Certaja Energia, a vigorar a partir de 26 de abril de 2012, consolidado após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública 116/2013. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar: (i) o Índice de Reposicionamento Tarifário de -15,07%, que inclui os Componentes Financeiros da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja; (ii) o Valor de Referência de Perdas Regulatórias de 11,729%, em relação à energia injetada; e (iii) os Componentes Pd de 1,15% e T de 0,00% do Fator X.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.660/2013

2. Processo: 48500.005362/2011-43. Assunto: Resultado da Primeira Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – Cernhe, consolidado após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 118/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar: (i) o Índice de Reposicionamento Tarifário da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – Cernhe em 21,33%, com Componentes Financeiros nulos e efeitos médios de 21,33%, idênticos para todas as classes de consumidores; (ii) o Valor de Referência de Perdas Regulatórias de 15,60%, em relação à energia injetada; e (iii) os Componentes Pd de 1,15% e T de -2,00%, o que resulta no Fator X de -0,85%.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.661/2013

3. Processo: 48500.005906/2012-58. Assunto: Resultado da Primeira Revisão tarifária da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. – Cercos, consolidado após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 119/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar: (i) o Índice de Reposicionamento Tarifário da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural Centro sul de Sergipe Ltda. – Cercos em 18,06%, já incluindo os Componentes Financeiros, e efeitos médios de 18,06%, idênticos para todas as classes de consumidores; (ii) o Valor de Referência de Perdas Regulatórias de 11,85% em relação à energia injetada; e (iii) os Componentes Pd de 1,15% e T de -2,00%, o que resulta no Fator X de -0,85%.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.662/2013

4. Processo: 48500.001142/2013-11. Assunto: Transferência de instalações de âmbito próprio de distribuição sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf para a Energisa Borborema – EBO e para a Energisa Paraíba – EPB. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.

5. Processo: 48500.005520/2013-27. Assunto: Definição dos montantes de energia referentes às usinas Angra 1 e Angra 2 para o ano de 2014 e das cotas-partes para o ano de 2019. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os valores das cotas-partes referentes às usinas Angra 1 e Angra 2 para o ano de 2019, bem como os montantes de energia a serem alocados às distribuidoras do Sistema Interligado Nacional – SIN em 2014.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento de deliberação do processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.663/2013

6. Processo: 48500005521/2013-71. Assunto: Definição dos montantes de potência contratada e energia vinculada referentes à Itaipu para o ano de 2014 e das cotas-partes para o ano de 2019. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer as cotas-parte e os montantes de potência contratada e energia vinculada referentes à Usina Hidrelétrica − UHE Itaipu, que deverão ser repassados às concessionárias de distribuição de energia elétrica das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste em 2014; e (ii) estabelecer as cotas-partes para o rateio da potência contratada e da energia vinculada da UHE Itaipu a serem disponibilizadas às concessionárias de distribuição de energia elétrica das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste em 2019.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.664/2013

7. Processo: 48500.002573/2003-25. Assunto: Revogação da Resolução Autorizativa nº 146/2004, que autorizou o enquadramento das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa na sub-rogação do direito de uso da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo aos Sistemas de Distribuição Nova Esperança do Piriá e Bannach. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 146/2004, que autorizou o enquadramento das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa na sub-rogação do direito de uso da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo aos Sistemas de Distribuição Nova Esperança do Piriá e Bannach.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento de deliberação do processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.453/2013

8. Processo: 48500.002392/2012-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 79/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente descumprido o disposto no item 6.2 do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, referente ao envio de informações nos prazos estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O Processo foi retirado de pauta.

9. Processo: 48500.002059/2012-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Araraquara Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 74/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento da regulamentação relativa ao envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Araraquara Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 74/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no sentido de reduzir a multa de R$ 59.999,99 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para R$ 31.999,99 (trinta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento de deliberação do processo.

DESPACHO N° 4.128/2013

10. Processo: 48500.002420/2012-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Catxerê Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 92/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do subitem 5 do item 6.2 – Instruções Gerais – do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Catxerê Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração n° 92/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa por inadimplemento no envio dos Balancetes Mensais Padronizados – BMP relativos aos meses de abril a novembro de 2009 e de janeiro de 2010 a outubro de 2011, com vistas a reduzir multa aplicada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.

DESPACHO N° 4.130/2013

11. Processo: 48500.002428/2012-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Santos Dumont de Energia S.A. – Esde em face do Auto de Infração nº 61/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade em virtude de não conformidades verificadas em fiscalização dos empreendimentos outorgados à empresa por meio do Contrato de Concessão nº 25/2009-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Santos Dumont de Energia S.A. – Esde em face do Auto de Infração nº 61/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) confirmar a decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE em sede de juízo de reconsideração, constante no Despacho nº 3.193/2013,  de modo a reduzir a multa de R$ 26.358,23 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para R$ 23.328,55 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

DESPACHO N° 4.129/2013

12. Processo: 48500.002548/2010-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 83/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação do cumprimento das obrigações legais e regulamentares da implantação da medição eletrônica denominada Ampla Chip. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. em face do Auto de Infração n° 83/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) alterar a multa para R$ 1.806.196,72 (um milhão, oitocentos e seis mil, cento e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.

DESPACHO N° 4.134/2013

13. Processo: 48500.004374/2012-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 1.002/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em virtude de não conformidades verificadas durante fiscalização sobre a subvenção econômica concedida à empresa para subsidio de unidades consumidoras da subclasse residencial baixa-renda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 1.002/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) confirmar a decisão da SFE em juízo de reconsideração de cancelar a multa de R$ 669.100,22 (seiscentos e sessenta e nove mil, cem reais e vinte e dois centavos), referente a não conformidade N.1, mantendo a penalidade de advertência, referente a não conformidade N.2.
Atualizado em 18/12/2013 às 15h33min.

DESPACHO N° 4.131/2013.

14. Processo: 48500.003307/2012-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Rondônia – Ceron em face do Auto de Infração nº 1.007/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade em virtude de não conformidades verificadas em fiscalização dos procedimentos de apuração dos indicadores de continuidade, bem como de realização de compensações financeiras aos consumidores. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrobrás Distribuição Rondônia – Ceron em face do Auto de Infração nº 1.007/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, de modo a reduzir a penalidade de multa de R$ 1.214.014,99 (um milhão, duzentos e quatorze mil, quatorze reais e noventa e nove centavos) para R$ 1.209.573,41 (um milhão, duzentos e nove mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento de deliberação do processo.

DESPACHO N° 4.132/2013

15. Processo: 48500.001695/2013-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Jauru Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1.032/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, pelo descumprimento do cronograma executivo da implantação do 2º circuito, em 230 kV, da Linha de Transmissão Vilhena – Pimenta Bueno – Ji Paraná – Ariquemes – Samuel e instalações associadas nas Subestações Vilhena, Pimenta Bueno, Ji Paraná, Ariquemes e Samuel. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Jauru Transmissora de Energia S.A, fora do prazo, em face do Auto de Infração nº 1.032, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e manter a multa de R$ 123.853,63 (cento e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.

DESPACHO Nº 4.135/2013

16. Processo: 48500.006300/2012-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CPFL Jaguari em face do Auto de Infração nº 428/TN 2038/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades identificadas durante processo de fiscalização econômico-financeira realizada na sede da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CPFL Jaguari em face do Auto de Infração nº 428/TN 2038/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, em razão de prática de infrações de cunho econômico-financeiro, reduzindo a multa aplicada de R$ 222.004,29 para R$ 152.544,05, a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Jaguari.

DESPACHO N° 4.133/2013

17. Processos: 48500.004979/2012-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 689/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aprovou a sua Base de Remuneração para fins do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.

18. Processo: 48500.004128/2012-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Alto Braço Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.458/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou a revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Alto Braço, no trecho entre a sua nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Aguti, localizado no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Alto Braço Energia Ltda. em face do Despacho no 1.458/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH; (ii) revogar, de ofício, os efeitos do Despacho no 1.458/2013, e restabelecer os efeitos do Despacho no 2.845/2012, e do Despacho no 760/2013, que, respectivamente, concederam o registro ativo e o aceite à Revisão do Estudo de Inventário, e (iii) declarar a perda de objeto do Recurso Administrativo, haja vista a concessão de prazo até 20 de abril de 2014 para que seja reapresentada a Revisão do Estudo de Inventário Hidrelétrico do rio Alto Braço, no trecho entre a sua nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Aguti, localizado no estado de Santa Catarina, situação em que devem ser respeitadas as diretrizes apresentadas pela Nota Técnica no 230/2013-SGH/ANEEL e pela Nota Técnica no 548/2013-SGH/ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Alto Braço Energia Ltda..

 DESPACHO N° 4.107/2013

19. Processo: 48500.002711/2011-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enerbras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. em face do Despacho nº 2.497/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização da revisão do estudo de inventário hidrelétrico do rio Fiúza, localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enerbras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. em face do Despacho nº 2.497/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, e no mérito, dar-lhe provimento para revogar o Despacho nº 2.497/2013, restabelecer os efeitos do Despacho nº 2.723/ 2011, que efetivou o registro ativo e conceder prazo até 19 de abril de 2014, para que seja apresentada a Revisão do Estudo de Inventário Hidrelétrico do rio Fiúza, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, situação em que devem ser respeitadas as diretrizes apresentadas pela Nota Técnica nº 358/2013-SGH/ANEEL.

DESPACHO N° 4.136/2013

20. Processo: 48500.005135/2007-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste – EECO em face do Despacho nº 3.855/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, o qual não aprovou a revisão do estudo de inventário hidrelétrico do rio Roncador, localizado no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S.A. – EECO em face do Despacho nº 3.855/2012, e no mérito, dar-lhe provimento para revogar, de ofício, os efeitos do Despacho nº 3.855/2012, e conceder prazo até 30 de abril de 2014, para que seja reapresentada a revisão do estudo de inventário hidrelétrico do rio Roncador, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado do Mato Grosso, situação em que devem ser respeitadas as diretrizes da Nota Técnica nº 581/2012-SGH/ANEEL, bem como as demais orientações técnicas expedidas pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.

DESPACHO N° 4.137/2013

21. Processo: 48500.002942/2009-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nacional Energia, Participações e Investimentos Ltda. em face do Despacho nº 1.882, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o estudo de inventário hidrelétrico do rio das Mortes no trecho entre a nascente do rio e o remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Água Limpa e de todos os seus afluentes, no estado do Mato Grosso, e revogou o Despacho no 3.336/2009, que concedeu o registro ativo ao Estudo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Nacional Energia, Participações e Investimentos Ltda. em face do Despacho nº 1.882/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o Estudo de Inventário Hidrelétrico do rio das Mortes no trecho entre a nascente do rio e o remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Água Limpa e de todos os seus afluentes, e no mérito, dar-lhe provimento para revogar o Despacho nº 1.882/2013, e restabelecer o Despacho nº 3.336/2009, que concedeu o registro ativo, e o Despacho nº 3.408/2011, que anuiu ao aceite técnico do Estudo, e determinar que a SGH, em até 60 dias, analise todo o conteúdo do Estudo de Inventário apresentado pela Nacional, considerando o exame efetuado no Voto do Diretor-Relator.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Nacional Energia, Participações e Investimentos Ltda.  

DESPACHO N° 4.108/2013 

 

22. Processo: 48500.004398/2009-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Vale dos Perdizes Ltda. em face do Despacho nº 1.401/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os Estudos de Inventário Hidrelétrico do Ribeirão das perdizes, localizado na sub-bacia 24, bacia hidrográfica dos rios Tocantins e Araguaia, estado de Goiás. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Vale dos Perdizes Ltda., e no mérito, dar-lhe provimento para revogar o Despacho nº 1.401/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os Estudos de Inventário do ribeirão das Perdizes, que revogou os Despachos nº 4.065/2010 e nº 18/2010. A Diretoria decidiu, ainda, conceder prazo de até 90 dias para a SGH avaliar os referidos Estudos de Inventários considerando os demais quesitos pertinentes e os argumentos apresentados pela Recorrente.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Hidrelétrica Vale dos Perdizes Ltda.

DESPACHO N° 4.109/2013

23. Processo: 48500.004515/2010-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energebrasil Hidrelétrica Ltda. em face do Despacho nº 1.904/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o estudo de inventário hidrelétrico do rio inventário do rio Curisevo, no estado do Mato Grosso e revogou o Despacho nº 2.888/2010, que concedeu o registro ativo, e o Despacho nº 3.841/2011, que anuiu com aceite técnico ao Estudo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Energebrasil Hidrelétrica Ltda. em face do Despacho nº 1.904/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o estudo de inventário hidrelétrico do rio Curisevo, no estado do Mato Grosso, e no mérito, dar-lhe provimento para revogar o Despacho nº 1.904/2013 e restabelecer o Despacho nº 2.888/ 2010, que concedeu o registro ativo, e o Despacho nº 3.841/2011, que anuiu ao aceite técnico do Estudo, e determinar que a SGH, em até 90 dias, analise todo o conteúdo do Estudo de Inventário apresentado pela Energebrasil, considerando o exame efetuado no Voto do Diretor-Relator.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Energebrasil Hidrelétrica Ltda..

DESPACHO N° 4.110/2013

24. Processo: 48500.001270/2012-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Delta Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.387/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os estudos de inventário hidrelétrico do rio Chopinzinho.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Delta Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.387/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, em razão do objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a aceitação da recorrente da proposta de prazo adicional para a realização de ajustes nos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Chopinzinho; (ii) De ofício, revogar o referido Despacho; e (iii) conceder prazo de até 180 dias, contados da publicação desta Decisão, para que a Delta Energia Ltda. reapresente os Estudos de Inventário do Hidrelétrico do Rio Chopinzinho; (iv) determinar à Secretaria Geral – SGE que notifique a Delta Energia Ltda. acerca da presente decisão,  indicando a data de término do prazo, e, posteriormente, devolva o processo à SGH, para dar continuidade à instrução.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, não estava presente no momento da deliberação do processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, André Pepitone da Nóbrega.
 Atualizado em 19/12/2013 às 14h.
Atualizado em 20/12/2013 às 15h12min.

DESPACHO N° 4.126/2013

25. Processo: 48500.001112/2013-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Despacho nº 2.949/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da suspensão de pagamento base das Funções de Transmissão no ciclo 2011/2012, enquadradas no parágrafo único do art. 33 da Resolução Normativa nº 270/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., e no mérito, dar-lhe provimento para retificar o Despacho nº 2.949/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, de forma a considerar a suspensão do pagamento base apenas do reator associado à Linha Transmissão 765 kV Itaberá – Tijuco Preto, permanecendo inalterados os demais itens do referido Despacho.

DESPACHO N° 4.138/2013

26. Processo: 48500.000083/2013-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Integrada – CEI em face do Despacho nº 3.008/2013, lavrado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, o qual conheceu e negou provimento ao requerimento apresentado pela Recorrente de desconsideração de períodos do cálculo da geração média de energia elétrica das Centrais Geradoras Hidrelétricas Henrique Portugal e Pirambeira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Integrada – CEI em face do Despacho no 3.008/2013, que indeferiu o pedido de exclusão de períodos no cálculo da geração média de energia elétrica das Centrais Geradoras Hidrelétricas Henrique Portugal e Pirambeira, para, no mérito, negar-lhe provimento.

DESPACHO N° 4.139/2013

27. Processo: 48500.006312/2013-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Jaguari Energética S.A. em face do Despacho nº 3.550/2013, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que negou provimento ao requerimento apresentado pela Recorrente de desconsideração do período de novembro de 2011 a setembro de 2012 do cálculo de geração média da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Furnas do Segredo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Jaguari Energética S.A. em face do Despacho nº 3.550/2013, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente de desconsideração do período de novembro de 2011 a setembro de 2012 do cálculo de geração média da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Furnas do Segredo e, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretoria decidiu, ainda, encaminhar Ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME para recomendar o processamento da revisão da garantia física da PCH Furnas do Segredo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, segundo a consideração de todo o histórico de geração da usina.

DESPACHO N° 4.140/2013

28. Processo: 48500.003972/2003-86. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Associação das Distribuidoras de Energia Elétrica – Abradee em face da Resolução Normativa nº 55/2004, que estabeleceu a metodologia de cálculo do Fator X na Primeira Revisão Tarifária Periódica das Concessionárias do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Associação das Distribuidoras de Energia Elétrica – Abradee face à Resolução Normativa n° 55/2004, que estabeleceu a metodologia de cálculo do Fator X na Primeira Revisão Tarifária Periódica das Concessionárias do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica..
Atualizado em 19/12/2013 às 14h08min.
Atualizado em 20/12/2013 às 15h13min.

DESPACHO N° 4.141/2013

29. Processo: 48500.000660/2000-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Termo Norte Energia Ltda. em face do Despacho n° 161/2013, o qual indeferiu o pedido de ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termo Norte I ao Sistema Interligado Nacional – SIN desde o final da vigência do contrato celebrado com a Eletrobras Distribuidora Rondônia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
Relator do Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade e com o complemento do voto-vista, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Termo Norte Energia Ltda. em face do Despacho n° 161/2013, o qual indeferiu o pedido de ressarcimento dos custos incorridos com a disponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termo Norte I ao Sistema Interligado Nacional – SIN desde o final da vigência do contrato celebrado com a Eletrobras Distribuidora Rondônia, para, no mérito, conceder parcial provimento, de modo a declarar ser devido esse ressarcimento no período compreendido entre 21 de abril de 2012 e 22 de janeiro de 2013; (ii) o ressarcimento de que trata o item “i” deverá ser realizado com recursos advindos de Encargos de Serviços do Sistema – ESS, na modalidade restrição elétrica; e (iii) os itens de custos, com seus respectivos valores, a serem considerados no ressarcimento de que trata o item "i", serão objeto de despacho conjunto a ser emitido pelas Superintendências de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG no prazo de até 45 dias a partir da publicação desta decisão; A Diretoria decidiu, ainda, por determinar que a SRG apresente para a Diretoria, no prazo de até 90 dias, estudo sobre os procedimentos que deverão ser observados quando da solicitação de revogação de empreendimentos de geração para o qual tenha havido manifestação expressa do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS sobre a importância sistêmica da permanência da usina de modo a garantir a segurança do suprimento do sistema elétrico.

DESPACHO N° 4.142/2013

30. Processos: 48500.000174/2010-48; 48500.001244/2010-85; 48500.001246/2010-74; 48500.001247/2010-19; 48500.001248/2010-63; 48500.004190/2011-91.  Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas UTE MC2 Camaçari II S.A., UTE MC2 Camaçari III S.A., UTE MC2 Governador Mangabeira S.A., UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A., UTE MC2 Sapeaçu S.A. e UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro S.A. em face do Despacho nº 965/2013 que indeferiu o pedido de Reconsideração em face do Despacho nº 4.111/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas UTE MC2 Camaçari II S.A., UTE MC2 Camaçari III S.A., UTE MC2 Governador Mangabeira S.A., UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A., UTE MC2 Sapeaçu S.A. e UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro S.A. em face do Despacho nº 965/2013, por estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa, conforme inciso IV do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.

DESPACHO N° 4.143/2013

31. Processo: 48500.000582/2008-85. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Santo Antônio Energia em face do Despacho nº 2.075/2013, que aprovou o projeto básico consolidado alternativo da Usina Hidrelétrica Santo Antônio e deu outras providências.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana
O processo foi retirado de pauta.

32. Processo: 48500.006917/2005-46. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Companhia do Gás do Amazonas – Cigás em face do Despacho nº 3.123/2012, que negou provimento às solicitações para sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC relativas aos custos de implantação do gasoduto Urucu-Coari-Manaus, pela Petrobras, e do sistema de distribuição de gás natural em Manaus, pela Cigás. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Companhia do Gás do Amazonas – Cigás.

33. Processo: 48500.002603/2011-01. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrogoés S.A. em face do Despacho nº 4.910/2011, que indeferiu o pleito da Empresa para sub-rogar-se no direito de usufruir da sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC relativo à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Rondon II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, decidiu: (i) aprovar o valor total de investimento da Usina Hidrelétrica – UHE Rondon II, de R$ 232.447.468,50 (duzentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizados monetariamente para agosto de 2011, correspondente ao investimento total na Usina, na subestação e na linha de transmissão; (ii) aprovar o valor da sub-rogação, de R$ 116.223.734,25 (cento e dezesseis milhões, duzentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 50% do montante aprovado para o total do investimento da UHE Rondon II, a serem pagos em três parcelas iguais, sendo a primeira em até 30 dias a contar da publicação desta decisão; e (iii) aprovar o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 006/1993-ANEEL, celebrado entre as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron e a Eletrogóes S.A., com vistas a reduzir o preço praticado nos termos da cláusula quinta, subcláusula sexta, do referido Contrato de Concessão, conforme cálculo a ser novamente realizado pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, votou no sentido de não reconhecer o direito de sub-rogação, sob os mesmos fundamentos utilizados no voto-vista proferido pelo ex-Diretor-Geral Nelson Hubner no Processo 48500.002603/2011-01, na 48ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 20 de dezembro de 2011.
Atualizado em 6/12/2013 às 15h36min.
Atualizado em 9/12/2013 às 11h38min.

DESPACHO N° 4.111/2013

 34. Processo: 48500.000908/2007-02. Assunto: Petição interposta pela UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S.A., relativa a pedido de afastamento de incisos do art. 3º da Resolução Normativa nº 165/2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao pleito apresentado pela UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S.A. no sentido de aplicar o disposto na Resolução Normativa nº 165/2005 pelo atraso verificado na Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, afastando-se, porém, no período de 20 de dezembro de 2012 a 5 de fevereiro de 2013, a aplicação dos incisos II e III e das alíneas "a” a “e" do inciso IV de seu art. 3º, devendo ser considerado, para fins de repasse aos contratos originais, o menor valor entre o custo mensal do contrato de substituição do lastro e o preço da energia no contrato de venda original, calculado como se a usina estivesse em operação, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, homologação e aprovação de contrato de compra de energia.
Houve sustentação oral por parte do representante da UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S.A.

DESPACHO N° 4.117/2013

 

35. Processo: 48500.007295/2009-87. Assunto: Petição interposta pela Usina Termelétrica Nova Venécia 2 S.A. relativa a pedido de afastamento de incisos do art. 3º da Resolução Normativa nº 165/2005. Àrea Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade e acompanhando o voto-vista, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao pleito interposto pela UTE MC2 Nova Venécia 2 S.A., para afastar a aplicação dos incisos II, III e IV do art. 3º da Resolução Normativa nº 165, de 2005, de 1º de janeiro a 1º de outubro de 2013, devendo ser considerado, para fins de repasse aos contratos originais, nesse período, o menor valor entre o custo mensal do contrato de substituição do lastro e o custo mensal dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por disponibilidade, calculado como se a usina estivesse em operação comercial, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, homologação e aprovação de contrato de compra de energia, mantendo válidos os demais dispositivos dessa Resolução.

DESPACHO N° 4.125/2013

36. Processo: 48500.002054/2011-66. Assunto: Petição interposta pela Bioenergética Vale do Paracatu – Bevap, relativa ao afastamento das penalidades previstas na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 19/2008, firmado com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para o ano de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.

37. Processos: 48500.001176/2010-54 e 48500.006068/2013-11. Assunto: Esclarecimentos a respeito das decisões da Diretoria em relação a pleitos da Ventos Brasil Geração e Comercialização de Energia Elétrica S.A. consubstanciadas nos Despachos nº 2.842/2013 e 3.797/2013.
Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu modificar a redação do Despacho nº 2.482/2013 para a seguinte: “reconhecer o período de 172 dias de atraso da entrada em operação da EOL Dunas de Paracuru como excludente de responsabilidade por atos do Poder Público e, consequentemente, deslocar todo o período de suprimento do Contrato de Energia de Reserva – CER associado à participação da central geradora no Leilão nº 03/2009, para que seu início seja dia 22/12/2012”.

DESPACHO N° 4.144/2013

38. Processo: 48500.002148/2007-23. Assunto: Alteração da Potência Instalada da Usina Termelétrica – UTE Vista Alegre I, localizada no município de Maracajú, estado do Mato Grosso do Sul, outorgada ao Consórcio Vista Alegre. Área Responsável Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar de 75.000 kW para 60.000 kW a potência instalada da Usina Termelétrica – UTE Vista Alegre I, localizada no município de Maracajú, estado do Mato Grosso do Sul, outorgada, por transferência, ao Consórcio SPE Vista Alegre, constituído pelas empresas Energisa Bioeletricidade Vista Alegre I S.A. e Tonon Bioenergia S.A.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.452/2013

Os itens 39 a 42 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

39. Processo: 48500.006112/2013-92. Assunto: Anuência à incorporação e transferência de outorga da concessionária Rio Branco Transmissora de Energia S.A. para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à incorporação e transferência de outorga da Concessionária Rio Branco Transmissora de Energia S.A. para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; (ii) estabelecer o prazo de 120 dias para a implementação dessa operação, devendo a Eletronorte atender ao disposto nos arts. 23 e 24 da Resolução Normativa n° 484/2012; (iii) estabelecer o prazo de 30 dias, a contar da data de sua efetivação, para a Concessionária enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização da operação; e (iv) aprovar a minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n° 22/2009-ANEEL, formalizando a referida incorporação e transferência de concessão.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.454/2013

40. Processo: 48500.001068/2011-62. Assunto: Autorização para a empresa SLC Alimentos Ltda. implantar e explorar, em regime de autoprodução, a Usina Termelétrica – UTE PCT SLC Alimentos, localizada no município de Capão do Leão, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a SLC Alimentos Ltda. a estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE PCT SLC Alimentos, utilizando casca de arroz como combustível, com 5.800 kW de potência instalada e 4.500 kW de potência líquida, situada no município de Capão do Leão, estado do Rio Grande do Sul; e (ii) estabelecer, em 50%, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição – TUST E TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE PCT SLC Alimentos, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.455/2013

41. Processo: 48500.004093/2013-60. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 69 KV Caraúbas – Riacho da Cruz, localizada no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 69 KV Caraúbas – Riacho da Cruz, localizada no estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.456/2013

42. Processo: 48500.003232/2013-38. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 KV Pirapama II – Recife II C1 e C2 – Seccionamento da Subestação Jaboatão II, localizada no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 KV Pirapama II – Recife II C1 e C2 – Seccionamento da Subestação Jaboatão II, localizada no estado de Pernambuco.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.457/2013