Fonte: ANEEL
Data: 17 e 19 de dezembro de 2013.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início/término: 17/12/2013, das 9h às 22h30; e 19/12/2013, das 9h as 12:40.
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
André Pepitone da Nóbrega.
José Jurhosa Júnior
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.006123/2013-72. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 123/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais ao aprimoramento da proposta relativa aos critérios e procedimentos para o cálculo do custo de capital utilizado na definição da receita teto das licitações de empreendimentos vinculados a concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer critérios e procedimentos para cálculo do custo de capital a ser utilizado na definição da receita teto das licitações de empreendimentos vinculados às concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Houve sustentação oral por parte da representante da Associação Brasileira de Indústria de base – Abidb.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 592/2013
2. Processo: 48500.002780/2013-41. Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão no 7/2013, que visa à licitação para a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o Leilão de Transmissão n° 7/2013 e adjudicar os lotes aos seguintes proponentes vencedores:
LOTE |
PROPONENTE VENCEDOR |
A |
CONSÓRCIO MATA DE SANTA GENEBRA – COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (50,1%) e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (49,9%) |
B |
ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. |
D |
CONSÓRCIO LAGO AZUL – CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (50,1%) e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (49,9%) |
E |
CONSÓRCIO BR TRANSMISSÃO – BRAXENERGY DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ENERGIA LTDA. (70%) e LT BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA. (30%) |
F | COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. |
G |
CONSÓRCIO BR TRANSMISSÃO – BRAXENERGY DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ENERGIA LTDA. (70%) e LT BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA. (30%) |
I |
CONSÓRCIO MISSÕES – ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (51%) e COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-GT (49%) |
K |
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. |
N |
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. |
P |
STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. |
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO LEILÃO Nº 7/2013
3. Processo: 48500.006159/2012-75. Assunto: Análise da procedência do recálculo das tarifas praticadas pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. antes da data da sua Terceira Revisão Tarifária Periódica, para eventual desconto e restituição de parcelas de amortização e depreciação associadas a ativo possivelmente inexistente. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular os efeitos da incorporação das parcelas de amortização e depreciação associadas a ativo possivelmente inexistente (246.474,87m de Cabo AL Nu CAA 1272 MCM) na Resolução Homologatória n° 500/2007, na Resolução Homologatória n° 674/2008 e na Resolução Homologatória n° 832/2009, que homologaram os resultados da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A.; e (ii) determinar a restituição, aos consumidores, de R$ 626.052.455,00 (seiscentos e vinte e seis milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a serem atualizados pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M a partir de 1º/12/2013, mediante sua inclusão, em percentual a ser oportunamente analisado e decidido, como componente financeiro negativo até os próximos 4 processos tarifários (reajustes ou revisões) da Distribuidora.
Houve sustentação oral por parte do representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A.
4. Processo: 48500.005366/2011-21. Assunto: Resultado da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão – Cerpro, a vigorar a partir de 15 de abril de 2012, consolidado após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 117/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar: (i) o Índice de Reposicionamento Tarifário da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão – Cerpro em -10,79%, já incluindo os Componentes Financeiros, e efeitos médios de -10,79%, idênticos para todas as classes de consumidores; (ii) o Valor de Referência de Perdas Regulatórias de 3,481%, em relação à energia injetada; e (iii) os Componentes Pd de 1,15% e T de 0,00%, o que resulta no Fator X de 1,15%.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.668/2013
5. Processo: 48500.005365/2011-87. Assunto: Resultado da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto – CERRP, a vigorar a partir de 15 de abril de 2012, consolidado após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 115/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar: (i) o Índice de Reposicionamento Tarifário de -19,84%, que inclui os Componentes Financeiros da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto – CERRP; (ii) Valor de Referência de Perdas Regulatórias de 8,384%, em relação à energia injetada; e (iii) os Componentes Pd de 1,15% e T de 2,00% do Fator X.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.669/2013
6. Processo: 48500.005367/2011-76. Assunto: Resultado da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural de Rezende Ltda. – Ceres, a vigorar a partir de 22 de março de 2012, consolidado após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 113/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a Revisão Tarifária da Cooperativa de Eletrificação Rural de Rezende Ltda. – Ceres, em -23,58%, bem como o Valor de Referência de Perdas Regulatórias de 7,52% em relação à energia injetada.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N°1.670/2013
7. Processo: 48500.004247/2009-37. Assunto: Aspectos regulatórios referentes à aplicação do sistema de Bandeiras Tarifárias, em função da publicação da Resolução CNPE nº 03, de 6 de março de 2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar as faixas de acionamento das bandeiras tarifárias amarela e vermelha para R$ 200/MWh e R$ 350/MWh, respectivamente, com vigência a partir de 1º/1/2014; e (ii) alterar os Submódulos 7.1 e 7.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. A Diretoria decidiu, ainda, postergar a aplicação do sistema de Bandeiras para 1º/1/2015.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 593/2013
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.671/2013
8. Processo: 48500.004186/2012-11. Assunto: Solicitação da Eletrogóes S.A. de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/1993, firmado entre a União e a Concessionária. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação da Eletrogóes S.A. de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/1993, firmado entre a União e a Concessionária, relativamente à correção das bases utilizadas no cálculo do preço da energia comercializada com as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron e à incorporação ao preço dos custos ambientais impostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
9. Processo: 48500.001142/2013-11. Assunto: Transferência de instalações de âmbito próprio de distribuição sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf para a Energisa Borborema – EBO e para a Energisa Paraíba – EPB. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf a transferir as instalações discriminadas nos Anexos 1 e 2 da Resolução Autorizatva decorrente desta decisão à Energisa Borborema – EBO e as instalações discriminadas no Anexo 3 à Energisa Paraíba – EPB, sem ônus às Distribuidoras; (ii) retirar as parcelas de Receita Anual Permitida – RAP associadas às instalações transferidas da RAP total associada ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 61/2001; (iii) revogar a autorização à Chesf para a implantação das obras discriminadas nas Tabelas IV, V, VI e VII, constantes das Resoluções Autorizativas nº 758/2006, nº 2.040/2009, nº 2.460/2010 e nº 2.968/2011, respectivamente; (iv) determinar que a EBO e a EPB adequem os atuais contratos de uso e de conexão e celebrem novos contratos necessários para o atendimento ao seu mercado, após a nova configuração de propriedades dos ativos; e (v) autorizar, excepcionalmente, o afastamento do § 7º, art. 7º, da Resolução Normativa nº 399/2010, permitindo a redução do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST total contratado pela EPB em até 29,9 MW no horário de ponta e até 30,9 MW fora do horário de ponta, de modo que a Distribuidora possa refletir a extinção dos pontos de conexão Campina Grande I – 69 kV e Campina Grande II – 13,8 kV em seu Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST.
Atualizado em 14/1/2014 às 16h9min.
RESOLUÇÃO AUTORIZATVA Nº 4.462/2013
DESPACHO Nº 2.032/2013
10. Processo: 48500.003881/2009-52. Assunto: Proposta de metodologia para determinação do valor do ressarcimento devido aos estudos utilizados nos processos licitatórios de geração e transmissão de energia elétrica, consolidada após avaliação das contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 81/2013. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a metodologia para determinação do valor do ressarcimento devido aos estudos utilizados nos processos licitatórios de geração e transmissão de energia elétrica.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 594/2013
11. Processo: 48500.002322/2013-10. Assunto: Proposta de aprimoramento da penalidade de ressarcimento por não entrega de energia no âmbito dos Contratos de Energia de Reserva – CERs dos 1º e 3º Leilões de Energia de Reserva – LER, apresentada pela União da Indústria de Cana-de-Açúcar – Única, consistindo de proposta de revisão da penalidade da cláusula 14 do CER, de modo a equalizar a penalidade com aquela aplicada ao CER do 4º Leilão de Energia de Reserva. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 23 de dezembro de 2013 a 21 de janeiro de 2014, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de uniformização da cláusula 14 dos Contratos de Energia de Reserva – CERs do 1° e do 3° Leilão de Energia de Reserva – LER, com a adotada a partir dos CERs do 4° LER, cabendo à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM elaborar a minuta de Resolução Normativa que a implementará; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que utilize, provisoriamente, para o cálculo das penalidades decorrentes da aplicação da cláusula 14 dos CERs do 1° e do 3° Leilão de Energia de Reserva – LER, a mesma álgebra utilizada para o cálculo da penalidade da cláusula 14 dos CERs a partir do a partir 4° LER.
Houve sustentação oral por parte do representante da União da Indústria de Cana-de-Açúcar – Única.
DESPACHO N°4.266/2013
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 127/2013
12. Processo: 48500.002742/2004-71. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 41/2010, instituída com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da Resolução Normativa nº 165/2005, a qual estabelece as condições para contratação de energia elétrica em caso de atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista, decidiu estabelecer as condições e os critérios para o repasse de preço de contrato de compra de energia elétrica celebrado com distribuidora, no caso de atraso da entrada em operação comercial de unidade geradora ou de empreendimento de importação.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 595/2013
13. Processo: 48500.003717/2013-21. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 92/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais referente à definição de critérios e procedimentos para cálculo da parcela de investimentos vinculados a bens reversíveis para geração de energia elétrica, ainda não amortizados ou não depreciados, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 7.850/2012. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
14. Processo: 48500.004750/2010-26. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 84/2013, instituída com vista a colher subsídios e informações adicionais para a revisão dos artigos 6ª e 9ª da Resolução Normativa nº 427/2011, que regulamenta a Lei nº 12.111/2009 e o Decreto nº 7.246/2010, e estabelece procedimentos de reembolso do ICMS, do PIS/PASEP e da COFINS pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os arts. 6º e 9º da Resolução Normativa nº 427/2011, de modo a reconhecer que os agentes beneficiários da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC terão direito ao reembolso do custo decorrente dos créditos não compensados de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS, constituídos e acumulados a partir de agosto de 2009 (inclusive).
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, não estava presente no momento da deliberação do processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, André Pepitone da Nóbrega.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 597/2013
15. Processos: 48500.006511/2012-72, 48500.006512/2012-17, 48500.006510/2012-28, 48500.006507/2012-12, 48500.006509/2012-01, 48500.006508/2012-59, 48500.006514/2012-14 e 48500.006513/2012-61. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 122/2013 instituída com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais a respeito da análise dos planos interpostos pela Energisa S.A. para recuperação e correção das falhas e transgressões das concessionárias de distribuição do Grupo Rede, sob intervenção, a saber: Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, Centrais Elétricas Matogrossenses – Cemat, Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, Empresa Elétrica Bragantina – EEB, Caiuá Distribuição de Energia – Caiuá, Companhia Nacional de Energia – CNEE, Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema – EDEVP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os planos de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção da Centrais Elétricas Matogrossenses – Cemat, Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, Caiuá Distribuição de Energia – Caiuá, Empresa Elétrica Bragantina – EEB, Companhia Nacional de Energia – CNEE, Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema – EDEVP e Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO; (ii) instituir regime excepcional de sanções e regulatório; (iii) declarar que a intervenção continua até a anuência para transferência do controle societário; e (iv) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, em conjunto com a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, avalie possíveis aprimoramentos na metodologia de definição do nível regulatório de perdas técnicas, a ser aplicado no próximo ciclo de revisões tarifárias.
Houve sustentação oral por parte do representante da Energisa S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.463/2013
16. Processo: 48500.001760/2013-52. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública para recebimento de contribuições referentes à minuta de resolução normativa que visa estabelecer as condições e procedimentos a serem observados para emissão de outorgas de autorização para implantação e exploração de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, bem como para registro daquelas já implantadas com capacidade instalada reduzida. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, entre 23 de dezembro de 2013 a 21 de fevereiro de 2014, com o objetivo de discutir a minuta de resolução normativa que visa estabelecer as condições e os procedimentos para emissão de outorgas de autorização para implantação e exploração de centrais geradoras fotovoltaicas, bem como para registro das implantadas com capacidade instalada reduzida.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 129/2013
17. Processo: 48500.002382/2012-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 64/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização que teve por objetivo verificar a execução do cronograma de implantação dos reforços autorizados à CEEE-GT por meio das Resoluções Autorizativas nº 1.700/2008 e 2.339/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 64/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) reformar o referido Auto de Infração e a decisão da SFE em juízo de reconsideração, constante no Despacho nº 3.574/2013, de modo a reduzir a multa de R$ 1.330.927,11 (um milhão, trezentos e trinta mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos) para R$ 1.169.954,64 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
18. Processos: 48500.005679/2012-61 e 48500.001412/2010-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Minas Gerais – EMG em face do Auto de Infração nº 134/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização realizada por meio de monitoramento em que foram constatadas transgressões aos limites mensais, trimestrais e anuais de indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2009, bem como análise de proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao pedido de realização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC em substituição à multa aplicada no Auto de Infração n° 134/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
19. Processo: 48500.002695/2012-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Auto de Infração nº 42/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata de fiscalização para verificar o cumprimento durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, do disposto no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, pediu vista do referido processo.
Houve sustentação oral por parte da representante da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.
PEDIDO DE VISTA – DIRETOR ROMEU DONIZETE RUFINO
20. Processo: 48500.001603/2012-66. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Celg Geração e Transmissão – Celg-GT em face do Despacho nº 3.674/2013, que negou provimento ao recurso interposto pela empresa contra o Auto de Infração nº 144/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por estar exaurida a análise do processo na esfera administrativa, do Pedido de Reconsideração interposto pela Celg Geração e Transmissão – Celg-GT em face do Despacho nº 3.674/2013, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa em face do Auto de Infração nº 144/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
21. Processo: 48500.002451/2013-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face de Auto de Infração nº 1.002/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em razão de não conformidades que levaram a falhas no processo de restabelecimento do Sistema Elétrico de Manaus, quando do blecaute ocorrido em 11 de novembro de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta no momento da deliberação.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
22. Processo: 48500.000181/2013-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 394/TN 2.327/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em face de ação fiscalizadora ocorrida no período de 16 a 20 abril de 2012 para a verificação do atendimento comercial prestado pela Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 394/TN 2.327/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP; e, (ii) de ofício, alterar o valor da multa aplicada de R$ 1.118,24 (mil cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos) para R$ 1.354,34 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser atualizada nos termos da legislação aplicável.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista.
23. Processo: 48500.000929/2013-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa – CPFL Mococa em face do Auto de Infração nº 399/TN 2.349/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, em razão de não conformidades verificadas durante fiscalização técnica na Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Luz e Força Mococa – CPFL Mococa em face do Auto de Infração nº 399/TN 2.349/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de reduzir a multa aplicada de R$ 48.579,37 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) para R$ 21.242,21 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável. Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Luz e Força de Mococa – CPFL Mococa. O Diretor José Jurhosa Junior não estava presente no momento da deliberação do processo.
24. Processo: 48500.003308/2013-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração CELG-16/2010, lavrado pela Agência Goiana de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, decorrente de não conformidades detectadas na execução do Programa de Eficiência Energética da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração CELG-16/2010, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a multa de R$ 1.401.215,92 (um milhão, quatrocentos e um mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos) para R$ 509.285,30 (quinhentos e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), a qual deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.
25. Processo: 48500.002240/2013-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Boa Vista Energia S.A. em face do Despacho nº 3.158/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da aplicação de penalidade de redução nos níveis tarifários em virtude de descumprimento das metas acumuladas do Programa Luz para Todos – PLpT da Recorrente no período de 2009 a 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Boa Vista Energia S.A. em face do Despacho nº 3.158/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da aplicação de penalidade de redução nos níveis tarifários em virtude de descumprimento das metas acumuladas do Programa Luz para Todos – PLPT da Recorrente no período de 2009 a 2012, para, no mérito, conceder parcial provimento, de modo a alterar, de 675 para 299, o número de pedidos de fornecimento não atendidos para a meta acumulada de 1.513 ligações, nos termos do Despacho nº 3.966/2013.
26. Processo: 48500.004982/2012-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba em face do Despacho nº 815/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aprovou a Base de Remuneração para fins do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, pediu vista do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
PEDIDO DE VISTA – DIRETOR ROMEU DONIZETE RUFINO
27. Processo: 48500.004979/2012-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 689/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aprovou a sua Base de Remuneração para fins do Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, pediu vista do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.
PEDIDO DE VISTA – DIRETOR ROMEU DONIZETE RUFINO
28. Processos: 48500.001745/2011-42, 48500.001746/2011-97 e 48500.001763/2011-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel em face dos Despachos nº 1.040/2013, 1.042/2013 e 1.043/2013 emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não concederam prorrogação de prazo para a elaboração dos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétircas – PCHs Lagoão, Passo da Grama e Linha Pinhal e transferiram os respectivos registros para a condição de inativo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel em face dos Despachos nº 1.040, 1.042 e 1.043, todos de 9 de abril de 2013, em razão do objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja a desistência do Recorrente; (ii) dar provimento ao pedido de devolução das garantias de registro, apresentado pela Certel juntamente com o pedido de desistência do Recurso.
O Diretor José Jurhosa Junior não estava presente no momento da deliberação dos referidos processos.
29. Processo: 48500.006120/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.858/2013, emitido pela Superintendência de gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou os estudos de inventário hidrelétrico do Córrego do Salto, no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Pegoraro Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.858/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, em razão do objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a aceitação da recorrente da proposta de prazo adicional para a realização de ajustes nos Estudos de Inventário Hidrelétrico do córrego do Salto; (ii) de ofício, revogar o referido Despacho; (iii) conceder prazo de até 180 dias, contados da publicação do despacho decorrente desta decisão, para que a Pegoraro Energia Ltda. reapresente os Estudos de Inventário do córrego do Salto; e (iv) determinar à Secretaria Geral – SGE que notifique a Pegoraro Energia Ltda. acerca da presente decisão, indicando a data de término do prazo, e, posteriormente, devolva o processo à SGH, para dar continuidade à instrução.
O Diretor José Jurhosa Junior não estava presente no momento da deliberação do processo
30. Processo: 48500.000757/2013-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Fapolpa Indústria de Papel e Embalagens Ltda. em face do Despacho nº 1.509/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que anulou o Despacho nº 441/2013, o qual concedeu registro ativo à Recorrente para a realização do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Luís, com potência estimada de 26 MW, situada no rio Chopim, no estado do Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu acatar parcialmente o Recurso Administrativo interposto pela Fapolpa Indústria de Papel e Embalagens Ltda. em face do Despacho nº 1.509/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, no sentido de anular o referido Despacho. A Diretoria decidiu, ainda, anular o Despacho nº 1.510/2013, que indeferiu o pleito de registro ativo para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Luís à Brookfield.
Houve sustentação oral por parte do representante da Fapolpa Indústria de Papel e Embalagens Ltda.
31. Processo: 48500.006653/2011-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face do Despacho nº 2.082/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 290/2012, e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH A5/L10, situada no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face dos Despachos nº 2.082, 2.083, 2.084 e 2.085, todos de 3 de julho de 2013, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento; e (ii) restabelecer os Despachos nº 290, 289, 285 e 284, todos de 27 de janeiro de 2012, concedendo prazo de até 180 dias a contar desta decisão para que a Linear protocole na ANEEL os Projetos Básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs A5/L10, S1a, S4A e A8b.
Houve sustentação oral por parte do representante da Linear Participações e Incorporações Ltda.
32. Processo: 48500.006651/2011-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face do Despacho nº 2.083/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 289/2012, e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH S1a, situada no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face dos Despachos nº 2.082, 2.083, 2.084 e 2.085, todos de 3 de julho de 2013, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento; e (ii) restabelecer os Despachos nº 290, 289, 285 e 284, todos de 27 de janeiro de 2012, concedendo prazo de até 180 dias a contar desta decisão para que a Linear protocole na ANEEL os Projetos Básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs A5/L10, S1a, S4A e A8b.
Houve sustentação oral por parte do representante da Linear Participações e Incorporações Ltda.
33. Processo: 48500.006654/2011-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face do Despacho nº 2.084/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 285/2012, e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH A8b, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face dos Despachos nº 2.082, 2.083, 2.084 e 2.085, todos de 3 de julho de 2013, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento; e (ii) restabelecer os Despachos nº 290, 289, 285 e 284, todos de 27 de janeiro de 2012, concedendo prazo de até 180 dias a contar desta decisão para que a Linear protocole na ANEEL os Projetos Básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs A5/L10, S1a, S4A e A8b.
Houve sustentação oral por parte do representante da Linear Participações e Incorporações Ltda.
34. Processo: 48500.006652/2011-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face do Despacho nº 2.085/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 284/2012, e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH S4A, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face dos Despachos nº 2.082, 2.083, 2.084 e 2.085, todos de 3 de julho de 2013, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento; e (ii) restabelecer os Despachos nº 290, 289, 285 e 284, todos de 27 de janeiro de 2012, concedendo prazo de até 180 dias a contar desta decisão para que a Linear protocole na ANEEL os Projetos Básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs A5/L10, S1a, S4A e A8b.
Houve sustentação oral por parte do representante da Linear Participações e Incorporações Ltda.
35. Processo: 48500.004850/2013-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face do Despacho nº 332/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não conheceu registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Sararé, no trecho compreendido entre a sua nascente e a reserva indígena Sararé, incluindo seus afluentes rios Limpo e córrego Atoleiro, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Linear Participações e Incorporações Ltda. em face do Despacho nº 332/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não concedeu registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Sararé, no trecho compreendido entre a sua nascente e a reserva indígena Sararé, incluindo seus afluentes rios Limpo e córrego Atoleiro, no estado do Mato Grosso.
Houve sustentação oral por parte do representante da Linear Participações e Incorporações Ltda.
36. Processo: 48500.000181/2011-21. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.317/2012, que homologou o resultado da sua Terceira Revisão Tarifária Periódica, fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.317/2012, que homologou o resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica, fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE da Concessionária, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) estabelecer novos valores para a Base de Remuneração da Eletropaulo, conforme listado a seguir: (i.a) Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da Atividade de Distribuição (deduzido dos valores de Servidões, Terrenos, Bens Administrativos, Veículos, Móveis e Utensílios, bens totalmente depreciados e Obrigações Especiais, sendo esta no valor de R$ 1.196.630.700,25, sobre o qual deve ser calculada a Quota de Depreciação: R$ 11.140.991.949,34); (i.b) Base de Remuneração Líquida de Distribuição: R$ 4.676.632.453,09; (i.c) Quota Anual de Depreciação média: R$ 425.585.892,46; (i.d) Investimentos realizados no período incremental, que devem ser considerados no recálculo Fator X: R$ 1.052.259.387,08; e (ii) sobrestar a análise do pleito referente ao percentual de perdas não-técnicas da Eletropaulo. A Diretoria decidiu, ainda, que os efeitos dessa decisão deverão ser considerados no próximo processo tarifário da Concessionária.
Houve sustentação oral por parte do representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
37. Processo: 48500.001801/2002-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Energética de Sergipe – Energipe (atual Energisa Sergipe) em face da Resolução Homologatória nº 94/2005, que homologou o resultado final da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Energética de Sergipe – Energipe (atual Energisa Sergipe) em face da Resolução Homologatória nº 94/2005, que homologou o resultado final da Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária.
O Diretor José Jurhosa Junior não estava presente no momento da deliberação do processo
38. Processo: 48500.003860/2013-13. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face m face da Resolução Autorizativa n° 4.530/2013, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão na Subestação São Gotardo 2, com estabelecimento do respectivo adicional de Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face da Resolução Autorizativa nº 4.530/2013; (ii) alterar a parcela adicional da receita autorizada pela referida Resolução Autorizativa, de R$ 1.106,217,37 (um milhão, cento e seis mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) para R$ 1.386.116,55 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), a preços de junho de 2013.
O Diretor José Jurhosa Junior não estava presente no momento da deliberação do processo
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.465/2013
39. Processo: 48500.003787/2009-01. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 3.168/2013, mediante o qual foi declarado não ser aplicável a Resolução Normativa nº 165/2005 ao contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado entre a Corumbá Concessões S.A. e a Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 3.168/2013, mediante o qual foi declarado não ser aplicável a Resolução Normativa nº 165/2005 ao contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado entre a Corumbá Concessões S.A. e a Recorrente para, no mérito, negar provimento; (ii) reconhecer que o valor a ser pago pela CEB-D à Corumbá Concessões S.A., em virtude dos efeitos do Despacho nº 3.168/2013, é de R$ 42.705.197,78, base dezembro de 2013, devendo esse valor ser atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M até a sua quitação; (iii) estabelecer que os valores efetivamente pagos pela CEB-D em razão dos efeitos do Despacho nº 3.168/2013 serão integralmente repassados à tarifa dos consumidores mediante componente da Compensação de Valores de Itens da Parcela A – CVA energia; e (iv) conceder prazo de 30 dias para que as partes apresentem à ANEEL acordo referente ao cronograma de faturamento do valor definido no item “ii”.
A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que acompanhem o processo de faturamento dos valores envolvidos em razão do Despacho nº 3.168/2013, sendo que a SRE deverá considerar o pagamento desses valores no próximo processo tarifário da CEB-D.
Houve sustentação oral por parte dos representantes das empresas CEB Distribuição S.A. e Corumbá Concessões S.A.
40. Processo: 48500.002054/2011-66. Assunto: Petição interposta pela Bioenergética Vale do Paracatu – Bevap, relativa ao afastamento das penalidades previstas na cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 19/2008, firmado com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para o ano de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito indeferir a petição interposta pela Bioenergética Vale do Paracatu – Bevap, na qual solicita o afastamento das penalidades previstas na cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 19/2008.
41. Processo: 48500.002916/2013-12. Assunto: Petição interposta pela Bioenergética Vale do Paracatu – Bevap, na qual solicita o afastamento do contador “j”, disposto na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 19/2008, para o ano de 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer da petição interposta pela Bioenergética Vale do Paracatu – Bevap, na qual solicita o afastamento do contador “j”, disposto na cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 19/2008, para o ano de 2012, tendo em vista sua perda de objeto diante da decisão da Diretoria no âmbito do processo nº 48500.002322/2013-10, que determinou a uniformização das cláusulas de penalidade com a adotada a partir dos Contratos de Energia de Reserva – CER do 4º Leilão de Energia de Reserva – LER.
42. Processo: 48500.001091/2013-19. Assunto: Petição interposta pela Cocal Termoelétrica S.A., com Pedido de Concessão de Medida Cautelar, de afastamento da aplicação de penalidade prevista no artigo 14 dos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado – CCEARs por parte da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda parcial do objeto do pedido, no que se refere a revogação da cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por Disponibilidade assinados pela Cocal Termoelétrica S.A. em decorrência do Leilão nº 2/2005-ANEEL, haja vista que será decidida no âmbito da Audiência Pública instaurada no Processo no 48500.001862/2013-78; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, cautelarmente, suspenda, a partir da contabilização de novembro/2013, os efeitos da cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por Disponibilidade, assinados pela Cocal Termoelétrica S.A. em decorrência do Leilão nº 2/2005-ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do representante da Cocal Termoelétrica S.A.
43. Processo: 48500.000615/2009-78. Assunto: Petição interposta pela Matos Associados Consultoria Ltda. em face do Despacho nº 403/2013, que conheceu e negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa em face do Despacho nº 3.940/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, o qual revogou o Despacho nº 3.097/2012 e reativou o registro para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Tadeu II, de titularidade da empresa Probo Engenharia Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial à Petição apresentada pela Matos Associados Consultoria Ltda. em face do Despacho nº 403/2013, no sentido de anular o Despacho nº 3.940/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, o qual revogou o Despacho nº 3.097/2012 e reativou o registro para a elaboração do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica São Tadeu II, de titularidade da empresa Probo Engenharia Ltda., tornando sem efeito as decisões posteriores.
44. Processo: 48500.003139/2013-23. Assunto: Petição interposta pelas Usinas Eólicas Mangue Seco 1, 2, 3 e 4 em face das multas aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por atraso no envio de dados anemométricos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à petição interposta pelas Usinas Eólicas Mangue Seco 1, 2, 3 e 4 em face das multas aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por atraso no envio de dados anemométricos, no sentido de determinar à CCEE que recalcule a penalidade com base na receita fixa mensal do contrato para o período em que foi verificado o atraso na medição de tais dados; (ii) determinar à CCEE que estenda esse procedimento aos demais Agentes, em caráter preliminar, até que seja concluída a Audiência Pública, que ocorrerá no período de 23/12 a 21/1/2014, para discutir alteração da cláusula que prevê multa por atraso no envio dos dados anemométricos dos Contrato de Energia de Reserva – CERs e dos Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs; e (iii) determinar que a matéria seja objeto de discussão no âmbito dos estudos para aprimoramentos da Resolução Normativa nº 63/2004.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 132/2013
DESPACHO N° 4.310/2013
45. Processo: 48500.001862/2013-78. Assunto: Petição interposta pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, de homologação da redução permanente da energia comercializada pela UTE Candiota III nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados em decorrência do 1º Leilão de Energia Nova. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu, sem prejuízo do exame do mérito do pedido de homologação da redução permanente dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE em decorrência da participação da UTE Candiota III no Leilão nº 2/2005-ANEEL, (i) determinar a abertura de Audiência Pública, no período de 23 de dezembro de 2013 a 21 de janeiro de 2014, a fim de colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento da proposta de uniformização da cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por Disponibilidade, assinados em decorrência dos Leilões de Energia Nova, cabendo à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM elaborar a minuta de Resolução Normativa que a implementará; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, cautelarmente, suspenda nas contabilizações os efeitos da cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por Disponibilidade, assinados em decorrência do Leilão nº 2/2005-ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.
DESPACHO N° 4.283/2013
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 128/2013
46. Processo: 48500.003307/2013-81. Assunto: Petição interposta pela Nova Geração Energia Ltda. – NGER para instauração de processo administrativo com vistas à apuração de ilegalidade na aplicação, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de penalidades por insuficiência de lastro de energia e potência. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O processo foi retirado de pauta.
47. Processo: 48500.005894/2013-42. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela BTG Pactual Comercializadora de Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que indeferiu pleito de recontabilização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter a decisão consubstanciada no Despacho nº 3.609/2013.
48. Processo: 48500.003200/2013-32. Assunto: Pedido de adequação do tratamento relativo à verificação de indisponibilidade superior à utilizada no cálculo da garantia física da Usina Termelétrica Porto do Itaqui Geração de Energia S.A., desde a entrada em operação comercial do empreendimento, de modo a refletir o disposto na subcláusula 6.2.1 dos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado – CCEARs resultantes do Leilão nº 1/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
49. Processo: 48500.003202/2013-21. Assunto: Pedido de adequação do tratamento relativo à verificação de indisponibilidade superior à utilizada no cálculo da garantia física da Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém I desde a entrada em operação comercial do empreendimento, de modo a refletir o disposto na subcláusula 6.2.1 dos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado – CCEARs resultantes do Leilão nº 1/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
50. Processo: 48500.004184/2012-14. Assunto: Proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, vinculado ao Plano de Ação e Investimento da CEB Distribuição S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido da CEB Distribuição S.A., na forma requerida pelo Agente, para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a ANEEL. O pedido de sustentação oral da CEB Distribuição S.A. foi negado tendo em vista a deliberação já estar na fase de votação.
51. Processo: 48500.006617/2013-57. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Eólica Parque Eólico dos Índios 2, outorgada por meio da Portaria nº 49/2012, à empresa Ventos dos Índios Energia S.A., localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Central Eólica Parque Eólico dos Índios 2, outorgada por meio da Portaria nº 49/2012, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a estabelecer a data-limite de 30 de junho de 2014 para entrada em operação comercial dessa Usina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N°4.466/2013
52. Processo: 27101.000484/1989-10. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cazuza Ferreira, localizada no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o pedido apresentado pela Cazuza Ferreira Energética S.A. de prorrogação da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cazuza Ferreira; (ii) deferir o pedido apresentado pela Cazuza Ferreira Energética S.A de alteração do cronograma de ampliação da referida PCH; (iii) prorrogar, nos termos do §7º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, por 17 anos e 10 meses, a autorização concedida à Cazuza Ferreira Energética S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 4.164/2013, referente à PCH Cazuza Ferreira; (iv) alterar o cronograma de ampliação da PCH Cazuza Ferreira, aprovado pela Resolução Autorizativa nº 3.235/2011, estabelecendo o início da operação comercial da última unidade geradora em 16/3/2016. A Diretoria de cidiu, ainda, que a eficácia dos itens acima fica condicionada à apresentação pelo agente, em até 30 dias contados da publicação do ato decorrente desta decisão, da garantia de fiel cumprimento das obras de ampliação da PCH, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº 343/2008.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.482/2013
DESPACHO N° 4.334/2013
53. Processo: 48500.005072/2002-65. Assunto: Autorização para a Honda Energy do Brasil Ltda. implantar e explorar a Central Geradora Eólica Xangri-lá, localizada no município de Xangri-lá, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Honda Energy do Brasil Ltda. a implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Eólica Xangri-lá, localizada no município de Xangri-lá, estado do Rio Grande do Sul, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.464/2013
54. Processo: 48500.000962/1999-68. Assunto: Pedido de Prorrogação e Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Coronel Américo Teixeira, outorgada à Companhia Industrial Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 26.598/1949. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) Indeferir o pedido apresentado pela Massa Falida da Companhia Industrial Belo Horizonte e pela Industrial Horizonte Têxtil Ltda. de renovação e transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Coronel Américo Teixeira, localizada no ribeirão Riachinho, Município de Santana do Riacho-MG, outorgada à Companhia Industrial Belo Horizonte pelo Decreto nº 24.093/1947, com as alterações feitas pelos Decretos no 26.598/1949, e 27.642/1949; (ii) declarar extinta, desde 2 de janeiro de 2000, a referida concessão, pelo advento do termo contratual, como previsto no inciso I do art. 35 da Lei nº 8.987/1995; (iii) manter inalterada a autorização concedida à Horizonte Têxtil Ltda. para operar e comercializar, em caráter excepcional, a energia produzida pela Usina, conforme Despacho nº 4.016/2011; (iv) determinar que, em função de pendência judicial existente, referente à propriedade da União sobre os bens vinculados à concessão extinta, não seja realizada a reversão dos referidos bens; (v) determinar que a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH retome o processo de avaliação do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Américo Teixeira; e (vi) definir que a nova outorga fica condicionada à aprovação do Projeto Básico com o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico da usina. Esta decisão retifica o item 24 da 45ª Reunião Pública de 2013, conforme esclarecimentos do Diretor-Relator. O Diretor André Pepitone da Nóbrega não estava presente no momento da deliberação deste processo.
55. Processo: 48000.001448/1993-02. Assunto: Reversão da decisão de revogação da autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São João, outorgada à empresa Cachoeira Parecis S.A. por meio da portaria DNAEE nº 250/1996, e revogada pela Resolução Autorizativa nº 332/2005. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao pedido da empresa Cachoeira Parecis S.A. de reversão da decisão de revogação da autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São João, realizada pela Resolução Autorizativa nº 332/2005; e (ii) restabelecer a autorização da PCH São João, que ficará condicionada à apresentação pela Cachoeira Parecis S.A. da Licença Ambiental Prévia, da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, do Projeto Básico revisado para aprovação e do Aporte de garantia de fiel cumprimento.
DESPACHO N° 4.313/2013
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.470/2013
56. Processo: 48500.003793/2012-56. Assunto: Transferência para a Energisa Geração Usina Maurício S.A. da concessão referente à Usina Hidrelétrica – UHE Maurício, outorgada à empresa Zona da Mata Geração S.A., nos termos do Manifesto nº 128 e da Resolução Autorizativa nº 1.010/2012, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir a concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Maurício e dispensar a reversão dos bens vinculados à Concessão, conforme o disposto na Lei n° 12.783/2013.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.467/2013
57. Processo: 48500.006403/2012-08. Assunto: Análise do protocolo de intenções que celebram entre si as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e o Estado de Roraima, com a interveniência da Companhia Energética de Roraima – CERR, bem como análise do Plano de Contingência da CERR. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, em face da perda de objeto do pedido.
Os itens 58 a 63 referem-se a processos que não foram deliberados por falta de quórum regimental (três votos convergentes) e retornam à pauta para a prolação dos votos do Diretor José Jurhosa Junior.
58. Processo: 48500.001747/2008-36. Assunto: Proposta de revogação da autorização outorgada à Vale do Vacaria Açúcar e Álcool S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 1.978/2009, para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Vale do Vacaria, localizada no município de Sidrolândia, no estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Julião Silveira Coelho, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 1.978, de 23 de junho de 2009, que autorizou a empresa Vale do Vacaria Açúcar e Álcool S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia – PIE, mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE Vale do Vacaria, com 156 MW de capacidade instalada, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no município de Sidrolândia, no estado do Mato Grosso do Sul.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Julião Silveira Coelho, votaram no sentido de (i) negar provimento ao pedido de revogação amigável da autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Vale do Vacaria, localizada no município de Sidrolândia, no estado do Mato Grosso do Sul, outorgada à Vale do Vacaria por meio da Resolução Autorizativa nº 1.978/2009; e (ii) estabelecer que a revogação da outorga somente poderá ocorrer a título oneroso, mediante o ressarcimento, pela Vale do Vacaria, de metade do valor total da Receita Anual Permitida – RAP paga à Brilhante no período em que a Subestação ficar integralmente ociosa.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.483/2013
59. Processo: 48500.003559/2009-23. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 1.975/2009, que outorgou à Anhanduí Açúcar e Álcool Ltda. a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Anhanduí, localizada no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Julião Silveira Coelho, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 1.975/2009, que outorgou à Anhanduí Açúcar e Álcool Ltda. a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Anhanduí, localizada no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Julião Silveira Coelho, votaram no sentido de (i) negar provimento ao pedido de revogação amigável da autorização referente à UTE Anhanduí, localizada no município de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, outorgada à Anhanduí por meio da Resolução Autorizativa nº 1.975/2009; e (ii) estabelecer que revogação da outorga somente poderá ocorrer a título oneroso, mediante o ressarcimento, pela Anhanduí, de metade do valor total da Receita Anual Permitida – RAP paga à Brilhante no período em que a subestação ficar integralmente ociosa.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.484/2013
60. Processos: 48500.003556/2009-90 e 48500.003557/2009-34. Assunto: Proposta de revogação das Resoluções Autorizativas nº 1.970/2009 e nº 1.971/2009, que outorgaram à Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco a implantação e exploração das Usinas Termelétricas – UTEs Paranaíba I e Paranaíba II, localizadas no município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Julião Silveira Coelho
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Julião Silveira Coelho, revogar as Resoluções Autorizativas nº 1.970/2009 e nº 1.971/2009, ambas de 16 de junho de 2009, que autorizaram a empresa Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco a implantar e explorar as Usinas Termelétricas Paranaíba I e Paranaíba II, localizadas no município de Paranaíba, estado do Mato Grosso do Sul.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Julião Silveira Coelho, votaram no sentido de (i) negar provimento ao pedido de revogação amigável da autorização referente às Usinas Termelétricas – UTEs Paranaíba I e Paranaíba II, localizadas no município de Paranaíba, no estado do Mato Grosso do Sul, outorgadas à Brenco por meio das Resoluções Autorizativas nº 1.970/2009 e 1.971/2009; e (ii) estabelecer que revogação das outorgas somente poderá ocorrer a título oneroso, mediante o ressarcimento, pela Brenco, do valor da Receita Anual Permitida – RAP paga à transmissora até a data da efetiva revogação das Usinas, período em que a subestação ficará integralmente ociosa.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.485/2013
61. Processo: 48500.000143/2013-30. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 4.089/2013, que autorizou à Recorrente a instalação de um transformador defasador TRD2 138/138 kV – 400 MVA na Subestação Angra. Área Responsável: Diretoria – DIR. Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Edvaldo Alves de Santana
Processo não deliberado por falta de quórum regimental para deliberação (três votos convergentes). O processo deverá retornar à pauta para votação pelo novo Diretor. Assim que nomeado, o processo deverá ser distribuído para prolação de voto e proclamação de resultado.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega e o Diretor-Geral Romeu Donizete Rufino votaram no sentido de conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa n° 4.089/2013, para no mérito dar-lhe parcial provimento, com o objetivo de retificar o Anexo I da Resolução Autorizativa n° 4.089/ 2013, alterando a Receita Anual Permitida de R$ 883.984,97 (oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) para R$ 988.782,27 (novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), a preços de junho de 2012, mantendo inalterado o prazo para entrada em operação comercial. O Diretor José Jurhosa Junior e o Diretor Edvaldo Alves de Santana votaram no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução nº 4.089/2013, com o objetivo de alterar a Receita Anual Permitida para R$ 7.912.134,00.
EXTRATO DE DECISÃO
62. Processo: 48500.003658/2011-20. Assunto: Agravo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face do Despacho nº 3.902/2012, que não conheceu, por intempestivo, do Recurso apresentado pela referida Concessionária em face do Despacho nº 1.827/2012, que, dentre outras, indeferiu o pedido de ressarcimento pela contratação de central geradora emergencial ou provisória no período de janeiro a março de 2011 e indeferiu o pedido de ressarcimento dos custos incorridos em razão de suposta disponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Belo Jardim no período de 6 de novembro de 2011 a 28 de março de 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-condutor do Diretor André Pepitone da Nóbrega e vencido o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, decidiu: (i) indeferir o pedido de ressarcimento pela contratação de central geradora emergencial ou provisória no período de janeiro a março de 2011 pela Eletrobras Distribuição Acre; (ii) determinar que a Eletrobras Distribuição Acre apresente, no mês subsequente a qualquer despacho realizado na Usina Termelétrica – UTE Belo Jardim, o valor do Custo Variável Unitário – CVU a ser aplicado, juntamente com as comprovações necessárias, para que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG possa, por meio de despacho do seu titular, aprovar a utilização desse parâmetro; (iii) indeferir o passivo no montante de R$ 18.609.877,13 (dezoito milhões, seissentos e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos) referente ao aluguel das unidades geradoras da UTE Belo Jardim desde 7 de março de 2011 até 5 de novembro de 2011; (iv) reconhecer o passivo no montante de R$ 11.486.773,84 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente ao aluguel das unidades geradoras da UTE Belo Jardim desde o dia 6 de novembro de 2011 até o dia 28 de março de 2012, devendo ser pago em parcela única, via Encargo de Serviços do Sistema – ESS, no próximo processo de contabilização e liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (v) reconhecer o valor que deverá ser pago mensalmente, via ESS, referente ao aluguel das unidades geradoras da UTE Belo Jardim após a entrada em operação comercial, conforme tabela constante no dispositivo do voto-condutor; e (vi) determinar que a Eletrobras Distribuição Acre encaminhe todas as notas fiscais relacionadas ao ressarcimento de que trata os itens “iii” e “iv”, em até 30 dias após o recebimento do ressarcimento.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, manteve seu voto proferido na 33ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2013, no sentido de negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Eletroacre no que se refere ao ressarcimento da UTE Belo Jardim.
63. Processo: 48500.001717/2006-51. Assunto: Pedido de sub-rogação nos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a Usina Termelétrica – UTE Manauara. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, decidiu: (i) que a conversão da Usina Termelétrica – UTE Manauara para gás natural autoriza o seu enquadramento no mecanismo de sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, desde que haja redução no dispêndio da conta; (ii) ao caso é aplicável o art. 27, § 1º, da Resolução Normativa no 427/2011; e (iii) os custos reembolsados a título de sub-rogação deverão estar refletidos nos preços dos contratos de geração atrelados à UTE Manauara para atendimento ao serviço de distribuição.
A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que analise se houve, de fato, redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, para que, se confirmada a redução, elabore minuta de Resolução Autorizativa para formalizar o reconhecimento do direito à sub-rogação.
O Diretor-Relator do Voto-Vista votou no sentido de conhecer e negar provimento ao pedido de sub-rogação nos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a Usina Termelétrica Manauara, realizado pela Companhia Energética Manauara.
Os itens 64 a 74 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
64. Processo: 48500.006833/2013-01. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2013.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.481/2013
65. Processo: 48500.005891/2013-17. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Concessionárias Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda., Eletrosul Centrais Elétrica S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda. a realizar reforços, fixando a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 9.527.139,61 (nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a preços de junho de 2013, com parte da receita a ser estabelecida no reajuste da RAP; (ii) autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte a realizar reforços, fixando a RAP de R$ 1.230.352,88 (um milhão, duzentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a preços de junho de 2013, com parte da receita a ser estabelecida no reajuste da RAP; e (iii) autorizar a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a transferir o banco de autotransformadores 500/230 kV – 336 MVA (3 + 1 reserva), proveniente da Subestação Campos Novos, em Santa Catarina, para Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.472/2013
66. Processo: 48500.000220/2013-51. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
67. Processo: 48500.006639/2012-36. Assunto: Transferência, para as empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. e Kinross Brasil Mineração S.A., da autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Parnaíba IV, outorgada por meio da Resolução nº 4.226/2013, localizada no município de Santo Antônio dos Lopes, no estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da Usina Termelétrica – UTE Parnaíba IV Geração de Energia S.A. para a Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A e a Kinross Brasil Mineração S.A., a autorização objeto da Resolução Autorizativa n° 4.226/2013, para explorar a Usina Termelétrica – UTE Parnaíba IV, com 56.277 kW de capacidade instalada, localizada no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.473/2013
68. Processo: 48500.005093/2013-87. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da DM Construtora de Obras Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 4, localizada nos municípios de Ribas do Rio Pardo e Água Clara, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da DM Construtora de Obras Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Verde 4, localizada nos municípios de Ribas do Rio Pardo e Água Clara, estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.474/2013
69. Processo: 48500.003829/2013-82. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da derivação da Linha de Distribuição de energia 138 KV Lagoa Vermelha 2 – Tapejara 2 para a Subestação Sananduva, na tensão nominal de 138 KV, com um total de 21,3 quilômetros de extensão, que interligará o ponto de derivação da Linha de Distribuição de energia 138 KV Lagoa Vermelha 2 – Tapejara 2 à Subestação Sananduva, localizada nos municípios de Ibiaçá e Sananduva, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A. – RGE, as áreas de terra situadas numa faixa que varia de 7 m (sete metros) de largura, em trechos urbanos, a 25 m (vinte e cinco metros) de largura, em trecho rural, necessárias à implantação da Linha de Distribuição que conectará o ponto de derivação da Linha de Distribuição 138 kV Lagoa Vermelha 2 – Tapejara 2 para a Subestação Sananduva, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com um total de 21,3 km (vinte e um virgula três quilômetros) de extensão, localizada nos municípios de Ibiaçá e Sananduva, estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.475/2013
70. Processo: 48500.003236/2013-16. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, das áreas de terra atingidas pela Linha de Distribuição que conectará a Subestação Aquiraz II à Subestação Eusébio, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos Municípios de Aquiraz e Eusébio, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, as áreas de terra situadas numa faixa de 6 m (seis metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição que conectará a Subestação Aquiraz II à Subestação Eusébio, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com um total de 10,8 km (dez vírgula oito quilômetros) de extensão, localizada nos municípios de Aquiraz e Eusébio, no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.476/2013
71. Processo: 48500.003597/2013-62. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão 230 KV Mossoró II – Mossoró IV, localizara nos municípios de Mossoro e Tibau, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 KV Mossoró II – Mossoró IV, localizada no estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.477/2013
72. Processo: 48500.003824/2013-50. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ibiá 2 – Rio Paranaíba, localizadas nos municípios de Iguatama e Rio Paranaíba, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Ibiá 2 – Rio Paranaíba, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.478/2013
73. Processo: 48500.003827/2013-93. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 KV São Gotardo 1 – São Gotardo 2, localizada no município de São Gotardo, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV São Gotardo 1 – São Gotardo 2, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 4.479/2013
74. Processo: 48500.004277/2013-20. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paraguaçu Paulista II, localizada no município de Paraguaçu Paulista, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paraguaçu Paulista II, localizada no estado de São Paulo.