MEMÓRIA DA 4ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2014

Fonte: ANEEL

Data: 11 de fevereiro de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h.
Término: 18h18.

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                             Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                          José Jurhosa Júnior
                                         Reive Barros dos Santos
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processos: 48500.004602/2010-10 e 48500.004616/2010-25. Assunto: Postergação do prazo estabelecido pelas Resoluções Autorizativas nº 2.879/2011 e nº 3.689/2012 para a entrada em operação dos seccionamentos da Linha de Transmissão Palhoça – Imbituba, em 138 kV, na Subestação Palhoça Pinheira, e da Linha de Transmissão Palhoça – Jorge Lacerda A, em 138 kV, na Subestação Garopaba. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar os prazos de implantação dos Seccionamentos autorizados pela Resolução Autorizativa no 2.879/2011, da Linha de Transmissão 138 kV Palhoça – Imbituba, na Subestação Palhoça Pinheira, para dezembro de 2014, e da Linha de Transmissão 138 kV Palhoça – Jorge Lacerda A, para dezembro de 2015; e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que fiscalize a implantação da Subestação Garopaba e da Subestação Palhoça Pinheira pela Celesc de modo a verificar a situação de atendimento, confiabilidade e segurança de abastecimento das cargas cujo atendimento está relaciona a essas duas novas Subestações.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.533/2014

2. Processo: 48500.000284/2014-33. Assunto: Homologação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da Rede Básica – TUST-RB, na modalidade geração, aplicável à Usina Termelétrica – UTE ERB Candeias, para o ciclo tarifário 2013-2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da Rede Básica – TUST-RB, na modalidade geração, aplicável à Usina Termelétrica – UTE ERB Candeias, no valor de R$ 3,556 R$/kW.mês, a preços de junho de 2013, para o período de 1º de julho de 2013  a 30 de junho de 2014, que vigorará por 10 ciclos tarifários, nos termos da Resolução Normativa nº 559/2013.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.684/2014

3. Processo: 48500.004953/2012-84. Assunto: Reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, do custo de instalação do Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD na Usina Termelétrica – UTE Manauara, da Companhia Energética Manauara. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reembolso à Companhia Energética Manauara, com recursos da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, do custo de implantação do Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD da Usina Termelétrica – UTE Manauara, no valor de R$ 282.511,83 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e onze reais e oitenta e três centavos), em parcela única.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, André Pepitone da Nóbrega.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.534/2014

4.  Processo: 48500.003602/2013-37. Assunto: Autorização para ressarcimento dos custos incorridos com a implantação das facilidades necessárias à prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento nas Usinas Hidrelétricas – UHEs Luiz Gonzaga e Paulo Afonso IV Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento financeiro à Eletrobras Chesf, no valor de R$ 3.262.163,38 (três milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), referentes a dezembro de 2013 e relativos à implantação das facilidades necessárias à prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento nas Usinas Hidrelétricas – UHEs Luiz Gonzaga e Paulo Afonso IV. A Diretoria decidiu, ainda, que esse ressarcimento será efetuado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por meio do Encargo de Serviços do Sistema – ESS, em 6 (seis) parcelas iguais e subsequentes, com início a partir do próximo processo de liquidação e contabilização.
O Diretor José Jurhosa Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.535/2014

5. Processo: 48500.005458/2013-73. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais à definição das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a abertura da segunda fase da Audiência Pública nº 130/2013, também por intercâmbio documental, de 13 de fevereiro a 16 de março de 2014, a fim de colher subsídios adicionais à definição das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para 2014; e (ii) aprovar, provisoriamente, as quotas anuais da CDE para 2014 e revogar a Resolução Homologatória nº 1.673/2013, que prorrogou, em caráter provisório, as quotas da CDE de 2013 para 2014.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Reabertura da Audiência Pública nº 130/2013 e Resolução Homologatória nº 1.685/2014

6. Processo: 48500.003042/2013-11. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 93/2013, que visou obter subsídios e informações adicionais para a revisão dos Módulos 6 e 8 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, motivada pela inclusão dos sistemas de medição de que trata a Resolução Normativa nº 502/2012, e alteração dessa com vistas à adequação dos prazos normativos por ela estabelecidos. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a revisão 7 do Módulo 6 e a revisão 5 do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015; (ii) aprovar a revisão da Resolução nº 502/2012, e suspender o prazo definido em seu no art. 1º, §1º; e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que, em até 90 dias, submeta a aprovação da Diretoria Colegiada da ANEEL nova data para que os sistemas de medição tratados na Resolução nº 502/2012 sejam obrigatoriamente disponibilizados pelas distribuidoras aos consumidores interessados.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 602/2014 e Despacho nº 333/2014

                                          
7. Processo: 48500.005160/2012-82. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 109/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta de suspensão dos pagamentos devidos pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins e pelas Centrais Elétricas Matogrossenses – Cemat, de compensações pela transgressão a indicadores de qualidade, enquanto durar a intervenção. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) incluir no regime excepcional de sanções regulatórias, aprovado pela Resolução Normativa nº 524/2012, a suspensão dos pagamentos, devidos pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins e pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat, a título de compensação pela transgressão aos indicadores de qualidade (DIC, FIC, DMIC e níveis de tensão), enquanto durar a intervenção; e (ii) determinar que os pagamentos suspensos sejam corrigidos mensalmente pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas – FGV e, após o fim da intervenção, seja observado o regime autorizado pelo art. 6º da Resolução Autorizativa nº 4.443/2013.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 603/2014

8. Processo: 48500.005932/2012-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 126/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento da regulamentação relativa ao envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP e do Relatório de Informações Trimestrais – RIT.
Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 126/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) confirmar a decisão exarada pela SFF em sede de juízo de reconsideração, contida no Despacho nº 250/2014, que reduziu a multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 314/2014

9. Processo: 48500.002987/2012-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face do Auto de Infração nº 54/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por não atender a Recorrente a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo poder concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face do Auto de Infração nº 54/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF por não atender a Celpa a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo poder concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa para R$ 555.870,94 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), a qual deverá ser atualizada nos termos da legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabiano Ricardo Luz de Brito, representante das Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 301/2014

10. Processo: 48500.002171/2013-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 1.046/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização da conformidade dos indicadores de qualidade dos serviços de atendimento telefônico da distribuidora, durante o ano 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa, mantendo a decisão constante no Auto de Infração nº 1.046/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou à distribuidora penalidade de multa de R$ 848.626,92 (oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), que deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 315/2014

11. Processo: 48500.002695/2012-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Auto de Infração nº 42/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata de fiscalização para verificar o cumprimento, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, do disposto no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 42/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de reduzir a multa aplicada de R$ 18.973.735,35 (dezoito milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para
R$ 6.066.327,08 (seis milhões, sessenta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e oito centavos).
O Diretor Edvaldo Alves de Santana votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo reduzindo a multa aplicada para R$ 8.107.274,93 (oito milhões, cento e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 312/2014

12. Processo: 48500.005206/2012-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa em face do Auto de Infração nº 26/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, devido a prestação inadequada do serviço publico de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para cancelar a Não-Conformidade N.2, reduzir a multa aplicada pela Não-Conformidade N.5 e, consequentemente, reduzir a multa imposta pelo Auto de Infração nº 26/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por infrações relacionadas à prestação inadequada do serviço publico de distribuição de energia elétrica, para R$ 523.892,10 (quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Donato da Silva Filho, representante da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 302/2014

13. Processo: 48500.001725/2012-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. – Iejapi em face do Auto de Infração nº 37/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da inadimplência no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. – Iejapi em face do Auto de Infração nº 37/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por ter a Recorrente descumprido o disposto no item 6.2 do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, referente ao envio de informações nos prazos estabelecidos, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reduzir a multa constante do Auto de Infração nº 37/2012 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que devem ser atualizados nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 316/2014

14. Processo: 48500.005218/2013-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – Ceal, em face do Auto de Infração nº 3/2012-ARSAL, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, em fiscalização dos índices de qualidade do teleatendimento – INS, IAB e ICO, para o ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – Ceal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, na forma do juízo de reconsideração, para reduzir a multa imposta pelo Auto de Infração nº 3/2012-ARSAL, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, para R$ 715.078,32 (setecentos e quinze mil, setenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 317/2014

15. Processo: 48100.001282/1994-14. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Boa Vista Energia S.A. em face do Despacho nº 4.189/2013, que indeferiu o pleito de prorrogação do prazo de transferência fixado na Resolução Autorizativa nº 2.894/2011 para a empresa explorar a Usina Termelétrica – UTE Senador Arnon Farias de Mello, localizada no município de Boa Vista, Roraima. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Boa Vista Energia S.A. em face do Despacho nº 4.189/2013 e, de ofício, prorrogar o prazo de transferência fixado na Resolução Autorizativa nº 2.894/2011, para a Boa Vista Energia S.A explorar a Usina Termelétrica – UTE Senador Arnon Farias de Mello, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima, até a data da efetiva interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interliga Nacional – SIN.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 318/2014

16. Processo: 27100.001961/1988-93. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Aratu Geração S.A. em face do Despacho nº 3.415/2013, que indeferiu o pleito de enquadramento do Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Lobo como Pequena Central Hidrelétrica – PCH e arquivou o pedido de alteração do regime de exploração dessa Usina para produção independente de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O Processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 23

17. Processo: 48500.000164/2013-55. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Desenvix Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 1.933/2013, que indeferiu a solicitação de postergação das datas de início de vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs nº 19/2011, 20/2011 e 21/2011 para 1º de julho de 2012 e determinou que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS efetue as cobranças de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST devidos pelas Centrais Geradoras Eólicas Seabra, Novo Horizonte e Macaúbas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Desenvix Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 1.933/2013, para, no mérito, dar-lhe provimento, e determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a postergação das datas de início de vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs nº 19/2011, 20/2011 e 21/2011 para 1º de julho de 2012.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Itiberê Castellano Rodrigues, representante da Desenvix Energias Renováveis S.A.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 309/2014

18. Processo: 48500.005636/2010-13. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Força dos Ventos Energia Eólica S.A. em face do Despacho nº 3.433/2013, que indeferiu o pleito de alteração do cronograma de implantação e do início do suprimento de energia elétrica da Central Geradora Eólica Pontal 2B, localizada no município de Viamão, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Força dos Ventos Energia Eólica S.A. em face do Despacho nº 3.433/2013, e, por conseguinte, (ii) deslocar, para 1º de maio de 2014, a data de início de suprimento prevista nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs associados à participação da Central Geradora Eólica Pontal 2B no 2º Leilão de Fontes Alternativas – LFA/2010, objeto do Edital nº 7/2010-ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Humberto Negrão, representante da Força dos Ventos Energia Eólica S.A.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 310/2014

19. Processo: 48500.002476/2013-01. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos por Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, Furnas Centrais Elétricas S.A., Copel Geração e Transmissão – Copel-GT e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 4.347/2013, que autorizou a implantação de reforços em instalações sob responsabilidade das Recorrentes e o estabelecimento da Receita Anual Permitida – RAP no primeiro reajuste subsequente à entrada em operação da instalação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, acatar os Pedidos de Reconsideração interpostos por Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, Furnas Centrais Elétricas S.A., Copel Geração e Transmissão – Copel-GT e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 4.347/2013.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Antonio Sergio Oshiro, representante de Furnas Centrais Elétricas S.A.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.538/2014

20. Processo: 48500.002476/2013-01. Assunto: Aprovação de alterações na Resolução Autorizativa nº 4.347/2013, que autorizou a implantação de reforços em instalações sob responsabilidade de diversas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a retificação da Resolução Autorizativa nº 4.347/2013.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.536/2014

21. Processo: 48500.003857/2013-08. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Pinheiros S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 4.408/2013, que autorizou a implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Pinheiros S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 4.408/2013; e, por conseguinte, (ii) aprovar a emissão de Resolução Autorizativa com o objetivo de alterar o valor total da Receita Anual Permitida – RAP constante da referida Resolução, de R$ 977.010,76 para R$ 998.038,45, em virtude do acréscimo de três transformadores de potencial, 138 kV, no módulo de conexão dos bancos de capacitores da Subestação Araras. 
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 319/2014 e Resolução Autorizativa nº 4.539/2014

22. Processo: 48500.004367/2013-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas, em face da Resolução Autorizativa nº 4.420/2013, que estabeleceu adicional de Receita Anual Permitida – RAP em função do seccionamento da Linha de Transmissão em 345 kV Poços de Caldas / Mogi das Cruzes na subestação Atibaia II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas, e, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) alterar a Receita Anual Permitida – RAP estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 4.420/2013, de R$ 1.045.034,87 (um milhão, quarenta e cinco mil, trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) para R$ 1.100.587,09 (um milhão, cem mil, quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos), mantendo-se inalterada a data de entrada em operação comercial dos reforços autorizados.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 320/2014   e Resolução Autorizativa nº 4.540/2014  

23. Processo: 29000.029463/1991-18. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Global Energia Elétrica S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.924/2013, que alterou o regime de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Baruíto, de serviço público para produção independente de energia elétrica, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Global Energia Elétrica S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, para alterar, com efeitos desde 15 de março de 2013, a redação do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 3.924/ 2013, e fixar em 100% (cem por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, para o transporte da energia gerada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica; e (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que instrua, em até 30 dias, processo administrativo objetivando a aplicação ao caso das disposições da Resolução Normativa nº 467/2011, com vistas à reversão para a modicidade tarifária dos benefícios econômicos auferidos pelo empreendimento (Pequena Central Hidrelétrica – PCH Baruíto) em função da mudança do regime de exploração da concessão.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.541/2014

24. Processo: 48500.007413/2008-76. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da Resolução Homologatória nº 795/2009, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2009, no que se refere à análise de mérito do caráter involuntário da exposição da Recorrente ao mercado de curto prazo, no ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do item que cuida da exposição involuntária no Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Paulista em face da Resolução Homologatória nº 795/2009 e das demais manifestações interpostas em razão do item “ii” do Despacho nº 899/2010, para, no mérito, negar-lhes provimento, declarando como voluntária a exposição da CPFL Paulista ao mercado de curto prazo no ano de 2008; e (ii) registrar que em razão do disposto no item “iii” do Despacho nº 899/2010, fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE autorizada, a partir da publicação desta decisão, a aplicar as penalidades relativas à insuficiência de cobertura contratual da CPFL Paulista, no ano de 2008.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 321/2014

25. Processos: 48500.002506/2009-95. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. – CPFL Piratininga em face da Resolução Homologatória nº 896/2009, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2009, no que se refere à análise de mérito do caráter involuntário da exposição da Recorrente ao mercado de curto prazo, no ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do item que cuida da exposição involuntária no Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Piratininga em face da Resolução Homologatória nº 896/2009 e das demais manifestações interpostas em razão da notificação feita pelo Ofício nº 141/2010-SRE para, no mérito, negar-lhes provimento, declarando como voluntária a exposição da CPFL Piratininga ao mercado de curto prazo no ano de 2008; e (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a aplicar as penalidades relativas à insuficiência de cobertura contratual da CPFL Piratininga, no ano de 2008.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 322/2014

26. Processo: 48500.005074/2013-51. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Codora Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que deliberou pelo desligamento do Agente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Codora Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 2.158/2013, para, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar à CCEE que proceda à recontabilização solicitada, de modo a afastar os efeitos da Resolução Normativa nº 531/2012, devido ao não aporte de garantias financeiras no prazo divulgado pela CCEE, sem prejuízo da multa pelo aporte da garantia financeira fora do prazo.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Otávio Lage de Siqueira Filho e da Sra. Josiane Palomino, representantes da Codora Energia Ltda.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 313/2014

27. Processos: 48500.000174/2010-48, 48500.001244/2010-85, 48500.001246/2010-74, 48500.001247/2010-19, 48500.001248/2010-63 e 48500.004190/2011-91. Assunto: Pleitos apresentados pelas empresas responsáveis pelas Usinas Termelétricas – UTEs MC2 Camaçari II, UTE MC2 Camaçari III, UTE MC2 Governador Mangabeira, UTE MC2 Sapeaçu, UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro e UTE MC2 Santo Antonio de Jesus acerca de reconhecimento de diligência na celebração de contratos de recomposição de lastro, concessão de prazo para  adaptação às novas regras de apresentação dos contratos de recomposição de lastro e demais regras da Resolução Normativa nº 595/2013, bem como aprovação de novo cronograma de implantação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao pleito formulado pelo Grupo Bertin Energia no tocante ao reconhecimento de excludente de responsabilidade para postergar o início do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados aos empreendimentos de geração UTE MC2 Camaçari 2, UTE MC2 Camaçari 3, UTE MC2 Governador Mangabeira, UTE MC2 Sapeaçu, UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro e UTE MC2 Santo Antônio de Jesus; (ii) não conhecer do pedido apresentado pelo Grupo Bertin Energia para aprovar novo cronograma de implantação das Usinas listadas no item “i”, até a publicação de ato do Ministério de Minas e Energia – MME relativo à alteração de características técnicas desses empreendimentos de geração; (iii) estabelecer que, para fins de faturamento e repasse dos custos associados aos CCEARs vinculados às Usinas listadas no item “i” no mês de janeiro de 2014, seja considerado o menor valor entre (iii.a) o preço da energia do contrato de recomposição de lastro, (iii.b) o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD acrescido de 10% e (iii.c) o preço atualizado do contrato de venda original, dado pelo chamado “ICB online”, aplicado percentual de redução de 15% para os contratos vinculados às Usinas UTE MC2 Camaçari 2, UTE MC2 Camaçari 3 e UTE MC2 Governador Mangabeira; (iv) declarar que o faturamento, com consequente repasse dos custos associados às tarifas dos consumidores finais, dos CCEARs referidos no item “i”, a partir do mês de fevereiro de 2014, dar-se-á conforme o disposto no art. 2º da Resolução Normativa nº 595/2013, observado, para fins de definição de tempo de atraso, o cronograma de implantação constante das Resoluções Autorizativas nº 4.386, nº 4.400, nº 4.401, nº 4.402, nº 4.403 e nº 4.404, todas de 2013; e (v) determinar o desarquivamento dos Termos de Intimação nº 1.022/2012, nº 1.023/2012, nº 1.019/2012, nº 1.021/2012, nº 1.020/2012 e nº 1.024/2012, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, de modo a avaliar os rebatimentos do não atendimento ao disposto no Despacho nº 4.111/2012, referente à condição de adimplência da empresa Água Paulista Geração de Energia Ltda. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Secretaria-Geral da ANEEL – SGE que promova sorteio em virtude do desarquivamento dos termos de intimação relacionados no item “v” do dispositivo do Voto do Diretor-Relator.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 323/2014

28. Processo: 48500.004983/2013-71. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Icaraí I, outorgada por meio da Portaria nº 827/2010, localizada no município de Amontada, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Ordem de julgamento: 30
O processo foi retirado de pauta.

29. Processo: 48500.004984/2013-16. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Icaraí II, outorgada por meio da Portaria nº 761/2010, localizada no município de Amontada, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
 Ordem de julgamento: 31
O processo foi retirado de pauta.

30. Processo: 48500.004981/2013-82. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Taíba Águia, outorgada por meio da Portaria n° 608/2010, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Ordem de julgamento: 32
O processo foi retirado de pauta.

31. Processo: 48500.004982/2013-27. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Taíba Andorinha, outorgada por meio da Portaria nº 828/2010, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Ordem de julgamento: 33
O processo foi retirado de pauta.

32. Processo: 48500.004980/2013-38. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Colônia, outorgada por meio da Portaria nº 616/2010, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Ordem de julgamento: 34
O processo foi retirado de pauta.

33. Processo: 48500.002914/2008-66. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Batalha, localizada nos municípios de Cristalina, estado de Goiás, e Paracatu, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública complementar, para fins de desapropriação, em favor da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Batalha, que perfazem uma superfície total de 536,4932 ha (quinhentos e trinta e seis hectares, quarenta e nove ares e trinta e dois centiares).
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.537/2014

Os itens 34 a 43 serão deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

34. Processos: 48500.000436/2014-06 e 48500.003841/2013-97. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, com a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 168.925,37 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) a preço de junho de 2013.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.542/2014

35. Processo: 48500.003019/2013-26. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2013.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.543/2014

36. Processo: 48500.002365/2006-51. Assunto: Solicitação da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT de revogação da implantação do módulo de entrada de Linha 23 kV na Subestação Gravataí 2, objeto da Resolução Autorizativa nº 1.814/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o módulo de entrada de linha em 23 kV na Subestação Gravataí 2 que consta do item II.1 do Anexo II da Resolução Autorizativa nº 1.814/2009.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.544/2014

37. Processo: 48500.003589/2013-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Rondônia em face do Despacho nº 2.150/2013, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente ao faturamento efetuado pela distribuidora na unidade consumidora da Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Rondônia em face do Despacho nº 2.150/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento e, por conseguinte, (ii) determinar que a Concessionária proceda à devolução em dobro dos valores faturados incorretamente, relativos à unidade consumidora da Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros Ltda., em até 15 (quinze) dias da publicação desta decisão.
Houve pedido de destaque e sustentação oral por parte do Sr. Thiago Vilardo Lóes Moreira, representante das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 311/2014

38. Processo: 48500.002591/2013-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz César Monteiro Bueno e Silva em face do Despacho nº 1.629/2013, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente ao ressarcimento por danos elétricos causados em equipamentos eletroeletrônicos de sua propriedade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Companhia Energética de Brasília – CEB que efetue o ressarcimento pelos danos causados nos seguintes equipamentos: TV, 3 motores de portão eletrônico e 1 roteador; (ii) indeferir o pleito de ressarcimento dos telefones sem fio, notebooks e impressora tendo em vista e inexistência de nexo de causalidade; e (iii) determinar que esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 324/2014

39. Processo: 48500.002244/2013-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce, em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Caucaia, no Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Caucaia, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do art. 76 da Resolução Normativa nº 456/2000, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de distribuição; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 dias após a sua publicação.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 325/2014

40. Processo: 48500.006829/2013-34. Assunto: Anuência à alteração do controle societário direto da Brilhante II Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à alteração no controle societário direto da Brilhante II Transmissora de Energia S.A, atualmente exercido de forma direta por Elecnor Transmissão de Energia S.A., que passará a ser compartilhado com a Lintran do Brasil Participações S.A.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.545/2014

41. Processo: 48500.000204/2014-40. Assunto: Anuência à transferência de participação societária, para a empresa CWEI (Brasil) Participações Ltda., detida pela empresa Energias do Brasil S.A. na ECE Participações S.A e Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A, detentoras dos Contratos de Concessão de Geração nº 2/2004 e 1/2013. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de parte da participação societária na ECE Participações S.A. e na Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.546/2014

42. Processo: 48100.001150/1996-45. Assunto: Transferência, para a empresa DME Energética S.A., da Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Pedro Affonso Junqueira (Antas I), e aprovação da minuta de Termo Aditivo formalizando a prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Antas II. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Pedro Affonso Junqueira (Antas I) da DME Distribuição S.A. para a DME Energética S.A.; (ii) regular a prorrogação da Concessão da UHE Walter Rossi (Antas II); e (iii) aprovar a celebração dos Termos Aditivos Contratuais.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 4.547/2014 e nº 4.548/2014, Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Contratual denominado “Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 48/1999” e Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 48/1999
 
43. Processo:
48500.006298/2013-80. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Hidrelétrica Jardim Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jardim, localizada no município de André Rocha, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Hidrelétrica Jardim Ltda., as áreas com superfície total de 70,3808 ha (setenta hectares, trinta e oito ares e oito centiares), de propriedades particulares distribuídas no município de André da Rocha, estado do Rio Grande do Sul, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jardim.
O Subprocurador-Geral, Marcelo Escalante, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.549/2014