Fonte: ANEEL
Data: 1° de abril de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h10.
Término:16h30.
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
Reive Barros dos Santos
O Diretor José Jurhosa Junior estava ausente por motivo de viagem a serviço.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.005042/2013-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Abengoa Construção Brasil Ltda. em face da decisão da Comissão Especial de Licitação – CEL em habilitar o proponente vencedor do Leilão de Transmissão nº 11/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Abengoa Construção Brasil Ltda. em face do Despacho n° 492/2014, pelo qual a Comissão Especial de Licitação – CEL habilitou o Consórcio IE Belo Monte como proponente vencedor do Leilão de Transmissão n° 11/2013, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael D’Ávila Dutra, representante da Abengoa Construção Brasil Ltda., e por parte da Sra. Milena Fagundes Baptista Ferreira, representante de Furnas Centrais Elétricas S.A.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 857/2014
2. Processo: 48500.005042/2013-55. Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão de Transmissão nº 11/2013, destinado à contratação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão cujo objetivo principal é escoar a energia produzida pela Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte para a região Sudeste. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão n° 11/2013 ao Consórcio IE Belo Monte, composto pelas empresas State Grid Brazil Holding S.A. (51%), Furnas Centrais Elétricas S.A. (24,5%) e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (24,5%), para implantação e exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica relativo ao sistema de transmissão ± 800 kV CC entre a Subestação Xingu 500 kV CA e a Subestação Estreito 500 kV CA.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 11/2013
3. Processo: 48500.005899/2012-94. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda. – Cerpro. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de -12,51% a ser aplicado às tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda. – Cerpro, a partir de 15 de abril de 2013, de forma retroativa, que representa o efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -13,57% sobre as tarifas homologadas na revisão; (ii) fixar as Tarifas de Suprimento da supridora Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; (iii) estabelecer que o componente financeiro decorrente do atraso na homologação do reajuste tarifário deverá ser repassado às tarifas conforme a Resolução Normativa n° 471/2011; e (iv) determinar o reexame das informações de faturamento dos consumidores livres da Permissionária em processos tarifários subsequentes, para auferir se há correções a serem procedidas no cálculo do subsídio financeiro Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD – Cliente Livre no período de novembro/2010 a dezembro/2011.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 1.698/2014
4. Processo: 48500.000864/2014-21. Assunto: Solicitação de Revisão dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados pela Usina Termelétrica – UTE Nardini Aporé por meio do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão nº 35/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de postergação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 35/2009 firmado entre a Usina Termelétrica – UTE Nardini Aporé e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em função do não atendimento das condicionantes previstas na Resolução Normativa nº 399/2010.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 859/2014
5. Processo: 48500.000773/2014-95. Assunto: Pedido de postergação da data do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 55/2011 da Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III e de devolução dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST pagos. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de postergação da data de contratação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 55/2011 interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A., para, no mérito, dar-lhe provimento nos seguintes termos: (i) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e a Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III S.A. a celebrarem termo aditivo ao CUST n° 55/2011, estabelecendo o início de execução em 21 de novembro de 2013; e (ii) autorizar o ONS a efetuar a conversão dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST pagos, entre 1° de abril e 31 de outubro de 2013, de R$ 9.588.403,71 (nove milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), como créditos a compensar nas apurações mensais de serviços e encargos futuras dos ciclos 2013-2014 e 2014-2015.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Leonardo Schenk, representante da Termelétrica Pernambuco III S.A.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 860/2014
6. Processo: 48500.006125/2013-61. Assunto: Análise do pedido de anulação do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD celebrados entre a Energia Sustentável do Brasil e a Eletrobras Distribuição Rondônia – Ceron. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar inválidos o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e o Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD celebrados entre a Energia Sustentável do Brasil – ESBR e a Eletrobras Distribuição Rondônia – Ceron para fornecimento de energia elétrica ao canteiro de obras da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau em condições reguladas a partir de 12 de junho de 2013; e (ii) determinar à Ceron a devolução dos valores referentes às faturas pagas pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR no âmbito de ambos os contratos, devendo as partes acordarem quanto à forma de devolução.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 861/2014
7. Processo: 48500.000440/2011-13. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 48/2012, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais referentes à regulamentação das modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços Comerciais – SRC.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar norma com o fim de regulamentar as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico de energia elétrica.
Houve apresentação técnica por parte do Sr. Maxwell Marques de Oliveira, da Superintendência de Regulação dos Serviços Comerciais – SRC.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa n° 610/2014
8. Processo: 48500.001107/2011-21. Assunto: Resultado da terceira fase da Audiência Pública nº 78/2011, que teve como objetivo obter subsídios e informações adicionais acerca da proposta de alteração na regra de cálculo do componente financeiro relativo ao repasse dos custos exposição involuntária e sobrecontratação de energia, parte integrante do Submódulo nº 4.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a Resolução Normativa n° 255/2007, incluindo componente financeiro referente à previsão de sobrecontratação e exposição ao mercado de curto prazo; e (ii) alterar o Submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, no que se refere à valoração da exposição ou sobra contratual para montagem do balanço de energia do reajuste tarifário.
Houve apresentação técnica por parte da Sra. Cristina Schiavi Noda, da Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa n° 609/2014
9. Processo: 48500.008514/2008-64. Assunto: Autorização para pagamento retroativo de subrogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC referente à desativação das Usinas de Portel e Breves – Projeto de interligação da Ilha do Marajó – Etapa I. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o pagamento referente à sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC relativo à desativação das usinas de Portel e Breves – Projeto de interligação da Ilha do Marajó – Etapa I, a partir de novembro de 2011 para a usina de Breves e a partir de julho de 2011 para a usina de Portel.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 862/2014
10. Processo: 48500.001435/2014-71. Assunto: Realização do 13º Leilão de Energia Elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Consulta Pública, no período de 2 de abril às 9h da manhã de 7 de abril de 2014, com o objetivo de obter subsídios e informações para a elaboração do Edital do Leilão n° 5/2014 e dos modelos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por quantidade e disponibilidade que irão compor os anexos do Edital.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Lopes, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica – Abraceel.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Consulta Pública n° 1/2014
11. Processo: 48500.002709/2001-53. Assunto: Pedido formulado pela CPFL Geração de Energia S.A. de reconhecimento do direito à parcela da energia e potência associada da Usina Hidrelétrica – UHE Serra da Mesa conforme estabelecido no Contrato Geral firmado com Furnas Centrais Elétricas S.A. Áreas Responsáveis: Superintendência de Estudos de Mercado – SEM e Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 15
12. Processo: 48500.002017/2012-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Porto Velho Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 116/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento da regulamentação relativa ao envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Porto Velho Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração n° 116/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF por atraso no envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP de junho de 2012, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 27.414,09 (vinte e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e nove centavos), já recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 863/2014
13. Processo: 48500.005130/2013-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte – Cerbranorte em face do Auto de Infração nº 1.004/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, decorrente de fiscalização para verificação da regularidade no envio do Relatório de Informações Trimestrais – RIT e da Prestação Anual de Contas – PAC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte – Cebranorte em face do Auto de Infração nº 1.004/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) confirmar a decisão exarada pela SFF, em juízo de reconsideração, constante no Despacho nº 558/2014, aplicando a penalidade de advertência e multa no valor de R$ 800,86 (oitocentos reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser atualizada nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 864/2014
14. Processo: 48500.003327/2012-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 167/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação em campo das causas e consequências da ocorrência do dia 24/1/2012, com origem na Subestação São José, que acarretou o desligamento de aproximadamente 1.450 MW de cargas da área de concessão da Light e da Ampla na Baixada Fluminense e na zona norte da cidade do Rio de Janeiro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 167/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em razão de inconformidades constatadas durante a fiscalização das causas do desligamento de aproximadamente 1.450 MW de cargas da área de concessão da Light e da Ampla, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do juízo de reconsideração exarado pela SFE, reduzindo a multa para R$ 2.579.753,84 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser recolhida nos termos da legislação vigente.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 865/2014
15. Processo: 48500.005142/2013-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 9/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração n° 9/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em decorrência de fiscalização objetivando apurar as circunstâncias de acidente não-fatal com terceiros após a explosão de transformador da Concessionária, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 134.684,73 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 866/2014
16. Processo: 48500.007195/2013-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 5/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em decorrência de fiscalização das restituições de valores pagos por obras executadas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração n° 5/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para, no mérito dar-lhe parcial provimento; (ii) cancelar a multa de R$ 280.135,65 (duzentos e oitenta mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); e (iii) manter a determinação D.1, estabelecida pela ARCE, a ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão pela ANEEL.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 867/2014
17. Processo: 48500.003392/2013-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 2.721/2013, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que indeferiu a retroatividade da alteração do parâmetro de perdas internas de referência para abatimento de garantia física da Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Goiás, desde a entrada em operação comercial das unidades geradoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, o Despacho n° 2.721/2013, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Leonardo Schenk, representante da Central Energética Palmeiras S.A.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 868/2014
18. Processo: 48500.006148/2013-76. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A. em face do Despacho nº 4.003/2013, que reconheceu a ocorrência de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III, decorrente de ato do poder público. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A. em face do Despacho n° 4.003/2013, tendo em vista a perda de objeto do pedido.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 869/2014
19. Processos: 48500.000229/2013-62 e 48500.000546/2013-89. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa em face da Resolução Homologatória nº 1.605/2013, e da Resolução Autorizativa nº 4.292/2013, que, respectivamente, homologou o resultado final da Terceira Revisão Tarifária Periódica e estabeleceu indicadores de continuidade para o período de 2014 a 2017. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa em face da Resolução Homologatória n° 1.605/2013 e da Resolução Autorizativa n° 4.292/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 870/2014
20. Processo: 48500.000507/2014-62. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Sociedade Amapense de Produção de Energia Elétrica Ltda. – Sapeel em face da Resolução Autorizativa nº 4.551/2014, que anuiu à alteração no controle societário direto da Empresa, compartilhado entre os sócios Voltalia Energia do Brasil Ltda., Sr. Carlos Afonso Infante da Câmara Teixeira e Sr. Adriano Jackson Gomes, para ser compartilhado somente entre a Voltalia Energia do Brasil Ltda. e o Sr. Adriano Jackson Gomes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Sociedade Amapaense de Produção de Energia Elétrica Ltda. – Sapeel em face da Resolução Autorizativa n° 4.551/2014, que anuiu à alteração no controle societário direto da Empresa, compartilhado entre os sócios Voltalia Energia do Brasil Ltda., Sr. Carlos Afonso Infante da Câmara Teixeira e Sr. Adriano Jackson Gomes, para ser compartilhado somente entre a Voltalia Energia do Brasil Ltda. e o Sr. Adriano Jackson Gomes, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 871/2014
21. Processo: 48500.001966/2008-15. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A. de afastamento da exigência de garantias financeiras, lastro e outros encargos e obrigações junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, inclusive no que diz respeito às liquidações no Mercado de Curto Prazo – MCP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei n° 9.784/1999 e art. 14 da Resolução Normativa n° 273/2007, em face da perda de objeto do pedido.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 872/2014
22. Processo: 48500.003215/2013-09. Assunto: Avaliação do cabimento da aprovação das demonstrações financeiras das empresas em intervenção do Grupo Rede, relativo ao exercício findo em 31/12/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e determinar o arquivamento dos autos do Processo nº 48500.003215/2013-09, em face de o objeto do referido processo estar prejudicado por não ser necessária a aprovação, por parte da ANEEL, das demonstrações financeiras das empresas sob intervenção do Grupo Rede, relativo ao exercício findo em 31/12/2012.
O Diretor José Jurhosa Júnior deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011), que foi lido pelo Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 858/2014
23. Processo: 48500.006770/2013-84. Assunto: Anuência à reestruturação societária da Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – Erte, mediante aumento de capital pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente à reestruturação societária da Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – Erte, mediante aumento de capital pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.611/2014
24. Processo: 48500.004264/2002-91. Assunto: Análise do pedido de alteração do prazo de vigência da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cantú 2, outorgada à Cantú Energética S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 273/2004, localizada nos municípios de Nova Cantu e Laranjal, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Cantú Energética S.A., para que o prazo de 30 anos da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cantú 2, definido na Resolução Autorizativa n° 273/2004, fosse contado a partir da data de emissão da Licença Prévia.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 873/2014
25. Processo: 48500.003116/2010-76. Assunto: Outorga de autorização para a Termoverde Caieiras Ltda. implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Termoverde Caieiras, localizada no município de Caieiras, estado de São Paulo, em regime de produção independente de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar à Termoverde Caieiras Ltda. a implantar e a explorar a Usina Termelétrica – UTE Termoverde Caieiras, com 29.547 kW de potência instalada e 28.897 kW de potência líquida, em regime de produção independente de energia elétrica, utilizando biogás como combustível; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 100% a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD na comercialização da energia proveniente da UTE Termoverde Caieiras, incidindo o desconto tanto na produção quanto no consumo, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30 MW.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.612/2014
26. Processo: 27100.000491/1988-96. Assunto: Extinção da concessão para implantação e exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira do Urubu, localizada no Rio Ipojuca, nos municípios de Primavera e Estrada, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a extinção da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Cachoeira do Urubu, outorgada à Usina União e Indústria S.A. por meio do Decreto nº 99.978/1991, localizada no rio Ipojuca, nos municípios de Primavera e Escada, no estado de Pernambuco. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que comunique ao Ministério de Minas e Energia – MME, por meio de Ofício, sobre a presente decisão.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 874/2014
Os itens 27 e 28 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
27. Processo: 48100.001234/1996-33. Assunto: Definição do percentual de desconto a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Araguaia, outorgada à Primavera Energia S.A., localizada no município de Alto Araguaia, estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD para a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Araguaia, outorgada à Primavera Energia S.A.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.613/2014
28. Processo: 48500.002375/2012-41. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Sigma Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Serra das Agulhas, localizada nos municípios de Diamantina e Monjolos, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com 3,76 ha (três hectares e setenta e seis ares), necessárias à deposição de solo decapeado e dos acessos à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Serra das Agulhas, localizada nos municípios de Diamantina e Monjolos, no estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.614/2014