MEMÓRIA DA 14ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2014

Fonte: ANEEL

Data: 28 de abril de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 14h
Término: 18h40

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                           Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                              José Jurhosa Junior
                                              Reive Barros dos Santos.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo: 48500.006263/2013-41. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2014 da Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, a vigorar a partir de 29 de abril de 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, de 15,99%, a vigorar a partir de 29 de abril de 2014, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 17,75%, sendo 17,86% para os consumidores em Alta Tensão – AT e 17,69% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE; (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso exclusivo; (iv) aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a previsão anual dos Encargos de Serviço do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras à Celpe, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de R$ 10.472.920,90.
Houve sustentação oral por parte do Senhor Deputado Federal Eduardo da Fonte..
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 1.723/2014

2. Processo: 48500.000612/2014-00. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento da base de dados para cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTs do ciclo 2014-2015. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública  com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento da base de dados para cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTs do ciclo 2014-2015, pelo período de 29 de abril a 29 de maio de 2014.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública n° 17/2014

 
3. Processo: 48500.005919/2012-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light em face do Auto de Infração nº 1/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que trata da inadimplência do envio da Prestação Anual de Contas – PAC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light em face do Auto de Infração nº 1/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) manter a multa aplicada em juízo de reconsideração no valor de R$ 114.540,81 (cento e quatorze mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.313/2014

4. Processo: 48500.004923/2011-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa em face do Auto de Infração nº 157/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização periódica referente ao ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa em face do Auto de Infração n° 157/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em razão de inconformidades em subestações da Concessionária, e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir o Auto de Infração; e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para que seja avaliada a conduta da Escelsa e eventual cabimento de penalidade.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.314/2014

5.  Processo: 48500.000176/2014-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 25/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa devido à ação fiscalizadora que teve por objetivo a avaliação da qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 25/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de manter a aplicação da penalidade de multa de R$ 154.525,07, que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.315/2014

6. Processo: 48500.006367/2013-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de São Benedito, no Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE; (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro de 2.539.636 kWh, que deverá ser somado ao produto de 41.083 kWh pelo número de meses após julho/2012 que se deixar de excluir as cargas do Quadro de Iluminação Pública – QIP do município que já estejam sendo medidas, e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 dias após a sua publicação, e que a Coelce: (iii.a) exclua as cargas remanescentes faturadas por estimativa, as quais também estejam sendo faturadas por medição; (iii.b) devolva os valores cobrados a maior em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela Coelce da determinação da ANEEL, em consonância com o art. 76, III, Resolução n° 456/2000; e (iii.c) a devolução seja atualizada utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução para os valores cobrados a maior até 28/2/2011 (art. 77, II, Resolução n° 456/2000), e pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, para os valores cobrados a maior após 28/2/2011 (§ 2º do art. 113, §2°, Resolução n° 414/2010).
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.316/2014

7. Processo: 48500.002651/2011-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Agathon Energia S.A. em face do Despacho nº 1.887/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou a revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Bom, afluente do rio Ivaí, na sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, e revogou os Despachos nº 3.517/2012, que concedeu o aceite técnico aos Estudos, e nº 2.428/2011, que efetivou como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 14

8. Processo: 48500.003653/2012-88. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 4.058/2013, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob a sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa n° 4.058/2013, que autorizou a Recorrente a implantar reforços na Subestação Vila do Conde, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com o objetivo de alterar a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 3.347.642,47 (três milhões, trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) para R$ 4.998.208,31 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos).
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.635/2014

9. Processos: 48500.005546/2010-22 e 48500.005555/2010-13. Assunto: Petição interposta pelas empresas Costa Branca Energia S.A. e Pedra Preta Energia S.A., com solicitação de providência cautelar, referente à suspensão de exigência de recomposição de lastro, aporte de garantias financeiras, outros encargos/obrigações, bem como aplicação de quaisquer penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais iniciadas em 1º de abril de 2014, até a deliberação do pedido de reconhecimento da condição das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Costa Branca e Pedra Preta de aptas à operação comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 3

10. Processos: 48500.005181/2013-89, 48500.005182/2013-23, 48500.005183/2013-78, 48500.005184/2013-12, 48500.005185/2013-67 e 48500.005186/2013-10. Assunto: Petição interposta pela Renova Energia S.A. com vistas ao deferimento de solicitação da concatenação de operação comercial das Centrais Eólicas Seraíma, Tanque, Ventos do Nordeste, Prata, Araçás e Morrão, bem como o afastamento de penalidades regulatórias e contratuais até decisão definitiva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, decidiu: (i) alterar os cronogramas físicos de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Seraíma, Tanque, Ventos do Nordeste, Prata, Araçás e Morrão, outorgadas, respectivamente, às Centrais Eólicas Seraíma S.A., Centrais Eólicas Tanque S.A., Centrais Eólicas Ventos do Nordeste S.A., Centrais Eólicas da Prata S.A., Centrais Eólicas dos Araçás S.A. e Centrais Eólicas Morrão S.A., todas controladas pela Renova Energia S.A., a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial da Subestação Igaporã II, sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, prevista para 28 de fevereiro de 2014; (ii) conceder prazo adicional de 1 mês para a entrada em operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas de que trata o item “i”, a contar da data de entrada em operação comercial da Subestação Igaporã II; (iii) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs associados à participação no 3º Leilão de Energia de Reserva – LER/2010, objeto do Edital nº 5/2010-ANEEL, das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “i” deverá ser iniciado no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item “i” ou em data anterior, caso, após a entrada em operação comercial da Subestação Igaporã II, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “ii”, mantido o prazo de suprimento de 20 anos dos Contratos; (iv) determinar que os Agentes Setoriais titulares das Centrais Geradoras Eólicas citadas no item “i” renovem as garantias de fiel cumprimento em, no máximo, 30 dias antes do seu vencimento, para que permaneçam válidas por até 3 meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 13.4 e 13.4.1 do Edital n° 5/2010; (v) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos Contratos de Energia de Reserva – CERs vinculados às Centrais Geradoras Eólicas de que trata o item “i”, para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida no item “iii”; e (vi) declarar a perda de objeto do pedido de Providência Cautelar apresentado pela Renova Energia S.A., haja vista a decisão de mérito.

O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, votou no sentido de: (i) conhecer do pedido apresentado pela Renova Energia S.A. de excludente de sua responsabilidade por atrasos na data de início de suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs das Centrais Eólicas Seraíma, Tanque, Ventos do Nordeste, Prata, Araçás e Morrão para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) declarar a perda de objeto do pedido de Providência Cautelar apresentado pela Renova Energia S.A. haja vista a decisão do mérito; (iii) alterar os cronogramas físicos de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Seraíma, Tanque, Ventos do Nordeste, Prata, Araçás e Morrão, outorgadas, respectivamente, a Centrais Eólicas Seraíma S.A., Centrais Eólicas Tanque S.A., Centrais Eólicas Ventos do Nordeste S.A., Centrais Eólicas da Prata S.A., Centrais Eólicas dos Araçás S.A. e Centrais Eólicas Morrão S.A., todas controladas pela Renova Energia S.A., a fim de concatená-los com a entrada em operação comercial da Subestação Igaporã II, sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf; (iv) conceder prazo adicional de 1 mês para a entrada em operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas de que trata o item “iii” a contar da data de entrada em operação comercial da Subestação Igaporã II; (v) estabelecer que o período de suprimento dos CERs associados à participação no 3º Leilão de Energia de Reserva – LER/2010, objeto do Edital nº 5/2010, das Centrais Geradoras Eólicas referidas no item “iii" deverá ser iniciado no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de disponibilização das instalações de transmissão de que trata o item "iii" ou em data anterior, caso, após a entrada em operação comercial da Subestação Igaporã II, não seja necessário o uso da totalidade do prazo concedido no item “iv”, mantida a data de término original do suprimento; (vi) determinar que os Agentes Setoriais titulares das Centrais Geradoras Eólicas citadas no item “iii” renovem as garantias de fiel cumprimento em, no máximo, 30 dias antes do seu vencimento, para que permaneçam validas por ate 3 meses apos o inicio da operação comercial da ultima unidade geradora das respectivas Centrais Geradoras Eólicas, conforme definido nos itens 13.4 e 13.4.1 do Edital n° 5/2010.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.317/2014

11. Processo: 48500.001291/2008-12. Assunto: Petições interpostas pela Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de penalidades por descumprimento das obrigações assumidas no Leilão nº 2/2008-ANEEL (A-3) e de alteração das características técnicas da Usina Termelétrica – UTE Santa Rita de Cássia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos pedidos de suspensão da aplicação de penalidades por descumprimento das obrigações assumidas no Leilão nº 2/2008-ANEEL (A-3) e de alteração das características técnicas da Usina Termelétrica – UTE Santa Rita de Cássia apresentados pela Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.318/2014

12. Processo: 48500.002075/2009-67. Assunto: Manifestação apresentada pela Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. em face do Termo de Intimação nº 1.001/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com proposta de aplicação de pena de revogação de autorização em face do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Santa Rita de Cássia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização concedida à Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Rita de Cássia, localizada no município de Santa Rita, no estado da Paraíba.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.636/2014

13. Processo: 48500.004288/2013-18. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que deliberou pelo desligamento do Agente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, pois não atendidos os pressupostos de admissibilidade fixados no § 4º do art. 29 da Resolução Normativa nº 545/2013, do Pedido de Impugnação interposto pela Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que deliberou pelo desligamento do Agente, e, portanto, manter na íntegra a decisão por não identificar qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.319/2014

14. Processo: 48500.003516/2013-24. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela High Energy CCM Comercialização de Energia Elétrica Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que deliberou pelo desligamento do Agente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela High Energy CCM Comercialização de Energia Elétrica Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que deliberou pelo desligamento do Agente, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.320/2014

15. Processo: 48500.001552/2014-34. Assunto: Pedido de Impugnação interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE relativa à solicitação de recontabilização para alteração de dados de medição de consumidor livre. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE relativa à solicitação de recontabilização para alteração de dados de medição referentes ao Consumidor Livre Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, unidade Paulínia, no período de janeiro a maio de 2013, e, no mérito, negar provimento; e (ii) declarar ser devido a CPFL Paulista faturar a Sabesp no montante de energia associado ao desvio de medição ocorrido no período de janeiro a maio de 2013 em virtude de problema no medidor principal da unidade consumidora de Paulínia, devendo esse faturamento ser dado pelo menor valor entre o preço do contrato de compra firmado pela Sabesp no mercado livre à época e a tarifa de energia definida no processo tarifário da distribuidora.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.321/2014

16. Processo: 48500.002988/2013-60. Assunto: Análise de proposta apresentada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS de remanejamento entre rubricas orçamentárias para o Ciclo Orçamentário 2013/2014. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o remanejamento de verba orçamentária das rubricas de Plano de Ação, Aquisições e Tributos para as rubricas de Despesas Operacionais (Material, Serviços de Terceiros e Aluguéis) sobre o orçamento, aprovado por intermédio da Resolução Autorizativa nº 4.206/2013, ficando mantidos os montantes globais originalmente aprovados pela ANEEL, no valor total de R$ 507.302.000,00 (quinhentos e sete milhões e trezentos e dois mil reais).
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.353/2014

17. Processos: 48500.004380/2011-16 e 48500.004381/2011-52. Assunto: Alteração do cronograma de implantação e do início de suprimento de energia elétrica das Centrais Geradoras Eólicas Emiliana e Joana, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias MME nº 176/2012 e nº 170/2012, localizadas no município de Igaporã, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Emiliana e Joana, de modo que a data de início da operação comercial dos empreendimentos ocorra em até 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em operação comercial da ICG Igaporã II, de responsabilidade da Companhia Hidrelétrica do São Franscisco – Chesf; (ii) alterar o início de suprimento dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs das Centrais Geradoras Eólicas Emiliana e Joana para concatená-las com a data de operação comercial, ou primeiro dia útil do mês subsequente à entrada em operação comercial da central geradora, mantido o prazo original de suprimento de 20 anos; (iii) determinar à CCEE que promova a recontabilização dos CCEARs das Centrais Geradoras Eólicas Emiliana e Joana desde 1º/3/2014, em conformidade com o encaminhamento apresentado no voto do Diretor-Relator; (iv) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de Termo Aditivo aos Contratos de Energia de Comercialização vinculados às Centrais Geradoras Eólicas para adequar as disposições contratuais à concatenação estabelecida nos termos da resolução autorizativa decorrente desta decisão; e (v) julgar prejudicados os pedidos cautelares formulados.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.637/2014, Resolução Autorizativa n° 4.647/2014 e Despacho n° 1.339/2014

18. Processos: 48500.000604/2014-55, 48500.004382/2011-05, 48500.004383/2011-41 e 48500.004384/2011-96. Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Tacaicó, Pau Ferro e Pedra do Gerônimo, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias MME nº 164/2012, nº 174/2012 e nº 175/2012, localizadas no município de Tacaratu, estado de Pernambuco, e das Centrais Geradoras Eólicas Modelo I e Modelo II, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias MME n° 162/2012 e n° 163/2012 localizadas no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 20

19. Processo: 48500.001044/2004-40. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Manopla, outorgada à Brennand Energia Manopla S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 2.945/2011, localizada nos municípios de Rio Formoso e Cocaú, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Manopla, passando o início da operação comercial da 1ª e da 2ª unidades geradoras para 15 de novembro e 30 de dezembro de 2016, respectivamente.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.638/2014

 
20. Processos: 48500.004421/2011-66, 48500.004422/2011-19, 48500.004454/2011-14 e 48500.004464/2011-41. Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Dreen Guajiru, Dreen Cutia, GE Jangada e GE Maria Helena, outorgadas, respectivamente, por meio das Resoluções Autorizativas nº 3256, nº 3258, nº 3257 e nº 3259, todas de 2011, localizadas no município de Pedra Grande e São Bento do Norte, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido formulado pela Dreen Brasil Investimentos e Participações S.A. de alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Dreen Guajiru, Dreen Cutia, GE Jangada e GE Maria Helena; e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG providencie a abertura de processo punitivo tendente à revogação das outorgas das referidas Centrais Geradoras.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Franklin Miguel, representante da Companhia Paranaense de Energia – Copel.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.322/2014

21. Processo: 48500.007078/2013-73. Assunto: Transferência, para a Ventos do Norte 1 Geradora de Energia S.A., da autorização referente à Central Geradora Eólica – EOL Ventos do Norte 1, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 3.274/2011, localizada no município de Paulino Neves, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da Bioenergy Geradora de Energia S.A. para a  Ventos do Norte 1 Geradora de Energia S.A., a autorização da Central Geradora Eólica – EOL Ventos do Norte 1, objeto da Resolução n° 3.274/2011.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.639/2014

22. Processo: 48500.002773/2008-81. Assunto: Estabelecimento do percentual de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, referente à comercialização da energia proveniente da Usina Termelétrica – UTE Iaco Agrícola, outorgada à Iaco Agrícola S.A., bem como regularização do valor de potência instalada e registro de unidades geradoras de contingência da Usina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer, em 50%, o percentual de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela Usina Termelétrica – UTE Iaco Agrícola, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW; (ii) alterar, de 31.600 para 30.000 kW, a potência instalada da UTE Iaco Agrícola, constituída de um turbo gerador que utiliza como combustível bagaço de cana-de-açúcar; e (iii) registrar, para a UTE Iaco Agrícola, quatro unidades geradoras de contingência de 400 kW cada, utilizando óleo diesel como combustível, que não integrarão a capacidade instalada da Usina.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.640/2014

23. Processo: 48500.007047/2013-12. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celg Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV Subestação Daia – Subestação Carta Goiás, localizada no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 5m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Subestação Daia – Subestação Carta Goiás, circuito simples, 138 KV, 1,9 km de extensão, que interligará a Subestação Daia, de propriedade da Celg Distribuição S.A., à Subestação Carta Goiás, de propriedade da Carta Goiás indústria e Comércio de Papéis, localizada no município de Anápolis, estado de Goiás.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.641/2014

 
24. Processo: 48500.006890/2013-81. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Quartel Um Energética S.A., da Quartel Dois Energética S.A. e da Quartel Três Energética S.A, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV PCH Quartel I – PCH Quartel II e PCH Quartel III – Subestação Diamantina, localizadas nos municípios de Santana do Pirapama, Gouveia, Datas e Diamantina, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situada numa faixa de 23m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Quartel I – PCH Quartel II e PCH Quartel III – Subestação Diamantina, circuito simples, 138 Kv, com 71,76 km de extensão, que interligará as Subestações das PCH Quartel I – PCH Quartel II e PCH Quartel III, de propriedade da Quartel Um Energética S.A., da Quartel Dois Energética S.A. e da Quartel Três Energética S.A. respectivamente, à Subestação Diamantina, de propriedade da Cemig Distribuição S.A., localizadas nos municípios de Santana do Pirapama, Gouveia, Datas e Diamantina, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.642/2014

 
25.  Processo: 48500.001728/2014-58. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Teresina II – Teresina III C1/C2, localizada no município de Teresina, no estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra situadas em uma faixa de 35m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Teresina II – Teresina III C1/C2, em circuito duplo, 230 kV, com 22,8km de extensão, que interligará a Subestação Teresina II à Subestação Teresina III, ambas de propriedade da Chesf, localizadas no município de Teresina, estado do Piaui.
O Diretor Reive Barros dos Santos declarou-se impedido em deliberar no respectivo processo.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.643/2014

26.  Processo: 48500.004260/2013-72. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão 230kV Russas II – Banabuiú C2, localizada no Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra situadas em uma faixa de 40m de largura, com extensão aproximada de 112km, necessária à implantação da Linha de Transmissão 230kv Russas II – Banabuiú C2, localizada no Ceará.
O Diretor Reive Barros dos Santos declarou-se impedido em deliberar no respectivo processo.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.644/2014

27. Processo: 48500.000179/2014-02. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 KV Recife II – Suape II C2, localizada nos municípios de Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Cabo de Santo Agostinho, Escada e Ipojuca, no estado do Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra situadas em uma faixa de 50m de largura, com extensão aproximada de 44 km, necessária à implantação da Linha de Transmissão Recife II – Suape II C2, em circuito simples, 500 KV, que interligará a Subestação Recife II à Subestação Suape II, ambas de propriedade da Chesf, localizadas no município de Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Cabo de Santo Agostinho, Escada e Ipojuca, em Pernambuco.
O Diretor Reive Barros dos Santos declarou-se impedido em deliberar no respectivo processo.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.645/2014

28. Processo: 48500.006038/2013-12. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, das áreas de terra necessária à recapacitação da Linha de Transmissão 138 KV Mogi Mirim II – Bragança Paulista, localizada nos municípios de Mogi Mirim, Santo Antonio de Posse e Amparo, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra situada numa faixa de 30m de largura, necessárias à recapacitação da Linha de Transmissão Mogi Mirim II – Bragança Paulista, C1 e C2 em 138 KV, de 43,3km de extensão, no trecho entre a Subestação Mogi Mirim II, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, e a derivação para a Subestação Amparo, de propriedade da CPFL, localizada nos municípios de Mogi Mirim, Santo Antonio de Posse e Amparo, estado de São Paulo.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.646/2014

29. Processo: 48500.001935/2013-21. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Eólicas Pilões Ltda., Centrais Eólicas dos Araçás S.A., Centrais Eólicas Maron Ltda., Centrais Eólicas Morrão S.A., Centrais Eólicas Seraíma S.A., Centrais Eólicas Ametista Ltda. e Centrais Eólicas Dourados Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Subestação PE A13.1 – Igaporã II e Subestação PE A13.2 – Igaporã II, na tensão nominal de 230 KV, localizadas no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 29

 
30. Processos: 48500.007048/2013-67 e 48500.007049/2013-10. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina de Energia Eólica Carcará I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 12 KV Carcará I – Carcará II, e em favor da Usina de Energia Eólica Terral S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 12 KV Terral – Carcará II, localizadas no Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar a Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 12 kV Carcará I – Carcará II, requerida pela Usina de Energia Eólica Carcará I S.A, e de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 12 kV Terral – Carcará II, requerida pela Usina de Energia Eólica Terral S.A., localizadas no Rio Grande do Norte.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.323/2014