Fonte: ANEEL
Data: 13 de maio de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 17h35
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
José Jurhosa Junior
Reive Barros dos Santos
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.006965/2013-24. Assunto: Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja.
A Diretoria solicitou que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE faça uma proposta de regulamentação específica para o tema Revisão Tarifária Extraordinária.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.493/2014
Atualizado em 27/5/2014 às 16h21min.
2. Processo: 48500.000578/2014-65. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2014 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – Cernhe, a vigorar a partir de 17 de maio de 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2014 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – Cernhe de 15,18%, a vigorar a partir de 17 de maio de 2014, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,98%, sendo de 7,52% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de 25,17% para os consumidores em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs relativas ao suprimento da Cernhe pela supridora Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, vigentes entre 17 de maio de 2014 e 16 de maio de 2015; (iii) fixar o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, bem como dos níveis de descontos sobre a energia e o transporte a serem observados nos reajustes tarifários subsequentes; e (iv) homologar o valor mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras à Cernhe, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de R$ 100.423,20.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 1.730/2014
3. Processo: 48500.005860/2012-77. Assunto: Cálculo da Receita Anual de Geração inicial da Usina Hidrelétrica – UHE Rio dos Patos, em regime de cotas, nos termos da Lei nº 12.783/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as Receitas de Geração para prestação temporária de serviço de geração da Usina Hidrelétrica – UHE Rio dos Patos.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.731/2014
4. Processo: 48500.001684/2013-85. Assunto: Alocação de cotas de garantia física e de potência da Usina Hidrelétrica – UHE Rio dos Patos, nos termos da Lei nº 12.783/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu definir a alocação de cotas de garantia física e de potência da Usina Hidrelétrica – UHE Rio dos Patos, nos termos da Lei n° 12.783/2013 e do Decreto n° 7.805/2012, que regulamenta a Medida Provisória n° 579/2012.
A Diretoria solicitou que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE elabore estudo avaliando a possibilidade de recálculo da alocação de cotas de garantia física das usinas prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783/2013.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.732/2014
5. Processo: 48500.005432/2013-25. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes à operação e manutenção das instalações de transmissão transferidas à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte pela Vale S.A. por meio do Termo de Doação de Instalações nº 1/2008 (exceto a parcela adicional de RAP referente à entrada de linha em 230 kV na Subestação Integradora associada à função transmissão 230 kV Carajás – Integradora – C1); e (ii) estabelecer a parcela adicional de RAP referente à operação e manutenção da Linha de Transmissão 230 kV Carajás – Integradora, circuito simples, 75,3 km (circuito 1), e da entrada de linha em 230 kV na Subestação Integradora associada à Linha Transmissão 230 kV Carajás – Integradora – C1.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.658/2014
6. Processo: 48500.004299/2013-90. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. – CEEE-GT em função do seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Santo Ângelo – São Borja 2 na Subestação Missões. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar a parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e à manutenção de instalações de transmissão transferidas à Companhia Estatual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. – CEEE-GT em função do seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Santo Ângelo – São Borja 2 na Subestação Missões.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.659/2014
7. Processo: 48500.003856/2013-55. Assunto: Autorização e estabelecimento da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte a implantar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.660/2014
8. Processo: 48500.003114/2013-20. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta
Ordem de julgamento: 14
9. Processo: 48500.004847/2013-81. Assunto: Pedido de postergação do início de vigência do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 21/2012, referente ao consumidor livre Gusa Nordeste S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 15
10. Processo: 48500.007068/2013-38. Assunto: Pedido de postergação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 47/2013 da Usina Termelétrica – UTE Suzano Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 16
11. Processos: 48500.000135/2013-93 e 48500.001061/2014-93. Assunto: Transferência de instalações de transmissão da Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR e da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte para atendimento emergencial à região de Nova Mutum Paraná, no estado de Rondônia, e estabelecimento da respectiva parcela da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a transferência, sem ônus, do módulo de infraestrutura geral incompleto, do módulo de conexão de transformador em 230 kV, arranjo barra simples, e do módulo de conexão de transformador em 69 kV, arranjo barra simples, da Subestação 230/69 kV Jirau em derivação da Linha de Transmissão 230 kV Porto Velho – Abunã C1, da Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte e fixar a parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP pela operação e pela manutenção dessas instalações; (ii) autorizar a transferência, sem ônus, de um transformador trifásico 230/69 kV, de 33 MVA, da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul para a Eletronorte e fixar a parcela adicional da RAP pela operação e pela manutenção desse equipamento; (iii) autorizar a Eletronorte a remanejar um transformador trifásico 230/69 kV, de 30 MVA, atualmente em reserva, da Subestação Jaru para a Subestação 230/69 kV Jirau (em derivação) para atendimento à localidade de Nova Mutum Paraná, em Rondônia; e (iv) alterar a Resolução Autorizativa nº 4.225/2013, de modo a excluir de seu escopo a instalação do 3º transformador TR3 230/69 kV, de 30 MVA, existente, que será remanejado e acrescentar a instalação de novo transformador trifásico 230/69 kV, de 30 MVA, conforme consta na Consolidação de Obras de Transmissão – Ciclo 2014 – Volume I – Rede Básica.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.661/2014
12. Processo: 48500.003868/2012-07. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais à alteração da Resolução Normativa nº 559/2013, relativa às condições necessárias para recálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST de centrais de geração. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 15 a 29 de maio de 2014, com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 559/2013, que trata das condições referentes ao recálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST de centrais de geração.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 19/2014
13. Processo: 48500.004830/2012-43. Assunto: Solicitação de afastamento parcial da aplicação da Resolução Normativa nº 165/2005 no que tange ao atraso do início da operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém II, referente aos critérios de comparação do preço dos contratos de recomposição de lastro registrados pelo Agente para suprir a falta de lastro de venda dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito acatar o pleito apresentado pela Pecém II no sentido de afastar a aplicação dos incisos II, III e IV do art. 3º da Resolução Normativa nº 165/2005 até a data de início da operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém II, devendo ser considerado, para fins de repasse aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs da referida UTE, nesse período, o menor valor entre o custo mensal do contrato de substituição do lastro e o custo mensal dos CCEARs por disponibilidade, calculado como se a Usina estivesse em operação comercial, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.494/2014
14. Processos: 48500.000716/2013-25, 48500.001750/2011-55, 48500.002540/2012-65, 48500.003075/2012-80, 48500.003076/2012-24, 48500.003171/2012-28, 48500.003860/2012-32, 48500.004147/2013-97, 48500.004148/2013-31, 48500.004149/2013-86, 48500.004150/2013-19, 48500.004152/2013-08, 48500.004767/2012-45, 48500.005224/2012-45, 48500.005351/2012-44, 48500.005598/2012-61, 48500.006498/2012-51 e 48500.006624/2012-78. Assunto: Pedido de celebração de Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta – TACs formulados pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa em face de Autos de Infração lavrados pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, com vistas à correção de condutas irregulares e realização de investimentos na qualidade do serviço público. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) admitir a celebração do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC, na forma apresentada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) determinar à Centrais Elétricas do Pará – Celpa que apresente em até 10 dias da publicação desta decisão, o Plano de Ações e Investimentos e o seu cronograma atualizados; e (iii) retomar os Processos punitivos, caso a Concessionária descumpra o item “ii”.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabiano Ricardo Luz de Brito, representante das Centrais Elétricas do Pará – Celpa.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.495/2014
15. Processo: 48500.005679/2012-61. Assunto: Pedido de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC formulado pela Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG em face do Auto de Infração nº 134/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em de decorrência de fiscalização da conformidade dos indicadores de continuidade relativos ao ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão:A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Termo de Compromisso de Ajuste de conduta – TAC requerido pela Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, alternativamente à multa aplicada no Auto de Infração nº 134/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.496/2014
16. Processo: 48500.000305/2012-59 e 48500.000242/2014-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul em face do Auto de Infração nº 59/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do disposto nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, no que se refere à conformidade dos níveis de tensão de fornecimento das unidades consumidoras com medições amostrais, no ano de 2011, bem como pedido de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC em substituição a penalidade aplicada pelo mencionado Auto de Infração. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul em face do Auto de Infração nº 59/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, bem como ao pedido da referida Concessionária para celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC; e, por conseguinte, (ii) confirmar a penalidade de multa aplicada em juízo de reconsideração no valor de R$ 4.056.204,33 (quatro milhões, cinquenta e seis mil, duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), o qual deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.497/2014
17. Processo: 48500.000672/2012-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE em face do Auto de Infração nº 1.040/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da verificação do estágio atual de cumprimento do cronograma de execução das obras do Lote “A”, da interligação de Tucuruí/Macapá/Manaus, fixadas no Contrato de Concessão n° 8/2008, outorgadas à LXTE, com data de conclusão para 16 de novembro de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelas Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE em face do Auto de Infração nº 1.040/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, por conseguinte; (ii) confirmar a penalidade de multa aplicada em juízo de reconsideração no valor de R$ 18.297,90 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos), o qual deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Mariana Araújo Becker, representante das Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.498/2014
18. Processo: 48500.005470/2013-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 17/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da apuração da Diferença Mensal de Receita – DMR em face da introdução de critérios unificados para a concessão de descontos às unidades consumidoras integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, no período de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face ao Auto de Infração nº 17/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) confirmar a decisão do Despacho nº 918/2014, reduzindo a penalidade de multa de R$ 48.953,87 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) para R$ 46.536,39 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.499/2014
19. Processo: 48500.004969/2010-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 83/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento na implantação e/ou adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF previsto nos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e no atendimento dos prazos definidos em Resoluções da ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, mantendo o valor da multa em R$ 66.380,40 (sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), conforme o juízo de reconsideração da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.500/2014
20. Processo: 48500.003638/2013-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ferrari Termoelétrica S.A. em face do Auto de Infração nº 10/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento de obrigação regulamentar e de determinações da ANEEL relativas à implantação e transferência da Subestação Ferrari. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ferrari Termoelétrica S.A. em face do Auto de Infração nº 10/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento de obrigação regulamentar e de determinações da ANEEL relativas a implantação e transferência da Subestação Ferrari, e, no mérito, negar provimento, sendo mantida a multa de R$ 309.116,91 (trezentos e nove mil, cento e dezesseis reais e noventa e um centavos), que deverá ser atualizada nos termos da legislação aplicável; e (ii) determinar à Ferrari Termoelétrica S.A. que conclua, até o final de 2014, o processo de adequação e transferência dos ativos de transmissão associados à Usina Termelétrica – UTE Ferrari, em consonância com o disposto na Resolução Normativa nº 312/2008. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que avalie as exigências técnicas apresentadas pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. para adequação dos ativos de transmissão associados à UTE Ferrari, sendo observados, inclusive, os valores envolvidos.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.501/2014
21. Processo: 48500.000704/2014-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 15/2010, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de metas financeiras e físicas de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – Celg-D em face do Auto de Infração nº 15/2010, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços públicos – AGR, e por conseguinte, (ii) reduzir a multa para R$ 1.228.633,45 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), valor este que deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.502/2014
Atualizado em 6/6/2014 às 10h07min.
22. Processo: 48500.006016/2013-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp em face do Auto de Infração nº 17/2009, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidade constatada na verificação dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 25
23. Processo: 48500.002796/2013-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 419/TN 2.393/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não conformidades identificadas durante processo de fiscalização acerca dos indicadores de Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária – DRP e de Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica – DRC, referentes ao ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 419/TN 2.393/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, alterando o valor da multa aplicada de R$ 505.987,71 para R$ 467.045,06.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Donato Filho, representante da Bandeirante Energia S.A.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.503/2014
24. Processo: 48500.003339/2003-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Despacho nº 4.325/2013, que definiu o ano limite de universalização rural por município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 26
25. Processo: 48500.006051/2011-00. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat e Empresa Elétrica Bragantina S.A – EEB em face do Despacho n° 214/2013, que aprovou os acordos bilaterais de suspensão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados entre agentes vendedores vinculados ao Grupo Bertin Energia e as distribuidoras Celtins, Cemat, CNEE e EEB, no período de outubro a novembro de 2011, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, não dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat e Empresa Elétrica Bragantina S.A – EEB em face do Despacho n° 214/2013, que aprovou os acordos bilaterais de suspensão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados entre agentes vendedores vinculados ao Grupo Bertin Energia e as citadas distribuidoras, no período de outubro a novembro de 2011, dentre outras determinações; e (ii) declarar que, como não houve o cumprimento da condicionante estabelecida no comando “iv” do Despacho nº 214/2013, a determinação para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para que fosse processada a recontabilização objeto do comando “iii” do referido Despacho não deverá produzir qualquer efeito.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.504/2014
26. Processos: 48500.000232/2013-86 e 48500.000547/2013-23. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobrás Distribuição Alagoas S.A. – Edal em face da Resolução Homologatória nº 1.606/2013, que homologou o resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Recorrente; e da Resolução Autorizativa nº 4.293/2013, que estabeleceu os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para o período de 2014 a 2017. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobrás Distribuição Alagoas S.A. – Edal em face da Resolução Homologatória nº 1.606/2013 e da Resolução Autorizativa nº 4.293/2013, no sentido de que, durante o processo de Reajuste Tarifário Anual de 2014 da distribuidora, sejam realizados os ajustes necessários no âmbito do cálculo da Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA Energia e da Sobrecontratação de energia, conforme o disposto no Despacho nº 4.225/2013.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.505/2014
27. Processo: 48500.002366/2013-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins em face da Resolução Autorizativa nº 1.564/ 2013, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Concessionária, fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs e de Energia – TEs e atualizou a tarifa de energia elétrica da Geração Distribuída – GD decorrente do seu processo de desverticalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins em face da Resolução Autorizativa n° 1.564/2013, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: (i) corrigir a base tarifária econômica da Concessionária, considerada no Reajuste Tarifário de 2013, em R$ 7.621.874,01; e (ii) considerar no Reajuste Tarifário de 2014 da Celtins componente financeiro, a ser apurado conforme o disposto no § 54 da Seção 4.7 do Submódulo 3.1 do Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, em razão da ausência da cobertura tarifária correspondente ao valor informado no item “i”, entre julho de 2013 a junho de 2014, considerando o mercado de referência do Reajuste de 2014 e o Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M acumulado no período.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.506/2014
28. Processo: 48500.004388/2011-74. Assunto: Pedido de Medida Cautelar interposto pela UTE Parnaíba II Geração de Energia S.A. em face da exigência de recomposição de lastro, aporte de garantias financeiras e penalidades relacionadas aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs decorrentes do Leilão nº 02/2011-ANEEL (A-3). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Decisão: A Diretoria, analisando apenas a Medida Cautelar, decidiu, por maioria e acompanhando o Voto-Vista: (i) conhecer do pedido apresentado pela UTE Parnaíba II Geração de Energia S.A. de providência cautelar para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) estabelecer prazo de 5 dias úteis, contados da data de publicação do ato decorrente desta decisão, para a UTE Parnaíba II Geração de Energia S.A. promover a assinatura de todos os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs relativos à UTE Maranhão III, sob pena de instauração dos procedimentos administrativos punitivos e de execução de garantias; (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que promova a recontabilização de todos os meses em que tais CCEARs deixaram de ser contabilizados em virtude de pendências de assinatura, devendo os valores recontabilizados serem lançados, de imediato, no processo de contabilização do mercado de curto prazo em curso; e (iv) tramitar o processo ao Diretor-Relator original para que possa fazer sua análise de mérito quanto ao pedido de excludente de responsabilidade da UTE Paranaíba III Geração de Energia S.A. no atraso da entrada em operação comercial da UTE Maranhão III.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega votou no sentido de conhecer do pedido de concessão de Medida Cautelar apresentado pela UTE Parnaíba II Geração de Energia S.A. e, sem prejuízo do superveniente exame do mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que suspenda as exigências de recomposição de lastro, aporte de garantias financeiras, outros encargos e obrigações, e a aplicação de penalidades à UTE Parnaíba II Geração de Energia S.A. em decorrência do atraso na entrada em operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Maranhão III, até que a ANEEL delibere o processo em caráter definitivo.
Não houve sustentação oral uma vez que a deliberação do referido processo já se encontra na fase de votação. Já houve sustentação no momento próprio.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 1.491/2014
29. Processos: 48500.005546/2010-22 e 48500.005555/2010-13. Assunto: Petição interposta pela Costa Branca Energia S.A. e pela Pedra Preta Energia S.A., com solicitação de providência cautelar, referente à suspensão de exigência de recomposição de lastro, aporte de garantias financeiras, outros encargos/obrigações, bem como aplicação de quaisquer penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais iniciadas em 1º de abril de 2014, até a deliberação do pedido de reconhecimento da condição das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Costa Branca e Pedra Preta de aptas à operação comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir a solicitação de providência cautelar interposta pelas empresas Costa Branca Energia S.A. e Pedra Preta Energia S.A., cujo objeto é a suspensão de exigência de recomposição de lastro, aporte de garantias financeiras, outros encargos/obrigações, bem como aplicação de quaisquer penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais iniciadas em 1º/4/2014, até a deliberação do pedido de reconhecimento da condição das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Costa Branca e Pedra Preta de aptas à operação comercial; (ii) alterar, de 1º/4/2014 para 1º/5/2014, a data de início do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados às Usinas mencionadas no item “i”, mantido o prazo de suprimento de 20 anos; (iii) estabelecer a possibilidade de afastamento da exigência de apresentação do parecer de acesso das Usinas listadas no item “i” do rol de requisitos para enquadramento de apto à operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 583/2013; e (iv) declarar que o compartilhamento do sistema de transmissão de interesse restrito e a alteração do bay de conexão dos parques eólicos referidos no item “i” não isentam o agente comprador dos CCEARs atrelados a essas Usinas de pagamento da receita de venda na hipótese de a ANEEL reconhecer esses empreendimentos de geração como aptos à operação comercial. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore minuta de termo aditivo ao CCEAR para adequar as disposições contratuais ao disposto no item “ii”.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.507/2014
Atualizado em 21/5/2014 às 17h22.
30. Processo: 48500.004382/2012-88. Assunto: Análise de possível déficit de recursos gerenciáveis regulatórios vinculados aos recursos de capital não considerados na formação do nível tarifário do Primeiro Ciclo de Revisão Tarifária Periódica, nos termos alegados pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa, e apreciação de sua inclusão na Base de Remuneração da Concessionária. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 30
31. Processos: 48500.002153/2010-67 e 48500.006500/2010-21. Assunto: Autorização para a Campo Belo Energética S.A. implantar e explorar, sob regime de produção independente, a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Campo Belo, com 9.948 kW de potência instalada, localizada no rio Vacas Gordas, nos municípios de Campo Belo e Capão Alto, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Campo Belo Energética S.A. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Campo Belo, com 9.948 kW de potência instalada, localizada no rio Vacas Gordas, nos municípios de Campo Belo e Capão Alto, estado de Santa Catarina; e (ii) estabelecer, em 50%, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUSTs e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Campo Belo.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.662/2014
32. Processo: 48500.008074/2000-35. Assunto: Revogação, a pedido, das Resoluções Autorizativas nº 218/2004 e nº 624/2006, que autorizam a Central Energética Itaúnas S.A. – Ceisa a implantar e a explorar a Usina Termelétrica – UTE Ceisa, localizada no município de Conceição da Barra, no estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, sem prejuízo da cobrança da multa imposta pelo Auto de Infração n° 15/2007, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, revogar a pedido as Resoluções Autorizativas n° 218/2004 e n° 624/2006, que autorizaram a Central Energética Itaúnas S.A. – Ceisa a explorar a Usina Termelétrica – UTE Ceisa.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n°4.664/2014
33. Processo: 48500.002780/2013-41. Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 6/2014, a ser celebrado com a SPE BR Transmissora Paraense de Energia Ltda., retificando o prazo para entrada em operação comercial. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão n° 6/2014, objetivando retificar o prazo de entrada em operação comercial das instalações constante da cláusula segunda, de 30 para 24 meses.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão n° 6/2014
O item 34 foi deliberado em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
34. Processo: 48500.000939/2014-73. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Triângulo Mineiro Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Marimbondo II – Assis, localizada nos municípios de Fronteira, no estado de Minas Gerais, e Icém, Nova Granada, Ipiguá, Avanhandava, Mirassol, Bálsamo, Neves Paulista, Jaci, José Bonifácio, Barbosa, Promissão, Getulina, Lins, Sertãozinho, Marília, Pompéia, Oriente, Oscar Bressane, Echaporã, Lutécia, Platinha e Assis, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Triângulo Mineiro Transmissora S.A, as áreas de terra situadas em uma faixa de 60 m (sessenta metros) de largura, com extensão aproximada de 297 km (duzentos e noventa e sete quilômetros), necessárias à implantação da Linha de Transmissão Marimbondo II – Assis, circuito simples, em 500 kV, que interligará à Subestação Marimbondo II, de propriedade da TP Sul – Guaraciaba Transmissora de Energia S.A., à Subestação Assis, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, localizada nos municípios de Fronteira, em Minas Gerais, e Icém, Nova Granada, Ipiguá, Avanhandava, Mirassol, Bálsamo, Neves Paulista, Jaci, José Bonifácio, Barbosa, Promissão, Getulina, Lins, Sertãozinho, Marília, Pompéia, Oriente, Oscar Bressane, Echaporã, Lutécia, Platinha e Assis, em São Paulo.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.663/2014