Fonte: ANEEL
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à ação cível originária proposta pela Cemig Distribuição S.A. em face da ANEEL, objetivando a anulação parcial das Resoluções Homologatórias nº 626/2008, nº 797/2009 e nº 1.127/2007, bem como o Despacho nº 1.093/2012, na parte em que indeferiram o pleito da Cemig-D de repasse tarifário do PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes financeiros do período compreendido entre abril de 2004 e maio de 2005.
A Cemig-D buscava a condenação da ANEEL na obrigação de repassar para a tarifa de fornecimento de energia cobrada dos consumidores da Cemig o impacto financeiro decorrente desses tributos sobre os itens da CVA e os componentes financeiros do período, devidamente atualizados.
Em sua defesa, a Agência suscitou, preliminarmente, a incompetência do STF para apreciar o caso, vez que inexistente a alegada ofensa ao pacto federativo.
Ao acolher os argumentos sustentados pela ANEEL, o Ministro-Relator destacou que não basta a simples existência de litígio entre entes federativos para que ocorra a hipótese de competência originária do STF. Segundo o relator, “é necessário demonstrar que o conflito instaurado entre esses entes possa efetivamente vulnerar o pacto federativo”. Ponderando, portanto, de que o litígio não se estabelece com o Estado de Minas Gerais, uma vez que a Cemig-D é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta e organizada sob a forma de sociedade anônima com capitais privados, conclui que “a Federação não se vê afetada por essa pretensão”. Com base nesse argumento negou-se, monocraticamente, seguimento à ação originária.