Audiência discutirá artigos da norma sobre atividades acessórias

Fonte: ANEEL

A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou na última quarta-feira (09/07), durante Reunião Pública, audiência para discutir os artigos 7º, 8º e 21º da Resolução Nº 581/2013, que estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias.

O pedido para rediscutir o assunto foi feito pelas seguintes instituições: Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste, Federação Nacional dos Engenheiros – FNE, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará – SINDUSCON e a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – Fiepe. Os questionamentos são relativos a manutenção de convênios das distribuidoras com entidades filantrópicas e sobre convênios de arrecadação de valores por meio da fatura.

Os interessados devem enviar contribuições no período de 11/7 a 11/8 para o e-mail: ap032_2014@aneel.gov.br, por fax: (61) 2192-8839 ou para o endereço da Agência (SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70830-100), em Brasília (DF). Confira abaixo a íntegra dos artigos contestados pelas associações. (PG)
 

Art. 7º: O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.

Art. 8º: A suspensão do fornecimento por inadimplemento condiciona-se a emissão de uma nova fatura contendo apenas os valores referentes ao serviço de distribuição de energia elétrica, incluindo-se seus respectivos impostos e a contribuição para os serviços de iluminação pública.

Art. 21:A realização de novos convênios de arrecadação de valores por meio da fatura, assim como o oferecimento e a prestação dos serviços previstos nas alíneas “c” e “f” do inciso I, nos itens 3, 4, 5, 6 e 8 da alínea “a” do inciso II, e nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 3º, condicionam-se a alteração da correspondente cláusula do objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, quando couber, onde consta a possibilidade do exercício de outras atividades empresariais, a qual passará a conter em sua redação que a reversão parcial das receitas auferidas deverá ocorrer tanto no momento da revisão tarifária como no reajuste anual, conforme modelo de aditivo contratual do Anexo I.