Fonte: ANEEL
Data: 19 de agosto de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h30
Término: 20h15
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
José Jurhosa Junior
Reive Barros dos Santos
Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo: 48500.002187/2014-85. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2014 da CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS, a vigorar a partir de 26 de agosto de 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual de 2014 da CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS, a vigorar a partir de 26 de agosto de 2014, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos seus consumidores de 18,88%, sendo de 19,90% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 18,38%, para aqueles em Baixa Tensão – BT, decorrente do Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 17,12%; (ii) fixar as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs aplicáveis aos consumidores e usuários da CEB; (iii) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Eletrobras à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária; (v) definir o valor de R$ 43.745.281,54 (quarenta e três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a preços de agosto de 2014, a ser repassado à Corumbá Concessões S.A., nos termos do Despacho nº 4.282/2013; e (vi) definir o diferimento parcial do Reajuste Tarifário Anual de 2014 da CEB Distribuição S.A., equivalente ao valor de R$ 136.250.000,00 (cento e trinta e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais), a preços de agosto/2014, a ser considerado como componente financeiro no cálculo dos próximos processos tarifários da CEB, atualizado pela variação do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M.
O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.779/2014
2. Processo: 48500.002180/2014-63. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2014 da Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel, a vigorar a partir de 26 de agosto de 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – Forcel, a vigorar a partir de 26 de agosto de 2014, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos seus consumidores de 32,13%, sendo de 36,26% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 27,27%, para aqueles em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSDs e as Tarifas de Energia – TEs aplicáveis aos consumidores e usuários da Forcel; (iii) homologar o valor mensal a ser repassado pela Eletrobras à Forcel referente ao equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição; (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Eletrobras à Forcel para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária; e (v) estabelecer o valor a ser pago pela Forcel à Copel decorrente da desconcatenação da data contratual de reajuste tarifário da concessionária suprida em relação à data da sua supridora.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.777/2014
3. Processo: 48500.002655/2013-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro em face da Resolução Homologatória nº 1.591/2013, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2013 da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) por declarar que o pleito referente a Perdas na Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso compartilhado (setembro de 2012 a julho de 2013) não será deliberado no âmbito deste processo; e (ii) conhecer e acatar parcialmente o Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, no sentido de alterar o Índice de Reajuste Tarifário de 6,97% para 7,15%, representando uma variação na receita anual da Concessionária de R$ 5.755.384,90 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), (base agosto de 2013), a ser considerada no processo tarifário de 2014 da Elektro, conforme especificado a seguir: (ii.a) R$ 5.723.343,56 (cinco milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) referente à alteração do percentual de perdas na rede básica e Demais Instalações de Transmissão – DITs de uso compartilhado, a ser atualizado pela variação do mercado e do Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M, conforme previsto no Parágrafo 52 do Submódulo 3.1 do Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET; e (ii.b) R$ 32.041,34 (trinta e dois mil, quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) relativo ao recálculo da Sobrecontratação/Exposição de energia do ano civil 2012, a ser atualizado pela variação da Taxa Selic.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Otávio Oliveira, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.261/2014
4. Processo: 48500.002186/2014-31. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2014 da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, a vigorar a partir de 27 de agosto de 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, a vigorar a partir de 27 de agosto de 2014, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos seus consumidores de 37,78%, sendo de em média 40,79% para os consumidores conectados em alta tensão (AT) e de 35,97% em média para aqueles conectados em baixa tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSDs aplicáveis aos consumidores e usuários da Elektro; (iii) estabelecer a receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (iv) aprovar os valores da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER; e (v) homologar o valor mensal de R$ 16.433.518,48 a ser repassado pela Eletrobras à Elektro, no período de competência de agosto de 2014 a julho de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, para fins de custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.778/2014
5. Processo: 48500.002078/2014-68. Assunto: Análise de divergência do contrato de suprimento de energia firmado entre a Companhia Hidroelétrica do São Patrício – Chesp e a Celg Distribuição – Celg-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aditar compulsoriamente o contrato de suprimento de energia celebrado entre a Companhia Hidroelétrica do São Patrício – Chesp e a Celg Distribuição – Celg-D, nos termos da Resolução Normativa nº 206/2006, para contemplar o aumento dos montantes de energia contratados, correspondentes à geração da Usina Hidroelétrica – UHE Cachoeira do Lavrinha, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2014; (ii) reconhecer o montante correspondente ao referido aditivo contratual no cálculo da exposição involuntária da Celg-D para os anos de 2013 e 2014; (iii) refaturar o suprimento de energia da Celg-D para a Chesp em função do aditivo contratual; e (iv) declarar indevida a inscrição da Chesp no Cadastro de Inadimplência desta Agência pelo não pagamento dos valores cobrados pela Celg-D a título de ultrapassagens pela inclusão dos montantes de geração da UHE Cachoeira do Lavrinha no faturamento do suprimento de energia.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Sergio dos Santos Júnior, representante da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, e por parte do Sr. Ricardo de Pina Martin, representante da Companhia Hidroelétrica do São Patrício – Chesp.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.262/2014
6. Processo: 48500.003901/2012-91. Assunto: Resultado da segunda fase da Audiência Pública nº 67/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Resolução Normativa que estabelece critérios e condições atinentes à instituição de limite operacional e ingresso de instituição financeira no âmbito do processo de liquidação financeira do mercado de curto prazo. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar Resolução Normativa, a qual “dispõe sobre as garantias financeiras e a efetivação de registros validados de contratos, associados à comercialização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e dá outras providências”; (ii) aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 21 de agosto a 22 de setembro de 2014, com vistas a colher subsídios para o aprimoramento do regulamento das Garantias Financeiras associadas à liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP por meio da automatização do processo de homologação de contratos para toda a “cadeia”; e (iii) aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 21 de agosto a 22 de setembro de 2014, com vistas a colher subsídios para o aprimoramento do mecanismo para divulgação de informações.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Pedrosa, representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace, do Sr. Luiz Laércio Simões Machado, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica – Abrage, do Sr. Bernardo Ramos Sicsú, representante da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape e do Sr. Alexandre Lopes, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica – Abraceel.
Houve apresentação técnica por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 622 e Avisos de Abertura de Audiência Pública nº 42/2014 e nº 43/2014
7. Processo: 48500.003868/2012-07. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 19/2014, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a alteração da Resolução Normativa nº 559/2013, relativa às condições necessárias para recálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST de centrais de geração. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 12
8. Processo: 48500.000673/2012-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Branco Transmissora de Energia S.A. – RBTE em face do Auto de Infração nº 63/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que tratou da verificação do estágio atual das obras constantes do Contrato de Concessão nº 22/09. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rio Branco Transmissora de Energia – RBTE e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, na íntegra, a multa de R$ 76.074,57 (setenta e seis mil, setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, imposta pelo Auto de Infração nº 63/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.269/2014
9. Processo: 48500.003358/2012-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D em face do Auto de Infração nº 76/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades observadas na fiscalização que verificou a qualidade no fornecimento de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição – Cemig-D em face do Auto de Infração nº 76/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) reduzir a penalidade de multa para R$ 25.778.419,17 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e oito seis mil, quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente; e (iii) determinar o cumprimento das determinações D.4, D.6 e D.8, nos prazos estabelecidos. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à SFE o acompanhamento do cumprimento das determinações D.4, D.6 e D.8, nos prazos estabelecidos, conforme exposto no Relatório de Fiscalização RF-CEMIG-D/05/2012-SFE.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Ticiane Moraes Franco, representante da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.264/2014
10. Processo: 48500.004054/2012-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 80/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização quanto à prestação de serviço adequado pela Subestação Matatu 230/69/11,9 kV, no que concerne as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modernidade das técnicas, dos equipamentos e da instalação e a sua conservação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 80/2013,lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) estabelecer a penalidade de multa no valor de R$ 352.389,47 (trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor Reive Barros dos Santos declarou sua suspeição em deliberar neste processo
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.272/2014
11. Processo: 48500.006301/2012-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 324/TN 2036/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizatória ocorrida no período de 12 a 30 de abril de 2010, na sede da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 324/TN 2036/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do juízo de reconsideração efetuado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que reduziu a multa para R$ 177.375,41 (cento e setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.275/2014
12. Processo: 48500.003498/2014-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Clealco Açúcar e Álcool Ltda. em face do Auto de Infração nº 2/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, em decorrência de fiscalização do estado geral das instalações, verificação da potência instalada dos geradores, operação, manutenção, controle, destino da energia produzida e legalidade no âmbito da ANEEL da Usina Termelétrica – UTE Clealco Clementina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Clealco Açúcar e Álcool Ltda. (Usina Termelétrica – UTE Clealco), ante a intempestividade verificada, mantendo na integra o Auto de Infração nº 2/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou as penalidades de Advertência e de multa no valor de R$ 17.328,86 (dezessete mil, trezentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos) e, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.276/2014
13. Processo: 48500.005260/2013-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp em face do Auto de Infração nº 1/2012, lavrado pela Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos procedimentos de coleta de dados e de apuração dos indicadores de continuidade individuais e coletivos no ano de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 23
14. Processo: 48500.003916/2014-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eólica Faísa III Geração e Comercialização de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 3/2014-ARCE-SFG, lavrado pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do artigo 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 389/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eólica Faísa III Geração e Comercialização de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 3/2014-ARCE-SFG, lavrado pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 45.166,87 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Humberto Negrão, representante da Eólica Faísa III Geração e Comercialização de Energia Ltda.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Reive Barros dos Santos estavam ausentes no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.265/2014
15. Processo: 48500.003917/2014-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Buriti S.A. em face do Auto de Infração AI/CEE/0001/2013, lavrado pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do artigo 3º, inciso I, da Portaria nº 562/2010 do Ministério de Minas e Energia – MME. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 24
16. Processo: 48500.003918/2014-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Garças S.A. em face do Auto de Infração AI/CEE/0004/2013, lavrado pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do artigo 3º, inciso I, da Portaria nº 566/2010 do Ministério de Minas e Energia – MME. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 25
17. Processos: 48500.002487/1999-37 e 48500.002490/2012-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. em face do Despacho n° 1.528/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aceitou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica Dois Saltos, localizada no Rio dos Patos, estado do Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Relator Voto-Vista: Diretor-Geral Romeu Donizete Rufino
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Tiago de Barros Correia, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) aprovar o projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Dois Saltos apresentado em 1999, com 25 MW de potência instalada; (ii) determinar o encaminhamento dos autos do Processo nº 48500.002487/1999-37 para a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG para as providências relativas à outorga, com a observância do dever de indenizar ou compensar pela redução da capacidade de geração da Usina Hidrelétrica – UHE Rio dos Patos; (iii) determinar que, após a outorga, a interessada confirme o interesse na ampliação da PCH Dois Saltos, de 25 para 30 MW, em até 30 dias; e (iv) determinar, caso haja confirmação de interesse na ampliação, o retorno dos autos à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH para a análise da ampliação pretendida na forma do projeto atualizado constante dos autos. A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Tiago de Barros Correia, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) aprovar o projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Dois Saltos apresentado em 1999, com 25 MW de potência instalada; (ii) determinar o encaminhamento dos autos do Processo nº 48500.002487/1999-37 para a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG para as providências relativas à outorga, com a observância do dever de indenizar ou compensar pela redução da capacidade de geração da Usina Hidrelétrica – UHE Rio dos Patos; (iii) determinar que, após a outorga, a interessada confirme o interesse na ampliação da PCH Dois Saltos, de 25 para 30 MW, em até 30 dias; e (iv) determinar, caso haja confirmação de interesse na ampliação, o retorno dos autos à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH para a análise da ampliação pretendida na forma do projeto atualizado constante dos autos. O Diretor Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor Tiago de Barros Correia votaram no sentido de conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. em face do Despacho n° 1.528/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH. Votaram, ainda, para que seja realizada consulta ao Ministério de Minas e Energia pela Secretaria Executiva de Leilões – SEL sobre o tratamento que deve ser considerado com relação à exploração do potencial hidrelétrico identificado no Projeto Básico do aproveitamento Dois Saltos.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.268/2014
18. Processo: 48500.002109/2008-32. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Despacho nº 2.662/2013, que decidiu declarar o prazo decadencial de dez anos para a constituição de créditos correspondentes à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, contados a partir do quinquagésimo primeiro dia posterior ao mês em que se verifica a geração de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 26
19. Processo: 48500.002109/2008-32. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Socibe Energia S.A. em face do Despacho nº 2.662/2013, que decidiu declarar o prazo decadencial de dez anos para a constituição de créditos correspondentes à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, contados a partir do quinquagésimo primeiro dia posterior ao mês em que se verifica a geração de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Socibe Energia S.A. em face do Despacho nº 2.662/2013, ante a intempestividade verificada.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Socibe Energia S.A.
O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.266/2014
20. Processo: 48500.003033/2013-20. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face da Resolução Autorizativa nº 4.359/2013, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 27
21. Processo: 48500.001022/2012-24. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face da Resolução Autorizativa nº 4.689/2014, que alterou a Resolução Autorizativa nº 3.487/2012, a qual autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 28
22. Processo: 48500.005460/2013-42. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Ventos Brasil Geração e Comercialização de Energia S.A. para postergação de devolução de receita recebida no período de julho a dezembro de 2012 pela Usina Eólica Dunas de Paracuru no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Ventos Brasil Geração e Comercialização de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar, em até trinta dias, a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de Receita Fixa entre 1º de julho e 21 de dezembro de 2012, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Jesus González Carral, representante da Ventos Brasil Geração e Comercialização de Energia S.A.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.267/2014
23. Processo: 48500.000510/2014-86. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto das Concessionárias Rio Canoas Energia S.A. e Rio Verde Energia S.A., detido pela Triunfo Participações e Investimentos S.A. – TPI, para a Juno Participações e Investimentos S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente à transferência do controle societário direto da Triunfo Participações e Investimentos S.A. – TPI sobre as controladas Rio Canoas Energia S.A. e Rio Verde Energia S.A., na forma da transferência integral de ações para a Juno Participações e Investimentos S.A., sociedade holding, não operacional, subsidiária recém-criada e em processo de alteração de sua denominação social para Triunfo Participações em Energia S.A. – TPE.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.799/2014
24. Processos: 48500.002271/2009-31 e 48500.006502/2013-62. Assunto: Alteração da Potência Instalada da Usina Termelétrica – UTE Tropical Bioenergia, outorgada à Tropical Bioenergia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar de 55.000 para 80.000 kW a Potência Instalada da Usina Termelétrica – UTE Tropical Bioenergia.
*Esta decisão ratifica a constante no Processo nº 48500.005043/2011-38, deliberado na 29ª Reunião Publica Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2014, tendo em vista que os processos 48500.002271/2009-31 e 48500.006502/2013-62 não haviam sido incluídos na pauta daquela Reunião.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.794/2014
Os itens 25 a 28 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
25. Processo: 48500.002338/2014-03. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços na Subestação Encruzo Novo, sob responsabilidade da Encruzo Novo Transmissora de Energia S.A. – Encruzo. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Encruzo Novo Transmissora de Energia S.A. – Encruzo a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2014.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.800/2014
26. Processo: 48500.006956/2013-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Carlos Pires Oliveira em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, por meio do Processo Administrativo PCEE/OUV/0011/2013, referente a pedido de fornecimento sem ônus para unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Carlos Pires Oliveira em face de decisão constante no Processo Administrativo PCEE/OUV/0011/2013; e (ii) manter a decisão do Despacho nº 35/2014 que decidiu pela improcedência do pedido de fornecimento sem ônus em tensão secundária de distribuição à unidade consumidora sob a titularidade do Recorrente, nos termos da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.273/2014
27. Processo: 48500.002443/2014-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Agenor Basso em face à decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio grande do Sul – AGERGS, por meio do Processo Administrativo nº 000085-39.00/13-2, relativa à cobrança por consumo não faturado de energia elétrica efetuada pela Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Agenor Basso, mantendo a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio grande do Sul – AGERGS, que autorizou a Rio Grande Energia S.A. – RGE a cobrar do consumidor a diferença de consumo ativo de 1.117 kWh, correspondente ao período de 25/1/2012 a 13/4/2012, já deduzidos os consumos faturados, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.274/2014
28. Processo: 48500.002877/2014-34. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Paraná Geração de Energia Elétrica Ltda., detido pela São Simão Investimento e Participações Eireli, em favor de Paulo André Zardo, Homero Wagner Fronja e Enecel Geração e Engenharia Ltda. Área Responsável: Superintendência. de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir, em favor da Paraná Geração de Energia Elétrica Ltda., à transferência do seu controle societário direto, a ser implementada por meio da operação de transferência das cotas de propriedade da São Simão Investimentos e Participações Eireli e de alienação para a Paulo André Zardo, Homero Wagner Fronja e Enecel Geração e Engenharia Ltda.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.801/2014