Fonte: ANEEL
Data: 30 de setembro de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h10
Término: 14h05
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
Reive Barros dos Santos
Tiago de Barros Correia
O Diretor José Jurhosa Junior não participou da Reunião por motivo de férias.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.003640/2014-71. Assunto: Aprovação do Edital do Leilão nº 8/2014, denominado Leilão de Energia de Reserva – LER de 2014, o qual se destina à contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração de fontes solar fotovoltaica, eólica e biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto, com início de suprimento em 1º de outubro de 2017, consolidado após contribuições apresentadas na Audiência Pública n° 44/2014. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital do Leilão nº 8/2014 e os respectivos Anexos, denominado Leilão de Energia de Reserva – LER de 2014 ou 6º LER, o qual se destina à contratação de Energia de Reserva – EER proveniente de fontes solar fotovoltaica, eólica e biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, e lodos de estações de tratamento de esgoto, com início de suprimento em 1º de outubro de 2017; e (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Sandro Yamamoto, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica – ABEEólica.
Houve apresentação técnica por parte do Sr. Romário de Oliveira Batista, da Comissão Especial de Licitação – CEL.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.807/2014 e Aviso de Convocação de Leilão nº 8/2014
2. Processo: 48500.003987/2012-51. Assunto: Resultados da Audiência Pública nº 126/2013, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 547/2013, a qual estabelece os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços Comerciais – SRC e Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar resolução normativa que aprimora os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias definidos na Resolução Normativa n° 547/2013. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Gazolla, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e por parte do Sr. Paulo César Corrêa Soares Júnior, representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo.
O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa n° 626/2014
3. Processo: 48500.002951/2014-12. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para proposição de alteração da data contratual de Reajuste e Revisão Tarifária, bem como para a prorrogação da vigência das tarifas da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos pedidos apresentados pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D de alteração da data-base contratual de reajuste e revisão tarifária, bem como de prorrogação da vigência das atuais tarifas da Concessionária, e, no mérito, negar-lhes provimento, haja vista a ausência de interesse público na alteração pleiteada.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.996/2014
4. Processo: 48500.001680/2012-16. Assunto: Proposta de Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o processo de aprimoramento da definição de Interrupção em Situação de Emergência – ISE, prevista na regulamentação de expurgos associados aos indicadores de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, com período de contribuições compreendido entre 2 a 31 de outubro de 2014, com vistas a colher subsídios ao processo de aprimoramento da definição de Interrupção em Situação de Emergência – ISE, prevista na regulamentação de expurgos associados aos indicadores de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica. Por fim, a Diretoria decidiu que as Notas Técnicas da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD e seus Anexos, bem como Minuta de Procedimento de Distribuição e o Formulário de Análise de Impacto Regulatório, devem ser disponibilizadas na página da ANEEL na Internet.
Houve apresentação técnica por parte da Sra. Djane Maria Soares Fontan Melo, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública n° 52/2014
5. Processo: 48500.000707/2014-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia em face do Auto de Infração nº 1.003/2013, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve como objetivo verificar a conformidade dos índices de qualidade de teleatendimento (Índice de Nível de Serviço – INS, Índice de Abandono – IAB e Índice de Chamadas Ocupadas – ICO), em 2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia em face do Auto de Infração n° 1.003/2013-ARPB-SFE, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, por violação do índice de qualidade do teleatendimento Índice de Chamadas Ocupadas – ICO em setembro de 2012, para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a multa de R$ 50.471,77 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 3.997/2014
6. Processo: 48500.001624/2014-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do Despacho nº 3.588/2014, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, que fixou os valores de repasse da Conta Centralizadora – Conta-ACR às concessionárias de distribuição em relação à competência de julho de 2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee em face do Despacho nº 3.588/2014, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de considerar nos repasses da Conta Centralizadora – Conta-ACR, como exposição involuntária no Mercado de Curto Prazo – MCP, os custos relativos ao risco hidrológico das cotas de energia renovada nos termos da Lei nº 12.783/2013; (ii) determinar à SRE que considere em seus Despachos: (ii.a) a limitação de recursos contratados, (ii.b) o ajuste relativo ao aporte feito pela Santo Antonio Energia S.A. – Saesa na liquidação da competência julho de 2014, após a publicação do Despacho nº 3.588/2014 e (ii.c) eventuais receitas obtidas no Mercado de Curto Prazo – MCP, a partir da competência de julho de 2014, sejam deduzidas dos valores a serem repassados pela Conta-ACR em meses posteriores.
O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.998/2014
7. Processos: 48500.003162/2011-56 e 48500.003887/2011-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Foz do Capão Grande Ltda. em face do Despacho nº 2.249/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que hierarquizou os Projetos Básicos para a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Foz do Capão Grande, de titularidade da Recorrente, em segundo lugar e, em primeiro lugar, o ofertado pela Reinhofer Energia Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Foz do Capão Grande Ltda. em face do Despacho nº 2.249/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que hierarquizou os Projetos Básicos para a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Foz do Capão Grande, definindo como primeiro lugar o da Reinhofer Energia Ltda. e como segundo lugar o da Recorrente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Antonio Carlos Witchmichen Iurk, representante da Reinhofer Energia Ltda.
O Diretor Reive Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.999/2014
8. Processos: 48500.001018/2008-80 e 48500.001472/2009-11. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas Aecogeo Soluções Ambientais Ltda. e PSR Soluções e Consultoria em Energia Ltda. em face do Despacho nº 893/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que selecionou a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Paraíba do Sul no trecho entre o canal de fuga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Anta e o canal de fuga da Usina Hidrelétrica – UHE Simplício, nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, apresentada pela Endesa Brasil S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 11
9. Processo: 48500.004299/2013-90. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 4.659/2014, que estabeleceu a parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas ao Agente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.000/2014
10. Processo: 48500.005228/2010-61. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – Procon-SP, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste, Federação Nacional dos Engenheiros – FNE, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará – Sinduscon e Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – Fiepe em face da Resolução Normativa nº 581/2013, que estabeleceu os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 13
11. Processo: 48500.003200/2013-32. Assunto: Pedido de adequação do tratamento relativo à verificação de indisponibilidade superior à utilizada no cálculo da garantia física da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, desde a entrada em operação comercial do empreendimento, de modo a refletir o disposto na subcláusula 6.2.1 dos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado – CCEARs resultantes do Leilão nº 1/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do pedido de adequação do tratamento relativo à verificação de indisponibilidade superior à utilizada no cálculo da garantia física da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, em face do provimento judicial de mérito; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que recalcule os ressarcimentos devidos pela UTE Porto do Itaqui, pela apuração de indisponibilidade, desde o início da operação comercial de suas unidades geradoras, considerando a janela móvel de 60 meses; (iii) indeferir o pedido de recálculo da energia indisponível de acordo com a equação existente nas regras de comercialização aprovadas pela Resolução Normativa n° 223/2006; e (iv) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que instruam processo específico a fim de dirimir a controvérsia instaurada pela Porto do Pecém Geração de Energia S.A. e pela Porto do Itaqui Geração de Energia S.A. quanto ao cálculo do Fator de Disponibilidade – FID.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.001/2014
12. Processo: 48500.003202/2013-21. Assunto: Pedido de adequação do tratamento relativo à verificação de indisponibilidade superior à utilizada no cálculo da garantia física da Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém I, desde a entrada em operação comercial do empreendimento, de modo a refletir o disposto na subcláusula 6.2.1 dos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado – CCEARs resultantes do Leilão nº 1/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que recalcule os ressarcimentos devidos pela Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém I, pela apuração de indisponibilidade, desde o início da operação comercial de suas unidades geradoras, considerando a janela móvel de 60 meses; (ii) indeferir o pedido de recálculo da energia indisponível de acordo com a equação existente nas regras de comercialização aprovadas pela Resolução Normativa n° 223/2006; e (iii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que instruam processo específico a fim de dirimir a controvérsia instaurada pela Porto do Pecém Geração de Energia S.A. e pela Porto do Itaqui Geração de Energia S.A. quanto ao cálculo do Fator de Disponibilidade – FID para a UTE.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Donato da Silva Filho, representante da Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém I.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.002/2014
13. Processo: 48500.003405/2014-07. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Concessionária Linha Verde Transmissora de Energia S.A. – LVTE, detido pela Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. – Abengoa em conjunto com as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à alteração do controle societário direto da Linha Verde Transmissora de Energia Elétrica S.A., atualmente compartilhado entre Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, o qual passará a ser exercido integral e exclusivamente pela Eletronorte.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.855/2014
14. Processos: 48500.003929/2014-90 e 48500.004731/2014-23. Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Chuí I, Chuí II, Chuí IV, Chuí V, Minuano I e Minuano II, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias nº 106/2012, nº 165/2012, nº 79/2012, nº 89/2012, nº 231/2012 e nº 166/2012 do Ministério de Minas e Energia – MME, localizadas no município de Chuí, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 15
15. Processo: 48500.001407/2002-30. Assunto: Outorga de autorização para a Energylev Ltda. explorar a Usina Termelétrica – UTE Alvorada, localizada no município de Guaranésia, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu outorgar à Energylev Ltda. a exploração da Usina Termelétrica – UTE Alvorada e estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referente à comercialização da energia dela proveniente, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo, enquanto o combustível for biomassa e a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da Resolução Normativa nº 77/2004.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.856/2014
16. Processo: 48500.000823/2011-91. Assunto: Equiparação das instalações de transmissão destinadas a interligações internacionais de propriedade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., denominadas Conversora de Uruguaiana, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 9.074/1995. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor da Base de Remuneração Bruta da Estação Conversora de Uruguaiana e do trecho da linha de transmissão associada, em território brasileiro, em R$ 89.978.747,73 (oitenta e nove milhões, novecentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) e a Base de Remuneração Líquida em R$ 30.716.582,83 (trinta milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), com referência de preços em 31 de maio de 2014; (ii) estabelecer o valor da Receita Anual Permitida – RAP em R$ 8.377.834,16 (oito milhões, trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), com referência de preços em 31 de maio de 2014; (iii) ratificar o prazo de 20 anos a partir de 16 de julho de 2001, o que corresponde a uma autorização com vigência até 16 de julho de 2021; (iv) estabelecer os seguintes parâmetros de qualidade para a linha de transmissão: (iv.a) Fator Multiplicador para Desligamento Programado – Kp de 10, (iv.b) Fator Multiplicador para Outros Desligamentos – Ko de 150, (iv.c) Padrão de Duração de Desligamento Programado de 21 horas por ano, (iv.d) Padrão de Duração de Outros Desligamentos de 1,5 hora por ano e (iv.e) Padrão de Frequência de Outros Desligamentos de 3 ocorrências por ano; (v) estabelecer os seguintes parâmetros de qualidade para a conversora: (v.a) Fator Multiplicador para Desligamento Programado – Kp de 10, (v.b) Fator Multiplicador para Outros Desligamentos – Ko de 150, (v.c) Padrão de Duração de Desligamento Programado de 125 horas por ano, (v.d) Padrão de Duração de Outros Desligamentos de 22 horas por ano e (v.e) Padrão de Frequência de Outros Desligamentos de 2 ocorrências por ano. A Diretoria decidiu, ainda, encaminhar o presente Processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, acompanhado do Processo nº 48000.000525/2014-85, para as providências relativas ao enquadramento das instalações de transmissão denominadas Conversora de Uruguaiana, de propriedade da Eletrosul, conforme disposto no §7º do art. 17 da Lei nº 9.074/1995.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.008/2014
Os itens 17 a 25 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
17. Processos: 48500.002317/2014-80 e 48500.002365/2014-78. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 2.549.902,44 (dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), a preço de junho de 2014.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.857/2014
18. Processo: 48500.003312/2014-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente a ressarcimento por danos elétricos a equipamentos na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Wagner Rogério Alves Ferreira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Mato Grosso do Sul – AGEPAN e determinar à Elektro que efetue o ressarcimento pelos danos elétricos causados nos equipamentos do Sr. Wagner Rogério Alves Ferreira, nos termos do art. 208 da Resolução Normativa n° 414/2010, bem como determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após seu trânsito em julgado. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Comissão Técnica de Avaliação de Processos que instrua processo administrativo para a aprovação de Súmula quanto ao tema, nos termos da Portaria n° 224/2006.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Silmar dos Santos Crepaldi, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
Tendo em vista pedido de sustentação oral, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.009/2014
19. Processo: 48500.003313/2014-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente a ressarcimento por danos elétricos a equipamentos na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Gean Carlo Aparecido de Moraes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Mato Grosso do Sul – AGEPAN, determinando à Elektro Eletricidade e Serviços S.A. que efetue o ressarcimento pelos danos causados nos equipamentos do Sr. Gean Carlo Aparecido de Moraes, nos termos do art. 208 da Resolução Normativa nº 414/2010; e (iii) determinar o cumprimento da decisão no prazo de até 15 (quinze) dias após seu trânsito em julgado.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Silmar dos Santos Crepaldi, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
Tendo em vista pedido de sustentação oral, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.010/2014
20. Processo: 48500.001449/2014-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à devolução de valores em decorrência de faturamento incorreto realizado pela Recorrente na unidade consumidora da Plenitude Comércio Indústria e Artigos para Festa Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à devolução de valores em decorrência de faturamento incorreto realizado pela Recorrente na unidade consumidora da Plenitude Comércio Indústria e Artigos para Festa Ltda.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.011/2014
21. Processo: 48500.005891/2013-17. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 4.472/2013, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão de propriedade da Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda. – LXTE, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 4.472/ 2013, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda. – LXTE; e (ii) reformar, de ofício, a Resolução Autorizativa nº 4.472/2013 com o objetivo de reduzir a Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção da conexão em 230 kV do transformador 500/230 kV – 336 MVA, cedidos à LXTE, de R$ 36.436,54 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 0,00 (zero real).
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.858/2014
22. Processo: 48500.003028/2013-17. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face da Resolução Autorizativa nº 4.552/2014, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade bem como estabeleceu valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face da Resolução Autorizativa nº 4.552/2014; (ii) alterar a parcela total de Receita Anual Permitida – RAP autorizada para os empreendimentos de R$ 13.678.976,95 para R$ 15.343.315,43, a preços de junho de 2013; e (iii) alterar o art. 1º da Resolução Autorizativa nº 4.552/2014.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.859/2014
23. Processo: 48500.000600/2012-13. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Delmiro Gouveia – TDG, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV São Luís II – São Luís III C2, localizada nos municípios de São Luís, São José do Ribamar e Paço do Lumiar, estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Delmiro Gouveia – TDG, as áreas de terra situadas numa faixa de 25 m de largura e extensão de 34.233,431 m necessárias à implantação da Linha de Transmissão 230 kV São Luís II – São Luís III C2, localizadas nos municípios de São Luís, São José do Ribamar e Paço do Lumiar, estado do Maranhão.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.860/2014
24. Processo: 48500.002455/2014-69. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Caetité A S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV EOL Caetité A – Igaporã II, localizada no município de Caetité, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Caetité A S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 40 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão EOL Caetité A – Igaporã II, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, com 21 km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora da EOL Caetité A, de propriedade da Eólica Caetité A S.A., à Subestação Igaporã II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.861/2014
25. Processo: 48500.003541/2010-65. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Funil – Itapebi 230 kV C3, localizada nos municípios de Ubaitaba, Gongogi, Aurelino Leal, Ilhéus, Itajuípe, Barro Preto, Ibicaraí, Itapé, Jussari, Arataca, Camacan, Masacote, Belmonte e Itapebi, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra situadas na faixa de 40 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Funil – Itapebi 230 kV C3, com extensão aproximada de 223 km, localizada no estado da Bahia, bem como revogar a Resolução Autorizativa nº 2.486/2010.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.862/2014