Fonte: ANEEL
Data: 7 de outubro de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 17h35
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
José Jurhosa Junior
Reive Barros dos Santos
Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.004777/2014-42. Assunto: Pedido de flexibilização dos prazos para regularização dos níveis de tensão das Centrais Elétricas do Pará – Celpa. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido interposto pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa para flexibilizar os prazos para regularização dos níveis de tensão, e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Tibúrcio Valeriano Dantas Gurgel, representante das Centrais Elétricas do Pará – Celpa.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.059/2014
2. Processo: 48500.002603/2014-45. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos anexos do Leilão nº 7/2014, denominado Leilão de Transmissão nº 7/2014, destinado a promover a contratação de concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 9 a 24 de outubro de 2014, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Leilão nº 7/2014, destinado a promover a contratação de concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica. Por fim, nos termos do art. 17, §1º, da Resolução Normativa nº 273/2007 e, conforme recomendado pela Comissão Especial de Licitação – CEL e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, justifica-se a necessidade de redução do prazo de contribuições da Audiência Pública, de 30 para 15 dias corridos, tendo em vista o atendimento às datas de necessidade de entrada em operação comercial estabelecidas pelo planejamento setorial.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública n° 53/2014
3. Processo: 48500.006322/2013-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração nº 1.013/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do inciso 5 do item 6.2 do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração nº 1.013/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantida a penalidade de multa de R$ 270.778,20 (duzentos e setenta mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), que deverá ser recolhida em conformidade com a legislação vigente. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF o acompanhamento do cumprimento das determinações D.1, D.2, D.3 e D.4, nos prazos estabelecidos.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.060/2014
4. Processo: 48500.002866/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas – Furnas em face do Auto de Infração nº 1.008/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização nas instalações da Subestação Cachoeira Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas – Furnas em face do Auto de Infração nº 1.008/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, por conseguinte, (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 276.659,05 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.061/2014
5. Processo: 48500.006519/2012-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de Infração nº 1.005/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da verificação da implantação das obras do Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico – PMIS nas subestações Furnas, Mascarenhas de Moraes, Estreito e Luiz Carlos Barreto. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face Auto de Infração n° 1.005/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e, por conseguinte, (ii) reduzir a multa originalmente aplicada para R$ 3.139.380,62 (três milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Nemias Simões da Silva, representante da Furnas Centrais Elétricas S.A.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.062/2014
6. Processo: 48500.000862/2011-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 71/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, da coleta de dados e de apuração dos indicadores de continuidade individuais e coletivos, bem como compensações financeiras devidas a consumidores. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 71/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da verificação do cumprimento, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, da coleta de dados e de apuração dos indicadores de continuidade individuais e coletivos, bem como compensações financeiras devidas a consumidores, no sentido de: (i) reduzir a penalidade de multa aplicada de R$ 17.379.570,15 para R$ 6.535.231,21; e (ii) determinar à Light que, no prazo de 180 dias, atualize seu sistema de registro de ocorrências de grande porte para que os registros deixem de ser efetuados de forma manual.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcos Rodolfo Kessler, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.058/2014
7. Processo: 48500.005160/2013-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 43/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência em decorrência de fiscalização dos procedimentos de Operação e Manutenção – O&M da Subestação Marabá. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 43/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, por conseguinte, manter a penalidade de advertência.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.063/2014
8. Processo: 48500.005945/2013-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela São Gotardo Transmissora de Energia S.A. – São Gotardo em face do Auto de Infração nº 32/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência em decorrência de fiscalização que teve por objetivo verificar o envio da atualização mensal do cronograma de empreendimento outorgado à Concessionária por meio do envio de arquivos XML para o Sistema de Gestão de Transmissão – Siget. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela São Gotardo Transmissora de Energia S.A. – São Gotardo em face do Auto de Infração n° 32/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou advertência pela não atualização mensal do cronograma do empreendimento outorgado à Concessionária por meio do envio de arquivos XML para o Sistema de Gestão de Transmissão – Siget, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.064/2014
9. Processo: 48500.002263/2012-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 1.002/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve por objetivo verificar a execução do cronograma de implantação dos reforços autorizados à Recorrente por meio das Resoluções Autorizativas nº 1.364/2008, nº 1.546/2008 e 1.734/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 1.002/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 1.497.920,23 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e vinte e três centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.065/2014
10. Processo: 48500.005798/2013-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 23/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização de monitoramento que verificou o descumprimento dos requisitos técnicos mínimos para conexão de cargas à Rede Básica e aos barramentos de transformadores de potência. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa em face do Auto de Infração nº 23/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 615.214,21 (seiscentos e quinze mil, duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), correspondente a 0,06651% do faturamento anual da Cepisa do período de dezembro de 2012 a novembro de 2013, que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.066/2014
11. Processo: 48500.002310/2013-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 407/TN 2.385/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de Não Conformidades identificadas durante processo de fiscalização acerca dos Índices de Continuidade Individuais – ICI. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 407/TN 2.385/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, alterando o valor da penalidade aplicada de R$ 158.144,83 para R$ 766.216,81.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.057/2014
12. Processo: 48500.002940/2013-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp em face do Auto de Infração nº 4/2011, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve por objetivo verificar os aspectos comerciais e a qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica realizados pela Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp em face do Auto de Infração n° 4/2011, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou advertência e multa em decorrência de fiscalização que objetivou verificar os aspectos comerciais e a qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica realizados pela Recorrente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) manter as Não Conformidades N.1, N.3, N.6, N.7, N.8, N.9, N.19, N.21 e N.22; (ii) cancelar a Não Conformidade N.2; (iii) enquadrar as Não Conformidades N.10 e N.11 no tipo normativo constante do inciso III do art. 5° da Resolução Normativa n° 63/2004; (iv) alterar a dosimetria referente às Não Conformidades N.15, N.16 e N.20; (v) reenquadrar a Não Conformidade N.18 e alterar a multa para advertência; e (vi) alterar a multa total para R$ 44.241,15 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.068/2014
13. Processo: 48500.003495/2014-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face do Auto de Infração nº 9/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos procedimentos relacionados à conformidade dos níveis de tensão das medições amostrais e por reclamações de consumidores. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face do Auto de Infração nº 9/2014, lavrado Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP; (ii) reformar a decisão da ARSESP, cancelando as Não Conformidades N.4, N.6 e N.10; e (iii) reduzir a penalidade de multa para R$ 1.603.466,76 (um milhão, seiscentos e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Antônio Correa Gazulha Jr., representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.069/2014
14. Processo: 48500.003767/2014-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Pioneiros Termoelétrica Ilha Solteira S.A. em face do Auto de Infração nº 3/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades apontadas na fiscalização de acompanhamento de obras da Usina Termelétrica – UTE Pioneiros II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Pioneiros Termoelétrica Ilha Solteira S.A. em face do Auto de Infração nº 3/2014-ARSESP-SFG, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de alterar a penalidade de multa de R$ 107.928,27 (cento e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) para a penalidade de advertência.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Juciano de Souza Ferrai, representante da Pioneiros Termoelétrica Ilha Solteira S.A.
O Diretor José Jurhosa Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.070/2014
15. Processo: 48500.001116/2013-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 4.322/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que suspendeu o pagamento da função de transmissão RT 230 kV Mvar BARRA PEIXE RT2 MT, no Ciclo 2011/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, na íntegra, o Despacho n° 4.322/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que suspendeu o pagamento-base da função de transmissão RT 230 kV Mvar BARRA PEIXE RT2 MT no Ciclo 2011/2012.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.071/2014
16. Processo: 48500.002092/2012-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Barra do Braúna Energética S.A. em face do Despacho nº 2.109/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que declarou o impacto positivo do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI em transações do titular da Usina Hidrelétrica – UHE Barra do Braúna com fornecedores sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS; declarou que o impacto positivo do REIDI calculado, corresponde a uma redução do preço de venda a ser incorporado ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Aditado e Consolidado celebrado entre a Barra do Braúna Energética S.A. e a Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Barra do Braúna Energética S.A. em face do Despacho n° 2.109/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretoria decidiu, ainda, caso a Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG venha realizando pagamentos com a redução determinada pelo Despacho n° 2.109/2013, determinar: (a) à Barra do Braúna Energética S.A. e à Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, que, em até 15 dias da publicação desta decisão, celebrem Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVE n° 73/2003, celebrado em 1° de outubro de 2003, incorporando a redução de 32,20 R$/MWh ao preço de venda, aplicável entre 8 de julho de 2014 e 7 de julho de 2015, e o enviem à ANEEL para registro; caso a Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG venha realizando pagamentos integrais, determinar: (b) à Barra do Braúna Energética S.A. e à Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, que, em até 15 dias da publicação desta decisão, celebrem Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVE n° 73/2003, celebrado em 1° de outubro de 2003, incorporando a redução de 92,03 R$/MWh ao preço de venda, aplicável entre 7 de outubro de 2014 e 7 de julho de 2015, e o enviem à ANEEL para registro, e (c) à Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, que, nos próximos pagamentos a serem realizados, independentemente do valor faturado, realize pagamentos com base no preço reduzido de R$ 144,87/MWh (R$ 236,90/MWh – R$ 92,03/MWh). Por fim, a Diretoria decidiu determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que verifiquem, conforme o caso, o cumprimento das determinações acima.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Lanza Veloso, representante da Barra do Braúna Energética S.A.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.067/2014
17. Processos: 48500.001018/2008-80 e 48500.001472/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Aecogeo Soluções Ambientais Ltda. e PSR Soluções e Consultoria em Energia Ltda. em face do Despacho nº 893/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que selecionou a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Paraíba do Sul no trecho entre o canal de fuga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Anta (El. 232,0 m) e o canal de fuga da Usina Hidrelétrica – UHE Simplício (El. 140,0 m), nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, apresentada pela Endesa Brasil S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Aecogeo Soluções Ambientais Ltda. e pela PSR Soluções e Consultoria em Energia Ltda. em face do Despacho n° 893/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para alterar a nota atribuída ao Tópico I.b – Mapeamento cartográfico – plantas e curvas de nível, e, de ofício, alterar a nota atribuída ao Tópico VII.f – Estimativa de custos, sem alteração do resultado final da seleção, haja vista a maior pontuação obtida pelo estudo apresentado pela Endesa Brasil S.A. no Tópico VII – Estudos de dimensionamento, conforme os critérios de desempate fixados pelo art. 6°, inciso V, Resolução n° 398/2001.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Kelman, representante da PSR Soluções e Consultoria em Energia Ltda., e pelo Sr. José Alves de Mello Franco, representante da Endesa Brasil S.A.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.072/2014
18. Processo: 48500.003186/2013-77. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da Resolução Homologatória nº 1.638/2013, que homologou o resultado de seu Reajuste Tarifário Anual de 2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face Resolução Homologatória n° 1.638/2013, que homologou o resultado de seu Reajuste Tarifário Anual de 2013, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e, por conseguinte, (ii) alterar o Índice de Reajuste Tarifário de 2013 da referida Concessionária de 7,42% para 7,58%, representando uma variação na receita anual da Concessionária de R$ 3.798.178,56 (base outubro de 2013), a ser considerada no processo tarifário de 2014, conforme especificado a seguir: (ii.a) R$ 3.144.892,09 referentes ao recálculo da Compensação de Valores de Itens da Parcela A – CVA Energia em decorrência da alteração do preço de repasse considerado para os contratos de energia nova com início de suprimento em 2012, a ser atualizado pela variação da taxa Selic, e (ii.b) R$ 653.286,47 relativos ao recálculo da CVA Energia em virtude da consideração do mercado real corrigido e recontabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE referente ao período de janeiro a agosto no cálculo dos fatores K, a ser atualizado pela variação da taxa Selic.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Henrique Silvestri Lopes, representante da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.073/2014
19. Processo: 48500.000236/2013-64. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face da Resolução Homologatória nº 1.649/2013, que homologou o resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Recorrente, fixou as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs, as Tarifas de Energia – TEs e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 20
20. Processo: 48500.000574/2014-87. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação Rural do Alto do Uruguai – Creral em face da Resolução Homologatória nº 1.744/2014, que estabeleceu a revisão das receitas das instalações da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação Rural do Alto do Uruguai – Creral em face da Resolução Homologatória n° 1.744/2014, ante a intempestividade verificada.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.074/2014
21. Processo: 48500.000576/2014-76. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí. Ltda. – Ceriluz em face da Resolução Homologatória nº 1.753/2014, que estabeleceu a revisão das receitas das instalações da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí. Ltda. – Ceriluz em face da Resolução Homologatória n° 1.753/2014, ante a intempestividade verificada.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.075/2014
22. Processo: 48500.003520/2014-73. Assunto: Pedido de Impugnação com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caliendo Metalúrgica e Gravações Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que determinou o procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de impugnação interposto pela Caliendo Metalúrgica e Gravações Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que deliberou pelo desligamento do Agente, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.076/2014
23. Processo: 48500.007395/2000-11. Assunto: Revogação da autorização da Usina Termelétrica – UTE Caeté, outorgada à Usina Caeté S.A. por meio da Resolução nº 157/2002, localizada no município de São Miguel dos Campos, estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a outorga de autorização da Usina Termelétrica – UTE Caeté, concedida por meio da Resolução nº 157/2002, bem como a Resolução Autorizativa nº 248/2005, e o Despacho nº 363/2010, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que alteraram a capacidade instalada da Usina localizada no município de São Miguel dos Campos, estado de Alagoas; (ii) determinar que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE proceda ao cálculo da parcela de ajuste relativa à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE devida, referente ao mês de outubro, do dia 1º até a publicação da resolução autorizativa que revoga o empreendimento, além de citar no instrumento de fixação as parcelas já fixadas que não necessitarão ser pagas, dada a revogação do empreendimento; e (iii) determinar que na instrução dos próximos processos de revogação de agentes de geração, a SCG inclua as informações (ou indicação de sua obrigação) necessárias à fixação de parcela de ajuste da TFSEE, conforme descrito no item 40 do Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, bem como que parcelas já fixadas ficariam sem a obrigação de pagamento.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.863/2014
24. Processo: 48500.005055/1999-79. Assunto: Revogação da autorização da Usina Termelétrica – UTE Jardest, outorgada à Biosev Bioenergia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 873/2007, localizada no município de Jardinópolis, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução Autorizativa nº 873/2007, que autorizou a Jardest S.A. Açúcar e Álcool a estabelecer-se como Autoprodutor de energia elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Jardest, com 8 MW de capacidade instalada, localizada no município de Jardinópolis, estado de São Paulo, e a Resolução Autorizativa nº 4.087/2013, que transferiu a autorização objeto da Resolução Autorizativa nº 873/2007, da Jardest S.A. Açúcar e Álcool para a Biosev Bioenergia S.A., inscrita no CNPJ nº 49.213.747/0118-28, com sede na Fazenda Santa Elisa, s/n, Zona Rural, município de Sertãozinho, estado de São Paulo; (ii) determinar que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE proceda ao cálculo da parcela de ajuste relativa à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE devida, referente ao mês de outubro, do dia 1º até a publicação da resolução autorizativa que revoga o empreendimento, além de citar no instrumento de fixação as parcelas já fixadas que não necessitarão ser pagas, dada a revogação do empreendimento; e (iii) determinar que na instrução dos próximos processos de revogação de agentes de geração, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG inclua as informações (ou indicação de sua obrigação) necessárias à fixação de parcela de ajuste da TFSEE, conforme descrito no item 40 do Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, bem como que parcelas já fixadas ficariam sem a obrigação de pagamento.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.864/2014
25. Processo: 48500.002483/2005-04. Assunto: Outorga de autorização para a Ferro Liga Ltda. – Ferlig implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Fábio Botelho Notini, localizada no município de Passa Tempo, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação da Ferro Liga Ltda. – Ferlig de outorga para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Fábio Botelho Notini, com 9.200 kW de potência instalada, localizada no município de Passa Tempo, no estado de Minas Gerais, com a consequente revogação dos atos praticados pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e a disponibilização do eixo aos interessados.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.077/2014
26. Processo: 48500.001016/2014-39. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz, localizada no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, outorgada à Furnas Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz, de modo a deslocar o início da operação comercial da UG1 em ciclo combinado para 1° de novembro de 2014 e da UG2 em ciclo combinado para 1° de dezembro de 2014.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 4.865/2014
Os itens 27 a 34 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
27. Processo: 48500.004201/2014-85. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 45/2014, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais referentes à proposta da Energisa Minas Gerais – EMG de alteração do horário de ponta praticado em sua área de concessão durante o horário de verão, definido pela Resolução Homologatória nº 1.293/2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o horário de ponta a ser aplicado na área de concessão da Energisa Minas Gerais – EMG durante o horário de verão, constante na Resolução Homologatória nº 1.293/2012, passando do atual período das 18h00min às 20h59min para 19h00min às 21h59min.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória n° 1.808/2014
28. Processo: 48500.004333/2013-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS em face do Despacho nº 3.278/2013, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, em decorrência de provimento à reclamação da Senhora Monaliza Lobo de Souza Choas por danos em aparelho elétrico. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Senhora Monaliza Lobo de Souza Choas; e (ii) determinar à CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS que efetue o ressarcimento pelos danos causados no videogame Playstation 3, devendo esta decisão ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.078/2014
29. Processo: 48500.004572/2012-03. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa a em face da Resolução Autorizativa nº 4.732/2014, que estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida – RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, e no mérito dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora Aliança de Energia S.A. – Taesa em face da Resolução Autorizativa nº 4.732/2014; (ii) retificar os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes à operação e manutenção das instalações de transmissão transferidas à Taesa associadas ao seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Goianinha/Mussuré II na Subestação Norfil, de R$ 297.973,06 para R$ 317.208,21; (iii) estabelecer, ao longo do ciclo 2015/2016, por meio de Parcela de Ajuste, o recebimento da diferença entre a RAP efetivamente recebida ao longo do ciclo 2014/2015, e a parcela que a empresa deveria ter recebido entre 8 de maio de 2014 e 30 de junho de 2014, no total de R$ 22.079,04, dos quais R$ 19.235,14 referem-se à diferença das RAP (Resolução Autorizativa nº 4.732/2014 e retificada) e os R$ 2.843,90 referem-se à diferença entre as parcelas de ajuste, a preços de junho de 2013.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.866/2014
30. Processo: 48500.001515/2014-26. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da Maracanã Energética S.A., detido pela ES Participações Ltda., em favor do Sr. Ronaldo Moreira Vieira. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de participação societária da Maracanã Energética S.A.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.867/2014
31. Processo: 48500.000067/2010-10. Assunto: Anuência à transferência de controle societário da Empresa Catarinense de Transmissão de Energia – ECTE, detido pela MDU LUX, em favor da Alupar Investimento S.A. – Alupar. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a reestruturação societária da Empresa Catarinense de Transmissão de Energia – ECTE, podendo ser emitida a resolução autorizativa de acordo com a proposta da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT; (ii) estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada seja implementada e formalizada em até 120 (cento e vinte) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data das suas efetivações, sob pena de caducidade da anuência concedida; e (iii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 88/2000.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.868/2014
32. Processo: 48500.001994/2013-08. Assunto: Outorga de autorização à Itaú Unibanco S.A. implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Itaú Centro Empresarial Torre E6, no regime de Autoprodução de Energia Elétrica, localizada no município de São Paulo, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu outorgar à Itaú Unibanco S.A. a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Itaú Centro Empresarial Torre E6, sob o regime de autoprodução de energia elétrica, com potência instalada total de 10.000 kW e potência líquida de 9.800kW, e das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.869/2014
33. Processos: 48500.003397/2014-91, 48500.003398/2014-35, 48500.003399/2014-80, 48500.003400/2014-76 e 48500.003401/2014-11. Assunto: Transferência, para a Campo Formoso I Energias Renováveis S.A., Campo Formoso II Energias Renováveis S.A., Andorinha Energias Renováveis S.A., Morrinhos Energias Renováveis S.A. e Sertão Energias Renováveis S.A., das autorizações referentes às Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Campo Formoso I, Ventos de Campo Formoso II, Ventos da Andorinha, Ventos de Morrinhos e Ventos do Sertão, outorgadas às empresas Atlantic Energias Renováveis S.A. e Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A., por meio das Portarias nº 497/2012, nº 493/2012, nº 498/2012, nº 499/2012 e nº 500/2012 do Ministério de Minas e Energia – MME, respectivamente, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir as outorgas das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Campo Formoso I, Ventos de Campo Formoso II, Ventos da Andorinha, Ventos de Morrinhos e Ventos do Sertão, todas das Atlantic Energias Renováveis S.A. e Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A., para as Campo Formoso I Energias Renováveis S.A., Campo Formoso II Energias Renováveis S.A., Andorinha Energias Renováveis S.A., Morrinhos Energias Renováveis S.A. e Sertão Energias Renováveis S.A., respectivamente.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas n° 4.870/2014, 4.872/2014, 4.873/2014, 4.874/2014 e 4.875/2014
34. Processo: 48500.003776/2014-81. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da ATE XXII Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Marimbondo II, localizada no município de Fronteira, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ATE XXII Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 2,726 ha, necessárias à ampliação da Subestação Marimbondo II 500 kV, localizada no município de Fronteira, no estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.871/2014