MEMÓRIA DA 42ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2014

Fonte: ANEEL

Data: 11 de novembro de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 16h

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                          Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                            José Jurhosa Junior
                                            Tiago de Barros Correia
O Diretor Reive Barros dos Santos não participou da reunião por motivo de férias.
            Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva
              Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.006202/2012-01. Assunto: Cumprimento da Ação Judicial sob o Rito Ordinário nº 2008.34.00.007874-1-DF, impetrada pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. – Eletronorte em face da Resolução Normativa nº 334/2003. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 14

2. Processo: 48500.004082/2012-07. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 8/2014, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentar a aplicação do conceito de mercado regulatório para reembolso do custo de geração de energia elétrica visando o atendimento dos sistemas isolados, das concessionárias de distribuição beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, em atendimento ao § 6º, art. 3º, da Lei nº 12.111/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu regulamentar a aplicação do conceito de mercado regulatório para reembolsar o custo de geração das concessionárias dos sistemas isolados beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC e adequar o atual regulamento ao novo marco regulatório introduzido pela Lei n° 12.783/2013.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa n° 630/2014

3. Processo: 48500.003201/2013-87. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca da alteração da Resolução Normativa n° 584/2013, visando aprimorar a regra de sazonalização da garantia física de usinas para lastro e alocação de energia, no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, no caso de aumento ou redução da garantia física publicada em legislação específica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, entre 12 e 26 de novembro de 2014, com vistas a colher subsídios e informações para alterar a Resolução Normativa n° 584/2013, visando aprimorar a regra de sazonalização da garantia física de usinas para lastro e alocação de energia no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE nos casos de aumento ou redução da garantia física publicada em legislação específica.
Houve apresentação técnica por parte do Sr. Rafael Costa Ribeiro, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência pública n° 65/2014

4. Processo: 48500.002548/2003-88. Assunto: Solicitação da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo para a manutenção de cláusula contratual que prevê expurgo de ultrapassagem no ponto de conexão Piratininga – 88 kV no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 121/2002. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar: (i) a anulação, em todos os Termos Aditivos ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST n° 121/2002, da cláusula em que Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo acordam que a ultrapassagem dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado no ponto de conexão Piratininga – 88 kV, até valores estabelecidos em tabela especificada em cada Termo Aditivo, será tratada como ocorrência de remanejamento de cargas, sem incidir adicional de encargo devido à ultrapassagem de demanda; e (ii) a recontabilização, pelo ONS, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST e eventuais parcelas de ineficiência de ultrapassagem associados ao ponto de conexão Piratininga – 88 kV desde o início da prática dos expurgos vinculados à cláusula do CUST n° 121/2002 de que trata o item ‘i’. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE apure a razão da ausência de instrumento contratual entre a AES Eletropaulo e a Usina Elevatória de Pedreira – UE Pedreira, pertencente à Empresa Metropolitana de Águas e Energia – Emae.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabio Mangile, representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.395/2014         

5. Processo: 48500.001577/2014-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 4.158/2014, emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que tornou público o não atendimento pela concessionária aos requisitos de habilitação técnica de que trata o item 10.10.5 do Edital do Leilão de Transmissão nº 4/2014, e Pedido de Impugnação ao aludido Edital, para excluir a regra contida em seu item 10.10.5. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho n° 4.158/2014, emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, e, no mérito, negar-lhe provimento, para ratificar que a Concessionária não atende aos requisitos de habilitação técnica de que trata o item 10.10.5 do Edital do Leilão de Transmissão n° 4/2014; e (ii) conhecer do Pedido de Impugnação formulado pela Eletronorte em face do Edital do Leilão de Transmissão n° 4/2014 e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.394/2014            

6. Processo: 48500.000047/2012-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 70/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve como objetivo verificar o cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas nos arts. 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, no que tange ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e à não prestação do serviço público de transmissão pela Cemig-GT no ciclo de 2010/2011, respectivamente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 15       

7. Processo: 48500.002395/2012-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 32/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve como objetivo verificar o cumprimento dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais no ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 16        

8. Processo: 48500.002835/2013-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de Infração nº 1.033/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência e multa em decorrência de fiscalização que constatou manutenção deficitária na Subestação Serra da Mesa 500/230/138 kV. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, na íntegra, a advertência e as multas de R$ 828.336,30 (oitocentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, impostas pelo Auto de Infração n° 1.033/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por infrações relacionadas à prestação inadequada do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Ildebrando José Pereira Martins e da Sra. Milena Fagundes, representantes de Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.396/2014          

9. Processo: 48500.001838/2013-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Brentech Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 4/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que observou irregularidades na Usina Termelétrica – UTE Goiânia II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brentech Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cancelar a Não Conformidade N.2 e reduzir a multa imposta pelo Auto de Infração nº 4/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, por infração decorrente de irregularidades na Usina Termelétrica – UTE Goiânia II, para R$ 3.228.792,99 (três milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. André F. Edelstein, representante da Brentech Energia S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.397/2014          

10. Processo: 48500.002404/2012-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Transudeste de Transmissão – Transudeste em face do Auto de Infração nº 118/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do prazo de envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP conforme disposto no artigo 6º, inciso VII, da Resolução Normativa n° 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 17

11. Processo: 48500.002401/2012-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Transirapé de Transmissão – Transirapé em face do Auto de Infração nº 117/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do prazo de envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP conforme disposto no artigo 6º, inciso VII, da Resolução Normativa n° 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 18

12. Processo: 48500.004082/2012-07. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, Eletrobras Amazonas Energia, Eletrobras Distribuição Acre, Eletrobras Distribuição Rondônia e Eletrobras Distribuição Roraima em face da decisão contida no Ofício nº 175/2013-SRE-SRG, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, Eletrobras Amazonas Energia, Eletrobras Distribuição Acre, Eletrobras Distribuição Rondônia e Eletrobras Distribuição Roraima em face do Ofício n° 175/2013, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, por perda de objeto dos pedidos.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.398/2014

13. Processo: 48500.006303/2012-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 343/TN 2134/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizatória referente a pedidos de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbações ocorridas no sistema elétrico. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a Não Conformidade N.1, penalizada com advertência, cancelar a Não Conformidade N.2, manter a Não Conformidade N.3, corrigindo, de ofício, seu enquadramento para o art. 6º, inciso I, Resolução Normativa nº 63/2004, manter a Determinação D.1 e cancelar a Não Conformidade N.5 e a Não Conformidade N.6 e, consequentemente, majorar a multa imposta pelo Auto de Infração n° 343/TN 2134/2011, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, para R$ 2.881.106,06 (dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil, cento e seis reais e seis centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente. A Diretoria decidiu, ainda, de ofício, determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que instaure procedimento tendente à anulação do Despacho nº 4.276/2013, na parte relativa ao enquadramento da Não Conformidade NC.4A, e, após, notifique à Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste, para, querendo, se manifestar.
Houve sustentação oral por parte do Sr. André F. Edelstein, representante da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.399/2014           

14. Processo: 48500.005065/2002-08. Assunto: Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Paracatu Energia S.A em face da Resolução Autorizativa nº 4.841/2014, que revogou a autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Imbé I e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 19

15. Processos: 48500.006174/2013-02 e 48500.006176/2013-93. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Pirapetinga Hidrelétrica Ltda. e pela Ibituruna Hidrelétrica Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 4.560/2014, que anuiu à transferência do controle societário destas, detido pela Velcan Energy S.A., para a Velcan Energy Luxembourg S.A. e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 20

16. Processo: 48500.007249/2013-64. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de Medida Cautelar, interposto pela Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia S.A., solicitando o aditamento do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 122/2010, para que conste na Subcláusula 6.1 a localização da Usina Termelétrica – UTE Pedro Afonso no submercado Norte, e o afastamento do critério “mesmo submercado” previsto na Subcláusula 7.3, de forma a possibilitar, por meio do mecanismo de cessão, a aquisição de energia elétrica proveniente de qualquer outro submercado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 21

17. Processo: 48500.005592/2014-55. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de Medida Cautelar, interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, solicitando a suspensão do Chamado Ativo nº 102556 da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, antes que seja implementada a inviabilidade econômica plena do empreendimento, com a supressão de praticamente toda a receita fixa do Agente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Pedido de Providências Cautelares da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, interposto em favor da Usina Termelétrica – UTE Candiota III, para suspender o Chamado Ativo nº 102.556 da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e determinar a esta que se abstenha de realizar novos descontos de receita fixa decorrentes da aplicação do Despacho nº 2.648/2013 ou de aplicar penalidades decorrentes do Chamado Ativo nº 102.556 até 1º de dezembro de 2014.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Schubert Curvelo, representante da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.400/2014             

18. Processo: 48500.003831/2014-32. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A., solicitando a alteração do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III, em decorrência de aumento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o impacto de 16,92% sobre o valor da parcela vinculada ao Custo do Combustível – CComb do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III em razão de alteração da incidência de tributo estadual sobre o custo com combustível e, portanto, adequar o Fator de Conversão “i” obtendo-se i’ = i(1+16,92%); (ii) determinar o aditamento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs firmados entre a Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III e as distribuidoras para adequação do Fator de Conversão “i” em função do impacto tributário homologado; (iii) retroagir os efeitos da nova carga tributária homologada pela ANEEL ao momento em que essa nova carga tributária passou a afetar os CCEARs firmados pela Requerente; (iv) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF verifique a ocorrência da criação ou da alteração de alíquotas, regime de arrecadação ou base de cálculo de tributos, encargos setoriais ou contribuições parafiscais com repercussão no equilíbrio de CCEARs, em favor dos consumidores que não tenham sido reportados pelos geradores ou reivindicados pelas distribuidoras e, a partir deste momento, passe a realizar este procedimento de verificação, com periodicidade anual; e (v) determinar que, uma vez identificadas as situações descritas no item “iv”, a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM execute os procedimentos para a readequação do Fator de Conversão “i”, conforme metodologia expressa no voto do Diretor-Relator e, aplique a retroatividade dos efeitos da nova carga tributária homologada pela ANEEL ao momento em que essa carga tributária passou a afetar os CCEARs.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.401/2014           

19. Processo: 48500.004388/2011-74. Assunto: Pedido apresentado pela Parnaíba II Geração de Energia S.A. de ajuste no Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC para equacionamento das obrigações previstas nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs decorrentes do Leilão nº 2/2011 (A-3) e de prorrogação do prazo para sua assinatura. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar definitivamente o instrumento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC para o equacionamento das obrigações previstas nos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs decorrentes do Leilão nº 2/2011 (A-3) e fixar o prazo de até 5 dias, contados da publicação desta decisão, para que as Interessadas apresentem à ANEEL o TAC assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.402/2014           

20. Processo: 48500.005297/2014-07. Assunto: Autorização para instauração de processos administrativos punitivos visando à declaração de caducidade das concessões para exploração das Usinas Termelétricas – UTEs Nutepa, Brasília, São Jerônimo e Campos. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 22         

21. Processo: 48000.001550/1992-18. Assunto: Outorga de autorização para a Companhia Energética de São Paulo – Cesp implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH São José, localizada no município de São José do Rio Pardo, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo não foi deliberado e será incluído na pauta da próxima Reunião Pública da Diretoria.
Ordem de julgamento: 23

Os itens 22 a 42 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

22. Processo: 48500.002309/2014-33. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A – Montes Claros, Contrato de Concessão n° 3/2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A. – Montes Claros a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP de R$ 5.245.119,49 (cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, cento e dezenove reais e quarenta e nove centavos), a preços de junho de 2014.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.904/2014

23. Processo: 48500.001771/2014-13. Assunto: Solicitação da Brentech Energia S.A. para revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Goiânia II em razão de alteração da alíquota de tributo estadual sobre o custo com combustível. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o impacto de 1,8776% sobre o valor da parcela vinculada ao Custo do Combustível – CComb, do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Goiânia II em razão de alteração da incidência de tributo estadual sobre o custo com combustível e, portanto, adequar o Fator de Conversão “i” obtendo-se i’ = i(1+1,8776%), a ser aplicado no período de 1° de março de 2011 até 31 de julho de 2013; (ii) homologar o impacto de 1,9149% sobre o valor da parcela vinculada ao CComb, do CVU da UTE Goiânia II em razão de alteração da incidência de tributo estadual sobre o custo com combustível e, portanto, adequar o Fator de Conversão “i” obtendo-se i’ = i(1+1,9149%), a ser aplicado a partir de 1° de agosto de 2013; e (iii) determinar o aditamento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs firmados entre a UTE Goiânia II e as distribuidoras para adequação do Fator de Conversão “i” em função do impacto tributário homologado.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.403/2014
Item atualizado em 17/11/2014 às 9h24min.

24. Processos: 48500.001126/2013-10 e 48500.005571/2012-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face do Auto de Infração nº 1.041/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização do plano de incorporação de redes particulares ao ativo imobilizado em serviço da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 25

25. Processo: 48500.006051/2012-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face do Auto de Infração nº 1.014/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa e advertência em decorrência da verificação de Não Conformidades em relação ao Contrato de Concessão nº 6/2001 e a disposições da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face do Auto de Infração nº 1.014/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, e, por conseguinte, (ii) manter a multa de R$ 2.050.396,87 (dois milhões, cinquenta mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser recolhida em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.404/2014

26. Processo: 48500.005889/2002-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Maracanã Energética S.A., em face do Despacho nº 1.701/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que homologou os parâmetros necessários ao cálculo da garantia física da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Maracanã. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta. 
Ordem de julgamento: 27

27. Processo: 48500.001700/2003-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela RBO Energia S.A. em face do Despacho 1.901/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que aprovou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Grão Mogol e estabeleceu os parâmetros para o cálculo da garantia física da usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 28

28. Processo: 48500.005300/2014-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Biosev S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2013, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que aplicou penalidade de advertência em decorrência de fiscalização realizada na Usina Termelétrica – UTE Passa Tempo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Biosev S.A. em face do Auto de Infração n° 1/2013, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cancelar as Não Conformidades N.1 e N.4 e manter a advertência em razão da Não Conformidade N.3.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.405/2014

29. Processo: 48500.000104/2007-87. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória n° 453/2007, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs, estabeleceu a receita anual das instalações de conexão, bem como fixou o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE referentes à Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o Pedido de Reconsideração interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória n° 453/2007, em razão do objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.406/2014

30. Processo: 48500.004047/2014-41. Assunto: Medida Cautelar interposta pela Central Energética Palmeiras S.A. referente à suspensão de procedimentos ligados ao ressarcimento devido à geração realizada em montante inferior ao despacho centralizado do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Providências Cautelares interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. referente à suspensão de procedimentos ligados ao ressarcimento devido à geração realizada em montante inferior ao despacho centralizado do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Amaral, representante da Central Energética Palmeiras S.A.
Tendo em vista o pedido de sustentação oral, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.407/2014

31. Processo: 48500.002542/2011-73. Assunto: Proposta de tratamento para a interligação dos sistemas da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA no Sistema Interligado Nacional – SIN e a forma de participação da CEA na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 31

32. Processo: 48500.004522/2014-80. Assunto: Anuência à transferência de controle societário da Companhia Energética Sinop S.A., da Alupar Investimentos S.A. para a EDF Norte Fluminense S.A. – EDFNF. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à alteração do controle societário direto da Companhia Energética Sinop S.A. – CES, atualmente compartilhado entre a Alupar Investimentos S.A., as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, passando a participação da Alupar à EDF Norte Fluminense S.A. – EDFNF.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.905/2014

33. Processo: 48500.000070/2001-71. Assunto: Alteração da capacidade instalada da Usina Termoelétrica – UTE Ferrari, outorgada à Ferrari Termoelétrica S.A., localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de 65.500 kW para 80.500 kW, a capacidade instalada da Usina Termoelétrica – UTE Ferrari.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.906/2014

34. Processo: 48000.002755/1993-39. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Chupinguaia, outorgada à Usina Hidrelétrica Cachoeira Ltda. e à Juruena Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 549/2006, combinada com a Resolução Autorizativa nº 4.379/2013, localizada no município de Vilhena, estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da segunda unidade geradora da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Chupinguaia, passando o início da operação comercial para 1° de maio de 2016.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.907/2014

35. Processo: 48500.005060/2012-56. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul, das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul, para fins de desapropriação na extensão de 183,1454 ha (cento e oitenta e dois hectares e mil quatrocentos e cinquenta e quatro ares), e para fins de servidão administrativa na extensão de 29,0519 ha (vinte e nove hectares e quinhentos e dezenove ares), perfazendo uma superfície total de 212,1972 ha (duzentos e doze hectares, e mil, novecentos e setenta e dois ares), de propriedades particulares distribuídas nos municípios de Lages e Capão Alto, estado de Santa Catarina, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.908/2014

36. Processo: 48500.000465/2014-60. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Araquari Hyosung – BMW, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 11 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Araquari Hyosung – BMW, circuito duplo, 138 kV, com 2,84 km de extensão, que interligará a Subestação Araquari Hyosung, de propriedade da Celesc Distribuição S.A. à Subestação BMW, de propriedade da BMW Group Brasil, localizada no município de Araquari, estado de Santa Catarina.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.909/2014

37. Processo: 48500.006983/2013-14. Assunto: Declaração de Utilidade Pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Subestação Itatiba 4 – Santa Rosa, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra situadas numa faixa de 7 m de largura em áreas pertencentes à Prefeitura Municipal de Itatiba e de 20 m de largura nas demais áreas, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Ramal Subestação Itatiba 4 – Santa Rosa, circuito duplo, 138 kV, com 2,0 km de extensão, que interligará o Ramal de Distribuição 138 kV Subestação Colonial à Subestação Itatiba 4 – Santa Rosa, ambos de propriedade da CPFL Paulista, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.910/2014

38. Processo: 48500.004832/2014-02. Assunto: Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina Delta S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UTE Delta – Subestação Uberaba 5, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina Delta S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição UTE Delta – Subestação Uberaba 5, circuito simples, 138 kV, com 14,253 km de extensão, que interligará a Subestação UTE Delta, de propriedade da Usina Delta S.A., à Subestação Uberaba 5, integrante da concessão da Cemig Distribuição S.A., localizada nos municípios de Delta e Uberaba, estado de Minas Gerais, com 23 m de largura da faixa de servidão.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.911/2014

39. Processo: 48500.004151/2014-36. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Green Power Modelo I Eólica S.A. e Enel Green Power Modelo II Eólica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 69 kV Subestação Modelo – João Câmara II, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Green Power Modelo I Eólica S.A. e Enel Green Power Modelo II Eólica S.A., as áreas de terra situadas na faixa de 15 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Subestação Modelo – João Câmara II, circuito simples, 69 kV, com 15 km de extensão, que interligará a Subestação Modelo, de propriedade das Requerentes, à Subestação João Câmara II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, localizada nos municípios de João Câmara e Parazinho, estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.912/2014

40. Processo: 48500.005019/2014-41. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita – Rio Claro I, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, as áreas de terra situadas na faixa de 30 m de largura, necessárias à reconstrução da Linha de Transmissão Barra Bonita – Rio Claro I, circuito duplo, 138 kV, trecho de 52,96 km entre a Subestação Barra Bonita e a estrutura de derivação para a Subestação Brotas, pertencente à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, localizada nos municípios de Barra Bonita, Dois Córregos, Mineiros do Tietê e Brotas, no estado de São Paulo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.913/2014

41. Processo: 48500.001460/2014-54. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Renascença V Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV Renascença V – João Câmara III, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Renascença V Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Renascença V – João Câmara III, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 14 km de extensão, que interligará a Subestação Renascença V, de propriedade da Renascença V Energias Renováveis à Subestação João Câmara III, de propriedade da Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S.A., localizada nos municípios de Parazinho e João Câmara, ambos no estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.914/2014

42. Processo: 48500.005017/2014-52. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV Ibitinga – Bariri, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, as áreas de terra situadas numa faixa de 30 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ibitinga – Bariri, circuito duplo, 138 kV, com 52 km de extensão, que interligará a Subestação Bariri, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, à derivação para a Subestação Ibitinga, de propriedade da Companhia Paulista Força Luz – CPFL, localizada nos municípios de Ibitinga, Itaju e Bariri, estado de São Paulo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal, Paulo Brandão Cavalcanti Neto, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.915/2014