Fonte: ANEEL
Data: 19 de novembro de 2014
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 16h15
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
José Jurhosa Junior
Reive Barros dos Santos
Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.003353/2014-61. Assunto: Solicitação das Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE, Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE e Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE para ampliação ou alteração do período de carência dos equipamentos relacionados, respectivamente, nos Contratos de Concessão nº 8/2008, nº 9/2008 e nº 10/2008. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente os pedidos das Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE, Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE e Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE de alteração do período isenção de desconto da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI e Parcela Variável por Restrição Operativa Temporária – PVRO, referentes às instalações com implantação prevista nos Contratos de Concessão nº 8/2008, 9/2008 e 10/2008, no sentido de: (i) estabelecer que o referido período de isenção deve ser de 6 (seis) meses a partir da data de início da operação comercial, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 270/2007; (ii) definir que, no caso das instalações da LXTE, LMTE e MTE que receberam Termo de Liberação Parcial – TLP quando ainda estavam a vazio, devido a pendências impeditivas de terceiros, o início do período de isenção de 6 (seis) meses será contabilizado somente a partir da energização com carga; e (iii) para aplicação do item “ii”, estabelecer que a data de energização com carga de cada Função de Transmissão seja informada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mediante emissão de Termo de Liberação específico.
Houve sustentação oral por parte do Srs. João Fidalgo e Roberto Nogueira, representantes da Linhas de Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE e Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.502/2014
2. Processo: 48500.002603/2014-45. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 53/2014, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital do Leilão nº 7/2014, denominado Leilão de Transmissão nº 7/2014, destinado a promover a contratação de concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, e consequente aprovação do Edital e seus respectivos anexos. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital e os respectivos Anexos do Leilão nº 7/2014, que tem por objeto promover a contratação de concessões para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Convocação do Leilão nº 7/2014
3. Processo: 48500.002987/2014-04. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº34/2014, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento dos limites de continuidade dos indicadores Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os conjuntos das Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica que assinaram contrato em 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer para as permissionárias que assinaram contrato de permissão em 2010, os limites dos indicadores de continuidade coletivos dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras das Distribuidoras.
O Diretor Tiago de Barros dos Santos estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas n° 4.923/2014, 4.924/2014, 4.925/2014, 4.926/2014, 4.927/2014, 4.928/2014, 4.929/2014, 4.930/2014, 4.931/2014,
4.932/2014, 4.933/2014 e 4.934/2014
4. Processo: 48500.000047/2012-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração nº 70/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve como objetivo verificar o cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas nos artigos. 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, no que tange ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e à não prestação do serviço público de transmissão pela Cemig-GT no ciclo de 2010/2011, respectivamente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT em face do Auto de Infração n° 70/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou multas por descumprimento às disposições da Resolução Normativa n° 270/07, relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e à não prestação do serviço público de transmissão no ciclo 2010/2011 e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, na íntegra, a multa imposta no valor de R$ 1.123.879,84 (um milhão, cento e vinte e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.503/2014
5. Processo: 48500.002395/2012-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla em face do Auto de Infração nº 32/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve como objetivo verificar o cumprimento dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais no ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O Diretor Tiago de Barros Correia pediu vista do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do Sr. José Alves de Mello Franco, representante da Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla.
Ordem de julgamento: 4
6. Processo: 48500.001014/2004-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Piratini Energia S.A. em face do Despacho nº 3.704/2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que negou anuência à Resilição do Contrato de Compra e Venda de Energia celebrado com a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo, interposto pela Piratini Energia S.A. – Piratini em face do Despacho nº 3.704/2014, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que negou anuência ao Termo de Resilição ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEE nº CEEE/99-10695 para, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a anuência pleiteada, com efeitos previstos em contrato a partir de 30 de Julho de 2014.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.504/2014
7. Processo: 48500.002951/2014-12. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Despacho nº 3.996/2014, que negou provimento ao requerimento da Recorrente para alteração da data-base contratual de reajuste e revisão tarifária, bem como prorrogação da vigência das atuais tarifas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Despacho nº 3.996/2014.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.505/2014
8. Processos: 48500.004968/2012-42, 48500.004994/2012-71, 48500.004995/2012-15, 48500.004996/2012-60, 48500.004997/2012-12, 48500.004998/2012-59, 48500.005007/2012-55 e 48500.005010/2012-79. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos por Jorge Queiroz de Moraes Junior, Carmen Campos Pereira, José Carlos Santos e Ariel Vilchez em face do Despacho nº 1.153/2014, que aprovou o Relatório Final elaborado pelo Grupo de Trabalho – GT Intervenção, relativo ao Inquérito Administrativo de Comprovação das Causas Determinantes e à Apuração de Responsabilidades pela Intervenção nas Distribuidoras do Grupo Rede. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos por Jorge Queiroz de Moraes Junior, CPF/MF nº ***.352.658-**; Carmen Campos Pereira, CPF/MF nº ***.333.448-**; José Carlos Santos, CPF/MF nº ***.833.078-**; e Ariel Vilchez, CPF/MF nº ***.455.158-**, em face do Despacho nº 1.153/2014, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) manter os indiciamentos dos referidos Recorrentes; (iii) manter a decisão de enviar cópia dos autos para a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Banco Central – BACEN, a Polícia Federal e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, porém estabelecendo prazo de 60 dias, a contar do recebimento da documentação, para manifestarem eventual interesse na manutenção da indisponibilidade dos bens dos indiciados; (iv) providenciar o desbloqueio dos bens caso as mencionadas entidades informem a ausência de interesse na constrição patrimonial ou não haja manifestação até o término do referido prazo; e (v) tanto para os itens “iii” e “iv” o processo deverá ser objeto de nova deliberação da Diretoria da ANEEL.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Fernanda Faiad, representando os Srs. Ariel Vilchez e José Carlos Santos.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.506/2014
9. Processo: 48500.005065/2002-08. Assunto: Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Paracatu Energia S.A em face da Resolução Autorizativa nº 4.841/2014, que revogou a autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Imbé I e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Paracatu Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa n° 4.841/2014, que revogou a autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Imbé I e deu outras providências, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, representante da Paracatu Energia S.A.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.507/2014
10. Processos: 48500.006174/2013-02 e 48500.006176/2013-93. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Pirapetinga Hidrelétrica Ltda. e pela Ibituruna Hidrelétrica Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 4.560/2014, que anuiu à transferência do controle societário destas, detido pela Velcan Energy S.A., para a Velcan Energy Luxembourg S.A. e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pirapetinga Hidrelétrica Ltda. e pela Ibituruna Hidrelétrica Ltda. em face da Resolução Autorizativa n° 4.560/2014, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.508/2014
11. Processos: 48500.000234/2013-75 e 48500.002316/2013-54. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face da Resolução Homologatória nº 1.657/2013 e da Resolução Autorizativa n° 4.451/2013, que homologaram, respectivamente, o resultado final da terceira revisão tarifária periódica e o estabelecimento dos limites para os indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron em face da Resolução Homologatória nº 1.657/2013, que homologou o resultado da Terceira Revisão Tarifária Periódica – 3CRTP.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.509/2014
12. Processos: 48500.003162/2011-56 e 48500.003887/2011-44. Assunto: Pedido de revogação e nulidade do Despacho nº 3.999/2014, que indeferiu o Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Foz do Capão Grande Ltda. em face do Despacho nº 2.249/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, o qual hierarquizou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Foz do Capão Grande, de titularidade da Recorrente, em segundo lugar e em primeiro lugar o de titularidade da Reinhofer Energia Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 14
13. Processo: 48500.007249/2013-64. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de Medida Cautelar, interposto pela Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia S.A., solicitando o aditamento do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 122/2010, para que conste na Subcláusula 6.1 a localização da Usina Termelétrica – UTE Pedro Afonso no submercado Norte, e o afastamento do critério “mesmo submercado” previsto na Subcláusula 7.3, de forma a possibilitar, por meio do mecanismo de cessão, a aquisição de energia elétrica proveniente de qualquer outro submercado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Relator André Pepitone da Nóbrega e o Diretor Reive Barros dos Santos decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda ao aditamento do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 122/2010, de modo a: (i) adequar a subcláusula 6.1 para indicar a correta localização geográfica e geo-elétrica da Usina Termelétrica – UTE Pedro Afonso no submercado Norte; (ii) alterar a redação das subcláusulas 7.2 e 7.3 para admitir que as hipóteses de cessão de energia previstas contratualmente possam ser realizadas nos submercados norte e sudeste/centro-oeste; e (ii) incluir a subcláusula 7.4 estabelecendo que no caso de cessão de energia no submercado sudeste/centro-oeste as diferenças positivas entre os Preços de Liquidação de Diferenças – PLDs dos submercados serão repassadas à Conta de Energia de Reserva – Coner, a título de modicidade tarifária, e que as diferenças negativas serão assumidas pelo vendedor. A Diretoria decidiu, ainda, estabelecer que esta decisão deve gerar efeitos para as contabilizações de diferenças entre montantes de energia gerada e contratada, de que trata a subcláusula 7.1, realizadas a partir de 13 de dezembro de 2013.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Reive Barros dos Santos votaram no sentido de: conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia S.A., e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, no Contrato de Energia de Reserva – CER nº 122/2010, corrija a localização geográfica e geo-elétrica da Usina Termelétrica – UTE Pedro Afonso para o submercado Norte e afaste, para as contabilizações realizadas entre 13 de dezembro de 2013 e a data de publicação desta decisão, o requisito “mesmo submercado” previsto na Cláusula 7ª, garantindo, todavia, à Conta de Energia de Reserva – Coner, no mínimo, receita equivalente àquela que seria obtida com a liquidação da energia no submercado Norte, como garantia da modicidade tarifária.
Houve sustentação oral por parte da Sra. Ticiane Moraes Franco, representante da Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia S.A.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.510/2014
14. Processo: 48500.005297/2014-07. Assunto: Autorização para instauração de Processos Administrativos Punitivos visando à declaração de caducidade das concessões para exploração das Usinas Termelétricas – UTEs Nutepa, Brasília, São Jerônimo e Campos. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG a dar início aos processos de caducidade das concessões das Usinas Termelétricas – UTEs Nutepa e São Jerônimo, de titularidade da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, e da UTE Brasília, de titularidade da CEB Geração S.A., mediante a lavratura dos respectivos Termos de Intimação; e (ii) autorizar a Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG a emitir o Termo de Intimação relativo à UTE Campos, de titularidade de Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas, condicionada a reavaliação das condições operativas atuais da referida Usina.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.511/2014
15. Processo: 48500.002285/2012-51. Assunto: Revogação da autorização concedida à Eagle Comercializadora de Energia Ltda. para atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular o Despacho nº 2.923/2014, lavrado pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT; (ii) aplicar a penalidade de revogação de autorização à empresa Eagle Comercializadora de Energia Ltda. para atuar como agente comercializadora de energia elétrica; (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE instrua processo para excluir a penalidade relativa ao inciso VI do art. 11 da Resolução Normativa nº 63/2004; e (iv) determinar que a Superintendência de Estudos de Mercado, com a colaboração da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, proceda a aprimoramentos na Resolução Normativa nº 265/1998, no prazo de 180 dias.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.512/2014
16. Processo: 48000.001550/1992-18. Assunto: Outorga de autorização para a Companhia Energética de São Paulo – Cesp implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH São José, localizada no município de São José do Rio Pardo, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 17
17. Processo: 48500.003805/2010-81. Assunto: Adequação das características técnicas dos reservatórios da Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte, outorgada à empresa Norte Energia S.A. por meio do Contrato de Concessão nº 1/2010-MME, localizada no município de Vitória do Xingú, estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 18
18. Processos: 48500.003929/2014-90 e 48500.004731/2014-23. Assunto: Alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Chuí I, Chuí II, Chuí IV, Chuí V, Minuano I e Minuano II, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias nº 106/2012, nº 165/2012, nº 79/2012, nº 89/2012, nº 231/2012 e nº 166/2012 do Ministério de Minas e Energia – MME, localizadas no município de Chuí, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido apresentado pelas titulares das outorgas de autorização referentes às Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Chuí I, Chuí II, Chuí IV, Chuí V, Minuano I e Minuano II para: (i) não reconhecer a excludente de responsabilidade alegada pelas interessadas, em face do atraso na implantação das EOLs Chuí I, Chuí II, Chuí IV, Chuí V, Minuano I e Minuano II; (ii) concatenar os respectivos cronogramas de implantação com a entrada em operação comercial da Subestação Santa Vitória do Palmar; (iii) conceder de prazo adicional de dois meses para a entrada em operação comercial das EOLs Chuí I, Chuí II, Chuí IV, Chuí V, Minuano I e Minuano II, a contar da data de disponibilização do sistema de transmissão da Subestação Santa Vitória do Palmar; (iv) estabelecer que o período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs dessas Usinas se inicie no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão, mantendo o prazo do suprimento de contrato em 20 anos; e (v) determinar que, no prazo de dez dias após a publicação desta decisão, novas garantias de fiel cumprimento sejam aportadas, para que permaneçam válidas por três meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das EOLs em apreço, conforme expressamente definido no item 13.4 do Edital do Leilão nº 2/2011.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Maurício Xavier Paes, representante da Santa Vitória do Palmar Holding S.A.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.513/2014
Os itens 19 a 38 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
19. Processo: 48500.005562/2014-49. Assunto: Reajuste Anual da Tarifa Atualizada de Referência – TAR, para o Exercício de 2015. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o novo valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR em R$ 85,26/MWh (oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos por megawatt-hora), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.824/2014
20. Processo: 48500.002333/2014-72. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar à Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE a implantar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.916/2014
21. Processo: 48500.002315/2014-91. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ATE VI Campos Novos Transmissora de Energia S.A. – ATE VI, Contrato de Concessão nº 11/2007. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a ATE VI Campos Novos Transmissora de Energia S.A. – ATE VI a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2014.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.917/2014
22. Processo: 48500.002394/2014-30. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. – Tesb, Contrato de Concessão n° 1/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. – Tesb a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP no total de R$ 1.721.757,97 (um milhão, setecentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), a preços de junho de 2014.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.918/2014
23. Processo: 48500.003923/2014-12. Assunto: Solicitação de expurgo nos indicadores de continuidade pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa, em razão de interrupção motivada pela atuação do Esquema de Conservação de Carga – ECC em ocorrência do dia 12/11/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 24
24. Processo: 48500.002401/2012-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Transirapé de Transmissão – Transirapé em face do Auto de Infração nº 117/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do prazo de envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP conforme disposto no artigo 6º, inciso VII, da Resolução Normativa n° 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Transirapé de Transmissão – Transirapé e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa imposta pelo Auto de Infração n° 117/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.515/2014
25. Processo: 48500.002404/2012-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Transudeste de Transmissão – Transudeste em face do Auto de Infração nº 118/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do prazo de envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP conforme disposto no artigo 6º, inciso VII, da Resolução Normativa n° 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Transudeste de Transmissão – Transudeste e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa imposta pelo Auto de Infração nº 118/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.516/2014
26. Processo: 48500.005658/2013-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla em face do Auto de Infração nº 60/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do item 9.3, do Submódulo 3.6, dos Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla, em razão de sua intempestividade; (ii) manter a decisão da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de eletricidade – SFE, contida no Despacho nº 3.864/2014, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$ 4.151.671,35 (quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) para R$ 3.170.360,48 (três milhões, cento e setenta mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 0,085634% do faturamento da Empresa entre junho de 2013 e maio de 2014, que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.517/2014
27. Processo: 48500.004082/2013-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 21/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento da Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 27/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 21/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, por conseguinte, (ii) manter a penalidade de multa de R$ 31.866,74 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.518/2014
28. Processo: 48500.001446/2014-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à devolução de valores faturados a maior em decorrência de classificação indevida de unidade consumidora, de titularidade da Prefeitura Municipal de Cristais Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, reformando a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, eximindo a Distribuidora de devolver valores faturados na unidade consumidora nº 4000058987, de titularidade da Prefeitura Municipal de Cristais Paulista – SP.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 29
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.519/2014
29. Processo: 48500.003365/2014-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente ao ressarcimento por danos elétricos a equipamentos na unidade consumidora sob responsabilidade da Srª. Jamily Mohamad Smidi Dihl. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento para, manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN e determinar à Elektro que efetue o ressarcimento pelos danos elétricos causados nos equipamentos da Srª. Jamily Mohamad Smidi Dihl, nos termos do art. 208 da Resolução Normativa nº 414/2010, bem como determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após seu trânsito em julgado.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.520/2014
30. Processo: 48500.002442/2014-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Recorrente na Unidade Consumidora sob responsabilidade da Quiosque de Chopp Golden Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul e, no mérito, negar-lhe provimento para, de ofício, alterar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, e determinar à Enersul que, no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, cancele a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.500 kWh, correspondente ao período de setembro de 2011 a fevereiro de 2012, em razão da irregularidade não ter sido devidamente caracterizada.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.521/2014
31. Processo: 48500.006885/2008-10. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.353/2014, que negou o pleito da Recorrente para alteração na Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão – AMSE, da forma de apuração e da data de início da cobrança do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e negar-lhe provimento, mantendo o disposto no Despacho nº 3.353/2014; e (ii) notificar a 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal do teor desta decisão, considerando a concessão da liminar em favor da Recorrente até a apreciação definitiva do pleito na esfera administrativa.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.522/2014
32. Processo: 48500.002903/2014-24. Assunto: Pedido de impugnação interposto pela Central Hidrelétrica Salto das Flores S.A., em face da decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que aprovou parcialmente o pedido de recontabilização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, expresso no Processo de Recontabilização nº 2.305. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu acatar parcialmente o Pedido de Impugnação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto das Flores, no sentido de: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda a recontabilização do período de 18 de outubro de 2011 a dezembro de 2012, de modo que a energia gerada pela PCH Salto das Flores, nesse período, seja contabilizada à Eletrobras, no âmbito do contrato do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; (ii) isentar a Eletrobras, na qualidade de representante da PCH Salto das Flores, do pagamento dos emolumentos referentes aos pedidos de recontabilização dos meses de outubro de 2011 a agosto de 2012; e (iii) não isentar a Eletrobras, na qualidade de representante da PCH Salto das Flores, do pagamento dos emolumentos referentes aos pedidos de recontabilização dos meses de setembro de 2012 a dezembro de 2012.
A pedido do Diretor Reive Barros dos Santos, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.523/2014
33. Processo: 48500.002914/2013-23. Assunto: Pedido de anuência prévia para a prorrogação, em 150 (cento e cinquenta) dias, do prazo para implementação da transferência de controle societário da Concessionária Mosquitão S.A. – Comosa, aprovada pela Resolução Autorizativa nº 4.409/2013. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu permitir a prorrogação de 150 (cento e cinquenta) dias, para a implementação da transferência de controle societário aprovada pela Resolução Autorizativa nº 4.409/2013.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.919/2014
34. Processo: 48500.006073/2013-23. Assunto: Autorização para implantar Rede Particular de energia de propriedade da Reciclagem de Plásticos Ltda – Reciclamax. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido da Reciclagem de Plásticos Ltda – Reciclamax para construir uma linha de distribuição em 13,8 kV em via pública para se conectar na Subestação 138/13,8 kV, que é compartilhada por empresas situadas no Distrito Industrial em Cuiabá; e (ii) determinar que a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat (ii.a) incorpore as redes de 13,8 kV situadas em vias públicas e que atendem aos consumidores Amaggi, Sperafico e Clarion, em conformidade com o disposto na Resolução Normativa nº 229/2006, e que (ii.b) notifique esses consumidores sobre a incorporação das redes e os impactos tarifários decorrentes.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.524/2014
35. Processo: 48500.003890/2014-19. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da ATE XIX Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da expansão da Subestação 500 kV São João do Piauí, localizada no município de São João do Piauí, estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ATE XIX Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Expansão da Subestação São João do Piauí 500 kV, localizada no município de São João do Piauí, estado do Piauí.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.920/2014
36. Processo: 48500.004261/2014-06. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha entre o seccionamento da Linha de Transmissão Porto Primavera – Ivinhema e a Subestação Ivinhema 2, circuito duplo, 138 kV, com 3 (três) quilômetros de extensão, que interligará a LT Porto Primavera – Ivinhema, de propriedade da Enersul, à Subestação Ivinhema 2, de propriedade da Eletrosul, no município de Ivinhema, estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 30 m de largura, necessárias à implantação do Seccionamento da Linha de Transmissão Porto Primavera – Ivinhema, para Subestação Ivinhema 2, circuito duplo, 138 kV, com 3 (três) km de extensão, que interligará o Seccionamento da Linha de Transmissão Porto Primavera – Ivinhema, de propriedade da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul, à Subestação Ivinhema 2, de propriedade da Eletrosul, localizada no município de Ivinhema, estado de Mato Grosso do Sul.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.921/2014
37. Processo: 48500.001165/2010-74. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Icaraí, outorgada à empresa Eólica Icaraí Geração e Comercialização de Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 2.742/2011, localizada no município de Amontada, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar de 1° de abril de 2013 para 1° de julho de 2013 a data do início do suprimento dos Contratos de Energia de Reserva – CERs da Central Geradora Eólica – EOL Icaraí, outorgada à Eólica Icaraí Geração e Comercialização de Energia S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 2.742/2011, mantendo-se o período de suprimento de 20 anos; e (ii) julgar prejudicado o pedido de alteração de cronograma de implantação da EOL Icaraí, face à efetiva entrada em operação comercial em 28 de junho de 2013, conforme Despacho n° 2.022/2013.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 4.525/2014
38. Processo: 48500.007911/2000-91. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Fase II da Usina Termelétrica – UTE Sepé Tiaraju, outorgada à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras por meio da Resolução Autorizativa nº 106/2001, localizada no município de Canoas, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a atualização do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Sepé Tiaraju; (ii) declarar que a atualização do cronograma referida no item “i” não isenta a Autorizada de eventuais penalidades referentes ao descumprimento do cronograma original estabelecido na Resolução Autorizativa n° 4.105/2013. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG que, sem prejuízo de fiscalizar os descumprimentos do cronograma original, acompanhe rigorosamente o cumprimento do novo cronograma, em cada um dos seus marcos temporais.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega não estavam presentes no momento de deliberação do referido processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 4.922/2014