MEMÓRIA DA 4ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2015

Fonte: ANEEL

Data: 10 de fevereiro de 2015
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 11h15 

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                      Diretores: José Jurhosa Junior
                                     Reive Barros dos Santos
                                     Tiago de Barros Correia
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da Reunião por motivo de férias.
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva
  Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira

 I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.002092/2012-08. Assunto: Cumprimento de decisão contida no Agravo de Instrumento nº 0063196.85.2014.4.01.0000, emitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em face do Despacho nº 4.067/2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar à Barra do Braúna Energética S.A. e à Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, que, em até 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, celebrem Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVE nº 73/2003, celebrado em 1° de outubro de 2003, incorporando a redução de R$ 8,00/MWh ao preço de venda, aplicável entre 1° de janeiro de 2015 e 28 de fevereiro de 2037, e o enviem à ANEEL para registro.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 297/2015      
    

2. Processo: 48500.006952/2013-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 1.009/2013, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizadora realizada com o objetivo de avaliar a qualidade comercial da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 1.009/2013-ARSESP-SFE, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, por conseguinte, (ii) manter as penalidades de advertência e de multa no valor de R$ 353.898,14 (trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), valor este que deverá ser pago com os acréscimos legais. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que na próxima revisão do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST faça ajustes na redação da letra “c” do subitem 5 de modo a não deixar dúvidas quanto ao prazo de resposta da concessionária ao pedido de ressarcimento efetuado pelo consumidor.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Gazolla, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 298/2015     
      

3. Processo: 48500.004172/2012-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela ATE XXI Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 4.088/2014, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que negou a conformidade do Projeto Básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 13/2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ATE XXI Transmissora de Energia S.A. para: (i) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT retome a análise da conformidade do Projeto Básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 13/2013; (ii) determinar que a ATE XXI Transmissora de Energia S.A. apresente, em até 30 dias, Projeto Básico à Eletronorte e à ANEEL, incluindo estimativa de orçamento e cronograma de execução, para o necessário remanejamento da Linha de Transmissão 230 kV Tucuruí – Altamira – Contrato de Concessão nº 13/2013; (iii) determinar à SCT que instrua a autorização de reforços com adicional de Receita Anual Permitida – RAP prévia para execução das obras necessárias ao item “ii”, de acordo com os Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, módulo 9, submódulo 9.7; (iv) determinar à SCT que coordene reuniões técnicas entre ATE XXI e Eletronorte e tome as ações necessárias, no âmbito da gestão dos contratos de concessão, visando possibilitar a execução das obras de remanejamento da Linha de Transmissão 230 kV Tucuruí – Altamira sem prejuízo à entrada em operação comercial das demais instalações outorgadas à ATE XXI pelo Contrato nº 13/2013; (v) em resposta ao Projeto apresentado – item “ii” – a Eletronorte deverá manifestar-se, de forma única e definitiva, em 30 dias, contemplando as adequações necessárias – restritas aos aspectos inerentes à segurança e à garantia da prestação do serviço adequado – e, para cada uma delas, indicando objetivamente a referência específica de normas e padrões técnicos que justifiquem a necessidade; (vi) a não manifestação pela Eletronorte implicará em aceitação tácita do projeto entregue pela ATE XXI; (vii) fica mantida a data de entrada em operação comercial das obras do Lote I do Leilão de Concessão de Instalações de Transmissão n° 1/2013 em total conformidade com o previsto no Contrato de Concessão nº 13/2013; e (viii) notificar a Eletronorte do inteiro teor dessa decisão.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 299/2015

4. Processo: 48500.004413/2004-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE nos autos do Processo PCEE/OUV/372/2003, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Barbalha, estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar que: (i) a Companhia Energética do Ceará – Coelce efetue, em até 60 (sessenta) dias, a devolução em dobro do valor resultante de 2.274.204 kWh com a aplicação da diferença entre as tarifas B4b e B4a, do valor de 2.062.574 kWh com a aplicação da tarifa B4b, do valor de 889.238 kWh com a aplicação da tarifa B4a, e do valor do Encargo de Capacidade Emergencial correspondente a 1.331.080 kWh, com base nas tarifas em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores a data da devolução, podendo compensar do valor a devolver eventuais dividas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) caso haja valores a devolver após as devidas compensações, determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do município, até o primeiro faturamento posterior à identificação pela Coelce da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL n° 456/2000; e (iii) a Coelce informe à ANEEL a forma acertada com a Prefeitura Municipal de Barbalha para a efetivação das devoluções em tela.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 300/2015       

 
5. Processo: 48500.000589/2014-45. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 1.739/2014, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2014 da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 1.739/2014, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) reconhecer um componente financeiro no valor de R$ 19.922.994,11 (dezenove milhões, novecentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), base junho de 2014, o qual deverá ser atualizado pela taxa Selic para fins de consideração no Reajuste Tarifário de 2015 da referida Concessionária.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 301/2015  
        

6. Processos: 48500.003200/2013-32 e 48500.003202/2013-21. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Porto do Pecém Geração de Energia S.A. e Porto do Itaqui Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 4.002/2014 e 4.001/2014, que declararam a perda de objeto do pedido de adequação de indisponibilidade superior à utilizada no cálculo da garantia física da Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém I e Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, e deu outras providências. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Porto do Pecém Geração de Energia S.A. e Porto do Itaqui Geração de Energia S.A.; (ii) não acatar o pedido de cálculo do Fator de Disponibilidade – FID para fins de verificação de lastro com base na potência utilizada no cálculo da garantia física; e (iii) acatar a utilização da potência constante nos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado – CCEARs para o cálculo da energia a ser ressarcida, mediante o cálculo de parâmetro FID adicional, desde a entrada em operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Porto Pecém I e da UTE Porto do Itaqui.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Guilherme Penteado, representante da Itaqui Geração de Energia S.A.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 302/2015 
            

7. Processo: 48500.002048/2014-51. Assunto: Prestação de Contas do interventor da Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins – Celtins, em face da decretação do fim da intervenção, conforme art. 9º da Lei nº 12.767/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a Prestação de Contas da gestão do interventor Isaac Pinto Averbuch na Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins – Celtins durante o período da intervenção administrativa, de 31 de agosto de 2012 a 14 de abril de 2014.
A Diretoria solicitou que as Prestações de Contas dos demais interventores também sejam encaminhadas para aprovação.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 303/2015 
        

8. Processo: 48500.002446/2007-49. Assunto: Autorização para a Lautis Empreendimentos e Participações S.A. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rincão, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de autorização para a Lautis Empreendimentos e Participações S.A. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rincão, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina; (ii) indeferir o pedido para transferência da titularidade da PCH Rincão para a DSA Energias Renováveis e Participações S.A.; e, por conseguinte; (iii) disponibilizar o referido potencial hidráulico aos interessados.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 304/2015 
        

9. Processo: 48500.000334/2015-63. Assunto: Autorização para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte implantar obras que permitam a operação em 138 kV do 3º circuito da Linha de Transmissão Lechuga – Jorge Teixeira. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Contrato de Concessão n° 14/2012, a realizar reforços na Linha de Transmissão em 230 kV Lechuga – Jorge Teixeira, circuito 3, sob sua responsabilidade, para possibilitar a sua operação em 138 kV.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 5.060/2015

10. Processo: 48500.006215/2014-33. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Usina Triunfo – Ubá II na Subestação Ubá III, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Júnior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, as áreas de terra situadas numa faixa de 30m de largura, necessárias à implantação do Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Usina Triunfo – Ubá II na Subestação Ubá III, circuito duplo, 138 kV, 4,9km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Usina Triunfo – Ubá II à Subestação Ubá III, ambas de propriedade da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.061/2015 
            

Os itens 11 a 17 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

11. Processo: 48500.004943/2014-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 17/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de advertência e multa em decorrência de verificação de Não Conformidades referentes a aspectos técnicos identificados durante fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista em face do Auto de Infração nº 17/2014, lavrado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo – ARSESP; e (ii) manter a penalidade de Advertência e multa no valor total de R$ 12.040,12 (doze mil, quarenta reais e doze centavos), valor esse que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 12 
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 305/2015

12. Processo: 48500.002183/2014-05. Assunto: Pedido de Reconsideração e Requerimento Administrativo, interpostos, respectivamente, pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa e pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB em face da Resolução Homologatória nº 1.769/2014, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2014 da Celpa e deu outras providências. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa, mas determinar que este seja analisado conjuntamente com o Recurso da Concessionária interposto em face do Despacho nº 2.968/2014, constante do processo n° 48500.000997/2012-35, para decisão única; e (ii) conhecer e não dar provimento ao Pedido de Reconsideração do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB interposto em face da Resolução Homologatória nº 1.769/2014.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 306/2015 
         

13. Processo: 48500.004787/2014-88. Assunto: Agravo interposto pela Itajaí Biogás e Energia S.A. em face do Despacho nº 29/2015, que não conheceu Pedido de Reconsideração por estar exaurida a esfera administrativa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Agravo interposto pela Itajaí Biogás e Energia S.A. em face do Despacho nº 29/2015, em razão de sua intempestividade, em observância ao art. 43 da Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273/2007.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 307/2015       
   

14. Processo: 48500.006756/2014-61. Assunto: Anuência à transferência de controle societário da Tangará Energia S.A. – Tangará, detido pela Rede Energia S.A., para a Turmalina Energética S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário da Tangará Energia S.A. – Tangará.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 5.063/2015

15. Processo: 48500.006755/2014-17. Assunto: Anuência à transferência de controle societário das empresas SPE Cristina Energia S.A. – SPE Cristina, Energisa Geração Rio Grande S.A. – Rio Grande e Pequena Central Hidrelétrica Zé Tunin S.A. – Zé Tunin, detido pela Energisa S.A., para a São João Energética S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário das empresas SPE Cristina Energia S.A. – SPE Cristina, Energisa Geração Rio Grande S.A. e Pequena Central Hidrelétrica Zé Tunin S.A. – Zé Tunin.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 5.062/2015

16. Processos: 48500.006397/2014-42, 48500.006398/2014-97, 48500.006399/2014-31 e 48500.006400/2014-28. Assunto: Alteração dos cronogramas das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Itarema I, Itarema II, Itarema III e Itarema V, outorgadas, respectivamente, por meio das Portarias nº 201, 199, 200 e 198, todas de 2014, localizadas no município de Itarema, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação de alteração dos cronogramas de implantação dos empreendimentos apresentados pelas Geradoras Eólicas Itarema I S. A., Eólica Itarema II S. A., Eólica Itarema III e Eólica Itarema V S.A., localizadas no município de Itarema, no estado do Ceará, outorgadas pelas Portarias n° 201/2014, 199/2014, 200/2014 e 198/2014, respectivamente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Eduardo Evangelista, representante da Itarema Geração de Energia S.A.
Tendo em vista o pedido de sustentação oral, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 308/2015, 342/2015, 343/2015 e 344/2015

17. Processo: 48500.005572/2014-84. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, de áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Mirueira – Goianinha na Subestação Pau Ferro, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, as áreas de terra situadas numa faixa com larguras de 10m (nos trechos entre o pórtico da Subestação Pau Ferro e a progressiva 5,759km (cinco quilômetros e setecentos e cinquenta e nove metros) da Linha de Transmissão e da progressiva 6,116km (seis quilômetros e cento e dezesseis metros) até o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Mirueira – Goianinha) e de 15m (quinze) metros (entre as progressivas citadas), necessárias à implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Mirueira – Goianinha, circuito simples, 230 kV, na Subestação Pau Ferro, com aproximadamente 7,64km (sete quilômetros e seiscentos e quarenta metros) de extensão, todas as instalações são de propriedade da Requerente, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.064/2015