MEMÓRIA DA 6ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2015

Fonte: ANEEL

Data: 3 de março de 2015
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 9h
Término: 16h27 

Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
                             Diretores: André Pepitone da Nóbrega
                                     José Jurhosa Junior
                                     Reive Barros dos Santos
                                     Tiago de Barros Correia
Procurador-Geral: Ricardo Brandão Silva
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo: 48500.005254/2013-32. Assunto: Análise do processo licitatório executado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, por delegação da ANEEL, objetivando a aquisição de energia e potência elétrica associada de agente vendedor para atendimento ao Sistema Isolado do Oiapoque, para homologação do resultado do certame pela Diretoria da Agência, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 600/2010. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 1/2014, realizado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, por delegação da ANEEL, ao Consórcio Oiapoque, conforme Termo de Ratificação de Lance, no valor de R$ 798,65/MWh; (ii) autorizar a Voltalia Energia do Brasil Ltda. (participação de 95% – Líder do Consórcio), a Voltalia S.A. (participação de 4,98%), a Sociedade Amapaense de Produção de Energia Elétrica Ltda. – Sapeel (participação de 0,01%) e a Agrekko Energia Locação de Geradores Ltda. (participação de 0,01%), integrantes do Consórcio Oiapoque Energia – Coen, a se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Oiapoque COEN, com 13.000 kW de Potência Instalada, composta por 4 (quatro) unidades geradoras de 3.250 kW cada, utilizando óleo diesel como combustível, localizada no município de Oiapoque, estado do Amapá; (iii) alterar a Resolução nº 11/2001, que autoriza a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto Cafesoca, localizada no Rio Oiapoque, município de Oiapoque, estado do Amapá, para: (iii.a) modificar o cronograma de implantação da PCH conforme cronograma apresentado no âmbito do Leilão nº 1/2014, executado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA por delegação da ANEEL; (iii.b) incorporar obrigações à autorizada decorrentes do resultado do Leilão nº 1/2014; e (iv) submeter as decisões contidas nas alíneas “ii” e “iii” a condição suspensiva consistente no aporte da Garantia de Fiel Cumprimento e à celebração do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, nas condições estabelecidas no Edital do Leilão nº 1/2014.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de homologação e adjudicação Leilão nº 1/2014 e Resoluções Autorizativas n° 5.070/2015 e 5.071/2015

2. Processo: 48500.002119/2014-16. Assunto: Homologação parcial do resultado e correspondente adjudicação do objeto do Leilão nº 6/2014, denominado Leilão A-5 de 2014. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar parcialmente e adjudicar o objeto do Leilão nº 6/2014, denominado Leilão A-5 de 2014, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2019.
Ordem de julgamento: 13
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de homologação e adjudicação Leilão nº 6/2014

3. Processos: 48500.004540/2009-02 e 48500.006038/2012-23. Assunto: Análise da recomendação para tornar sem efeito os valores fixados a título de Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE à Indústrias Reunidas Cristo Rei Ltda., por meio das Resoluções nº 12/1998, nº 20/1998 e nº 446/1998 e do ressarcimento da TFSEE em razão do cancelamento determinado pelo Despacho nº 3.604/2012, emitido pela extinta Superintendência de Regulação Econômica – SRE. Áreas Responsáveis: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não acatar as recomendações apresentadas pela extinta Superintendência de Regulação Econômica – SRE mediante a Nota Técnica nº 401/2012; (ii) anular, de ofício, no exercício do dever de autotutela, o Despacho nº 3.604/2012, emitido pelo Superintendente da extinta SRE; (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, obedecido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 173, II, do Código Tributário Nacional – CTN, a pronta efetivação dos lançamentos tributários relativos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE para os exercícios ainda não adimplidos pela Indústrias Reunidas Cristo Rei Ltda.; e (iv) orientar à Superintendência de Administração e Finanças – SAF que não realize qualquer restituição à Indústrias Reunidas Cristo Rei Ltda. de créditos tributários relativos à TFSEE já extintos pelo pagamento.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 541/2015

4. Processo: 48500.003515/2013-80. Assunto: Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE apresentado pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., em função das alegadas perdas nas Demais Instalações de Transmissão de uso compartilhado – DITc apuradas a partir de setembro de 2012, haja vista a ausência de demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro da Concessão.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Bigi, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 542/2015

5. Processo: 48500.003831/2014-32. Assunto: Revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III em razão de alteração da incidência de tributo estadual sobre o custo com combustível (retificação de Decisão). Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar o Despacho nº 4.401/2014, no sentido de simplificar o cálculo da Revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III, sem, contudo, alterar seu produto final, conforme exposto no Memorando nº 20/2015, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e de Mercado – SRM.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega estavam ausentes no momento da deliberação deste processo. A reunião foi presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Retificação do Despacho nº 4.401/2014

6. Processo: 48500.000166/2013-44. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Enel Green Power Dois Riachos Eólica S.A., com vistas ao cancelamento da obrigação de celebração de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs pela Requerente com a Eletrobras Distribuição Rondônia – Ceron e a Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos pedidos formulados pela Enel Green Power Dois Riachos Eólica S.A. de cancelamento da obrigação de celebração de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs com a Eletrobras Distribuição Rondônia – Ceron e Eletrobras Distribuição Piauí – Cepisa, por perda de objeto, uma vez que os Contratos em questão foram assinados, respectivamente, em 9 de dezembro de 2014 e em 19 de novembro de 2014.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega estavam ausentes no momento da deliberação deste processo. A reunião foi presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 543/2015

7. Processo: 48500.001927/2010-32. Assunto: Importação de energia interruptível. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Audiência Pública, no período de 4 de março de 2015 a 3 de abril de 2015, na modalidade de intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de alteração da Resolução Normativa n° 442/2011, com vistas à alteração das condições de contratação do uso do sistema de transmissão para importação de energia elétrica, sob determinadas condições; e (ii) dar eficácia ao critério a partir da data de instauração da Audiência Pública para aprimoramento da Resolução Normativa n° 442/2011, como forma de viabilizar, de imediato, a importação de energia elétrica.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, e o Diretor André Pepitone da Nóbrega estavam ausentes no momento da deliberação deste processo. A reunião foi presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública n° 11/2015 e Despacho n° 580/2015

8. Processo: 48500.002110/2011-62. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Hidroelétrica Ângelo Cassol Ltda., com vistas à reavaliação da concessão da sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ângelo Cassol. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer a petição apresentada pela Hidroelétrica Ângelo Cassol Ltda., como pedido de invalidação ao Despacho nº 4.916/2011, para, no mérito, negar-lhe deferimento.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 4
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 544/2015

9. Processo: 48500.000506/2015-07. Assunto: Alteração da Resolução Normativa nº 488/2012, para incorporar as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.387/2014 no art. 3º do Decreto nº 7.520/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a Resolução Normativa n° 488/2012, mediante a inclusão do §5º no art. 10, com o seguinte texto: Art. 10. […] § 5º O interessado deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único, com data da última atualização cadastral não superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, a ser verificado pela Distribuidora por meio de consulta às informações do Cadastro Único; e (ii) alterar o Anexo II da Resolução, para incluir o Número de Identificação Social – NIS do consumidor no quadro demonstrativo encaminhado trimestralmente pelas distribuidoras com os dados das instalações do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada efetuadas.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa n° 651/2015   
    

10. Processo: 48500.002532/2012-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 48/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização para verificar a conformidade dos requisitos técnicos mínimos para conexão de cargas à Rede Básica e aos barramentos de transformadores de potência. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração nº 48/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por conseguinte, (ii) ratificar a penalidade de multa fixada em sede de juízo de reconsideração no valor de R$ 1.387.160,76 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta reais e setenta e seis centavos), conforme Despacho nº 2.865/2014, que deverá ser paga com os acréscimos legais.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Bigi, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A..
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 545/2015          

11. Processo: 48500.000776/2010-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Clealco Açúcar e Álcool S.A. em face do Despacho nº 3.116/2012 e Despacho nº 4.028/2012, emitidos pela Superintendência de Estudos e Mercado – SEM, que recusou o enquadramento da Requerente na Subcláusula 5.9 e na Subcláusula 13.1 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 1/2008 e, por conseguinte, negou o pedido de não aplicação da Cláusula 14 do referido Contrato. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Clealco Açúcar e Álcool S.A. em face dos Despachos nº 3.116/2012 e 4.028/2012, emitidos pela Superintendência de Estudos e Mercado – SEM; e (ii) aplicar a Cláusula 14 – PENALIDADE POR NÃO ENTREGA DE ENERGIA do Contrato de Energia de Reserva – CER n° 1/2008 com o fator de majoração de acordo com o art. 1º da Resolução Normativa nº 600/2014.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Clealco Açúcar e Álcool S.A.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 546/2015  
          

12. Processo: 48500.001435/2014-71. Assunto: Recurso Administrativo, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Votorantim Comercializadora de Energia Ltda. – Votener em face de decisão comunicado por meio do Ofício nº 273/2014, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que indeferiu o pedido de impugnação da Recorrente sobre a exigência de vinculação do empreendimento para o Leilão nº 5/2014. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Votorantim Comercializadora de Energia Ltda. – Votener em face do Ofício n° 273/2014, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que indeferiu o pedido de impugnação da Requerente sobre a exigência de vinculação do empreendimento para o Leilão n° 5/2014, em razão da perda de objeto do pedido.
Ordem de julgamento: 17
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 547/2015    
  

13. Processo: 48500.003075/2012-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face do Auto de Infração nº 2/2011–GTE, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de ação fiscalizadora que teve como objetivo verificar a execução técnica e a aplicação dos investimentos realizados no desenvolvimento dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Celpa, no ciclo 2005/2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa imposta por meio do Auto de Infração nº 2/2011-GTE, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, para R$ 58.683,79 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, por deixar de investir, conforme regulação vigente, os montantes mínimos obrigatórios em projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D no ciclo 2005/2006.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 548/2015

14. Processo: 48500.002545/2014-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 27/2013, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de fiscalização referente aos aspectos de segurança das instalações e das pessoas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa imposta pelo Auto de Infração nº AI/CEE/0027/2013, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, de R$ 152.529,44 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, por infração relacionada a não utilização de equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Robson Alves, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 549/2015

15. Processo: 48500.003870/2013-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão comunicada por meio do Ofício nº 134/2014, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços Comerciais – SRC, que indeferiu a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não realizada entre janeiro e outubro de 2012, sobre o consumo de energia elétrica das subclasses residencial baixa renda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão comunicada por meio do Ofício nº 134/2014, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços Comerciais – SRC, e, no mérito, negar-lhe provimento, para indeferir o pedido de repasse aos consumidores do ônus financeiro incorrido pela Distribuidora com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS que ultrapasse o limite dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento, conforme fixado pelo art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Bigi, representante da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 550/2015

16. Processos: 48500.000338/2015-41, 48500.000508/2015-98 e 48500.000509/2015-32. Assunto: Requerimentos administrativos interpostos pelas empresas CPFL Renováveis S.A., Contour Global Latam S.A. e Energisa Geração Centrais Eólicas RN S.A., com vistas ao expurgo da energia não gerada em dezembro de 2014 e à autorização para que o início de suprimento dos contratos se dê na mesma data de início da operação comercial das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Costa Branca, Pedra Preta, Juremas, Macacos, Campo dos Ventos II, Eurus I e Eurus III, pertencentes à CPFL Energias Renováveis S.A.; das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Asa Branca IV, Asa Branca V, Asa Branca VI, Asa Branca VII e Asa Branca VIII, pertencentes à Contour Global Latam S.A., e das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Renascença I, Renascença II, Renascença III, Renascença IV e Ventos São Miguel, pertencentes à Energisa Geração Centrais Eólicas RN S.A., todas conectadas à Subestação João Câmara III. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer 24 de dezembro de 2014 como termo final para entrada em operação comercial dos parques eólicos Costa Branca, Pedra Preta, Juremas, Macacos, Campo dos Ventos II, Eurus I e Eurus III, pertencentes à CPFL Energias Renováveis S.A., dos parques eólicos Asa Branca IV, Asa Branca V, Asa Branca VI, Asa Branca VII e Asa Branca VIII, pertencentes à Contour Global, e dos parques eólicos Renascença I, Renascença II, Renascença III, Renascença IV e Ventos São Miguel, pertencentes à Energisa Geração Centrais Eólicas RN S.A., todos conectados à Subestaçao João Câmara III; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que efetue a recontabilização para estas usinas, de modo a considerá-las na condição de apta, conforme tratado na Resolução Normativa nº 583/2013, até a data estabelecida no item “i”; e (iii) determinar à Procuradoria Federal junto à ANEEL que notifique a presente decisão ao MM Juízo que concedeu medida liminar nas ações judiciais propostas pela Energisa Geração e Contour Global.   
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 584/2015

17. Processo: 48500.002455/2007-30. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de Medida Cautelar, interposto pela Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. com vistas a afastar penalidades regulatórias e contratuais referentes ao cronograma da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Inxú. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do pedido de Medida Cautelar de interesse da Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A., formulado em favor da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Inxú, para, no mérito, negar-lhe provimento, diante da deliberação quanto ao pedido de prorrogação do cronograma da PCH Inxú, com pedido de excludente de responsabilidade, e da superação dos alegados óbices que ensejaram o pedido; (ii) indeferir o pedido de alteração da data de início da operação comercial da PCH Inxú prevista na Resolução Autorizativa nº 3.625/2012; (iii) indeferir o pedido de postergação das datas de início e fim do suprimento previstas no Contrato de Energia de Reserva – CER n° 131/2010, mantida a data de início de suprimento em 27 de abril de 2014, sem alteração do prazo de vigência contratual; e (iv) alterar a potência instalada da PCH Inxú, de 20.600 kW para 21.800 kW, com a implantação de casa de força auxiliar de 1.200 kW.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Antônio Eugênio Vieira, representante da Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Diretor-Geral Substituto, Reive Barros dos Santos.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 5.072/2015 e Despacho n° 551/2015

18. Processo: 48500.005591/2014-19. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Italmagnésio Nordeste S.A. em face do Despacho nº 4.826/2014, que negou a solicitação de manutenção provisória da contratação de energia entre a Recorrente e a Cemig Geração e Transmissão – Cemig-GT, nas condições vigentes nos últimos dez anos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Italmagnèsio Nordeste S.A. em face do Despacho n° 4.826/2014, que negou a solicitação de manutenção provisória da contratação de energia entre a Requerente e a Cemig Geração e Transmissão – Cemig-GT, nas condições vigentes nos últimos dez anos, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 552/2015

19. Processo: 48500.000671/2011-27. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1/2014-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, contra a Uaná Energias Renováveis S.A., com proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Paragominas. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação da Resolução Autorizativa nº 2.612/2010, que autorizou a Uaná Energias Renováveis S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Paragominas, constituída de uma unidade geradora de 8.000 kW de potência instalada, utilizando resíduos de madeira como combustível, localizada no município de Paragominas, no Pará.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 5.073/2015

20. Processo: 48500.006617/2013-57. Assunto: Pedido de prorrogação da data da entrada em operação comercial da Central Geradora Eólica – EOL Parque Eólico dos Índios 2, outorgada à Ventos dos Índios Energia S.A., por meio da Portaria nº 49/2012 do Ministério de Minas e Energia – MME, localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a excludente de responsabilidade pleiteada pela Ventos dos Índios Energia S.A. para justificar o atraso na implantação da Central Geradora Eólica – EOL Parque Eólico dos Índios 2; e, por conseguinte, (ii) indeferir o pedido por ela formulado para prorrogação da data de entrada em operação comercial da referida EOL.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 553/2015    
  

21. Processo: 48500.006185/2013-84. Assunto: Alteração do cronograma de implantação e do início do suprimento de energia elétrica da Central Geradora Eólica – EOL Eurus II, localizada no município de João Câmara, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido apresentado pela Eurus II Energias Renováveis S.A. de alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Eurus II e do início do suprimento do respectivo Contrato de Energia de Reserva – CER e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 554/2015      
   

22. Processo: 48500.006186/2013-29. Assunto: Alteração do cronograma de implantação e do início do suprimento de energia elétrica da Central Geradora Eólica – EOL Renascença V, localizada no município de Parazinho, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido apresentado pela Renascença V Energias Renováveis S.A. de alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica – EOL Renascença V e do início do suprimento do respectivo Contrato de Energia de Reserva – CER e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 22
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 555/2015         
   

Os itens 23 a 36 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

23. Processo: 48500.000468/2014-01. Assunto: Recálculo da Revisão da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão nº 17/2008, 19/2008 e 8/2009 para consideração de Outras Receitas. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o recálculo de revisão da Receita Anual Permitida – RAP para os Contratos de Concessão de Transmissão nº 17/2008, 19/2008 e 8/2009, nos termos propostos na Nota Técnica nº 417/2014, emitida pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, com consequente alteração do anexo da Resolução Homologatória n° 1.755/2014.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.860/2015

24. Processo: 48500.000237/2015-71. Assunto: Antecipação de conexão à Subestação Igaporã II das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Pilões, Ametista, Maron e Dourados, pertencentes à Renova Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a elaboração de Termo Aditivo aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs dos empreendimentos Centrais Eólicas Pilões Ltda., Centrais Eólicas Ametista Ltda., Centrais Eólicas Maron Ltda. e Centrais Eólicas Dourados Ltda., que contemple as seguintes diretrizes, enquanto durar a conexão provisória à Subestação Igaporã II: (i.a) remuneração ao preço do contrato; (i.b) não aplicação das regras de penalidade e de ressarcimento nas contabilizações anuais e quadrienais desses parques; e (ii) as condições tratadas nos itens “i” e “ii” perdem a eficácia com a entrada em operação comercial das Subestação Igaporã III 500/230 kV, Subestação Pindaí II 230/69 kV, momento em que os empreendimentos aqui tratados deverão cumprir os termos do Despacho n° 571/2014.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 556/2015

25. Processo: 48500.000985/2003-11. Assunto: Autorização para celebração de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST em caráter temporário para a Usina Termelétrica – UTE Uruguaiana com acesso à Rede Básica por meio da Subestação da UTE Uruguaiana em 230 kV. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o Operador Nacional do Sistema – ONS a aditar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST n° 7/2014 temporariamente para a Usina Termelétrica – UTE Uruguaiana, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa n° 399/2010; e (ii) estabelecer o crédito para a UTE Uruguaiana de R$ 22.942,04 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a preço de fevereiro de 2015, a ser utilizado na próxima apuração mensal dos encargos de uso do sistema de transmissão.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 557/2015

26. Processo: 48500.005762/2012-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1.006/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou advertência e multa em decorrência de fiscalização para verificar o cumprimento dos procedimentos e disposições legais relativos à conformidade dos níveis de tensão de energia elétrica em regime permanente, na área de concessão da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face do Auto de Infração n° 1.006/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou advertência e multa em decorrência de fiscalização que objetivou verificar o cumprimento aos procedimentos e às disposições da legislação relativas à conformidade dos níveis de tensão de energia elétrica em regime permanente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter as advertências e alterar a multa para R$ 3.139.919,80 (três milhões, cento e trinta e nove mil, novecentos e dezenove reais e oitenta centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 26
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 565/2015

27. Processo: 48500.004502/2012-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Usina Hidrelétrica Nova Palma Ltda. – Uhenpal em face do Auto de Infração nº 1.015/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência e multa em decorrência de fiscalização do cumprimento do disposto no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica – PRODIST, durante o ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Usina Hidrelétrica Nova Palma Ltda. – Uhenpal em face do Auto de Infração n° 1.015/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do Despacho n° 179/2015, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para manter as advertências e alterar a multa para R$ 20.894,69 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 27
Ato(s) Administrativo(s): Despacho n° 566/2015

28. Processo: 48500.003540/2012-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa em face do Auto de Infração nº 18/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização para verificar o cumprimento nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, referente aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais, em 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento do Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa em face do Auto de Infração nº 18/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) manter a penalidade de multa no valor total de R$ 18.173,25 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), valor esse que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 564/2015     
        

29. Processo: 48500.003496/2014-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz em face do Auto de Infração nº 1.019/2013, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos indicadores de continuidade e das compensações por transgressões. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O Processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 29

30. Processo: 48500.007243/2006-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Xavantina Energética Ltda. em face do Despacho nº 4.385/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que definiu alguns dos parâmetros a serem utilizados no cálculo de garantia física da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Xavantina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto por Xavantina Energética Ltda. em face do Despacho nº 4.385/2013, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, ante a intempestividade verificada; e (ii) confirmar a decisão exarada pela SGH no Despacho nº 1.902/2014, que modificou, de ofício, algumas das características do Projeto Básico revisado da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Xavantina, que haviam sido aprovadas no Despacho nº 4.385/2013.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 567/2015     
        

31. Processo: 48500.004488/2014-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente à cobrança por consumo não faturado de energia elétrica efetuada pela Recorrente na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Orestes Costa Junior. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN; (ii) determinar o cancelamento da cobrança da diferença de consumo relativa à Unidade Consumidora nº 15608719, sob responsabilidade do Sr. Orestes Costa Junior, e (iii) determinar que essa decisão seja cumprida pela Concessionária em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 568/2015 
            

32. Processo: 48500.002311/2014-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Transirapé de Transmissão – Transirapé em face da Resolução Autorizativa nº 4.893/2014, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Transirapé de Transmissão – Transirapé em face da Resolução Autorizativa n° 4.893/2014, que autorizou a Recorrente a realizar reforços na Subestação Irapé, bem como estabeleceu o valor adicional da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 569/2015   
           

33. Processo: 48500.006740/2011-14. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da configuração das instalações de transmissão de interesse restrito e da potência instalada da Usina Hidrelétrica – UHE São Roque, outorgada à São Roque Energética S.A., por meio de Decreto s/nº, de 1° de agosto de 2012, localizada nos municípios de Vargem e São José do Cerrito, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, para, no mérito, negar provimento à solicitação de alteração do cronograma de implantação e do início do suprimento da Usina Hidrelétrica – UHE São Roque; (ii) alterar a configuração das instalações de transmissão de interesse restrito e a Potência Instalada da UHE São Roque, por meio da celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2012; e (iii) estabelecer que, caso o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS indique a necessidade de evolução do arranjo barra simples na Subestação UHE São Roque, a São Roque Energética S.A. deverá realizar os investimentos necessários à alteração.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 570/2015 e Resolução Autorizativa n° 5.077/2015
             

34. Processo: 48500.005877/2011-43. Assunto: Autorização para a São Domingos Energias Renováveis Ltda. implantar e explorar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Eólica – EOL São Domingos, localizada no município de São Miguel do Gostoso, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) outorgar à São Domingos Energias Renováveis Ltda. a autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica – EOL São Domingos, como Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 25.200 kW de Potência Instalada e 24.700 kW de Potência Líquida, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD referente à comercialização da energia proveniente da EOL São Domingos, incidindo tanto na sua produção quanto no seu consumo, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa n° 5.074/2015

35. Processo: 48500.002035/2014-82. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ATE XVI Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação dos empreendimentos do Contrato de Concessão nº 1/2013, localizados nos estados do Tocantins, Maranhão, Piauí e Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ATE XVI Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra, com extensão total de 1.850,60 km e largura de 60m, necessárias à implantação das Linhas de Transmissão Miracema – Gilbués II C1 e C2, Gilbués II – Barreiras II C1, Barreiras II – Bom Jesus da Lapa II C1, Bom Jesus da Lapa II – Ibicoara C2, Ibicoara – Sapeaçu C2, todas em 500kV, localizadas nos estados de Tocantins, Maranhão, Piauí e Bahia.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.075/2015

36. Processo: 48500.000279/2015-10. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Distrito Industrial de Fortaleza II – Acarape, localizada nos municípios de Maracanaú, Pacatuba, Guaiúba e Acarape, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, as áreas de terra situadas numa faixa de 6m de largura para o trecho urbano e de 15m para o trecho rural, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Distrito Industrial de Fortaleza II – Acarape, circuito simples, 69 kV, com 52km de extensão, que interligará a Subestação Distrito Industrial II à Subestação Acarape, ambas de propriedade da Coelce, localizadas nos municípios de Maracanaú, Pacatuba, Guaiúba e Acarape, estado do Ceará.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.076/2015