Fonte: ANEEL
Data: 31 de março de 2015
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília-DF.
Início: 09h08
Término: 16h15
Presenças: Diretor-Geral: Romeu Donizete Rufino (Presidente da Reunião)
Diretores: André Pepitone da Nóbrega
José Jurhosa Junior
Reive Barros dos Santos
Tiago de Barros Correia
Subprocurador-Geral: Marcelo Escalante Gonçalves
Secretário-Geral Substituto: Alexandre de Sousa Carvalho Gouveia
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.001624/2014-43. Assunto: Definição do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE destinado à amortização da Conta no Ambiente de Contratação Regulada – Conta-ACR. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar as quotas mensais do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE destinado à amortização das operações de crédito contratadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na gestão da Conta no Ambiente de Contratação Regulada – Conta-ACR; e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária – SGT que submeta à apreciação da Diretoria Colegiada da ANEEL, a retificação dos reajustes tarifários de 2015 das concessionárias de distribuição Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE (CPFL Leste Paulista), Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE (CPFL Sul Paulista), Companhia Jaguari de Energia – CPFL Jaguari, Companhia Luz e Força de Mococa – CPFL Mococa, Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz, Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. – EBO e Ampla Energia e Serviços S.A., de forma a contemplar os valores definitivos do encargo tarifário CDE-Energia (Conta-ACR).
Ordem de julgamento: 7
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.863/2015
2. Processo: 48500.006590/2014-83. Assunto: Solicitação de alteração da referência do valor da potência instalada para o cálculo de indisponibilidade verificada para as Usinas Termelétricas – UTEs Itaqui, Porto do Pecém I, Maranhão IV, Maranhão V, Pecém II e Suape II. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Relator do voto-vista: Diretor-Geral Romeu Donizete Rufino.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido apresentado pelas empresas Itaqui Geração de Energia S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A, Parnaiba Geração de Energia S.A., Pecém II Geração de Energia S.A. e Energética Suape, para orientar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a utilizar a potência instalada associada ao cálculo da garantia física dos empreendimentos, para fins de apuração de indisponibilidades, de que trata a Resolução Normativa n° 614/2014.
Ordem de julgamento: 8
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 882/2015
3. Processo: 48500.000108/2015-82. Assunto: Revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE William Arjona, outorgada à Tractebel Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido da Tractebel Energia para aumento do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE William Arjona, de R$ 197,85/MWh para R$ 516,02/MWh, com a ressalva de que, oportunamente, quando da definição, judicial ou bilateral, do preço do gás natural fornecido à UTE Willian Arjona, os faturamentos realizados poderão ser revisados tendo por base o novo CVU, mediante o instrumento de recontabilização, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Ordem de julgamento: 9
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 883/2015
4. Processo: 48500.005593/2014-08. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa, com vistas ao benefício da sub-rogação da Conta Consumo Combustível – CCC para os municípios de Oriximiná e Óbidos, estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o enquadramento da Centrais Elétricas do Pará – Celpa na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo aos projetos de interligação dos municípios isolados Oriximiná e Óbidos, estado do Pará, ao Sistema Interligado Nacional – SIN; e (ii) reconhecer o valor de R$ 22.373.616,77 (vinte e dois milhões, trezentos e setenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), referido a junho de 2014, que perfaz 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento para implantação do empreendimento aprovado, de acordo com o disposto na Resolução Normativa nº 427/2011.
Ordem de julgamento: 10
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.134/2015
5. Processo: 48500.006711/2014-97. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela Caldas Novas Transmissão S.A. – CNT, com vistas à ampliação do período de carência dos equipamentos relacionados no Contrato de Concessão nº 3/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer que o período de isenção dos equipamentos relacionados no Contrato de Concessão nº 3/2011 da Caldas Novas Transmissão S.A. – CNT deve ser de 6 (seis) meses a partir da data de início da operação comercial, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 270/2007; e (ii) definir que o período de carência para aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI e da Parcela Variável por Restrição Operativa Temporária – PVRO deve ser de 6 (seis) meses a partir das datas de tomada de carga de cada um dos dois transformadores integrantes da concessão, ou seja, 21 e 27 de dezembro de 2013.
Ordem de julgamento: 11
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 884/2015
6. Processo: 48500.007056/2013-11. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 46/2014 instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para alterações nos Módulos 1, 2 e 6 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e na Resolução Normativa nº 395/2009, relativas à apresentação e divulgação do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD, à sua conciliação com as demonstrações contábeis regulamentadas pelo Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, e às considerações referentes ao planejamento setorial no PDD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Módulos 1, 2 e 6 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e a Resolução Normativa nº 395/2009, relativos à apresentação e à divulgação do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD, à sua conciliação com as demonstrações contábeis regulamentadas pelo Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE e às considerações referentes ao planejamento setorial no PDD.
Ordem de julgamento: 1
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Normativa nº 655/2015
7. Processo: 48500.000560/2015-44. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital, e respectivos anexos, do Leilão de Transmissão nº 7/2015 – segundo bipolo do sistema de transmissão associado à Usina Hidrelétrica – UHE Belo Monte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 1º a 30 de abril de 2015, visando colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento da minuta de Edital, e seus Anexos, do Leilão nº 07/2015-ANEEL, que tem por objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, referente ao sistema de transmissão ± 800 kV CC entre a Subestação Xingu 500 kV CA e a Subestação Terminal Rio 500 kV CA e obras associadas em corrente alternada.
Ordem de julgamento: 12
Ato(s) Administrativo(s): Aviso de Abertura de Audiência Pública nº 16/2015
8. Processo: 48500.001624/2013-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 14/2013, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência operação ou manutenção das instalações de energia elétrica e equipamentos de forma inadequada aos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 13
9. Processo: 48500.005221/2013-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 8/2011, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – Arpe, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de fiscalização para verificar o descumprimento das metas para os índices de qualidade do teleatendimento, relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 8/2011, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – Arpe, por descumprimento aos índices de qualidade do teleatendimento em 2010 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa de R$ 539.684,38 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 14
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 885/2015
10. Processo: 48500.000817/2014-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 10/2012, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – Arpe, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de fiscalização para verificar o descumprimento das metas para os índices de qualidade do teleatendimento, relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Auto de Infração nº 10/2012, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – Arpe, por descumprimento aos índices de qualidade do teleatendimento em 2011, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa de R$ 1.143.080,85 (um milhão, cento e quarenta e três mil, oitenta reais e oitenta e cinco centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
O Diretor-Geral, Romeu Donizete Rufino, solicitou às áreas responsáveis que apresentem os dados referentes ao serviço de teleatendimento da Concessionária nos anos de 2012, 2013 e 2014.
Ordem de julgamento: 15
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 886/2015
11. Processo: 48500.003495/2013-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – Cemat em face do Auto de Infração nº 2/2012, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – Ager, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de fiscalização referente à devolução dos recursos aportados pelos solicitantes para execução de obras necessárias à antecipação do atendimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses – Cemat e, no mérito, negar-lhe provimento para (i.a) manter, na íntegra, a multa de R$ 4.194.427,73 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte sete reais e setenta e três centavos), imposta pelo Auto de Infração nº 2/2012, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – Ager, em decorrência de fiscalização referente à devolução dos recursos aportados pelos solicitantes para execução de obras necessárias à antecipação do atendimento, a serem recolhidos conforme a legislação vigente, e (i.b) determinar que, em até 150 dias da publicação desta Decisão, a Concessionária restitua os Encargos de Responsabilidade da Distribuidora – ERD aos solicitantes do montante para obras necessárias à antecipação do atendimento, observado o disposto no art. 38, da Resolução nº 414/2010; e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE acompanhe a efetivação do ressarcimento devido.
Ordem de julgamento: 16
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 887/2015
12. Processo: 48500.006676/2013-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Auto de Infração nº 11/2012, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – Arce, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de fiscalização que teve por objetivo a avaliação da qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta
Ordem de julgamento: 17
13. Processo: 48500.001764/2013-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 42/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação das obras de construção das instalações correspondentes ao ICG lote C do Leilão nº 1/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Auto de Infração nº 42/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou multa pelo descumprimento do cronograma de implantação das obras de construção das instalações correspondentes a Rede Básica e a Instalações de Transmissão e de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG do lote C do Leilão nº 1/2011, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento e alterar a multa para R$ 1.604.429,37 (um milhão, seiscentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 2
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 878/2015
14. Processo: 48500.000544/2014-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Bandeirantes em face do Despacho nº 1.241/2014, lavrado pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente à devolução de valores decorrentes de classificação de unidades consumidoras sob responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Bandeirante, no estado do Paraná, em face do Despacho nº 1.241/2014, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, para determinar à Companhia Paranaense de Energia – Copel que devolva em dobro os valores cobrados a maior relativamente à Unidade Consumidora – UC 83224157.
Ordem de julgamento: 18
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 888/2015
15. Processo: 48500.002683/2011-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energia Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. em face do Certificado do Descumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 16/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e Agravo interposto pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.137/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer, por ausência de previsão normativa, do Agravo interposto pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.137/2013; e (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. em face do Certificado de Descumprimento ao Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC nº 16/2010, emitido em 1º de agosto de 2013, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa por descumprimento ao TAC para R$ 2.281.572,79 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente.
Ordem de julgamento: 19
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 889/2015
16. Processos: 48500.001407/2011-19 e 48500.002575/2011-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Triunfo Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 305/2014, lavrado pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro, bem como não aceitou o Projeto Básico apresentado pela Recorrente relativo à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Taboca, localizada no Rio Verde, estado de Goiás. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Triunfo Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 305/2014, emitido pela extinta Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro, bem como não aceitou o Projeto Básico apresentado pela Recorrente relativo à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Taboca, localizada no Rio Verde, estado de Goiás e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão do Despacho nº 305/2014.
O Procurador-Geral, Ricardo Brandão Silva, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 20
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 890/2015
17. Processo: 48500.006252/2013-61. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face da Resolução Homologatória nº 1.711/2014, que homologou as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta logo após a realização da sustentação oral.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Aldo Peçanha, representante da Companhia Energética do Ceará – Coelce.
Ordem de julgamento: 4
Item atualizado em 6/4/2015 às 10h31min.
18. Processo: 48500.006264/2013-95. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. – ESE em face da Resolução Homologatória nº 1.712/2014, que homologou as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.712/2014 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à incorporação no próximo processo tarifário do ajuste financeiro positivo de R$ 2.428.392,55 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) – atualizado até abril/2014, atualizado pelo IGP-M, relativo ao recálculo dos subsídios tarifários custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
O Procurador-Geral, Ricardo Brandão Silva, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 21
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 891/2015
19. Processo: 48500.006271/2013-97. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da Resolução Homologatória nº 1.701/2014, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da Resolução Homologatória nº 1.701/2014 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar a inclusão no próximo processo tarifário: (i) do ajuste financeiro negativo de R$ 39.490.755,81 (trinta e nove milhões, quatrocentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado pelo IGP-M, relativo ao recálculo da subvenção pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE aos subsídios tarifários concedidos aos consumidores da Classe Rural com Atividade de Irrigação e Aquicultura do Subgrupo A4 e da Classe Rural do Subgrupo B2; (ii) do componente financeiro correspondente à diferença entre as tarifas resultantes do recálculo do reajuste e as originalmente homologadas, atualizado pelo IGP-M, relativo à correção do mercado de referência utilizado no reajuste de 2014; (iii) do componente financeiro negativo de R$ 381.949,53 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizado pela Selic, relativo ao recálculo da Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA ESS; (iv) do componente financeiro positivo de R$ 1.050.807,72 (um milhão, cinquenta mil, oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos), a preço de 1º de abril de 2015, atualizado pela Taxa Selic, relativo ao recálculo da CVA Rede Básica; e (v) do componente financeiro positivo de R$ 5.264.221,82 (cinco milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), a preço de 1º de abril de 2015, e do ajuste financeiro negativo de R$ 15.334.084,65 (quinze milhões, trezentos e trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a preço de abril de 2014, ambos atualizados pela Taxa Selic, relativos ao recálculo da CVA Energia e da sobrecontratação e da exposição de energia, respectivamente.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Henrique Silvestri Lopes, representante da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.
Ordem de julgamento: 3
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 879/2015
20. Processo: 48500.007251/2010-91. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Santa Maria Energias Renováveis S.A., Santa Helena Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Uriel S.A., Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A. e Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 3.101/2014, referente às conexões dos Parques Eólicos que aportaram garantias na Chamada Pública nº 1/2010, na Subestação João Câmara III. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao recurso da Companhia Paranaense de Energia – Copel, manejado em favor da Santa Maria Energias Renováveis S.A., da Santa Helena Energias Renováveis S.A., da Ventos de Santo Uriel S.A., da Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., da Nova Asa Branca II Energias Renováveis S.A., da Nova Asa Branca III Energias Renováveis S.A. e da Nova Eurus IV Energias Renováveis S.A., interposto em face do Despacho nº 3.101/2014.
Ordem de julgamento: 5
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 880/2015
21. Processo: 48500.004615/2011-61. Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, com vistas à desconsideração pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS do desconto da Parcela Variável por Atraso de Entrada em Operação Comercial da Função Transmissão “TR 345/88 kV BANDEIRANTES TR4 SP”, objeto da Resolução Autorizativa nº 3.181/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
O Diretor Tiago de Barros Correia pediu vista do referido processo.
Ordem de julgamento: 22
22. Processo: 48500.005821/2012-70. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., com vistas à prorrogação do prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 21/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Relator do voto-vista: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o Voto-vista, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento à solicitação de concessão de prazo adicional para conclusão da execução da implantação da Subestação – SE Bom Princípio apresentado pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., constante do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 021/2012; (ii) autorizar, de ofício, o aditamento do TAC nº 021/2012 para (ii.a) estabelecer que a obrigação de conclusão da Nova Subestação Bom Princípio (138/23 k V – 25 MVA) e de 6 módulos de alimentadores de média tensão deve ser cumprida, considerando as etapas de teste e comissionamento, até 31 de dezembro de 2015, de modo que os equipamentos estejam e operação comercial em 1º de janeiro de 2016; (ii.b) esclarecer que a vigência do TAC se estende até a comprovação pela ANEEL do cumprimento de todas as obrigações, especialmente aquelas referentes ao inciso IV da Cláusula Primeira; e (ii.c) alterar o cronograma de execução apresentado no Anexo I, obra nº 1, adequando as respectivas etapas à data de entrada em operação comercial; (iii) determinar à AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. que, em até 20 dias corridos, a contar da publicação desta decisão, apresente o cronograma adequado conforme o item “ii”; e (iv) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para fins de homologação do cumprimento do TAC, realize fiscalização específica que ateste o cumprimento das metas pactuadas dos indicadores de continuidade de distribuição de energia elétrica do conjunto São Sebastião do Caí no exercício de 2016.
O Procurador-Geral, Ricardo Brandão Silva, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 23
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 892/2015
23. Processo: 48500.004215/2014-07. Assunto: Pedido de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Pedra Branca S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que determinou penalidade de multa por insuficiência de lastro de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Pedra Branca S.A., em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que aplicou a penalidade de R$ 130.618,49 (cento e trinta mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), em decorrência de insuficiência de lastro de energia verificada na liquidação de fevereiro de 2014.
O Procurador Federal Eduardo Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 24
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 893/2015
24. Processos: 00000.700756/1977-97 e 27100.000660/1986-90. Assunto: Prorrogação das Concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Dr. Augusto Gonçalves e Coronel João Cerqueira Lima, e extinção da concessão da UHE Coronel Jove Soares Nogueira, outorgadas à Companhia Industrial Itaunense, localizadas no município de Itaúna, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 26
25. Processo: 48500.005873/2013-27. Assunto: Extinção da Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Pandeiros, outorgada à empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, por meio do Decreto nº 69.259/1971, localizada no município de Januária, estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor-Geral Romeu Donizete Rufino.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 27
26. Processos: 48500.002451/2011-38 e 48500.004407/2013-24. Assunto: Autorização para a Usina Rio Vermelho de Energia Ltda. implantar e explorar as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Rio Natal I e Rabo do Macaco, localizadas no município de São Bento do Sul, estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Usina Rio Vermelho de Energia Ltda. a implantar e a explorar as Pequenas Centrais Elétricas – PCHs Rio Natal I, com 8.480 kW de Potência Instalada e 8.372,47 kW de Potência Líquida, e Rabo do Macaco, com 5.700 kW de Potência Instalada e 5.605,11 kW de Potência Líquida, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizadas no município de São Bento do Sul, estado de Santa Catarina, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) a redução a ser aplicada às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD referentes à comercialização da energia proveniente das PCHs Rio Natal I e Rabo do Macaco, incidindo tanto na produção quanto no consumo, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação das resoluções autorizativas.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 28
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 5.136 /2015 e nº 5.137/2015
27. Processo: 48500.002487/1999-37. Assunto: Autorização para a Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Dois Saltos, localizada no município de Prudentópolis, estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O processo foi retirado de pauta.
Ordem de julgamento: 29
28. Processos: 48500.005384/2013-75, 48500.005386/2013-64, 48500.005387/2013-17, 48500.005388/2013-53, 48500.005389/2013-06, 48500.005390/2013-22, 48500.005391/2013-77 e 48500.005393/2013-66. Assunto: Alteração dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Acauã, Angical 2, Arapapá, Caititu 2, Caititu 3, Carcará, Corrupião 3 e Teiú 2, localizadas no município de Pindaí, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido formulado pelo Consórcio Guirapá Expansão para alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Acauã, Angical 2, Arapapá, Caititu 2, Caititu 3, Carcará, Corrupião 3 e Teiú 2.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 30
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 894/2015
29. Processo: 48500.000390/2015-06. Assunto: Transferência da concessão da Subestação Coletora Porto Velho, atualmente detido pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A., em favor das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência da Outorga contida no Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n° 10/2009-ANEEL, de 26 de fevereiro de 2009, da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte e aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato.
O Diretor José Jurhosa Junior estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 25
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.135/2015
Os itens 30 a 54 serão deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
30. Processo: 48500.001100/2015-33. Assunto: Estabelecimento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da Rede Básica – TUST-RB, na modalidade geração, aplicável à Usina Termelétrica – UTE U-50 para o ciclo tarifário 2014-2015. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária – SGT.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST aplicáveis à Usina Termelétrica – UTE U-50, outorgada à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no ponto de conexão da SE Suape II em 230 kV para o ciclo 2014-2015, na modalidade geração, com vigência entre 1º de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no valor de R$ 4,464/kW.mês, a preços de junho de 2014.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 31
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Homologatória nº 1.864/2015
31. Processo: 48500.001191/2014-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidrelétrica São Patrício – Chesp em face do Auto de Infração nº 1.004/2013, lavrado pela Agência Goiana de Regulação – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos critérios de enquadramento de unidades consumidoras na Subclasse residencial Baixa Renda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética São Patrício – Chesp e, no mérito, negar-lhe provimento para, de ofício, anular a conversão da multa em advertência e, consequentemente, manter a multa imposta pelo Auto de Infração nº 1004/2013, lavrado pela Agência Goiana de Regulação – AGR, de R$ 106,80 (cento e seis reais e oitenta centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, por infração relacionada à homologação de valores de diferença mensal de receita referente à subvenção econômica concedida à Subclasse Residencial Baixa Renda.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 32
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 895/2015
32. Processo: 48500.003280/2014-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cláudio Viola Azevedo em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, prolatada nos autos do Processo SEI AGERGS nº 13.3900.00446-3, referente à cobrança por consumo não faturado de energia elétrica realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Senhor Cláudio Viola Azevedo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – Agergs, permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 92.951 kWh, correspondentes ao período de 9 de julho de 2009 a 21 de julho de 2011, já deduzidos os consumos faturados, com base na Resolução nº 414, art. 130, inciso IV, mantendo a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo incorrido com a realização da inspeção, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 33
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 896/2015
33. Processos: 48500.003314/2008-15 e 48500.003924/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Pan Partners Administração Patrimonial S.A. em face do Despacho nº 4.501/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que negou provimento à petição da Recorrente relacionada à elaboração do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mantovilis. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Pan Partners Administração Patrimonial S.A. em face do Despacho nº 4.501/2014, e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, em até 60 dias, analise os projetos básicos da Pequena Central Hidroelétrica – PCH Mantovillis e, se necessário, hierarquize os Interessados, nos termos da Resolução nº 395/1998.
Houve pedidos de sustentação oral por parte do Sr. Clairto Luiz Zonta, representante da Arcezzil Geração de Energia Elétrica Ltda. e por parte do Sr. Rodrigo Quintana, representante da Pan Partners Administração Patrimonial S.A., mas, no decorrer da reunião, os representantes manifestaram desistência.
A pedido das partes interessadas, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Ordem de julgamento: 6
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 881/2015
34. Processo: 48500.005929/2013-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela LT Triângulo S.A. em face do Auto de Infração nº 1.005/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento à obrigação de investimento mínimo em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela LT Triângulo S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o Auto de Infração nº 1.005/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da instauração de novo processo administrativo punitivo para apuração da infração eventualmente cometida pela Recorrente, com a observância ao devido processo legal.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 34
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 897/2015
35. Processo: 48500.002022/2012-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Auto de Infração nº 6/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento da regulamentação relativa ao envio do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Auto de Infração nº 6/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a multa no valor de R$ 13.523,60 (treze mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 35
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 898/2015
36. Processo: 48500.005822/2012-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Auto de Infração nº 1.020/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência e multa em decorrência de fiscalização da prestação de serviço adequado quanto aos aspectos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conservação, modernidade das técnicas, dos equipamentos e da instalação na Subestação Baixada Santista, de responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 1.020/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE como resultado de fiscalização da prestação de serviço adequado quanto aos aspectos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conservação, modernidade das técnicas, dos equipamentos e da instalação na Subestação Baixada Santista, de responsabilidade da Transmissora, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa de R$ 65.470,68 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 36
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 899/2015
37. Processo: 48500.001122/2013-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 8/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa pelo descumprimento aos prazos de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, haja vista a intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, mantendo, na íntegra, a multa de R$ 80.388,62 (oitenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a serem recolhidos conforme a legislação vigente, imposta pelo Auto de Infração nº 8/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, pelo descumprimento aos prazos de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 37
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 900/2015
38. Processo: 48500.007097/2013-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão S.A. – Cemar em face do Auto de Infração nº 39/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de verificação da conformidade dos requisitos técnicos mínimos para conexão de cargas à rede básica e aos barramentos de transformadores de potência. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão S.A. – Cemar em face do Auto de Infração nº 39/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou multa em decorrência de verificação da conformidade dos requisitos técnicos mínimos para conexão de cargas à rede básica e aos barramentos de transformadores de potência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, nos termos do Despacho nº 3.253/2014, alterar a multa para R$ 447.094,29 (quatrocentos e quarenta e sete mil, noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 38
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 901/2015
39. Processo: 48500.002365/2014-78. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 4.857/2014, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu as parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em face da Resolução Autorizativa nº 4.857/2014; e (ii) alterar a parcela total de Receita Anual Permitida – RAP, estabelecida no item I.2 do Anexo I da Resolução nº 4.857/2014, de R$ 1.590.769,98 (um milhão, quinhentos e noventa mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) para R$ 1.598.437,23 (um milhão, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), a preços de junho de 2014, mantendo-se inalterado o prazo de entrada em operação comercial.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 39
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.138/2015 e Despacho n° 934/2015
40. Processo: 48500.006473/2006-75. Assunto: Análise do Termo de Intimação n° 1.011/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em desfavor da empresa Usina Siderúrgica de Marabá S.A., com proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Usimar. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação da Resolução Autorizativa nº 703/2006, outorgada à Usina Siderúrgica de Marabá S.A., para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Usimar, localizada no município de Marabá, Estado do Pará, constituída de dois turbogeradores a gás com 5.000 kW cada, totalizando 10.000 kW de capacidade instalada, utilizando, como combustível, gás de alto-forno – GAF.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 40
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.139/2015
41. Processo: 48500.006684/2014-52. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da São Roque Energética S.A., detido pelo Fundo de Investimento em Participações – FIP Desenvix, para o Fundo de Investimento em Participações – FIP Cevix. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário direto da São Roque Energética S.A. detido pelo Fundo de Investimento em Participações – FIP Desenvix para o Fundo de Investimento em Participações – FIP Cevix.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 41
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.140/2015
42. Processo: 00000.728555/1977-81. Assunto: Alteração da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE CMPC, outorgada à CMPC Celulose Riograndense Ltda., localizada no município de Guaíba, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a ampliação, de 224.860 kW para 250.994 kW, da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE CMPC, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 3.141/2011, à CMPC Celulose Riograndense Ltda., localizada no município de Guaíba, estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 42
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.141/2015
43. Processo: 48500.006714/2011-88. Assunto: Alteração da potência instalada e das características técnicas da Central Geradora Eólica – EOL Pontal 3B, outorgada à Enerplan Energia Eólica III S.A., localizada no município de Viamão, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a características técnicas da Central Geradora Eólica – EOL Pontal 3B que passará a constar de 10 (dez) unidades geradoras de 2.700 kW.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 43
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.142/2015
44. Processos: 48500.001167/2010-63, 48500.001168/2010-16 e 48500.005413/2010-56. Assunto: Alteração da potência instalada e das características técnicas das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Fazenda Rosário, Fazenda Rosário 2 e Fazenda Rosário 3, outorgadas à Parques Eólicos Palmares S.A., localizadas no município de Palmares do Sul, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a potência instalada, o layout dos aerogeradores e o sistema de transmissão de interesse restrito das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Fazenda Rosário, Fazenda Rosário 2 e Fazenda Rosário 3.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 44
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.143/2015, 5.155/2015 e 5.156/2015.
45. Processo: 48500.004555/2011-87. Assunto: Alteração de características técnicas da Central Geradora Eólica – EOL Santo Uriel, localizada no município de João Câmara, estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a capacidade instalada da Central Geradora Eólica – EOL Santo Uriel para 16.200 kW, com 6 unidades geradoras de 2.700 kW; e (ii) alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Santo Uriel.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 45
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.144/2015
46. Processos: 48500.001901/2008-70, 48500.001902/2008-14 e 48500.001925/2008-29. Assunto: Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Osório 2, Sangradouro 2 e Sangradouro 3, outorgadas à Ventos do Litoral Energia S.A. e Ventos da Lagoa S.A., localizadas no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de 24.000 kW para 27.600 kW, a Potência Instalada da Central Geradora Eólica – EOL Osório 2; (ii) alterar, de 26.000 kW para 29.900 kW, a Potência Instalada da EOL Sangradouro 2; (iii) alterar, de 24.000 kW para 27.600 kW, a Potência Instalada da EOL Sangradouro 3; (iv) alterar o sistema de transmissão de interesse restrito das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Osório 2, Sangradouro 2 e Sangradouro 3; e (v) determinar que as alterações de características técnicas mencionadas nos itens “i”, “ii” e “iii” tenham sua eficácia condicionada à celebração de Termo Aditivo aos respectivos Contratos de Energia de Reserva, nos termos definidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 46
Ato(s) Administrativo(s): Resoluções Autorizativas nº 5.145/2015 a nº 5.147/2015
47. Processo: 48500.002114/1998-49. Assunto: Definição do percentual de desconto a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD referente à Usina Termelétrica – UTE Suzano Mucuri, localizada no município de Mucuri, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido apresentado pela Suzano Papel e Celulose S.A. de fixação de percentual de 50% de redução das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD, referente à comercialização da energia proveniente da Usina Termelétrica – UTE Suzano Mucuri, outorgada à Requerente e, no mérito, negar-lhe provimento.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 47
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 902/2014
48. Processos: 48500.002341/2014-19 e 48500.002396/2014-29. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Furnas Centrais Elétricas S.A. a implantar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor da parcela adicional da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 48
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.148/2015
49. Processos: 48500.002308/2014-99 e 48500.002336/2014-14. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Linhas do Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Linhas do Xingu Transmissora de Energia S.A. – LXTE a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP no total de R$ 5.716.988,64 (cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a preços de junho de 2014.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 49
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.149/2015
50. Processo: 48500.006705/2014-30. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina Geradora Eólica Santa Mônica SPE S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão EOL Santa Mônica I – torre de início do trecho compartilhado, com 34,5 kV, que interligará a EOL Santa Mônica I, de propriedade da Requerente, à torre de início do trecho compartilhado, de propriedade compartilhada da Requerente e da Central Eólica Cacimbas Ltda., localizada no município de Trairi, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública: (i) em favor da Usina Geradora Eólica Santa Mônica SPE S.A., para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 6 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão EOL Santa Mônica I – torre de início do trecho compartilhado, circuito simples, 34,5 kV, com 310 m de extensão, que interligará a Central Geradora Eólica – EOL Santa Mônica I, de propriedade da Usina Geradora Eólica Santa Mônica SPE S.A., à torre de início do trecho compartilhado, de propriedade compartilhada da Usina Geradora Eólica Santa Mônica SPE S.A. e da Central Eólica Cacimbas Ltda., localizada no município de Trairi, estado do Ceará; (ii) em favor da Central Eólica Cacimbas Ltda., para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 6 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão EOL Cacimbas I – torre de início do trecho compartilhado, circuito simples, 34,5 kV, com 365 m de extensão, que interligará a EOL Cacimbas I, de propriedade da Central Eólica Cacimbas Ltda., à torre de início do trecho compartilhado, de propriedade compartilhada da Usina Geradora Eólica Santa Mônica SPE S.A. e da Central Eólica Cacimbas Ltda., localizada no município de Trairi, estado do Ceará; e (iii) em favor da Usina Geradora Eólica Santa Mônica SPE S.A. e da Central Eólica Cacimbas Ltda., para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 6 m de largura, sendo reduzida para 5,5 m nos trechos que esta linha estiver paralela à Linha de Transmissão 34,5 kV CE Ouro Verde/CE Estrela 1 – SE Trairi, necessárias à implantação da Linha de Transmissão torre de início do trecho compartilhado – SE Trairi, circuito duplo, 34,5 kV, com 2,3 km de extensão, que interligará a torre de início do trecho compartilhado, de propriedade compartilhada da Usina Geradora Eólica Santa Mônica SPE S.A. e da Central Eólica Cacimbas Ltda., à Subestação – SE Trairi, de propriedade da Central Eólica Trairi S.A., localizada no município de Trairi, estado do Ceará.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 50
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.150/2015
51. Processo: 48500.000005/2015-12. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Franco da Rocha 2, com 138 kV, localizada no município de Franco da Rocha, estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 30 m de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Ramal Franco da Rocha 02, circuito duplo, 138 kV, com 905 m de extensão, que interligará a Subestação Franco da Rocha 02 ao Ramal Francisco Morato, todos de propriedade da Elektro, localizadas no município de Franco da Rocha, estado de São Paulo.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 51
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.151/2015
52. Processo: 48500.000896/2015-15. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Júlio de Castilhos 1 – Júlio de Castilhos 2, com 138 kV, localizada no município de Júlio de Castilhos, estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A. – RGE, as áreas de terra situadas numa faixa de 25 m de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Júlio de Castilhos 1 – Júlio de Castilhos 2, circuito simples, 138 kV, com 16 km de extensão, que interligará a Subestação Júlio de Castilhos 1 à Subestação Júlio de Castilhos 2, ambas de propriedade da RGE, localizadas no município de Júlio de Castilhos, estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 52
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.152/2015
53. Processo: 48500.006158/2014-92. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coletora Edéia – Votorantim Edealina, com 138 kV, localizada nos municípios de Edéia e Edealina, estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Celg Distribuição S.A. – Celg-D, as áreas de terra situadas numa faixa de 30 m (trinta metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Coletora Edéia – Votorantim Edealina, circuito simples, 138 kV, com 22 km de extensão, que interligará a Subestação Coletora Edéia, de propriedade da Transenergia Renovável S.A., à Subestação Votorantim Edealina, de propriedade da Votorantim Cimentos, localizadas nos municípios de Edéia e Edealina, estado de Goiás.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 53
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.153/2015
54. Processo: 48500.006133/2014-99. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Mônica – Irará, com 69 kV, localizada nos municípios de Feira de Santana, Coração de Maria e Irará, estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra situadas numa faixa de servidão com largura variável de 25 m (entre as estruturas 8/4 e 8/5, 9/1 e 9/2, 22/2 e 23/2), 30 m (entre estruturas as 16/5 e 20/2, 21/1 e 22/1), 35 m (entre as estruturas 9/4 e 12/2) e 20 m (no restante do traçado), necessárias à implantação da Linha de Distribuição Santa Mônica – Irará, circuito simples, 69 kV, com 23,6 km de extensão, que interligará a Subestação Santa Mônica à Subestação Irará, ambas de propriedade da Coelba, percorrendo os municípios de Feira de Santana, Coração de Maria e Irará, estado da Bahia.
O Diretor Tiago de Barros Correia estava ausente no momento da deliberação deste processo.
O Procurador Federal Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo.
Ordem de julgamento: 54
Ato(s) Administrativo(s): Resolução Autorizativa nº 5.154/2015