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Foi publicada em 30/11/2012 no Diário Oficial da União (D.O.U), a Medida Provisória nº 591, de 29 de novembro de 2012, que altera o art. 15 da Medida
Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, ao autorizar que sejam pagos, aos concessionários de transmissão de energia elétrica alcançados pelo § 5º do
art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, que optarem pela prorrogação do prazo de suas concessões, os valores relativos aos ativos considerados não depreciados e
que existiam em 31 de maio de 2000, quando da formação da Rede Básica.
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Esses valores serão quitados pelo poder concedente no prazo de 30 anos e corrigidos pelo IPCA. Já os ativos em questão devem ser registrados pela
concessionária e reconhecidos pela ANEEL. A forma de pagamento será objeto de regulamentação específica.
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O anúncio dessa mudança na MP 579 foi feito na quinta-feira, 29 de novembro de 2012, pelo secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, Márcio
Zimmermann, juntamente com o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustini, com o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Nelson
Hübner, e com o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim.
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Para os representantes do governo, trata-se de um incentivo adicional para que os concessionários de transmissão adiram à prorrogação dos contratos de
concessão. A construção da estratégia de prorrogação dos contratos de concessão de acordo com as disposições da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro
de 2012, faz parte de um esforço maior do governo relacionado à recuperação da competitividade da economia brasileira e visa à redução da tarifa de energia
elétrica dos consumidores finais em 20,2%, em média, a partir do início de 2013.
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Transmissoras receberão pelos ativos não depreciados existentes em 31/05/2000