Em: 12/04/2013 às 10:10h por Valor Economico

SÃO PAULO – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos por consumidores para a extensão da rede de energia elétrica. Por ser recurso repetitivo, a decisão orientará os tribunais do país sobre como julgar a questão.

Na decisão, o ministro relator Luis Felipe Salomão declarou que a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é ilegal com base no Decreto nº 41.019, 1957. Tal norm,a determina que tais obras deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambos. Só caberia ressarcimento se o consumidor tivesse adiantado valores que caberiam à concessionária pagar.

O caso é de extensão da rede de eletrificação rural. Dez consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) porque, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras instalações. O acervo teria sido incorporado ao patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.

No processo, a Copel alega que não há direito ao ressarcimento porque haveria participação financeira do consumidor para a execução das obras, com base no Decreto 41.019.

A Vara Cível de União da Vitória havia julgado improcedente o pedido de restituição e o tribunal estadual confirmou a sentença. Agora, por unanimidade, o STJ decidiu no mesmo sentido.