Em: 10/03/2015 às 15:22h por

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, negou pedido da empresa Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda, que pretendia a nulidade do repasse das tarifas de PIS e COFINS cobradas pela Rede Cemat nas faturas de consumo de energia elétrica. 

A decisão foi proferida na última sexta-feira (06).

Na ação, a empresa alegou que a Cemat estaria a embutir nas faturas de consumo os valores referentes ao PIS e ao COFINS, “isto é, repassando ao consumidor a sua obrigação tributária”.

A Dual Duarte também afirmou que a cobrança de PIS e COFINS na conta de energia era “abusiva e ilegal”, por violar leis ordinárias e a própria Constituição Federal.

Além de pedir a nulidade do repasse destas tarifas nas faturas de energia elétrica, a empresa ainda requereu a condenação da Cemat com o pagamento em dobro dos valores cobrados ilegalmente, acrescidos de correção monetária.

Em sua defesa, a concessionária Cemat alegou que todos os preços e condições obedecem ao que é determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que “qualquer alteração no valor da prestação de serviço deve ser formalizada no Contrato de Concessão”.

A concessionária negou que os valores cobrados a título de PIS e COFINS eram repasse de tributos e sim “repercussão econômica” do tributo no preço.

“Em decisão de tema de recurso representativo de controvérsia REsp 976.836/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria, que ‘o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas e legitimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistentes no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão”.

Cobrança “legítima”

Ao analisar o caso, o juiz Yale Mendes esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico sobre a legitimidade da cobrança de COFINS e PIS na fatura de energia elétrica e de telefonia.

“Em decisão de tema de recurso representativo de controvérsia REsp 976.836/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria, que ‘o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas e legitimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistentes no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão’”, destacou.

O magistrado citou a íntegra da ementa do recurso relatado por Luiz Fux para embasar sua decisão.

“O repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telefonia, revela pratica legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor”, diz trecho do voto do ministro Luiz Fux.

Por fim, Yale Mendes determinou que a empresa pagasse as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2 mil.

“Ante ao exposto, pelo exame do conjunto probatório apresentado nos autos e, em consonância com o julgamento do REsp 976.8361RS, de Relatoria do Excelso Ministro Luiz Fux, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgo improcedente o pedido inicial, formulado por Dual – Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda, e declarando extinto, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC”, decidiu.