nteressados podem enviar contribuições para a audiência pública Nº 61/2014, cujo objetivo é aprimorar a proposta de aditivo aos Contratos de Concessão das Empresas de Distribuição de Energia.
Segundo a Lei 8.987, de 13/02/1995, ao término da concessão o investidor será indenizado relativamente aos investimentos realizados vinculados a bens reversíveis e ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. No entanto, cada contrato de concessão de distribuição tem data própria de reajuste tarifário, que,em sua maioria,não está alinhada com a data de término do contrato de concessão.
A proposta da agência é que sejam considerados, para fins de indenização, os saldos remanescentes (ativos ou passivos) de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa em decorrência da extinção, por qualquer motivo, da concessão.