Execução direta, pelo consumidor, de obras de conexão à rede de distribuição de energia elétrica

Fonte: ANEELAGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA INFORMATIVA

Os consumidores de energia elétrica podem executar, mediante a contratação direta de empreiteira, obras de conexão à rede de distribuição de seu interesse, desde que ‘as instalações elétricas satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas’, conforme disposto no art. 136 do Decreto nº 41.019/57, com a redação dada pelo Decreto nº 98.335/89, e nos arts. 7º e 8º da Portaria nº 466/97-DNAEE.
Esta foi uma das questões dirimidas pelo Parecer nº 129/1998, da Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que será publicado no Diário Oficial de terça-feira. O Parecer da Procuradoria-Geral da ANEEL também ressalta que a concessionária é obrigada a participar financeiramente da obra, conforme o disposto no art.7º da Portaria nº 05/90-DNAEE. Assim, a concessionária deverá efetuar a restituição, ao consumidor, da parcela financeira de sua responsabilidade na obra que for executada diretamente, conforme previsto no § 2º do art. 140 do Decreto nº41.019/57, com redação dada pelo Decreto nº 98.335/89.
Essa restituição, esclarece o Parecer, poderá ser feita por meio de ações, fornecimento de energia ou outra forma convencionada entre as partes, A participação financeira do consumidor em obras dessa natureza ‘será constituída pela diferença, quando positiva, entre o orçamento da obra e os encargos de responsabilidade da concessionária’, segundo o disposto nas Portarias nºs. 05/90 e 30/97 do DNAEE, bem como nos Contratos de Concessão.
O Parecer esclarece ainda que a concessionária não pode impedir que a obra seja executada diretamente pelo consumidor, mas deve fazer exigências legais quanto aos padrões das obras e a qualidade dos materiais a serem utilizados, considerando que estas, após concluídas, serão obrigatoriamente incorporadas aos bens e instalações da concessionária, segundo os arts. 140 e 142 do Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89.
Assim, o Parecer determina que as concessionárias devem aprovar os projetos elétricos a serem executados pelos consumidores, conforme normas e padrões a serem postos à disposição dos interessados; a orientar os interessados quanto ao cumprimento das exigências obrigatórias e as eventuais, conforme o art. 2º da Portaria nº 466/97-DNAEE; e a realizar a indispensável vistoria nas instalações executadas, visando o recebimento definitivo da obra e a ligação da unidade consumidora.
Desse modo, a execução de obras para atendimento ao consumidor não constitui exclusividade da concessionária. O consumidor pode executar obras de seu interesse, através de terceiros, visando o menor custo e a maior rapidez no atendimento, desde que atenda os padrões técnicos exigíveis. O rateio dos custos entre concessionária e consumidor obedecerá, como já dito, a regulamentação citada.