Regras de participação dos agentes no mercado de geração e distribuição de energia elétrica

Fonte: ANEELAGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA A IMPRENSA

Após amplo processo de discussão, iniciado em novembro do ano passado, que teve a participação franqueada a todo o segmento de energia elétrica, mediante reunião aberta aos interessados, realizada naquele mês, no Rio de Janeiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publica amanha, no Diário Oficial da União, as regras de participação dos agentes no mercado de geração e distribuição de energia elétrica, de forma a proteger os interesses do cidadão-consumidor.
Esse processo de discussão contou, também, com as participações das Secretarias de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Energia, do Ministério das Minas e Energia, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), além do Conselho Consultivo da Concorrência, e teve sua documentação franqueada a toda a sociedade, pela Internet, para consulta e sugestões.
Pela Resolução da ANEEL, um Agente de Geração que atue no sistema interligado das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste não poderá deter participação superior a 25% na capacidade instalada naquele sistema, nem participação superior a 20% na capacidade instalada nacional. Os Agentes de Geração atuantes nas regiões Norte e Nordeste não poderão deter mais de 35% na capacidade instalada naquele sistema, nem participação maior que 20% na capacidade nacional. Exceção prevista a esta regra é o caso em que uma única usina tenha capacidade superior aos limites estabelecidos na Resolução.
No caso de distribuição de energia elétrica, os Agentes que atuem nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste não poderão deter participação maior que 25% no mercado de distribuição daquele sistema, nem participação maior que 20% no mercado de distribuição nacional. Os que atuarem no sistema interligado das regiões Norte e Nordeste terão participação limitada a 35% do mercado de distribuição daquele sistema e a 20% no mercado nacional.
Um mesmo Agente que atue em geração e distribuição não poderá ter a soma aritmética de sua participação na capacidade instalada nacional com a sua participação no mercado de distribuição nacional superior a 30%.
Agentes que atuem em geração ou distribuição poderão adquirir novas participações acionárias em processos de privatização de empresas mesmo que, com isso, ultrapassem os limites fixados pela Resolução, desde que firmem compromisso com a ANEEL de se enquadrar nos referidos limites em, no máximo, 24 meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão ou da publicação do ato de autorização. Caso esse compromisso não seja cumprido, a União leiloará o conjunto de ações da empresa adquirida que exceda os limites fixados, indenizando o Agente em 90% do valor líquido obtido no leilão.
Empresas de distribuição só poderão adquirir energia elétrica de empresas de geração a elas vinculadas ou destinar energia por elas mesmas produzida para atendimento aos consumidores não contemplados nos artigos 15 e 16 da Lei nº. 9.074/95 até o limite de 30% dos requisitos desses consumidores. Esse procedimento não se aplica à energia contratada na forma e no prazo de transição dispostos nos incisos I e II do art. 10 da Medida Provisória nº. 1.531-16, de 1998.
A ANEEL determinou, ainda, que os concessionários, autorizados e permissionários deverão informá-la periodicamente, sobre a sua composição acionária, considerando todos os agentes que detêm, direta ou indiretamente, participação acionária na empresa, identificando as ações com direito a voto e o seu grupo de controle. Estabeleceu ainda que a constituição de bloco de controle de empresas detentoras de concessão, autorização e permissão, bem como qualquer alteração em sua composição deverão ser submetidas à homologação da ANEEL.
A Resolução dispõe, também, que os Governos Estaduais e Municipais poderão, a seu critério, incluir nos editais de venda de empresas de geração e distribuição regras e condições complementares às que ela estabelece.