Condições de participação dos agentes no Mercado Atacadista de Energia – MAE e diretrizes do Mecanismo de Realocação de Energia- MRE.

Fonte: ANEEL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA INFORMATIVA

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabeleceu através da Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998, as obrigações e os direitos dos agentes que integrarão o Mercado Atacadista de Energia – MAE, no Ambito no qual serão realizadas transações de compra e venda de energia. A regulamentação busca criar condições para a concorrência entre os agentes de geração e comercialização do setor de energia elétrica e mecanismos de proteção aos consumidores.
A Resolução nº 249 define também as diretrizes do Mecanismo de Realocaçao de Energia – MRE, que tem o objetivo de compartilhar os riscos hidrológicos entre as usinas hidrelétricas despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico. A Resolução foi adotada pela Diretoria da ANEEL, em regime colegiado, após processo de audiência pública e durante esse processo os interessados puderam opinar sobre o assunto, enriquecendo a formulação da nova norma.
A seguir, pontos de destaque da Resolução nº 249:
1) devem participar do MAE os concessionários ou autorizados de geração de energia elétrica que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW; os concessionários, permissionários ou autorizados que comercializem o montante de energia elétrica igual ou superior a 300 GWh/ano, referido ao ano anterior e os importadores e exportadores de energia elétrica com carga igual ou superior a 50 MW;
2) é facultada a participação no MAE aos autoprodutores de energia elétrica cuja central termelétrica tenha capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de geração estejam diretamente conectadas às instalações de consumo;
3) poderão participar do MAE os concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercialização, importação e exportação de energia elétrica não incluídos nas especificações acima e também os consumidores livres;
4) os contratos de compra e venda de energia elétrica registrados no MAE deverão ser lastreados por energia assegurada de usinas próprias ou por contratos de compra de energia de outro gerador;
5) do montante de energia comercializada pelos agentes participantes do MAE, com consumidores finais, pelo menos 85% deverá estar coberto por energia assegurada de usinas próprias ou por contratos de compra de energia, cuja duração seja de, no mínimo, dois anos;
6) Os agentes participantes do MAE que não cumprirem as normas da resolução estarão sujeitos às penalidades previstas no Acordo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica;
7) O valor arrecadado pelas penalidades será utilizado pelo MAE para cobrir despesas de administração e as sobras destes recursos serão transferidas ao ONS para serem utilizadas na redução dos encargos de transmissão;
8) O Mecanismo de Realocaçao de Energia – MRE será gerido pelo MAE e durante a fase de transição, que durará de 1998 a 2005, deverá abranger também as usinas termelétricas;
9) O Mecanismo de Realocaçao de Energia – MRE, mecanismo criado para compartilhar o risco hidrológico entre as usinas hidrelétricas quando houver menos geração do que a energia assegurada, terá tarifa destinada a cobrir custos operacionais dos produtores que geraram o excesso a eles fornecido.