Regulamentação do uso e da conexão aos sistemas de transmissão de energia elétrica

Fonte: ANEELAGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA INFORMATIVA

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabeleceu, por meio da Resolução nº 248, as normas para a elaboração dos contratos de uso e conexão aos sistemas de transmissão de energia elétrica, dentro do processo de reestruturação do setor elétrico brasileiro. Estes contratos, em conjunto com os contratos iniciais de compra e venda de energia elétrica, substituirão os atuais contratos de suprimento entre empresas de geração e distribuição, tendo em vista a separação das atividades de geração e transmissão, prevista na legislação.
A Resolução nº 248 integra a regulamentação que estruturará o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica, nos sistemas interligados, serão executadas pelo ONS e a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada – GCOI e pelo Comitê Coordenador de Operação do Norte / Nordeste – CCON. A Resolução foi adotada pela Diretoria da ANEEL, em regime colegiado, após processo de audiência pública, durante o qual os interessados puderam opinar sobre o assunto, enriquecendo a formulação da nova norma.
Os principais pontos da Resolução nº 248 são:
1) estabelecimento das regras que orientarão a contratação da prestação dos serviços de transmissão entre o Operador Nacional do Sistema e as empresas de transmissão, como, por exemplo, condições técnicas dos serviços; sujeição aos procedimentos de rede; aspectos de qualidade e confiabilidade e receita anual, reconhecida pela ANEEL, referente às instalações de transmissão postas à disposição do ONS;
2) estabelecimento de diretrizes para os contratos de uso do sistema de transmissão, a serem assinados entre geradoras ou distribuidoras e o ONS, principalmente sujeição à legislação, aos procedimentos de rede, às normas e aos padrões técnicos; penalidades por atraso no pagamento de encargos e garantia da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal;
3) orientações para feitura dos contratos de conexão, a serem firmados entre geradoras ou distribuidoras e empresas de transmissão, com requisitos como responsabilidades de instalação, operação e manutenção da conexão elétrica; encargos de conexão; sujeição aos procedimentos de rede e penalidades por atraso no pagamento de encargos, entre outros;
4) atribuição dos encargos de uso dos sistemas de transmissão às distribuidoras, com estabelecimento de critérios de cálculo dos encargos e revisão anual dessas tarifas pela ANEEL;
5) atribuição dos encargos de conexão e de uso das instalações de transmissão aos usuários, de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada ponto de conexão;
6) estabelecimento das normas de medição no sistema de transmissão, de faturamento, contabilizarão e liquidação financeira nas relações entre os usuários e o ONS;
7) determinação de que, até a constituição do ONS, os contratos de uso dos sistemas de transmissão sejam firmados com as concessionárias de transmissão;
8) penalidade de triplicação da tarifa para as demandas de potência que ultrapassarem os valores informados ao ONS para fins de planejamento anual até a regulamentação do uso do sistema de transmissão; e
9) determinação de que os procedimentos de rede sejam estabelecidos pelo ONS e homologados pela ANEEL.