Resolução que estabelece as condições para transferência de tecnologia, assistência técnica e prestaçao de serviços de forma contínua e regular, entre agentes do setor de energia elétrica e integrantes do seu grupo controlador

Fonte: ANEELAGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA INFORMATIVA

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – publica amanha no Diário Oficial a Resolução nº 22/99 que determina as condições para transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços de forma contínua e regular entre agentes do setor de energia elétrica e integrantes do seu grupo controlador
Os contratos para aquisição e transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços que concessionárias e permissionárias de energia elétrica celebram visam o desenvolvimento tecnológico, a melhoria da qualidade, confiabilidade e redução de custos de serviço, refletindo diretamente em benefícios ao consumidor final. A Resolução estabelece critérios a serem observados apenas nas operações entre agentes do setor de energia elétrica e integrantes do seu grupo controlador, com o objetivo de preservar os interesses dos consumidores e demais acionistas da concessionária.
Pela nova norma, os contratos firmados entre os agentes de energia elétrica e integrantes do seu grupo controlador, e que tenham por objeto a transferência de tecnologia, assistência técnica ou prestação de serviços de forma contínua e regular, deverão ser submetidos ao exame e aprovação da ANEEL, dentro de 30 dias da data em que forem firmados. Estudos que apontem os custos, os benefícios, as vantagens técnicas e os aperfeiçoamentos tecnológico, administrativo ou financeiro resultantes devem ser apresentados pelo agente. As despesas associadas somente poderão ser efetivadas após a aprovação dos referidos contratos pela ANEEL.
No sentido de agilizar e desburocratizar procedimentos foi definido que os contratos abrangidos por esta Resolução, cujo valor não ultrapasse o correspondente a 0,1% da receita operacional liquida anual da concessionária ou permissionária, ou até R$ 500 mil, o que for maior, deverão apenas ser informados à ANEEL. Caso a soma dos valores de desembolso referentes aos contratos firmados durante cada ano nao atingir o limite estabelecido, ficam tais instrumentos automaticamente aprovados pela ANEEL.
Para contratos com valores superiores ao limite acima referido, a Agência deverá se pronunciar em até 45 dias após o recebimento do pedido. A não manifestação da ANEEL neste prazo implicará a automática aprovação do instrumento contratual apresentado pela concessionária ou permissionária. Excepcionalmente, para os contratos de transferência de tecnologia ou assistência técnica já submetidos à ANEEL, este prazo se reduz para vinte dias após a publicação desta Resolução.
A norma determina ainda limites decrescentes de dispêndios anuais que poderão ser gastos com transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços: 1% da receita operacional anual, nos três primeiros anos, a partir da assinatura do contrato de concessão ou permissão; 0,5% da receita operacional anual, após os três primeiros anos até o sexto ano e 0,2% da receita operacional anual, a partir do sétimo ano.
Adicionalmente, a Resolução estabelece que aplicam-se os limites ou condições específicas constantes de contratos de concessão ou de edital de venda do controle acionário da empresa, quando diferentes daqueles ora fixados, resguardando direitos adquiridos.
A minuta desta Resolução foi submetida a amplo debate, através de processo de Audiência Pública realizado entre 12 e 30 de novembro de 1998, junto aos consumidores, agentes do setor de energia elétrica, órgãos governamentais envolvidos no assunto e demais interessados, o que forneceu subsídios e contribuições. Destacam-se, neste sentido, propostas como o estabelecimento de procedimentos mais simplificados, prazos para manifestação da ANEEL e a submissão dos contratos 30 dias após a sua assinatura.