Regulamentação da apuração de infrações e aplicação de penalidades

Fonte: ANEELAGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA INFORMATIVA

O Diário Oficial publica hoje Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – que regulamenta a apuração de infrações e a aplicação de penalidades aos agentes responsáveis pela prestação de serviços e pela implantação e operação de instalações de energia elétrica, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 3º da Lei nº 9.427/96, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98, e no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 2.335/97.
A Resolução estabelece penalidades que vão desde advertência até caducidade da concessão ou da permissão, passando por multa; embargo de obras; interdição de instalações; suspensão de participação em novas licitações de concessões, permissões ou autorizações e impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia; revogação de autorização; e intervenção administrativa.
As agências reguladoras estaduais conveniadas com a ANEEL também poderão aplicar as penalidades de advertência e multa, obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Resolução, que poderão ser ajustados às peculiaridades regionais. Caberá recurso à ANEEL das decisões das agências estaduais contrárias a defesas que lhes forem apresentadas em processos de aplicação de penalidades.
Todo o processo de apuração das infrações, de aplicação de penalidades e do julgamento de recursos está em consonância com o princípio do devido processo legal. Assim, a infração apurada é comunicada ao agente mediante Termo de Notificação e o rito do processo administrativo punitivo é iniciado mediante a lavratura de Auto de Infração, pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora.
O Auto de Infração somente é lavrado decorridos os quinze dias oferecidos ao agente para se manifestar sobre o Termo de Notificação e nos casos em que for confirmada a irregularidade, não houver manifestação da interessada, não forem satisfatórias as alegações apresentadas ou não forem atendidas, no prazo, as determinações da ANEEL.
Em todas as fases do processo é assegurado o direito de ampla defesa, sendo atribuído caráter suspensivo aos recursos apresentados pelos agentes, exceto nos casos de embargo de obras ou de interdição de instalações. Há duas instâncias de recursos, uma em nível de Diretor e outra, final, à Diretoria da ANEEL.
A Resolução também estabelece prazos para apresentação de defesas e recursos, bem como para as decisões das instâncias recursais. A Diretoria da ANEEL poderá, ainda, a seu critério, realizar audiência pública para ouvir as partes interessadas no processo. O processo administrativo punitivo será sigiloso até decisão final, salvo no caso de realização de audiência pública.
A Resolução estabelece grupos de infrações, conforme a gravidade, para efeito de aplicação da penalidade de multa (ver Anexo). Essas multas são calculadas mediante aplicação de percentuais sobre o valor do faturamento, nos casos de concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o valor da energia produzida, nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à aplicação do Auto de Infração.
A Resolução fixa os seguintes percentuais: Grupo I (até 0,01% do faturamento ou do valor estimado da energia produzida); Grupo II: (até 0,1%); Grupo III (até 1%) e Grupo IV (até 2%). Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior nos últimos quatro anos.
A Resolução prevê que, nos casos punidos com multa, havendo reincidência, dentro do período de doze meses, poderá haver aplicação de novas multas com acréscimos, limitados até o percentual máximo de dois por cento do faturamento ou do valor estimado da energia produzida. Prevê, também, que, na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, sejam aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
O artigo 12 da Resolução determina que constitui infração, sujeita às penalidades de embargo ou de interdição, respectivamente, a realização de obras ou a posse de instalações sem a necessária autorização ou concessão da ANEEL ou que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros. Considera ainda infração a não execução parcial ou total de obrigações legais e contratuais, caracterizada, entre outras, por violação dos padrões de qualidade dos serviços, atraso da entrada em operação das instalações e descumprimento de determinações da ANEEL.

Anexo à Nota sobre Penalidades
Pela Resolução, constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência os seguintes fatos: não dar condições de funcionamento adequado ao Conselho de Consumidores; não manter à disposição dos consumidores, em locais acessíveis, nos escritórios de atendimento ao público, exemplares da legislação pertinente às condições gerais de fornecimento de energia elétrica; não prestar informações aos usuários; não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade consumidora; não manter atualizado junto à ANEEL o endereço completo; não encaminhar à ANEEL dados estatísticos sobre a produção, comercialização e consumo próprio de energia elétrica; não remeter à ANEEL, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências e não prestar informações solicitadas pela ANEEL no prazo estabelecido.
Constitui infração, sujeita à penalidade de multa do Grupo I (até 0,01% do faturamento ou do valor estimado da energia produzida): não informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que a energia elétrica requer; não restituir ao usuário os valores recebidos indevidamente; não manter sistema de comunicação que possibilite fácil acesso dos consumidores à empresa; não atender pedido de serviços; não proceder ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento nos casos previstos na legislação; não encaminhar à ANEEL indicadores utilizados para a apuração da qualidade do fornecimento de energia elétrica; não apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; não apresentar os Programas Anuais de Incremento à Eficiência no Uso e na Oferta de Energia Elétrica, bem como os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico; não cumprir as normas de gestão dos reservatórios e das respectivas áreas de proteção; não implantar e manter as instalações de observações hidrológicas; não enviar á ANEEL dados e informações necessárias ao cálculo da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos; não manter organizado e atualizado o Calendário de Leitura e Faturamento; não enviar à ANEEL, quando solicitadas, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas e as relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas ou coligadas; não dispor de pessoal técnico legalmente habilitado, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das instalações elétricas, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial; não utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado e criar dificuldades, de qualquer natureza, á fiscalização da ANEEL.
As infrações sujeitas à aplicação de penalidade de multa do Grupo II (até 0,1% do faturamento ou do valor estimado da energia produzida) são: não instituir o Conselho de Consumidores; não manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores, bem como não informar ao interessado as providências adotadas; não realizar leitura e faturamento nos termos das disposições legais; não cumprir os prazos estabelecidos para início da operação de instalações e prestação de serviços de energia elétrica; não manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema; não atender ao mercado consumidor; não submeter à prévia aprovação da ANEEL, nos casos exigidos pela legislação e pelo contrato, projetos de obras e instalações de energia elétrica e suas eventuais modificações; não efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações; não comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos que possam ser de interesse geológico ou arqueológico; não acatar as regras e recomendações estabelecidas para a operação das instalações de geração e transmissão; não prestar contas da gestão dos serviços concedidos nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela ANEEL; não instalar medidores de energia elétrica e demais equipamentos de medição nas unidades consumidoras; não manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionadas à atividade desenvolvida e não zelar pela sua integridade; não manter segurados os bens e as instalações que, por razoes de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade do sistema elétrico e não cumprir determinação da ANEEL no prazo estabelecido.
As infrações sujeitas às multas do Grupo III (até 1% do faturamento ou do valor estimado da energia produzida) são: executar atividades de energia elétrica sem concessão, permissão ou autorização; não cumprir as disposições legais e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços; não implementar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico; não realizar as obras necessárias à prestação do serviço adequado, assim como não manter e operar satisfatoriamente as instalações e os equipamentos correspondentes; não fazer a contabilidade em conformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica; efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens ou a receita dos serviços de energia elétrica, sem prévia e expressa autorização da ANEEL; não registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos e empresas controladas ou coligadas e não encaminhar à ANEEL informações econômicas e financeiras definidas nas disposições legais e contratuais.
Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV ( até 2% do faturamento ou do valor estimado da energia produzida) o fato de: estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de energia elétrica sem a prévia autorização; praticar valores de tarifas de energia elétrica superiores aqueles autorizados pela ANEEL; cobrar dos usuários taxas de serviços não previstas na legislação ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento; não participar financeiramente nos custos de novas ligações e aumento de carga; discriminar usuários da mesma classificação, atendidos em igual tensão de fornecimento, quanto a cobrança de qualquer natureza, excetuando-se os consumidores livres; praticar tarifas de uso e conexão na transmissão e na distribuição não compatíveis com os critérios de acesso e valoração estabelecidos; não assegurar livre acesso aos seus sistemas de transmissão e distribuição, a outros agentes, assim como as interligações que forem necessárias; não efetuar, quando determinado pela ANEEL, os suprimentos de energia elétrica a outros agentes; não implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência no uso e na oferta de energia elétrica; não submeter á prévia aprovação da ANEEL alteração do estatuto social, transferência de ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como reestruturação societária da empresa; fornecer informação falsa à ANEEL; não manter registro, em separado, das atividades não objeto da concessão, ou não constituir outra sociedade para o exercício destas atividades, quando exigido e submeter, previamente, ao exame e aprovação da ANEEL, os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, venda de ações, bem com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns ao agente delegado.