Fonte: ANEEL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
NOTA INFORMATIVA
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL assina hoje Resolução que estabelece as condições para transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços entre agentes do setor de energia elétrica e integrantes do seu grupo controlador, tendo em vista o disposto o disposto nos artigos 117 e 245 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1996, e dos artigos 2º e 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
A Resolução cria condições para o desenvolvimento tecnológico e disciplina as formas de celebração dos contratos, acordos, ajustes e convênios com os integrantes do grupo controlador da concessionária, autorizada ou permissionária, relativos à transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços de forma contínua e regular.
Deverão ser submetidos à prévia autorização da Agência as propostas que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, informática, construções, operação, manutenção, supervisão, planejamento e testes de avaliação dos sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. É obrigatório o encaminhamento à ANEEL dos estudos, benefícios, as vantagens técnicas e o aperfeiçoamento tecnológico, administrativo ou financeiro de cada proposta.
Antes do encaminhamento à ANEEL as propostas devem ser submetidas à deliberação de assembléia de acionistas especialmente convocada para esse fim. Os acionistas preferencialistas terão direito a voto e os acionistas controladores interessados deverão renunciar ao direito de voto relativo à matéria em questão. Nas empresas de capital aberto, o assunto deverá ser encaminhado também à Comissão de Valores Imobiliários – CVM.
As despesas com transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços de forma contínua e regular, somente poderão ser incorridas após a aprovação da ANEEL. A somatória destas despesas não poderão exceder os seguintes valores anuais, líquidos de impostos e contribuições – 0,6% da receita operacional anual nos três primeiros anos, a partir da assinatura do contrato de concessão ou permissão, ou da outorga de autorização; 0,4% da receita operacional anual, após os três primeiros anos até o sexto ano e 0,2% da receita operacional anual, a partir do sétimo ano.