Assinatura de Resolução que estabelece o envio à ANEEL de informações das reclamações dos consumidores pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica.

Fonte: ANEEL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA INFORMATIVA

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, José Mário Miranda Abdo, assina hoje Resolução que torna obrigatório o encaminhamento à Agência, pelas concessionárias, de informações sobre as reclamações de consumidores de sua área de concessão, a partir de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.987/95 e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.427/96.
As reclamações recebidas pelo concessionário serão classificadas em categorias como, por exemplo, interrupção do fornecimento de energia elétrica, nível de tensão do fornecimento de energia elétrica, serviço fora do prazo, valor cobrado na conta, conta não entregue, suspensão do fornecimento e dano elétrico. Caberá a cada concessionário registrar mensalmente o número total de reclamações recebidas, o número de reclamações recebidas classificadas por tipo e os prazos médios de solução das reclamações.
Serão apurados e encaminhados à ANEEL dados mensais, anuais e dos últimos 12 meses. Os registros e documentos relativos às reclamações recebidas e às soluções adotadas deverão permanecer arquivados nos concessionários, à disposição da fiscalização da ANEEL, pelo prazo de dois anos.
É atribuição da Agência fiscalizar o serviço prestado ao consumidor pelo concessionário de serviço público de energia elétrica quanto à sua adequação, conforme estabelece o inciso I do art. 31 da Lei nº 8.987/95. O serviço adequado é definido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.