Fonte: ANEEL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
NOTA INFORMATIVA
A Agência Nacional de Energia Elétrica publica amanha, no Diário Oficial, Resolução que estabelece as condições para contratação de compra e venda de energia elétrica pelos consumidores livres, respeitados os contratos de fornecimento vigentes.
A Resolução, adotada pela Diretoria da ANEEL, em regime colegiado, após processo de audiência pública, durante o qual os interessados puderam opinar sobre o assunto, determina que os investimentos necessários nos sistemas de transmissão e distribuição de uso não exclusivo do consumidor livre são de responsabilidade do concessionário.
A Resolução assegura, ainda, aos consumidores livres o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e acordo, entre os agentes envolvidos, que estabeleça as condições do atendimento. Ela define, também, as responsabilidades dos concessionários ou permissionários no atendimento aos consumidores livres.
Na norma, está definido, também, que a comercialização de energia elétrica a consumidores livres dependerá de celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica, de conexão com a rede elétrica entre consumidor e fornecedor e de uso do sistema de distribuição ou de transmissão, quando for o caso.
Observada essa regulamentação e as demais normas que se referem a procedimentos técnicos, a negociação entre os consumidores livres e seus fornecedores será inteiramente liberada, não tendo qualquer participação da ANEEL.
A Resolução qualifica como consumidores livres os seguintes:
a) consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, com demanda contratada de, no mínimo, dez MW;
b) consumidores atendidos em qualquer tensão, ligados após 8 de julho de 1995, cuja demanda contratada seja de, no mínimo, três MW;
c) a partir de 8 de julho de 2000, consumidores ligados antes de 8 de julho de 1995, com demanda contratada de, no mínimo, três MW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.
Também os consumidores atendidos em qualquer tensão, cuja demanda contratada some, no mínimo, 500 kW, poderão adquirir energia elétrica de produtores independentes ou autoprodutores caracterizados como Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) – com potência final de até 30 MW -, dentro de uma política de incentivo a esse tipo de produtor. Além disso, as unidades consumidoras que permanecerem desligadas por mais de doze meses e com demanda contratada de, no mínimo, três MW também são consideradas consumidores livres.