Balanço Semestral do Atendimento a Reclamações de Consumidores.

Fonte: ANEEL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

NOTA INFORMATIVA

Quase a totalidade (99%) das reclamações dos consumidores de energia elétrica, consideradas procedentes pelas concessionárias, nos mais diversos casos, foi efetivamente solucionada. Esta é uma das informações contidas em um balanço semestral sobre o atendimento divulgado hoje (10/08) pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Esses dados são referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho deste ano. Do volume total de reclamações (4,9 milhões), 67,8% foram atendidas e dirimidas no âmbito das próprias concessionárias. Ainda estão em análise técnica 0,8% dos casos e 31,4% das reclamações foram consideradas improcedentes. Sobre estas, a ANEEL está realizando um trabalho de confirmação por amostragem.
Os tipos mais freqüentes de reclamação, em relação aos casos julgados procedentes, são a interrupção do fornecimento de energia elétrica, valores cobrados na conta, contas não entregues, prestação de serviços fora dos prazos legais, suspensão de fornecimento de energia, nível de tensão e danos elétricos.
A coleta desses dados decorre da determinação contida na Resolução nº 382, publicada em 02/12/1998 (data do 1º aniversário da ANEEL), que estabelece que as concessionárias devem enviar à ANEEL, mensalmente, dados relativos às reclamações dos consumidores, classificadas por tipo de ocorrência, bem como sobre as providências adotadas para o efetivo atendimento dessas reclamações.
Essas informações são relevantes pois permitem que a ANEEL tenha, mensalmente, o conhecimento sobre o número de reclamações e sobre como estas estão sendo atendidas pelas 74 concessionárias do país. Em 1998, a Agência cumpriu a meta de fiscalizar 100% das concessionárias de serviço público e, agora, passa a ter mais elementos para aprimorar esse processo, em respeito ao consumidor.
Desta forma, os fiscais da Agência poderão melhor analisar a adequação do serviço prestado ao consumidor pelas concessionárias. Segundo a legislação, serviço adequado é definido como aquele que ‘satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas’ (artigo 6º da Lei 8.987/95).