ANEEL define repasse de custos para tarifas

Fonte: ANEELA Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou no Diário Oficial da União cinco resoluções que estabelecem os critérios para repasse às tarifas de energia elétrica das variações de alguns custos das distribuidoras que ocorrem entre os reajustes tarifários anuais. As resoluções estão sendo editadas em cumprimento a determinações expressas na Medida Provisória 2.227/2001 e na Portaria interministerial 296, baixada em outubro deste ano pelos ministérios de Minas e Energia e Fazenda.

Para efeito de cálculo dos reajustes tarifários anuais das distribuidoras de energia elétrica, a ANEEL divide os custos dessas concessionárias em duas parcelas: A e B. A primeira refere-se aos custos que as empresas não conseguem gerenciar, e a segunda àqueles que elas administram.

As resoluções publicadas hoje definem como será o repasse para as tarifas da variação de alguns dos custos da parcela A: tarifa de repasse da potência oriunda da hidrelétrica de Itaipu (fixada em dólar), quota de recolhimento da Conta de Consumo de Combustíveis (utilizada para financiar a compra de combustível para geração das termelétricas), tarifa de uso das linhas e equipamentos de transmissão da rede básica, e Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (repasse a estados e municípios onde se constrói barragens e usinas hidrelétricas), e tarifa de transporte da energia de Itaipu.

Antes da edição da MP 2.227, em 4 de setembro deste ano, por falta de amparo legal, as distribuidoras bancavam as variações desses custos da parcela A que ocorressem no período de doze meses compreendido entre os reajustes tarifários anuais previstos em seus contratos de concessão.

Agora, as variações desses custos nesse período serão contabilizadas numa conta intitulada Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA). O saldo dessa conta será remunerado pela taxa Selic. Essa remuneração incidirá sobre cada um desses itens da parcela A. A remuneração financeira ocorrerá entre a data em que for constatada a variação do item e a data do reajuste tarifário subseqüente. Ou seja, as variações desses custos só serão repassadas às tarifas cobradas dos consumidores nas datas de reajuste tarifário das distribuidoras. Antes de autorizar o reajuste tarifário das distribuidoras, a ANEEL fará a fiscalização das contas de compensação de todas essas concessionárias. Quanto aos demais itens da parcela A – Reserva Global de Reversão (RGR), Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica e Encargos de Conexão – serão reajustados na mesma data dos reajustes tarifários anuais das distribuidoras.