ANEEL regulamenta critérios para consumidor de baixa renda

Fonte: ANEEL

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publica hoje no Diário Oficial da União resolução que estabelece os critérios para classificação de unidades consumidoras residenciais na categoria Baixa Renda.

A resolução regulamenta o disposto na Lei 10.438, de 26 de abril deste ano, e engloba as residências que têm consumo mensal entre 80 e 220 quilowatts-hora (kWh). A mesma Lei já definiu que unidades com consumo mensal até 80 kWh são consideradas de Baixa Renda, aspecto regulamentado pela Resolução 246/02.

As novas regras devem ser aplicadas por todas as distribuidoras de energia elétrica do país. Para ter direito ao benefício da chamada tarifa social, o consumo médio da unidade consumidora não poderá ser maior que 220 kWh. Se a ligação da unidade ocorrer em período inferior a doze meses, a distribuidora deverá considerar a média do respectivo período.

O consumidor responsável pela residência deverá ainda atender a outros critérios, definidos pelo Decreto 4.336, para ser classificado na categoria Baixa Renda. A renda mensal per capita de sua família deverá ser de, no máximo, meio salário mínimo. Além disso, deverá atender a pelo menos uma das seguintes condições: participar do programa Auxílio-Gás, ser ou estar cadastrado como potencial beneficiário dos programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação.

As distribuidoras terão que discriminar nas contas de luz o valor do desconto referente à aplicação da tarifa social, além da isenção de pagamento da Recomposição Tarifária Extraordinária e do Encargo de Capacidade Emergencial. Também terão que divulgar amplamente os critérios de classificação da categoria Baixa Renda por 90 dias, período durante o qual deverão permanecer em vigor as atuais condições de classificação.

As empresas deverão informar a forma de inscrição para classificação na categoria Baixa Renda a todos os consumidores residenciais com consumo médio dos últimos doze meses entre 80 e 220 kWh.

Limites regionais – Na aplicação da tarifa social de baixa renda, as distribuidoras deverão observar limites regionais de consumo. Desse modo, a parcela do consumo que ultrapassar esses limites, que variam entre as áreas, será valorada sem o desconto de Baixa Renda.

Como exemplo, consideremos uma residência, que atende os requisitos do Decreto 4.336, atendida pela Companhia Energética de Brasília (CEB) com média de consumo nos últimos doze meses de 200 kWh.  Como o limite regional na área de concessão da CEB é de 180 kWh, a tarifa social seria aplicada para essa unidade consumidora até esse teto. A diferença entre esse limite e o consumo efetivo no mês, seria valorada pela tarifa comum, sem o desconto de Baixa Renda, mantendo-se a isenção de pagamento da Recomposição Tarifária Extraordinária e do Encargo de Energia Emergencial. Se essa mesma unidade tivesse um consumo mensal de 221 kWh, perderia o direito à tarifa social e seu consumo seria valorado pela tarifa convencional, uma vez que o consumo máximo estabelecido para classificação na categoria Baixa Renda é 220 kWh/mês.