ANEEL define regras para cadastramento na categoria Baixa Renda

Fonte: ANEEL

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) enviou hoje (18/09) instruções às 64 distribuidoras do país sobre como deverá ser feito o cadastramento dos consumidores residenciais com direito à classificação na categoria Baixa Renda, que lhes garante descontos na tarifa, definido na Resolução 485/02.

Os procedimentos que deverão ser observados pelas empresas valem para as residências com média de consumo entre 80 e 220 kWh. As regras foram elaboradas de modo a facilitar o acesso ao cadastramento. Para se cadastrar, o consumidor poderá ir diretamente a uma agência ou posto de atendimento da distribuidora responsável pelo atendimento em sua região, ou por meio do serviço telefônico 0800. Poderá fazê-lo, ainda, por intermédio de formulário próprio a ser entregue nos postos das distribuidoras ou enviado por correio.

Vale lembrar que, para ter direito ao benefício tarifário, o consumo médio da unidade consumidora nos últimos doze meses não poderá ser maior que 220 kWh. Se a ligação da unidade ocorrer em período inferior a doze meses, a distribuidora deverá considerar a média do respectivo período.

O consumidor responsável pela residência deverá ainda atender a outros critérios para ter direito ao benefício tarifário. A renda mensal per capita de sua família deve ser de, no máximo, meio salário mínimo, e ele deve cadastrar-se ou estar cadastrado como potencial beneficiário dos programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação.

O consumidor não precisará comprovar renda à distribuidora. Para ter direito ao desconto na tarifa, ele precisará somente comprovar sua inscrição nos programas sociais do governo federal. Aqueles que não forem beneficiários desses programas deverão ser orientados pelas concessionárias a procurar as prefeituras municipais para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo decreto nº 3.877/2001.

Outro aspecto importante refere-se à titularidade da fatura de energia elétrica. Só poderá ter direito ao benefício o consumidor que for titular da fatura de energia elétrica (conta de luz). Desse modo, se ocorrer, por exemplo, situação na qual a esposa é inscrita num dos programas governamentais citados e seu marido o titular da conta de energia, a distribuidora deverá alterar o cadastro, fazendo com a primeira passe a ser titular dessa conta.

Para ser cadastrada como baixa renda, a unidade consumidora não precisa ser, necessariamente, aquela na qual o titular da conta reside. No entanto, o endereço da unidade terá que ser o mesmo constante no cadastro do programa social em que o beneficiário está inscrito.

As distribuidoras terão que discriminar nas contas de energia o valor do desconto referente à aplicação da tarifa social, além da isenção de pagamento da Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE) e do Encargo de Capacidade Emergencial. O desconto terá que ser expresso em reais e apresentado com uma mensagem na fatura. A isenção da RTE e do Encargo deverá ter apenas uma mensagem indicativa.

 As concessionárias também terão que divulgar amplamente os critérios de classificação da categoria Baixa Renda. Os consumidores que atenderem aos requisitos necessários e que solicitarem a inclusão nessa categoria deverão ser imediatamente cadastrados pela distribuidora.

Até o dia 28 de novembro deste ano, as empresas adotarão também as atuais condições de classificação para os consumidores que não solicitarem o benefício da tarifa social. Após esse período, valerão somente as regras dispostas na resolução ANEEL nº 485/02. 

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